D.E. Publicado em 10/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015663-54.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VILSON RODRIGUES DE MATTOS |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, e não descaracterizam o trabalho rural, cuja descontinuidade é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, se não ocorrerem por largo período.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS para isentá-lo do pagamento de custas e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8779477v4 e, se solicitado, do código CRC AB978240. | |
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Signatário (a): | Gabriela Pietsch Serafin |
Data e Hora: | 23/02/2017 13:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015663-54.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VILSON RODRIGUES DE MATTOS |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada na vigência do CPC/15, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (18/09/2013), em razão do exercício do labor rural, em regime de economia familiar, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, atualizadas e acrescidas de juros moratórios, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, e das custas processuais pela metade.
Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: a) a prescrição quinquenal; b) que a prova material apresentada é insuficiente à comprovação do labor pretendido, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal; (c) que o autor foi presidente da Cooperativa de Prestadores de Serviços em Caibaté/RS, empregado do município e contribuiu individualmente para a Previdência por prestação de serviços de atividade urbana; d) sucessivamente, em sendo mantida a condenação, requer a isenção do pagamento das custas e a aplicação da Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em relação à correção monetária e juros de mora; e) o prequestionamento da matéria para fins recursais.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário, a teor da Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, inviável invocar o preceito da referida súmula, quando o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Denota-se da nova disposição legal sobre o tema reexame necessário, que houve uma restrição na aplicabilidade do instituto.
Visando avaliar a repercussão causada pela majoração para 1.000 salários mínimos do limite para a dispensa da remessa necessária, determinei à DICAJ prestasse informações.
Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende desde 18/09/2013 até a data da sentença 22/07/2016.
Assim, tenho por correta a sentença que não dispôs sobre a remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Da prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 16/08/2008 e requerido o benefício em 18/09/2013, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 162 meses ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Declaração emitida por Noeli Batista da Silva no sentido de que Teresinha de Lourdes de Mattos, esposa do autor, trabalhou em sua propriedade, localizada em Rincão do Pesqueiro, Município de Caibaté, em contrato de parceria, no período de 1997 a 2007 (fl. 69); b) Contrato de Parceria de Arrendamento de Imóvel Rural firmado pelo autor, na condição de arrendador, em 19/05/2008 (fl. 72); c) Notas fiscais emitidas pelo autor e/ou pelas empresas adquirentes da produção agrícola, no período de 14/03/1997 a 29/04/2013 (fls. 75/100).
Ressalto que as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).
À exceção da declaração de terceiro, os demais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade.
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 171/170):
