Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. IMPOSSIBIL...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:27:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. (TRF4, AC 0004529-64.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004529-64.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIA MARIA GARAGNANI
ADVOGADO
:
Daverson Moura Seraphim e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido interposto pelo INSS e dar provimento ao recurso da autarquia e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577699v6 e, se solicitado, do código CRC DB2EEB28.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004529-64.2015.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIA MARIA GARAGNANI
ADVOGADO
:
Daverson Moura Seraphim e outro
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data da citação, em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.

A Autarquia Previdenciária ofereceu preliminar de prescrição quinquenal, postulou o conhecimento do agravo retido e, em síntese, sustentou que o exercício de atividade urbana por parte do marido da autora impossibilitaria a concessão do benefício, uma vez que os documentos juntados seriam de titularidade do mesmo. Subsidiariamente, postulou a reforma da decisão no tocante aos consectários, aplicando-se os juros em conformidade com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Agravo Retido

A autarquia previdenciária interpôs agravo retido às fls. 51/53 contra a decisão da fl. 49 em que foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, que teve como Relator o Ministro Luís Roberto Barroso.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, foi fixada uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que, aplicada ao presente caso, possibilita o julgamento do feito, uma vez que caracterizado o interesse de agir pelo enfrentamento do mérito em alegações finais e em sede recursal, caracterizando a pretensão resistida.

Em tal precedente, restou definido, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."

Assim, passo à apreciação do pedido da parte autora.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 02/05/09, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 168 meses anteriores ao respectivo marco indicado.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Do trabalho urbano do cônjuge

Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge do requerente exercer eventualmente atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que a remuneração percebida pelo cônjuge, por si só, não afasta de plano o direito à concessão do benefício, desde que comprovada a indispensabilidade do trabalho rural.

Da idade mínima para reconhecimento do labor rural

A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

Do início de prova material

Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) certidão de nascimento dos filhos, nascidos em 04/05/76, 18/11/81 e 09/03/83, onde consta a profissão do esposo como lavrador (fl. 11);
b) requerimentos de matrícula dos filhos referente aos anos letivos de 1985, 1988 e 1989, onde consta a profissão do cônjuge como lavrador (fls. 14/19) e
c) contratos de arrendamento firmados pelo casal com Pedro Garagnani para o cultivo de 10ha de uma área rural situada em Salto do Itararé/PR, pelos períodos de 02/01/2003 a 02/01/2013 e 10/04/2008 a 10/04/2018.
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade.

Da prova testemunhal

Em audiência de instrução foram ouvidas a autora e duas testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

Em depoimento pessoal, a autora afirmou: que nasceu e se criou no sítio, trabalhou muito na roça, mas atualmente, por problemas de saúde, só trabalha em casa. Que iniciou na roça junto com o pai, plantando feijão, em um pedacinho de terras. Que o sítio do pai foi vendido ainda quando a autora era criança e depois disso a autora foi trabalhar no sítio do avô. Que após o casamento, continuou trabalhando na lavoura juntamente com o esposo, no sítio do seu sogro, onde a autora reside até hoje. Que a terra do sogro foi distribuída entre os filhos e, assim, a autora e o esposo utilizam 3ha para plantar café e milho, sendo que plantam em torno de 2.500 pés de café. Que nunca tiveram empregados e nunca tiveram equipamentos, somente o sogro tem trator e empresta para a autora e seu esposo. Que por enquanto o casal não tem terra em seu nome, que ainda não foi dividida a área do sogro. Que nunca teve outra atividade fora da roça após o casamento. O esposo trabalhou em escola de 1984 até 2002 ou 2004, em meio período e já entrou com o pedido de aposentadoria, mas não conseguiu ainda. Que o casamento ocorreu há 31 anos (em 1979 ou 1980).

Sr. João Alves de Siqueira afirmou: que toda a vida conheceu a autora, conhecia toda a sua família. Que conhece o seu esposo, ele é conhecido por Ico, o nome é Ademir. Que a autora parou de trabalhar há uns 10 anos, agora não aguenta mais. Ela arrendava um pouco de terra do sogro, plantando arroz, milho, café. Que trabalha só o casal e não possuem equipamentos. O trator é do pai do Ico. A autora nunca trabalhou em comércio, repartição pública ou casa de família. Que o marido foi professor. Que a autora mora no sítio, no Bairro Garanhani.

Sr. Antônio Faustinoni afirmou: que conhece a autora desde quando ela casou. Que o depoente conheceu a família do pai dela. A autora tem três filhos. A atividade da autora é ajudar o marido no sítio do sogro, chamado Pedro Garagnani, no serviço da lavoura. Plantavam café, milho, arroz, feijão em no máximo 02 alqueires. Que só trabalhava o pessoal da família, não havia empregados. O esposo da autora não tem maquinário, só o pai dele tem um tratorzinho. Que o casal mora na Fazenda dos Garagnani desde que casou. Que a autora atualmente não está trabalhando, pois está tratando de sua saúde. Que a autora nunca trabalhou em outra atividade, somente o seu marido foi funcionário da escola, mas agora voltou pra roça. Que nas horas de folga o marido da autora trabalhava na roça, pois toda a vida teve suas plantinhas para o gasto.

Conclusão

Como se vê acima, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento etário, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91), tendo em vista os documentos juntados em nome do cônjuge e considerando-se que este afastou-se do meio rural em janeiro/89. Nessa ocasião, o esposo da autora foi contratado pelo município de Salto do Itararé, com vínculo até o ano de 1992; depois disso, pesquisas realizadas junto ao CNIS comprovam a existência de vínculos com a Secretaria da Educação do Estado do Paraná, no período de 1992 a 2005.

Em que pese a alegação de que trabalhava por meio turno na lavoura, a dedicação ao labor urbano ficou evidenciada especialmente com o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido nos autos da AC nº 0011088-42.2012.404.9999. Observe-se que naqueles autos o cônjuge da autora, Sr. Ademir Garagnani, postulou o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 15/05/1964 (quando completou 12 anos de idade) a 01/02/1989 (primeiro vínculo empregatício).

Ainda que a autora tenha permanecido residindo em área rural, na "Fazenda dos Garagnani", segundo depoimento testemunhal acima, a mesma não comprovou a indispensabilidade do trabalho rural para o sustento da família, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido interposto pelo INSS e dar provimento ao recurso da autarquia e à remessa oficial, tida por interposta.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577698v8 e, se solicitado, do código CRC 75F17283.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004529-64.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009503820108160163
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIA MARIA GARAGNANI
ADVOGADO
:
Daverson Moura Seraphim e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633836v1 e, se solicitado, do código CRC AB993373.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:19




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora