| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019756-65.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ANTONIO ZAN |
ADVOGADO | : | Evandro Cesar Mello de Oliveira e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA. ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1060/50. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola, em regime de economia familiar, no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50 o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido mediante simples afirmação da parte interessada de que não tem condições de arcar com o custo do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (presunção iuris tantum em favor do requerente).
4. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, para fins de Assistência Judiciária Gratuita o critério exclusivo de presunção de pobreza é a declaração da parte, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, sendo descabidos critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar a presunção legal de hipossuficiência.
5. Cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter condições de arcar com o custo do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, merece reforma a sentença para ser concedido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para conceder ao autor o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019756-65.2013.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, sob o fundamento de que não ficou comprovado o exercício do labor rural em regime de economia familiar, e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução de mérito, revogando a assistência judiciária gratuita e condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais).
A parte autora recorre, sustentando, em síntese, que a propriedade rural, localizada em Roncador/PR. (com extensão de 185,2 hectares) foi adquirida no ano de 1989 e vendida em 05.06.1993. Que até a data de 05.06.1993, o recorrente possuía 33% (trinta e três por cento) do lote de terras, n. 10, com área de 8,7 hectares, localizada no município de Astorga/PR.; 33% (trinta e três por cento) do lote de terras com área de 3,16 hectares, localizadas no mesmo município de Astorga/PR.; 33% (trinta e três por cento) do lote de terras n. 23-2-2/24/29, com área de 185,2 hectares da Colônia Cantu, município de Roncador. Assim sendo, era proprietário 3,28 módulos rurais, porquanto 01 módulo rural corresponde a 20 hectares, no município de Roncador/PR. Sustenta ainda que, a partir de 04.06.1993, passou a ser proprietário de 3,43 módulos rurais, e que não possuía nenhum maquinário. Por necessidade, vendeu a propriedade localizada no município de Astorga/PR., e mais 7 alqueires da propriedade de Centenário do Sul, sendo que, no ano de 1999, possuía o equivalente a 5,85 módulos rurais em Centenário do Sul, e 3,77 módulos rurais no Paraná (fl. 173,verso). Aduz que sempre exerceu o labor rural em regime de economia familiar, em área inferior a 04 módulos rurais, sem a utilização de maquinários ou empregados. Por fim, requer o benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto o lucro auferido mensal é inferior a 10 salários mínimos, e a condenação do INSS na concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Prequestiona a matéria.
Foram oportunizadas contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do tamanho da propriedade
A consideração da extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.
A análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 22.09.1998 e requerido o benefício em 16.06.2004, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 102 anos ou 138 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Em razões de apelação (fls. 171/178), sustenta o autor que sempre exerceu o labor rural, em regime de economia familiar, e que a área cultivada é inferior a 04 (quatro) módulos fiscais. Requer a condenação do INSS na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Alega, em síntese, que o lucro auferido pelo autor é inferior a 10 salários mínimos.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, datada de 30.11.1963, em que o autor é qualificado como lavrador fl. 13); b) Cópia de matrícula de imóvel rural adquirido pelo autor, com extensão de 3,616 alqueires paulista, em 07.04.1989, em conjunto com Waldemar Zan, na qual os adquirentes são qualificados como agricultores (fl. 14); c) Cópia de Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 04.06.1993, referente à compra de um lote de terras, com extensão de 111,70 hectares, adquirentes: Antonio Zan, José Zan e Waldemar Zan, todos qualificados como agropecuaristas (fls. 18/19); d) Cópia de notas fiscais de produtor emitidas pelo autor, em: 21.12.1991, 13.06.1992 e 27.09.2000 (fls. 20/22).
Em sede de audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Antonio Zan afirmou: "que reside em Centenário há 11 anos; tem um sítio denominado "fazenda Modelo", desde 1993 ou 1994, com extensão de 28 alqueires, na qual são cultivados milho e soja, e uma pequena parte é reservada para criação de gado; Sítio um sítio de café, de 10 alqueires, em Santa Zélia; vendeu e adquiriu a propriedade localizada em Centenário; a fazenda modelo vale, atualmente, aproximadamente R$600.000,00 ou 700.000,00; o lucro da fazenda modelo é em torno de R$40.000, 00 ou R$50.000,00 por ano; tem uma caminhonete Saveiro ano 1996; não tem dívida com banco e nem créditos para receber; antes de possuir maquinário, usava o sistema de troca e pagava com sacas do produto; o trabalho é exercido com a ajuda dos filhos e da esposa; a casa em que mora atualmente é alugada; na fazenda localizada em Santa Zélia tinha plantação de café, manteve a propriedade por uns 13 ou 14 anos; a renda anual é dividida entre a esposa e os filhos; a esposa é aposentada e ganha um salário mínimo."
