| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023821-69.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA DA SILVA DORIGHELO |
ADVOGADO | : | Isabela Rossitto Jatti |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. EXTENSÃO DA PROVA MATERIAL EM NOME DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR QUE PASSA A EXERCER ATIVIDADE URBANA. RECURSO REPETITIVO Nº 1.304.479.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.
3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
4. No presente caso, a autora não acostou prova em nome próprio e entendo inviável aceitar como início de prova material documentos que sejam anteriores à data em que o cônjuge deixou o labor rural e passou a exercer atividades urbanas, porque no período a ser comprovado pela autora, a qualificação do marido como lavrador já não correspondia à realidade dos fatos. Poderiam ser aceitos se pretendesse ela comprovar o exercício de atividade agrícola contemporânea a tais documentos, o que não é o caso. Assim, não é possível estender à autora, no período equivalente ao de carência, o efeito probante da qualificação do marido como rurícola, pois nesta época sequer para ele os documentos seriam aptos para a comprovação de atividade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7341695v12 e, se solicitado, do código CRC 8142F239. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023821-69.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA DA SILVA DORIGHELO |
ADVOGADO | : | Isabela Rossitto Jatti |
RELATÓRIO
TEREZINHA DA SILVA DORIGHELO, nascida em 29/02/1948, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Proferida sentença de procedência (fls. 109-110), foi o INSS condenado a conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a partir do indeferimento administrativo. Condenou a autarquia ao pagamento dos atrasados com juros e correção monetária, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97. Também condenou a autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% dos valores vencidos até a data da sentença. Em sede de embargos declaratórios, determinou o cumprimento imediato da decisão, a fim de que fosse implantado o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural à autora, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, estipulando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da antecipação da tutela, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (art. 461, §4º, CPC).
Em seu recurso de apelação, alegou o INSS, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou ser improcedente o pedido, por ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência, bem como face ao exercício de atividade urbana por parte do marido da autora. Requereu a reforma do julgado, com a revogação da antecipação dos efeitos da tutela, ou, subsidiariamente, a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para fins de incidência de uma só vez juros e correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Intimada a parte autora a acostar início de prova material em nome próprio, quedou silente.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da prescrição quinquenal
Não tendo transcorrido lapso de tempo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (16/08/2010) e a data do ajuizamento da ação (12/11/2010), não há que se falar em parcelas prescritas.
Da aposentadoria rural por idade
Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 29/02/2003 e requerido o benefício em 16/08/2010, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 132 ou 174 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, caso dos autos, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, visando comprovar o labor rural, a parte autora juntou os seguintes documentos:
1) Certidão de casamento da autora, lavrada em 13/11/1965, em que consta a profissão de seu ex-esposo, Gentil Dorighelo, como lavrador (fl.18);
2) Ficha de cobrança do Sindicato dos Trabalhadores Rurais da cidade de Cambé - Paraná, pertencente ao companheiro da autora, Sr. Antonio de Oliveira Coito, em que estão registrados os pagamentos de contribuições referentes aos anos de 1989 a 1996 (fl.19);
3) Certidão de nascimento do filho da autora, Valdecir da Silva Coito, datada de 16/07/1975, na qual fica comprovada a união estável entre a autora e o Sr. Antonio de Oliveira Coito (fl. 20);
4) Boletim escolar do filho da autora, do ano de 1984, em que consta a informação de que o mesmo estudava na "Escola Rural Municipal Humberto de Campos" (fl. 55);
5) Declaração da Cooperativa dos Trabalhadores Temporários Norte do Paraná, data do ano de 2006, em que consta ser, a autora, parte do quadro de associados como "Trabalhadora rural autônoma" (fl.70).
O INSS, por sua vez, acostou extratos do CNIS em nome do primeiro marido da autora (fl. 39), Gentil Dorighelo, comprovando que ele passou a exercer atividades urbanas nos períodos de 01/05/1975 a 10/02/1987, 02/03/1987 a 12/07/1989, 13/07/1989 a 30/03/1992, 11/05/1992 a 28/11/1998 e de 09/09/1998 a 01/10/2009, juntou também os extratos do CNIS do seu atual companheiro, Antônio de Oliveira Coito (fls. 141-142), demonstrando que ele teve vínculos urbanos de 01/04/1981 a 31/07/1981, 01/10/1988 a 26/01/1991, 04/02/1991 a 09/2000, 12/2000 a 12/2006, 19/01/2007 a 30/10/2007 e de 19/02/2008 a 07/07/2008.
Quanto ao ponto, o Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista
no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Portanto, no que tange à comprovação da atividade laborativa do rurícola, conforme as decisões do Superior Tribunal de Justiça acima transcritas, não há possibilidade de estender a prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Nessa linha de entendimento, tenho que não é possível aceitar como início de prova material documentos que sejam anteriores à data em que o cônjuge deixou o labor rural e passou a exercer atividades urbanas, porque no período a ser comprovado pela autora, a qualificação do marido como lavrador já não correspondia à realidade dos fatos. Poderiam ser aceitos se pretendesse ela comprovar o exercício de atividade agrícola contemporânea a tais documentos, o que não é o caso. Assim, não é possível estender à autora, no período equivalente ao de carência, o efeito probante da qualificação do marido como rurícola, pois nesta época sequer para ele os documentos seriam aptos para a comprovação de atividade rural.
Não se trata de negar o entendimento jurisprudencial de que, para o bóia-fria, os documentos não precisam, necessariamente, ser contemporâneos ao período de atividade rural a ser comprovado. Para tal finalidade é indispensável que não tenha havido mudança na qualificação do marido, de modo a que se possa concluir (inclusive através da prova testemunhal) que este continuou laborando na agricultura. Se isto não ocorreu, a eficácia probatória dos documentos em que vinha qualificado como lavrador mantém-se apenas para o período imediatamente anterior ao início do exercício das atividades urbanas, desde, é claro, que demonstrado não ter havido o retorno ao labor rurícola.
Ainda, importante ressaltar que foi oportunizado à parte autora acostar documentação em nome próprio, contudo o prazo que lhe foi concedido transcorreu in albis.
Neste contexto, considerando a impossibilidade de extensão da prova em nome do marido, considerando a inexistência de documentação em nome próprio, bem como que a prova testemunhal não pode ser admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ, tenho que não restou caracterizada a qualidade de segurada especial da parte autora, impondo-se a reforma do julgado com a improcedência do pedido.
Dos consectários da condenação
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023821-69.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00063671720108160148
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA DA SILVA DORIGHELO |
ADVOGADO | : | Isabela Rossitto Jatti |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 318, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7447157v1 e, se solicitado, do código CRC A9B97198. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023821-69.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00063671720108160148
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TEREZINHA DA SILVA DORIGHELO |
ADVOGADO | : | Isabela Rossitto Jatti |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564931v1 e, se solicitado, do código CRC 9EB70BC9. | |
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