| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019590-96.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VACILDA COSSA ARTUZO |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7478127v3 e, se solicitado, do código CRC D55238E5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019590-96.2014.404.9999/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora a contar da data do requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação, o INSS sustentou, em síntese: a descaracterização da condição de segurado especial em razão de fonte de renda diversa da atividade rural; impossibilidade de comprovação do labor rural no período de carência mediante prova exclusivamente testemunhal; subsidiariamente, requereu a reforma da decisão no tocante aos consectários, aplicando-se integralmente o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 13/11/00 e requerido o benefício em 01/11/11, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 114 ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Do início de prova material
Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento datada de 22/06/63, onde consta a atividade do cônjuge como agricultor (fl. 20);
b) Certidão de nascimento de suas irmãs, nascidas em 27/09/54 e em 01/01/57, onde consta a profissão dos pais como agricultores (fls. 22/23);
c) Escritura da propriedade de seus pais, localizada no município de Galvão/SC, adquirida em 24/04/69 e vendida em 21/12/71 (fl. 24);
d) Escritura da propriedade da autora e do cônjuge, localizada no município de Galvão/SC, adquirida em 17/08/60 e vendida em 11/01/65 (fls. 28v e 30) e
e) Certidão de óbito do esposo, datada de 22/04/65, onde consta a sua profissão como agricultor (fl. 31).
Da prova testemunhal
Em audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Depoimento da autora: Afirmou que começou a trabalhar com os pais na roça em criança e trabalha até hoje na roça. Que não teve estudo nenhum, pois na época não havia escola perto, só havia mato próximo à propriedade do pai. Que após o casamento, com 16 anos de idade, continuou trabalhando na roça, na cidade de Galvão/SC. Após a viuvez, com 18 anos e meio de idade, voltou a morar com o pai. Reside em Palmas há 30 anos, aproximadamente, e arrenda um terreno de Inocêncio, aonde trabalha até hoje. Teve um filho com o primeiro marido e mais filhos com o segundo. Atualmente planta sozinha arroz, mandioca e milho.
Sr. José dos Anjos Oliveira afirmou que conheceu a autora trabalhando na Fazenda das Conchas, terra do Sr. Inocêncio, há 30 anos. Referiu que a autora trabalhava sozinha e não utilizava maquinário. Disse não recordar a época que a autora saiu da Fazenda e passou a morar em Palmas/PR e não saber se ela retornou para a Fazenda mais tarde. Respondeu que antes de vir para Palmas a autora morava em Galvão, com o pai, trabalhando na colônia.
Sr. Nilson Bellan declarou que conheceu a autora em Mariópolis, há uns 50 anos, quando ela já era viúva e morava em Galvão. Que voltou a encontrar a autora há 12 anos, em Palmas. Sabe que ela trabalha na Fazenda das Conchas, que vai para lá, fica uns dias e volta para a cidade.
Sr. Osny Inácio Carneiro afirmou que conheceu a autora em 1986 ou 1987, na fazenda do falecido Inocêncio, pois o depoente prestava serviços para o mesmo e estava por lá toda a semana. Disse que via a autora plantando em uma lavourinha ao lado das mangueiras, algo em torno de 3 alqueires, onde ela cultivava milho e feijão. Afirmou que em 1988 não prestou mais serviços para os arrendatários da Fazenda das Conchas e que voltou a ver a autora em Palmas/PR. Afirmou que a autora trabalhou na lavoura até uns dois ou três anos atrás na Fazenda e disse saber disso porque é amigo do filho do dono e porque foi consertar um trator na propriedade vizinha, Fazenda do Belo. Sabe que a autora veio de Santa Catarina, de uma cidade próxima de São Domingos, chamada Campo Erê/SC.
Conclusão
Para ter direito ao benefício postulado, a requerente deveria comprovar o efetivo exercício de labor agrícola nos 114 meses que antecedem o implemento do requisito etário (13/11/00) ou 180 meses anteriores ao requerimento administrativo (01/11/11), ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008).
Como se vê acima, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período de carência, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91).
Observo que todos os documentos juntados guardam relação com o período em que a autora laborou em regime de economia familiar junto aos seus pais e irmãos e com o primeiro marido, anteriores ao período de carência, portanto.
A autora declarou, na entrevista rural realizada em 22/11/11 (fl. 48), que morou na Fazenda das Conchas por 15 anos, onde o seu companheiro era empregado rural. Acrescentou que reside na cidade de Palmas/PR há 28 anos e que vai até a referida propriedade durante a semana para "produzir miudezas para consumo e auxiliar a dona das terras". Afirmou que não obtém renda alguma com a atividade rural e que sobrevive da pensão recebida pela morte do primeiro marido.
Diante disso, entendo que o exercício da atividade rural em regime de economia familiar não restou devidamente comprovado nos autos pela autora, não fazendo jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural.
Portanto, dou provimento à apelação e à remessa oficial.
Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019590-96.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00019615720128160123
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VACILDA COSSA ARTUZO |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565005v1 e, se solicitado, do código CRC 4C0B2292. | |
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