APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028958-10.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE RICARDO SOBRINHO |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e ao recurso de apelação do INSS para determinar tão somente a averbação do período de labor rural em regime de economia familiar - de 13/07/2001 até a DER - e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7750123v5 e, se solicitado, do código CRC F395D157. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028958-10.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de sentença (ev. 30) em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo (02/07/12), em razão do exercício do labor rural como segurado especial.
Em suas razões de apelação (ev. 42), a autarquia previdenciária postulou o reexame necessário da sentença e sustentou: (a) a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência e (b) impossibilidade de comprovação do labor rural no período de carência mediante prova exclusivamente testemunhal.
O INSS, no evento nº 40, arguiu a incompetência absoluta do juízo estadual de Palmital/PR para o julgamento da demanda, tendo em vista a criação da Unidade Avançada de Atendimento de Pitanga/PR, com jurisdição sobre aquele município.
A alegação foi rejeitada pelo juízo (ev. 48) em decisão confirmada neste Tribunal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0004975-28.2014.404.0000IP (ev. 64).
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 28/06/12 e requerido o benefício em 02/07/12, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Do início de prova material
Como início de prova material do labor rural, a parte autora juntou os seguintes documentos:
a) certidão de casamento realizado em 13/07/2001 onde consta a sua profissão como agricultor;
b) matrícula nº 3.206 referente ao imóvel rural com área de 72.600m², localizado em Hervalzinho, Colônia Piquiri, município de Palmital/PR, de propriedade da sogra do autor e
c) notas fiscais de produtor do período de 2002/2012.
Da prova testemunhal
Em audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas duas testemunhas como segue (ev. 101):
O autor, em seu depoimento pessoal afirmou: que ainda está trabalhando na roça, no sítio; que esse sítio é uma parte de uma herança de sua mulher e lá o autor trabalha desde 2000; antes de 2000, disse o depoente que trabalhava fora e só depois que casou que conseguiu tirar bloco de notas na parte da herança de sua mulher; que antes disso não conseguiu porque só trabalhava em terras alheias, de empregado, sempre na roça; que já trabalhou com carteira assinada, mas não lembra a época; que trabalhou um pouco na Eucatex, do Paulo Maluf e também na usina Barra Grande; que depois trabalhou plantando roça sempre, mas na terra dos outros, não tinha como fazer nota, mas trabalhava plantando milho, feijão, arroz; que em 98 trabalhou na Usina, não está bem lembrado, mas parece que foi na Usina; que desde os 12 anos trabalha na roça, é agricultor pequeno.
Sr. João Mazur relatou: que conhece o autor há mais de vinte anos, do tempo que o depoente morava em Jurana; que nessa localidade o autor plantava lavoura arrendada; não sabe onde o autor planta atualmente; que em Jurana o autor plantava algodão e depois veio para cá; passado um tempo, o depoente também veio para cá atrás deles e viu o autor, seu pai e seu irmão plantando algodão lá embaixo; não sabe se o autor trabalhou em usina ou em outro lugar com carteira assinada.
Sr. Sebastião José de Souza declarou: que conhece o autor há uns vinte anos daqui mesmo, do Palmital - Rio da Casa; que nessa localidade o autor arrenda terras para agricultura; teve uma época que o autor deu uma saidinha da lavoura só para experimentar, para ver se havia algo melhor, mas não conseguiu e voltou de novo para a lavoura; que o autor não contrata ninguém para trabalhar, só trabalham ele e a esposa.
Conclusão
Como se vê acima, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola como segurado especial no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91), tendo em vista que os documentos juntados referem-se ao período posterior ao casamento, ocorrido em 13/07/2001.
Observa-se uma lacuna entre os períodos em que trabalhou na Eucatex Florestal (de 1989 a 1991) e na Usina Barra Grande - Cia. Agrícola Luiz Zillo e Sobrinhos (de 1997 a 1998), ambas as empresas localizadas no Estado de São Paulo, e o matrimônio contraído em 2001, quando passou o requerente a produzir em regime de economia familiar em terras de sua esposa, localizadas em Palmital/PR.
Ocorre que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, reconhece a impossibilidade de juntar documentos anteriores a esse período, pois, segundo o mesmo, trabalhava em terras de terceiros. Carece de início de prova material, portanto, o lapso de 1997 a 2001, o qual integra o período de carência.
Dessa forma, não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do labor rural como segurado especial em todo o período de carência, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria rural pretendido, devendo ser averbado, contudo, o período de labor rural ora reconhecido, que se inicia em 13/07/2001.
Honorários Advocatícios
Diante da sucumbência de ambas as partes, os honorários ficam reciprocamente compensados.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do período de labor rural. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e ao recurso de apelação do INSS para determinar tão somente a averbação do período de labor rural em regime de economia familiar - de 13/07/2001 até a DER - e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028958-10.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006395920138160125
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE RICARDO SOBRINHO |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 755, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARA DETERMINAR TÃO SOMENTE A AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - DE 13/07/2001 ATÉ A DER - E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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