APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000178-91.2010.4.04.7006/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ALICE BUDAC SZAVARYN (Sucessão) |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
: | RENATA POSSENTI MERESSIANO | |
APELANTE | : | ELZA CHAVAREM DOS SANTOS (Sucessor) |
: | MARTA CHAVAREN FOLQUENIN (Sucessor) | |
: | NESTOR CHAVAREM (Sucessor) | |
: | OLIVIO SCHAVAREN (Sucessor) | |
: | ROSELI CHAVAREM QUADROS (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS/ IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7667376v5 e, se solicitado, do código CRC E0EAE386. | |
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| Data e Hora: | 18/12/2015 14:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000178-91.2010.4.04.7006/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação da parte autora contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria rural por idade diante da ausência de prova material para todo o interregno legal e da fragilidade dos depoimentos colhidos em juízo e condenou a demandante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da AJG.
O Espólio de Alice Budac Szavaryn insurgiu-se contra a sentença, alegando, em síntese, que a de cujus laborava na agricultura e que o seu trabalho era a principal fonte de sustento da família.
Oferecidas contrarrazões pelo INSS, vieram os autos a esta corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
O pedido de aposentadoria da autora não deve ser analisado segundo a disciplina do Decreto 83.080/79, embora tenha implementado a idade mínima em 11/02/1980, quando a mulher não fazia jus ao benefício, salvo se chefe ou arrimo da família, visto que ela alega ter trabalhado até a entrada em vigor da lei 8.213/91.
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 11/02/1980 e requerido o benefício em 25/03/1998, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 60 meses anteriores à data em que a LBPS entrou em vigor (24-07-1991), ou nos 102 meses que antecedem o requerimento administrativo, mesmo que de forma descontínua.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Do início de prova material
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos, relacionados pelo MM juízo a quo na sentença do evento 53:
"Pois bem, visando a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, no período de julho de 1986 a julho de 1991 ou outubro de 1989 a março de 1998, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
(a) Certidão lavrada por cartório de registro de imóveis, constando que, em 1974, o filho da autora, Olívio Schavaren, adquiriu um imóvel rural de 10 hectares em Rocio do patrimônio municipal de Pitanga-PR (evento 6, PROCADM2, fls. 15-16).
(b) Certificado de cadastro do ano 1992 atinente a minifúndio pertencente ao esposo da autora (sítio São Ladislau), localizado em Linha Cantu, Pitanga-PR (evento 6, PROCADM2, fl. 7).
(c) Notificações de lançamento de ITR incidente, nos anos 1992 a 1996, sobre imóvel rural de 4,8 hectares (chácara Santa Rita) pertencente à autora, localizado em Pitanga-PR (evento 6, PROCADM2, fls. 7-9).
(d) Notas fiscais demonstrado a comercialização de leite, queijo e manteiga pela autora, nos anos 1996 a 1998 (evento 6, PROCADM2, fls. 10-14 e 32-51; PROCADM3, fl. 1).
(e) Declaração de óbito do esposo da autora, feita em 1999, na qual foi qualificado como agricultor e residente na Rua da Liberdade, sem número (evento 6, PROCADM4, fl. 6).
(f) Declaração de rendimentos e Certidão de casamento que serão desconsiderados por serem extemporâneas ao período de prova (evento 1, OUT6, fls. 1-5, 8).
(g) Declaração de conhecido da autora que será desconsiderada por ser unilateral, produzida sem o crivo do contraditório, pelo que não é apta a demonstrar as informações nela contidas, a teor do artigo 368, parágrafo único, do Código de Processo Civil (evento 6, PROCADM2, fl. 31).
(h) Fotografias que serão desconsideradas por não ser possível identificar de maneira inconteste a data e contexto em que foram feitas nem as pessoas envolvidas (evento 6, PROCADM3, fls. 3-4)."
