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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TAMANHO DA PROPRIEDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. ASSISTÊNC...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:55:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TAMANHO DA PROPRIEDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 0004621-76.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 17/08/2016)


D.E.

Publicado em 18/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004621-76.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA DE LURDES ROCCO MARQUES
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Ricatto
:
Marcelo Junior Correa
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TAMANHO DA PROPRIEDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como, de ofício, extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8454695v4 e, se solicitado, do código CRC D0744339.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004621-76.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA DE LURDES ROCCO MARQUES
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Ricatto
:
Marcelo Junior Correa
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra a sentença das fls. 239/242, publicada na vigência do CPC/73, em que a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora, indeferiu o benefício da justiça gratuita e condenou a demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00.
A parte autora recorreu sustentando, em síntese, que deve ser reconhecida sua qualidade de segurada especial, concedendo-se aposentadoria rural por idade desde a DER (05/10/2010), uma vez que a propriedade rural da família se encontra dentro do limite de quatro módulos fiscais e que a produção rural é compatível com o regime de economia familiar. Requereu a manutenção do benefício da justiça gratuita.

Processado, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do tamanho da propriedade
A consideração da extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.
Parte do período vindicado como de exercício de atividades agrícolas é anterior à novel legislação, de forma que a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
Com efeito, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 11/09/2010 e requerido o benefício em 05/10/2010, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 174 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de seu casamento contraído em 27/07/72 com Jony Rodrigues Marques, este qualificado como lavrador;
b) termo de anuência acerca da utilização de uma área rural em regime de comodato pela autora e pelo cônjuge desde 27/07/72 até 23/07/04, data em que o cônjuge teria recebido parte da terra como herança;
c) matrícula nº 126 dos lotes 30C, 30D e 30E, com área de 68,73ha, de propriedade do sogro da autora, contendo os registros de transmissão da propriedade para os herdeiros, cabendo 50% para a viúva e 50% para os 7 herdeiros, além do registro de doação da parte destinada à viúva para os seus 7 filhos, com reserva de usufruto vitalício, conforme escritura registrada em 15/03/2000;
d) matrícula nº 21.076 do imóvel rural com área de 23,0833ha, de propriedade exclusiva da autora e de seu cônjuge desde 2008;
e) matrícula nº 21.070 do imóvel rural com área de 16,7394ha, de propriedade exclusiva da autora e de seu cônjuge desde 2008;
f) notas de produtor emitidas em nome do cônjuge e/ou da autora nos anos de 1995/2010 e
g) carteira de produtora rural.

O INSS, por sua vez, com a contestação, juntou aos autos o relatório da folha 100, indicando a existência de inscrição no CAFIR, Cadastro de Imóveis Rurais, de diversos imóveis rurais associados ao nome do cônjuge da demandante: Sítio Santa Inês (mat. 20.355), Sítio Alfenense (mat. 21.075), Sítio São Pedro (mat. 20.301), Sítio San Diego (mat. 20.359) e Sítio Redenção. À fl. 98 vê-se a consulta detalhada do período CAFIR original, indicando que o total de módulos fiscais da propriedade importa em 6,70.

Em audiência de instrução realizada em 18/06/2015 foi colhido o depoimento da parte autora e de 03 (três) testemunhas, nos seguintes termos:

Disse a parte autora: que reside no sítio Redenção, em Quarto Centenário; que nasceu em Santo Inácio/PR e seus pais mudaram para Água da Abóbora, perto de Ibiporã, quando a autora tinha 17 dias; que depois foi crescendo e ajudando seus pais na lavoura, seu pai era empregado na fazenda dos Xavante; depois seu pai conseguiu comprar 4 alqueires de terra em Quarto Centenário, quando a autora tinha 7 anos; que a autora ajudava cortando hortelã, carregando o carroção; que à tarde a autora ia para escola, em Fontoura; que casou com 16 para 17 anos e continuou na roça; que teve o primeiro filho no Porto 5, em Quarto Centenário, em terras de seu sogro, Pedro Augusto Marques; que teve 4 filhos; que foi muito na roça, levando comida, café, tinha que levar; que cuidava dos porcos, fazia o serviço da casa; que continuou catando algodão, indo para a roça com os filhos; que nunca mudou de lugar, morou 42 anos na mesma casa no Porto 5; que seu sogro ia comprando sítios de vizinhos que se mudavam, chegando a 105 alqueires; depois da morte do sogro, as terras foram divididas; que a autora e seu esposo têm 16 alqueires, mas 3 é mato; que catava algodão para os vizinhos para poder comprar roupinha para suas crianças; que carpia beira de estrada, ruas de milho, que sempre trabalhou dentro da propriedade da família; que depois do algodão passaram para o soja, alternando com o milho; que sua cabeça está ruim, não lembra quando passaram a plantar milho e soja; que pararam de plantar algodão em 94, quando seu sogro morreu; que aí os irmãos dividiram a propriedade e seu marido passou a plantar soja e milho; que seu marido entregava soja para a Coagel e Consolata (Coopacol) e agora está só com a Coama, antiga Coagel; que nunca tiveram ajuda de boia-fria; que tinham um tratorzinho e uma semeadeira e na hora das colheitas os vizinhos ajudavam, sendo que a família pagava pelo óleo consumido; que nunca se afastou da atividade rural, nunca deu um passeio em sua vida; que agora não está morando na área rural, pois seu marido teve um AVC há dois anos e o médico aconselhou-o a não dirigir; como a autora não dirige, acharam melhor morar na cidade, por isso estão morando em Goioerê.

