| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015382-35.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NEIDE DOMINGOS DE CARIS |
ADVOGADO | : | Rosemar Cristina Lorca Marques Valone e outros |
: | Pablo Renato Biaca Crivelaro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não cumprida a carência, indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), entende esta Corte que não consiste em julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida, por considerar que o que a parte pretende, em última análise, é a outorga da aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para determinar a averbação do período de 10/11/1965 a 31/10/1991, para fins de futura aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8290622v4 e, se solicitado, do código CRC A83044F0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015382-35.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/73, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, sob o fundamento de que não ficou comprovado nos autos o efetivo exercício do labor rural, pela autora, no período equivalente à carência do benefício postulado, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais).
A parte autora recorre, sustentando, em síntese: a) que sempre foi trabalhadora rural, no período de 1976 a 1992, exerceu em regime de economia familiar, do ano de 2002 a 31/12/2008, como diarista; b) que as provas carreadas aos autos comprovam o efetivo exercício da atividade rural no período equivalente à carência do benefício; c) que comprovados os requisitos legais, deve ser reconhecida sua qualidade de segurada especial, concedendo-se aposentadoria rural por idade desde a DER.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 10/11/2008 e requerido o benefício em 05/08/2010, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 162 meses ou 174 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, celebrado em 31/07/1976 onde seu marido é qualificado como lavrador (fl. 13); b) Certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 12/05/1977, 08/03/1981, 17/04/1982 e 16/01/1984, nas quais o marido da autora é qualificado como lavrador (fls. 25/27 e 29); c) Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cafezal do Sul, no sentido de que a autora exerceu a atividade rural, no período de 01/08/1982 a 30/07/1992, como segurada especial, e de 02/07/2002 a 31/12/2008, como bóia-fria, nas terras de propriedade de Sebastião Rodrigues (fls. 30/31); d) Declaração emitida por Sebastião Domingues no sentido de que a autora trabalhou em sua propriedade , no período de 02/07/2002 a 31/12/2008, exercendo atividade rural no serviço de plantio e colheita de cereais, recebendo por diária, sem registro em CTPS (fl. 32); e) Contrato Particular de Arrendamento firmado pelo marido da autora, Sr. Joventino Manoel de Caris, para o período de 01/08/1982 a 31/07/1984 (fl. 33); f) Contrato de Parceria Agrícola também firmado pelo marido da autora para o período de 01/08/1984 a 01/08/1987 (fl. 34); g) Contrato Particular de Parceria Agrícola firmado pelo marido da autora para o período de 30/07/1991 a 30/07/1994 (fl. 35); h) Cópia de matrícula de imóvel rural de propriedade de Sebastião Rodrigues, datada de 16/04/1979 (fls. 36/37); i) Cópia de nota fiscal emitida pela empresa adquirente da produção agrícola em nome de Joventino Manoel De Caris, marido da autora, datada de 15/03/1990 (fl. 39); j) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural em nome de Sebastião Rodrigues, datado de 02/07/2001 (fl. 40).
A informação obtida por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 44) indica que a parte autora teve vínculos urbanos, nos períodos de 01/04/1993 a 14/02/1997, 18/08/1997 a 01/07/1999, 02/08/1999 a 13/12/2001 e de 02/08/1999 a 13/12/2001.
Ressalto que a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).
Em sede de audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
A autora, Neide Domingos de Caris, afirmou: que começou a trabalhar desde os 08 anos de idade, na propriedade da família, a qual tinha a extensão de 10 alqueires; começaram plantando café, depois passaram a plantar algodão e amendoim, sem a ajuda de empregados, somente com a utilização da tração animal; a família era composta dos pais e mais 10 irmãos; também criavam porco e galinha; ficou somente na propriedade do pai até casar, quando passou a trabalhar na propriedade do pai e do sogro, na condição de arrendatária; que criou os filhos trabalhando na roça; que no ano de 1992, se mudou para a cidade onde trabalhou como costureira. Depois que ficou desempregada, vem seguidamente ajudar o pai no trabalho da criação de gado; não lembra o nome dos proprietários para quem trabalhou como bóia-fria.
Aelton de Souza Freire afirmou: que conheceu a autora no ano de 1980; que a autora trabalhou na roça até o ano de 1992, juntamente com os pais e os irmãos que eram número de 10; depois de casada, a autora continuou a trabalhar com o marido nas terras de propriedade do pai e do sogro, na condição de arrendatária; a extensão da propriedade do pai é em torno de 10 alqueires; que a autora se mudou para a cidade no ano de 1992; primeiramente plantavam café, depois feijão, milho e algodão; a cada 03 meses a autora vem ajudar o pai a tratar da criação."
João Pereira afirmou: que a propriedade do pai da autora é vizinha à propriedade onde o depoente reside; que conheceu a autora no ano de 1975; que ela trabalhava na propriedade do pai e do sogro, plantando primeiramente café, depois algodão e milho; no ano de 1992, a autora se mudou para a cidade; ultimamente, ajuda o pai na criação de gado.
Como se vê acima, não se tem pelas provas carreadas aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar ou como boia-fria, no período equivalente à carência do benefício, tendo em vista que as testemunhas foram unânimes em afirmar que, depois do ano de 1992, a autora se mudou para a cidade e que, ultimamente, vem esporadicamente ajudar o pai no trabalho com a criação de gado.
Entretanto, em relação ao período de 10/11/1965 (aos doze anos de idade) a 31/10/1991, o início de prova material juntada aos autos restou devidamente corroborado pela prova testemunhal, razão pela qual deve ser reconhecida a condição da parte autora como segurada especial neste interregno.
Conclusão
Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural nos períodos de 10/11/1965 a 31/10/1991, resultando no acréscimo de: 25 anos, 11 meses e 22 dias.
Da averbação do tempo rural
Ainda que constatada a existência de vínculo urbano dentro do período de carência, inviável a análise da aposentadoria híbrida, neste momento, por não ter a parte autora implementado o requisito etário inerente ao benefício em questão.
Em razão disso, e a fim de tornar viável a futura obtenção de aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, condeno o INSS à averbação do período rural supracitado.
Outrossim, saliento que, embora tanto na inicial como na apelação, a parte autora postule a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a averbação do tempo rural reconhecido constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria rural por idade, não se tratando, pois de decisão extra petita.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para determinar a averbação do período de 10/11/1965 a 31/10/1991, para fins de futura aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015382-35.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003430420118160094
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | NEIDE DOMINGOS DE CARIS |
ADVOGADO | : | Rosemar Cristina Lorca Marques Valone e outros |
: | Pablo Renato Biaca Crivelaro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE 10/11/1965 A 31/10/1991, PARA FINS DE FUTURA APOSENTADORIA HÍBRIDA, NOS TERMOS DO ART. 48, § 3º DA LEI Nº 8.213/91.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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