D.E. Publicado em 26/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019833-40.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOSÉ IVO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Juliano Francisco Sarmento e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7381896v8 e, se solicitado, do código CRC 9511A998. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 18/06/2015 10:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019833-40.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOSÉ IVO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Juliano Francisco Sarmento e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
JOSÉ IVO DA SILVA, nascido em 15/05/1950, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER, em 01/04/2011.
Em sentença (fls. 156-162), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, suspensos em razão de AJG.
A parte autora insurge-se contra a sentença, requerendo, em suma, o reconhecimento da sua qualidade de segurado especial, concedendo-se aposentadoria rural por idade, desde a DER.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 14/03/2011 e requerido o benefício em 01/04/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, caso dos autos, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
1) Certidão de casamento, datada de 02/01/1988, em que o autor aparece qualificado como "lavrador" (fl. 16);
2) Certidão de nascimento, datada de 18/05/1989, em nome de Ana Antonia Proença da Silva, filha do autor, em que o mesmo aparece qualificado como "lavrador" (fl. 18);
3) Cópias da CTPS do autor (fls. 19-36);
Da prova testemunhal
Em seu depoimento pessoal, afirmou o autor que mora em Mariluz há mais ou menos 15 anos; que trabalhou na cidade fazendo todos os tipos de serviço; que trabalhou em serraria, trabalhou como chaveiro; que teve registros na carteira de trabalho; que quando não estava registrado estava trabalhando na roça, na lavoura; plantava milho, soja, amendoim; que em 1998 trabalhou como serviços gerais na Fazenda Santana, tirando leite das vacas; que em 2003 começou a trabalhar plantando cana na Usina do Camoto; que antes de trabalhar na Usina, fazia diárias na lavoura; quando saiu do Camoto passou a trabalhar na Usina Santa Teresinha, com cana; que recebe pensão do falecimento da sua esposa; que a esposa era aposentada; que a sua esposa faleceu há mais ou menos 04 anos.
A testemunha Gumercindo José Rossi afirmou que o requerente trabalhou de 1968 a 1977 para o pai do depoente, como diarista, na propriedade rural, em Mariluz, plantando soja, algodão, milho; que o autor morava no sítio do pai do depoente, morando e trabalhando na propriedade; que depois de ter trabalhado para o seu pai, não sabe em quais locais o autor foi trabalhar.
A testemunha Wilson Claro, por sua vez, afirmou que conheceu o autor em 1998, em "Água do Gavião"; que o autor morava e trabalhava lá; que carpia soja, milho; que ficou lá até 2002, 2004... que o autor não tinha registro na carteira pois era diarista; que o sítio em que o depoente morava era perto do sítio em que o autor morava; que o autor morava com a mulher e a filha; que o autor trabalhava das 7:00h às 17:00h; que o proprietário das terras era o Laurindo Sabatini; que até 2002 o autor ficou na propriedade do seu Laurindo, como trabalhador rural, posteriormente, indo trabalhar na Usina do Camoto e depois indo para a Usina Santa Teresinha; quando saiu da Usina Santa Teresinha, o autor passou a fazer diárias na lavoura para poder cuidar da esposa que estava doente; que até 2010 o autor estava trabalhando na lavoura; que quando conheceu o autor, a esposa dele já estava muito doente e, por isso, sem trabalhar.
Não obstante os depoimentos, observo que o autor deixou de trabalhar na agricultura no ano de 2009, antes, portanto, de cumprir o requisito etário. À vista disso, impõe-se, a improcedência do recurso interposto pela parte autora.
Dos consectários da condenação
Mantenho os consectários da condenação conforme fixados na sentença recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7381895v8 e, se solicitado, do código CRC 98C4BFE. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 18/06/2015 10:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019833-40.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009919820128160077
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | JOSÉ IVO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Juliano Francisco Sarmento e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 264, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7501736v1 e, se solicitado, do código CRC 25551C47. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 23/04/2015 14:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019833-40.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009919820128160077
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JOSÉ IVO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Juliano Francisco Sarmento e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633939v1 e, se solicitado, do código CRC 5E3CCF2A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 18/06/2015 19:20 |