Da prova testemunhal
Em audiência de instrução foi ouvida 01 (uma) testemunha, 01 (um) informante e a representante legal do Espólio (filha da de cujus), cujos depoimentos foram transcritos pelo magistrado na sentença do evento 53, como segue:
ELZA CHAVAREM DOS SANTOS (evento 47, AUDIO MP32), na condição de sucessora e representante do espólio, declarou:
"que seus pais sempre trabalharam na lavoura; que eles tinham terreno próprio em Linha Cantu, com área de 11 alqueires; que eles venderam essa terra quando a depoente tinha 15 anos, ou seja, há quase 50 anos atrás [leia-se, no ano 1964]; que então compraram uma chácara na Rua da Liberdade, Chácara Santa Rita; que esse terreno foi comprado pelas pais da depoente, mas registrado em nome de seu [da depoente] irmão Olívio [evento 6, PROCADM2, fls. 15-16]; que essa chácara mede 4 alqueires; que era maior, mas a Copel colocou a subestação ao lado; que utilizavam em torno de 3,5 alqueires para plantio; que plantavam milho, arroz, feijão e miudezas; que criavam vacas de leite, galinhas e porcos; que trabalhavam somente em família; que quando compraram o imóvel, seu pai não estava aposentado e ainda trabalhavam na lavoura; que eles vendiam parte da produção; que seu pai chegou a receber auxílio-doença quando ficou doente, até falecer; que mesmo recebendo benefício ele ainda trabalhava na lavoura e somente parou 2 meses antes do óbito; que a mãe da depoente trabalhava junto com ele; que ela trabalhava mais do que ele, pois ele estava doente; que eles estavam sozinhos na lavoura nesse período; que sua mãe morou no sítio até falecer; que o endereço da Rua Rosalvo Petrechen [evento 6, PROCADM4, fls. 1, 3, 11 e 12] era do antigo moinho de fubá que seu pai tinha; que eles moraram nesse endereço em torno de 25 anos; que seu pai tinha um barracão com moinho de fubá e trigo; que era o filho da autora, o Olivio, quem cuidava do moinho; que o pai da depoente também ajudava no moinho; que sua mãe cuidava do leite nas chácaras; que a chácara ficava a 1,5km; que ela ia para a chácara sozinha e o marido e o filho ficavam no moinho; que depois o pai da depoente também ia para a chácara; que depois seu pai ficou doente e um tempo depois eles voltaram para chácara; que venderam o moinho enquanto seu pai era vivo e estava doente; que tiveram o moinho por uns 5 anos; que na verdade, moraram apenas na Rua Rosalvo Petrechen em torno de 5 anos e nesse período tiveram o moinho; que seu irmão Olívio também teve uma serraria e o pai da depoente ajudava na serraria [evento 1, OUT6, fls. 1-5], mas não sempre, porque tinha que trabalhar na lavoura; que a serraria nunca foi de seu pai; que a serraria ficava na saída para Campo Mourão, a 1km da chácara; que Olívio sempre foi a pessoa que mais trabalhou na lavoura, pois seu pai sempre teve problemas de hérnia, problemas pulmonares e gástricos; que as vacas de leite utilizadas pela autora foram uma doação do irmão Olívio; que ele doou as vacas desde que comprou a chácara; que a autora sempre vendeu leite; que ela vendia para vizinhos e somente depois começou a vender para o laticínio e tirar notas; que, quando compraram a chácara, ela foi morar na Rua Rosalvo Petrechen, mas voltou para a chácara antes de seu pai receber o benefício, mas não sabe quando; que sua mãe chegou a reduzir o trabalho na lavoura para cuidar seu pai, mas nunca parou; que ele ficou acamado por 2 meses; que no resto do tempo ele ainda trabalhava." (Grifos na sentença).
"(...) o informante ALFREDO FERREIRA DA SILVA (evento 47, AUDIO MP33) foi vago, impreciso e divergente sobre os períodos de prova, laborados pela autora em Pitanga. Asseverou:que conheceu Alice; que ela e o esposo moravam na Linha Cantu; que era vizinho deles; que não sabe a área do terreno; que eles trabalhavam na roça; que eles plantavam milho, feijão e miudezas; que não sabe quantos filhos tiveram; que não lembra até quando eles moraram na Linha Cantu; que o informante mudou-se para Pitanga em 1974 e voltou a ser vizinho da autora; que não sabe o tamanho do sítio dela em tal local; que eles plantavam milho e tinham horta com miudezas; que eles criavam galinhas e gado; que via a Alice sozinha; que esposo dela já havia falecido; que somente encontrou a Alice depois do óbito do marido; que na verdade não lembra se o esposo da autora ainda estava vivo ou se já era falecido quando os reencontrou em Pitanga/PR."