Sr. Alcides Aparecido Tomazotti declarou: que conhece a autora desde 72, desde que ela se casou; que em 1995 plantava-se algodão e iniciava-se o plantio de soja na região de Quarto Centenário; que a propriedade do sogro da autora tinha cento e poucos alqueires e se localizava na Estrada Porto 5, perto da igreja; que até o sogro da autora falecer, trabalhavam os filhos, que eram 7 (sete), Carlos, Juarez, Jony, uma filha chamada Neila, Antônio (já falecido)...parece que eram 4 ou 5 homens; que trabalhavam na terra Carlão, Juarez, João, Antônio e o marido da autora, todos cuidavam de tudo; depois que o sogro faleceu, a terra foi repartida, parece que 16 alqueires bruto, mas plantam 13; desses 13 alqueires, cada um cuida do seu; que o depoente era vizinho, já ajudou no tempo do café e do algodão, como troca de serviço; que para a plantação tinham um trator com uma plantadeira, mas não sabe como faziam para colher, pois sempre via a autora catando milho; que pela quantidade de grãos, não tinha como fazer colheita manual (eram 3 alqueires), mas o depoente não sabe se a colheitadeira era utilizada como troca de serviço; que nunca tiveram empregados; que já viu a autora trabalhando na terra, carpindo, catando milho, cortando soja nas beiradas de curva, de nível; que os filhos da autora, Sérgio e Fernando, além do outro que não lembra o nome, também ajudavam; que a autora nunca trabalhou na cidade, sempre cuidou da roça e da casa; que o casal não tinha outra fonte de renda, era só a atividade rural; que a autora nunca se afastou da atividade rural; somente há 2 anos que ela saiu de lá por causa do problema de saúde marido.

Sr. José Aparecido dos Santos referiu: que conhece a autora desde 75, pois o depoente mudou-se para aquela região, da Estrada Porto 5, nesse período; que ela já era casada com o senhor Jonas Marques; que nessa época o depoente morava na fazenda Machadinha, município de Goioerê; que em Porto 5 o depoente morava na fazenda de Leôncio José dos Santos, seu pai era arrendatário; que as propriedades eram próximas; que o sogro da autora se chamava Pedro Marques e sua propriedade tinha mais ou menos 100 alqueires; que nessa propriedade trabalhavam o S. Pedro e os filhos, Jonas, Carlão, João, Juarez, Antônio (já falecido); que lembra que mudou a cultura do algodão para soja e milho em 92, 94 ou 98, por aí; que não arrendavam nada para ninguém; que eles plantavam com um tratorzinho e uma plantadeirinha, mas não sabe como colhiam; que não era possível colher manualmente, mas o depoente não sabe de quem era a máquina utilizada; que não havia empregados; que a autora sempre trabalhou nessa propriedade, o depoente a via carpindo soja e algodão, catando mato e cuidando da casa e das crianças.
Conclusão
No caso dos autos, a controvérsia reside no preenchimento da qualidade de segurada especial da autora, considerando que ela e seu cônjuge são proprietários de imóveis rurais cujo tamanho excederia a 4 módulos fiscais.

A demandante fez juntar aos autos duas matrículas indicando a propriedade de 39,8227ha (21.076 e 21.070), o que corresponde a 2 módulos fiscais, já que o módulo fiscal no município de Goioerê/PR é de 20,0ha.

Contudo, em pesquisa ao cadastro de imóveis rurais - CAFIR - verificou-se a existência de outras matrículas, tais como 20.355, 21.075, 20.301 e 20.359, associadas ao nome do cônjuge da autora.

Desse modo, impossível o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora, considerando que o tamanho das propriedades, não comprovado nos autos, é um indicativo de que o cenário familiar não se amoldaria ao tipo legal contido na Lei n.º 8.213/91 (redação dada pela Lei nº 11.718/2008), que define o que vem a ser regime de economia familiar, in verbis.

Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação da condição de segurado especial no período rural requerido, impossível seu reconhecimento.

Vinha entendendo que a insuficiência de prova acerca da qualidade de segurado especial deveria ensejar a improcedência do pedido, com o julgamento de mérito, e não a extinção do feito sem exame de mérito.
Contudo, tendo em conta o julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, passo a adotar a posição do Superior Tribunal de Justiça, que determina a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme ementa que colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16-12-2015)
Logo, de ofício, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito, forte no art. 485, IV, do CPC/2015, ficando prejudicado o recurso da parte autora.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Mantenho os honorários no valor arbitrado: R$ 1.000,00.

Contudo, passo a apreciar o recurso de apelação quanto ao pedido de "manutenção" da AJG.

Verifico que o pedido de assistência judiciária gratuita foi apreciado pelo juízo competente na sentença, o qual restou indeferido.

A Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento acerca da questão referente aos parâmetros a serem observados por ocasião da concessão do benefício da justiça gratuita nos seguintes termos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012 - grifei)

Assim, para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais (fl. 26) - descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza -, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.

Neste contexto, tenho que o INSS não comprovou, indene de dúvidas, a capacidade da requerente para arcar com o pagamento dos ônus processuais.

Assim, resta suspensa a exigibilidade da verba honorária em razão do benefício de assistência judiciária gratuita ora deferido.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como, de ofício, extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004621-76.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011849220128160084
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
MARIA DE LURDES ROCCO MARQUES
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Ricatto
:
Marcelo Junior Correa
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, BEM COMO, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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