"Em audiência de instrução a testemunha João Soares dos Santos afirmou: Juíza de Direito: Os senhores moram na mesma localidade? Testemunha: Não, ele mora num lugar e eu moro em outro. Juíza de Direito: Qual é o endereço lá do seu Vilson? Testemunha: Que ele morra ali no... Juíza de Direito: Isso. O senhor mora na saída pra Vista Alegre... Testemunha: Eu moro na saída pra Vista Alegre... Juíza de Direito: E ele mora aonde? Testemunha: Fica perto da saída de Vista Alegre também. Juíza de Direito: Ata, a localidade é mais ou menos a mesma. Testemunha: Localidade mais ou menos a mesma. Juíza de Direito: Tá. Bom, ao longo do tempo que o senhor conhece ele, sabe que atividades que ele desenvolve? No que ele trabalha? Testemunha: Pois olha, ele sempre trabalhou na agricultura e ele plantava uma terrinha que ele tinha lá, depois passou a plantar com a Noeli, plantou com Noeli e depois plantou com o seu Aparicio e foi aonde ele seguiu trabalhando né, plantando. Sempre trabalhou nessa atividade aí. Juíza de Direito: E ele sobrevive dessa atividade ou o senhor tem conhecimento de ele ter tido outras fontes de renda? Testemunha: Não. Juíza de Direito: Sabe se algum período ele trabalhou na cidade? Testemunha: Não, não sei. Juíza de Direito: Nunca ouviu dizer sobre isso? Dele ter trabalhado em uma loja... Testemunha: Não, nunca ouvi dizer que ele trabalhasse. O trabalho dele é... Juíza de Direito: E a área que ele trabalha é pequena? É uma área maior... Testemunha: A dele não era muito grande, mas depois ele pegou da Noeli já era mais um pouco e do seu Aparicio era mais um pouco. Juíza de Direito: Uhum. A quantos anos mesmo o senhor disse que conhece ele? Testemunha: Seu Vilson, mas olha tenho lhe dizer, mas olha faz mais de 25 anos que eu conheço ele. Quase 30 anos que conheço ele. Juíza de Direito: O senhor não sabe se ele teve algum tipo de comércio? Testemunha: Não, esse aí acho que ele não teve. Juíza de Direito: Tá. E como servidor público, algum cargo no município? Testemunha: Ele teve um cargo de município assim ó, tinha cooperativa lá assim de trabalho, pro cara trabalha né, só que o encargo dele era que ele só era presidente daquela cooperativa assim mas não ganhava nada daquilo ali, só botaram uma cooperativa pro cara trabalha né, arrumaram um troço lá pra da um serviço pro cara, mas ele não ganhava nada naquilo ali. Ele só assumiu pra dar uma mão. Juíza de Direito: Na construção civil, o senhor sabe se ele chegou a trabalhar? Testemunha: Não. Juíza de Direito: Perguntas pela parte autora? Procurador da Parte Autora: Se o depoente reafirma que o autor como presidente da COOTRAQUE, ele não possuía nenhum tipo de vencimento de salário pra exercer a função de presidente?testemunha: Não, ele deu uma mão pra nós. Ele era presidente daquilo ali pra poder criarem aquele troço ali, mas não que ele fosse ganhar daquilo ali. Ele não ganhava nada daquilo ali, ele só deu uma mão, mas não ganhava nada."
Por sua vez, João Carlos Bastos Machado disse: Juíza de Direito: A quanto tempo que o senhor conhece ele? Testemunha: Uns 20 anos. Juíza de Direito: Ao longo desses 20 anos, o senhor sabe quais atividades que ele desenvolveu? No que ele trabalhou nesse período? Testemunha: Trabalhando pra fora, já vem trabalhando de anos, trabalhou um pouco ali, outro pouco aqui, arrendou terra. Juíza de Direito: Eles tem terras dele ou ele trabalha em áreas de terceiros? Testemunha: De terceiros. (...) ele tinha uma área lá. Juíza de Direito: Sim? Ele tinha uma área? Testemunha: Tinha. Juíza de Direito: O senhor sabe quais as áreas que ele trabalhou? Quem eram os donos? Testemunha: Foi a dona... Do seu Aparicio, dona Nelsi. Juíza de Direito: Eram parcerias ou ele era empregado? Testemunha: Ele arrendava eu acho. Juíza de Direito: Ele arrendava essas áreas, ata. Ele sobrevivia da agricultura então? Testemunha: Sim. Juíza de Direito: O senhor se nesse mesmo período ele teve outras fontes de renda? Por exemplo trabalhando no município ou trabalhando no comércio? Testemunha: Mas eu sempre vi ele nesse ramo aí. Juíza de Direito: O senhor nunca soube de ele exercer o comércio? Trabalhar como comerciante? Testemunha: Não, comerciante não. Juíza de Direito: Não? Testemunha: Só que lá da, era responsável duma, ele assinava o papel de uma firma que teve, uma sociedade. Juíza de Direito: E ele só assinava? Não ganhava salário? Testemunha: Não ganhava nada, só assinava. Juíza de Direito: E esses locais onde ele trabalhou foi sempre ali na... Testemunha: Sempre na Vista Alegre. Juíza de Direito: Sempre na Vista Alegre ou no município... Testemunha: No município de Caibaté né, na Serrinha, aquela região lá. Juíza de Direito: Tá certo. Perguntas pela parte autora? Procurador da Parte Autora: Nada Excelência. Juíza de Direito: Nada mais."