VALDOMIRO RODRIGUES DA COSTA (evento 47, AUDIO MP34) afirmou:"que conheceu a autora em 1985; que ela e o esposo moravam em Cantu; que não lembra quanto tempo eles moraram ali; que logo eles se mudaram para um sítio perto da cidade de Pitanga, medindo 2 alqueires; que morava apenas o casal nesse sítio; que eles trabalhavam com plantio de feijão e miudezas; que eles criavam galinhas, porcos e vacas de leite; que eles não contratavam ninguém para ajudar; que os filhos deles já eram todos casados; que nunca ouviu dizer que o esposo da parte tivesse um moinho de fubá; que não sabe se algum filho deles teve um moinho; que não sabe se eles já moraram na Rua Rosalvo Petrechen; que não sabe se a família da parte já teve uma serraria; que o esposo da autora era saudável e não sabe se ele já se afastou da lavoura e recebeu benefício; que quando ele faleceu, eles moravam no sítio perto da cidade; que eles somente trabalhavam nesse sítio; que eles produziam muito pouco, somente para o consumo; que parece que vendiam leite; que Alice ficou um tempo sem trabalhar para cuidar do marido doente, mas não lembra quando nem por quanto tempo; que depois do óbito Alice continuou no sítio sozinha, mas não lembra direito; que ela trabalhou na lavoura até ficar doente; que ela sofreu doente e ficou um tempo em cadeira de rodas; que então uma filha dela foi cuidar dela."
Conclusão
Como se vê acima, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91).
De mais a mais, ressalto que as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).
Calha transcrever parte da sentença proferida, onde o magistrado expõe com detalhes suas razões para entender pela não comprovação da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência:
"De fato, o esposo da autora recebeu amparo previdenciário por invalidez, de 01/08/1977 até o óbito, em 24/05/1999 (evento 6, INFBEN7). Entretanto, consoante características do trabalho rurícola descritos pela sucessora, a parte não era arrimo de família, o que confirma a conclusão de que não fazia jus à aposentadoria por velhice nos termos do Decreto 83.080/79.
Quanto aos períodos de prova regidos pela Lei 8.213/1991, porém, houve confusão e contradição no depoimento acerca das épocas, locais e espécies de atividades desempenhadas pela família da parte, bem como sobre a residência.
Isso porque a sucessora informou períodos diferentes para a residência da autora no endereço fornecido ao INSS em 1999 (evento 6, PROCADM4, fls. 1, 3, 11 e 12), bem como sobre as pessoas envolvidas no moinho pertencente à família. Por fim, sobre a serraria indicada nas declarações de rendimento do pai da depoente na década de 1970 (evento 1, OUT6, fls. 1-5), limitou-se a dizer que, em verdade, pertencia ao irmão da depoente (filho da autora)."
Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural no período de carência, não fez jus a de cujus ao reconhecimento da condição de segurada especial, devendo ser mantida a sentença de improcedência, portanto.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, por ausência de recurso específico da parte autora, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em face da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7667375v6 e, se solicitado, do código CRC 7577B020. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000178-91.2010.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50001789120104047006
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | ALICE BUDAC SZAVARYN (Sucessão) |
ADVOGADO | : | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
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APELANTE | : | ELZA CHAVAREM DOS SANTOS (Sucessor) |
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: | NESTOR CHAVAREM (Sucessor) | |
: | OLIVIO SCHAVAREN (Sucessor) | |
: | ROSELI CHAVAREM QUADROS (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 760, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811036v1 e, se solicitado, do código CRC 1B484A00. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 02/09/2015 22:47 |