A testemunha, Mauro Laerte Gonçalves afirmou: "que conhece autor desde o ano de 1980, o conheceu no sítio Santa Zélia, de propriedade do autor; o autor manteve essa propriedade até aproximadamente o ano de 1994, após, vieram para Centenário; o sítio de santa Zélia tinha a extensão de aproximadamente 10 alqueires, onde cultivavam café; na época, tinham só esse sítio, no qual trabalhava a família do autor, composta pela esposa e os filhos; após, venderam o sítio Santa Zélia e compraram uma área de terra na beira do rio; o autor parou de trabalhar, em torno do ano de 1994; o filho e a filha tocam a propriedade de Centenário, onde plantam soja e milho, sem a ajuda de empregados; utilizam somente o sistema de parceria; o autor tem a propriedade localizada em Centenário e uma caminhonete saveiro, que utiliza para o trabalho; a renda da família provém somente dessa propriedade."
Vanderlei Gati afirmou: "que conhece o autor desde o ano de 1983, quando o autor ainda morava em Santa Zélia, a propriedade do autor tinha a extensão de 10 ou 12 alqueires; o autor ficou no sítio de Nova Zélia até o ano de 1994; lá trabalhavam o autor e os filhos; após, o autor vendeu o sítio e comprou outro em Centenário; a fazenda modelo é de propriedade dos irmãos do autor; no sítio, plantam milho e soja; o depoente não sabe dizer se a caminhonete usada para transporte é de propriedade do autor ou dos filhos; a sobrevivência da família provém da lavoura."
Valetin Valemir Cripa afirmou: "que conhece o autor há 20 anos, o autor tem uma propriedade, chamada "sítio modelo", o qual tem a extensão de aproximadamente 20 ou 30 alqueires, onde são plantados soja e milho; o próprio autor cuidava da plantação; atualmente, quem cuida é a família; o depoente não sabe dizer se o autor tem outra propriedade; o autor é proprietário de uma caminhonete (duplada), e o seu filho, de uma caminhonete saveiro; o depoente relata que presenciou o autor trabalhando na propriedade rural."
Como se vê acima, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período em questão, tendo em vista que as provas carreadas aos autos não possibilitam a formação de um juízo de certeza acerca do efetivo exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar, por parte do autor. O cenário formado pela conjunção da provas, revela que o autor efetivamente trabalhou na agricultura, mas não em regime de economia familiar.
Além disso, o réu acostou aos autos (documentos fls. 130/154), que dão conta de que o autor tem um patrimônio considerável e que possui empregados permanentes na fazenda de sua propriedade, de forma que isso corrobora para a impossibilidade de caracterização do autor como trabalhador rural, em regime de economia familiar.
Portanto, de uma análise geral dos documentos carreados aos autos, tenho que deve ser mantida a sentença, no ponto, nos seus exatos termos.
Da Assistência Judiciária Gratuita
O entendimento firme e prevalente nos Tribunais é no sentido de que a AJG é concedida mediante simples afirmação da parte interessada de que não possui condições para arcar com o custo do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ainda que faça uso de procurador regularmente constituído. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração líquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1437201/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, Dec. un. em 13/05/2014, D.E. de 19/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO.
1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1060462/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009)
Esta Colenda Turma também já havia firmado posicionamento no sentido de ser, do mesmo modo, indevida a exigência de declaração de rendimentos como condição para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, constituindo ônus da parte contrária a comprovação da suficiência dos recursos (AG nº 2006.04.00.037426-1, D.E. de 07-03-07).
E esse entendimento veio a ser ratificado pela Corte Especial deste Tribunal no Incidente de Uniformização de Jurisprudência cuja ementa a seguir transcrevo:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC nº 5008804-40.2012.404.7100/RS, Corte Especial, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Néfi Cordeiro. Dec. por maioria em 28/02/2013).
Como visto, para a concessão do benefício basta a simples afirmação da parte autora, mas tratando-se de benefício revogado em sentença, impõe-se examinar a prova acostada aos autos e aferir se há, ou não, elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade na afirmação de hipossuficiência do beneficiário.
No caso dos autos, de fato, de acordo com as declarações juntadas aos autos (fls. 106/123), está provado que o autor auferiu lucro de R$57.537,07 (ano 2009/2010) e R$37.041,38 (ano 2010/2011), embora razoável o valor, tenho que prevalece a afirmação da parte de que não tem condições de custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim, cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter condições de arcar com o custo do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, reformo a sentença para conceder ao autor o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Consectários
Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensos em virtude da concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para conceder ao autor o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019756-65.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001630920108160066
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ANTONIO ZAN |
ADVOGADO | : | Evandro Cesar Mello de Oliveira e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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