| D.E. Publicado em 26/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004529-64.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIA MARIA GARAGNANI |
ADVOGADO | : | Daverson Moura Seraphim e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido interposto pelo INSS e dar provimento ao recurso da autarquia e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577699v6 e, se solicitado, do código CRC DB2EEB28. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 18/06/2015 10:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004529-64.2015.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIA MARIA GARAGNANI |
ADVOGADO | : | Daverson Moura Seraphim e outro |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data da citação, em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.
A Autarquia Previdenciária ofereceu preliminar de prescrição quinquenal, postulou o conhecimento do agravo retido e, em síntese, sustentou que o exercício de atividade urbana por parte do marido da autora impossibilitaria a concessão do benefício, uma vez que os documentos juntados seriam de titularidade do mesmo. Subsidiariamente, postulou a reforma da decisão no tocante aos consectários, aplicando-se os juros em conformidade com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Agravo Retido
A autarquia previdenciária interpôs agravo retido às fls. 51/53 contra a decisão da fl. 49 em que foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, que teve como Relator o Ministro Luís Roberto Barroso.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, foi fixada uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que, aplicada ao presente caso, possibilita o julgamento do feito, uma vez que caracterizado o interesse de agir pelo enfrentamento do mérito em alegações finais e em sede recursal, caracterizando a pretensão resistida.
Em tal precedente, restou definido, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
Assim, passo à apreciação do pedido da parte autora.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 02/05/09, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 168 meses anteriores ao respectivo marco indicado.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Do trabalho urbano do cônjuge
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge do requerente exercer eventualmente atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que a remuneração percebida pelo cônjuge, por si só, não afasta de plano o direito à concessão do benefício, desde que comprovada a indispensabilidade do trabalho rural.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do início de prova material
Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento dos filhos, nascidos em 04/05/76, 18/11/81 e 09/03/83, onde consta a profissão do esposo como lavrador (fl. 11);
b) requerimentos de matrícula dos filhos referente aos anos letivos de 1985, 1988 e 1989, onde consta a profissão do cônjuge como lavrador (fls. 14/19) e
c) contratos de arrendamento firmados pelo casal com Pedro Garagnani para o cultivo de 10ha de uma área rural situada em Salto do Itararé/PR, pelos períodos de 02/01/2003 a 02/01/2013 e 10/04/2008 a 10/04/2018.
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade.
Da prova testemunhal
Em audiência de instrução foram ouvidas a autora e duas testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Em depoimento pessoal, a autora afirmou: que nasceu e se criou no sítio, trabalhou muito na roça, mas atualmente, por problemas de saúde, só trabalha em casa. Que iniciou na roça junto com o pai, plantando feijão, em um pedacinho de terras. Que o sítio do pai foi vendido ainda quando a autora era criança e depois disso a autora foi trabalhar no sítio do avô. Que após o casamento, continuou trabalhando na lavoura juntamente com o esposo, no sítio do seu sogro, onde a autora reside até hoje. Que a terra do sogro foi distribuída entre os filhos e, assim, a autora e o esposo utilizam 3ha para plantar café e milho, sendo que plantam em torno de 2.500 pés de café. Que nunca tiveram empregados e nunca tiveram equipamentos, somente o sogro tem trator e empresta para a autora e seu esposo. Que por enquanto o casal não tem terra em seu nome, que ainda não foi dividida a área do sogro. Que nunca teve outra atividade fora da roça após o casamento. O esposo trabalhou em escola de 1984 até 2002 ou 2004, em meio período e já entrou com o pedido de aposentadoria, mas não conseguiu ainda. Que o casamento ocorreu há 31 anos (em 1979 ou 1980).
Sr. João Alves de Siqueira afirmou: que toda a vida conheceu a autora, conhecia toda a sua família. Que conhece o seu esposo, ele é conhecido por Ico, o nome é Ademir. Que a autora parou de trabalhar há uns 10 anos, agora não aguenta mais. Ela arrendava um pouco de terra do sogro, plantando arroz, milho, café. Que trabalha só o casal e não possuem equipamentos. O trator é do pai do Ico. A autora nunca trabalhou em comércio, repartição pública ou casa de família. Que o marido foi professor. Que a autora mora no sítio, no Bairro Garanhani.
Sr. Antônio Faustinoni afirmou: que conhece a autora desde quando ela casou. Que o depoente conheceu a família do pai dela. A autora tem três filhos. A atividade da autora é ajudar o marido no sítio do sogro, chamado Pedro Garagnani, no serviço da lavoura. Plantavam café, milho, arroz, feijão em no máximo 02 alqueires. Que só trabalhava o pessoal da família, não havia empregados. O esposo da autora não tem maquinário, só o pai dele tem um tratorzinho. Que o casal mora na Fazenda dos Garagnani desde que casou. Que a autora atualmente não está trabalhando, pois está tratando de sua saúde. Que a autora nunca trabalhou em outra atividade, somente o seu marido foi funcionário da escola, mas agora voltou pra roça. Que nas horas de folga o marido da autora trabalhava na roça, pois toda a vida teve suas plantinhas para o gasto.
Conclusão
Como se vê acima, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento etário, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91), tendo em vista os documentos juntados em nome do cônjuge e considerando-se que este afastou-se do meio rural em janeiro/89. Nessa ocasião, o esposo da autora foi contratado pelo município de Salto do Itararé, com vínculo até o ano de 1992; depois disso, pesquisas realizadas junto ao CNIS comprovam a existência de vínculos com a Secretaria da Educação do Estado do Paraná, no período de 1992 a 2005.
Em que pese a alegação de que trabalhava por meio turno na lavoura, a dedicação ao labor urbano ficou evidenciada especialmente com o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido nos autos da AC nº 0011088-42.2012.404.9999. Observe-se que naqueles autos o cônjuge da autora, Sr. Ademir Garagnani, postulou o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 15/05/1964 (quando completou 12 anos de idade) a 01/02/1989 (primeiro vínculo empregatício).
Ainda que a autora tenha permanecido residindo em área rural, na "Fazenda dos Garagnani", segundo depoimento testemunhal acima, a mesma não comprovou a indispensabilidade do trabalho rural para o sustento da família, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido interposto pelo INSS e dar provimento ao recurso da autarquia e à remessa oficial, tida por interposta.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577698v8 e, se solicitado, do código CRC 75F17283. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 18/06/2015 10:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004529-64.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009503820108160163
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIA MARIA GARAGNANI |
ADVOGADO | : | Daverson Moura Seraphim e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633836v1 e, se solicitado, do código CRC AB993373. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 18/06/2015 19:19 |