Por fim, Antonio Caetano dos Santos mencionou:
Juíza de Direito: Há quantos anos que o senhor conhece ele? Testemunha: Mas eu faz, mas ó desde que me conheço por gente eu conheço ele assim, trabalhava pra fora, ele plantava uma terrinha dele lá. Juíza de Direito: Do período que o senhor conhece ele trabalha na agricultura? Testemunha: Sim. Juíza de Direito: Sabe se ele teve outras fontes de renda? Se ele trabalhou em outras atividade adversa à agricultura? Testemunha: Não, nós trabalhava num firma lá em Caibaté, ele arrumava serviço pra da uma mão pra nós assim, nós trabalhava lá de peão por dia. Juíza de Direito: A sim, mas na agricultura também? Testemunha: Na agricultura também, plantando, carpindo. Juíza de Direito: Ele tem uma área própria? Testemunha: Tem. Juíza de Direito: Arrenda? Testemunha: Não, é dele mesmo mas é pequeninha. Juíza de Direito: Aonde que fica? Testemunha: Fica lá no Rincão dos Santos. Juíza de Direito: O senhor disse que trabalhou com ele, foram lindeiras? Testemunha: É, nós morava lá no rincão também, no Rincão dos Santos lá. Juíza de Direito: A residência também fica lá no Rincão dos Santos? Testemunha: Fica lá. Juíza de Direito: Então desse tempo o senhor mantém contato com ele até hoje? Testemunha: Nós cruzemo né, nós se cruzemo. Juíza de Direito: Tá. E é do seu conhecimento que ele prosseguiu na atividade rural? Testemunha: É, ele ficou pra fora e daí eu vim pra cidade, mas volta e meia a gente se cruza. Juíza de Direito: O senhor veio... Testemunha: É. Juíza de Direito: Ele seguiu lá? Testemunha: Ele ficou na colônia. Juíza de Direito: Tá. Pela parte autora? Procurador da Parte Autora: O que o autor plantava lá no Rincão dos Santos? Testemunha: Mas é da lavoura, feijão, milho, uma mandioca, uma batata doce. Procurador da Parte Autora: Criava animais também? Testemunha: É, pro gasto né, uma galinha, um leitão. Procurador da Parte Autora: O senhor soube que ele foi presidente da COOTRAQUE, Cooperativa de Trabalhadores de Caibaté? Testemunha: Soube. Procurador da Parte Autora: E o senhor sabe se ele obtinha salários? Testemunha: Não. Procurador da Parte Autora: Por ser presidente... Testemunha: Não. Procurador da Parte Autora: Não? Testemunha: Não tinha. Procurador da Parte Autora: Essa COOTRAQUE não tinha fins lucrativos? Testemunha: Não. Procurador da Parte Autora: O autor sobrevivia apenas da agricultura? Testemunha: É, da agricultura. Procurador da Parte Autora: Ok Excelência. Juíza de Direito: Nada mais."
As testemunhas foram uníssonas ao referir que o autor trabalhava na agricultura no período correspondente à carência do benefício.
Ressalta-se que na esfera administrativa foram reconhecidos 172 meses de atividade rural pelo autor.
O INSS alegou que a prova material apresentada é insuficiente à comprovação do labor pretendido, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Sustentou ainda que o autor foi presidente da Cooperativa de Prestadores de Serviços em Caibaté/RS, empregado do município e que contribuiu individualmente para a Previdência por serviços urbanos prestados.
O exercício esporádico de atividade urbana por pequenos períodos (RDCTC de fls. 108-110), não é capaz de infirmar o efetivo exercício do labor rural pelo autor, quando realizado com o propósito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família nos intervalos do ciclo produtivo. Geralmente a necessidade de desempenho de atividade diversa da agricultura se mostra necessária para complementar a renda familiar em períodos de entressafra ou mesmo quando há quebra de safra. Salienta-se ainda que a descontinuidade é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, se não ocorrer por largo período.
Conclusão
Assim, presente início de prova material, complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial no período equivalente ao da carência, motivo pelo qual é de ser mantida a sentença de procedência, com a concessão da aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo (18/09/2013).
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS para isentá-lo do pagamento de custas e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto.
É o voto.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015663-54.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023438020158240034
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VILSON RODRIGUES DE MATTOS |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 665, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA ISENTÁ-LO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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