APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024260-24.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIA CACILDA ALVES BONACIN |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EFEITOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
3. No caso dos autos, os rendimentos do cônjuge chegam a 5 (cinco) salários mínimos, de modo que os eventuais rendimentos obtidos com a produção agrícola tratavam-se de meros complementos à renda familiar.
4. Qualidade de segurada especial no período de carência não comprovada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o labor rural na condição de segurada especial no período de 04/04/68 a 12/07/78, e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à averbação de tal período para fins de futura concessão de benefício, exceto para efeitos de carência, independentemente de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8430329v3 e, se solicitado, do código CRC AF99E3C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024260-24.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de concessão de benefício de Aposentadoria Por Idade Rural, julgado por sentença publicada na vigência do CPC/73, contendo o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora e coloco termo ao feito com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art.20, §4°, do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade da causa e o trâmite expedito do feito.
Suspendo a cobrança da condenação de custas, despesas e honorários, uma vez que restou concedido ao demandante o benefício da assistência judiciária gratuita."
A parte autora recorreu sustentando, em síntese: (a) que o labor rural pode ser exercido de forma descontínua para obtenção de aposentadoria por idade, mesmo que haja perda da qualidade de segurado, exigindo apenas que no momento do requerimento administrativo ou na implementação da idade o segurado esteja exercendo a atividade ou permaneça no período de graça; (b) que o período de 04/04/1968 a 12/07/1978, em que laborou no meio rural juntamente com seus pais, deve ser reconhecido, apesar dos documentos se encontrarem em nome de terceiros e (c) que o labor urbano do cônjuge não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial e, portanto, deves ser averbado o período de 01/03/2009 a 31/12/2012.
Processado, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 01/04/2011 e requerido o benefício em 05/02/2014, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora o processo administrativo, contendo os seguintes documentos (ev. 12):
a) certidão de seu casamento contraído em 14/07/78 com Mauro Carlos Bonacin, este qualificado como Engenheiro Agrônomo;
b) registro de propriedade de uma área rural com 1,6369999 alqueires paulistas, em nome de seu genitor, localizada no bairro Água da Raposa, município de Andirá/PR;
c) ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andirá/PR, em nome do genitor, datada de 20/07/70;
d) guia do ITR relativa ao sítio do genitor, com 10,5ha;
e) registro de uma propriedade rural medindo 48,40ha, lote 254 da fazenda Congonhas, adquirida pelo cônjuge em conjunto com seu irmão, Octacílio Bonacin, em 1972, denominada Sítio Santa Maria, localizada em Cornélio Procópio/PR;
f) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR de 2006/2009 relativo à propriedade rural descrita no item "e";
g) notas de produtor em nome do cônjuge, emitidas nos anos de 2009 a 2014;
h) extrato do benefício de aposentadoria por idade rural do qual fazia jus o seu genitor até o óbito, em 2009;
i) extrato do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual faz jus o cônjuge, desde 11/10/2012 e
j) CNIS do cônjuge, contendo diversos vínculos laborais com empresas/cooperativas da região de Umuarama e Toledo/PR.
O INSS, por sua vez, juntamente com a contestação do evento 17 apresentou os seguintes documentos:
a) cadastro de cliente da Copel, Companhia de Energia, em nome do cônjuge da autora, indicando endereços em Andirá/PR e Alto Piquiri/PR;
b) cadastro do TSE indicando que o domicílio eleitoral da autora é em Cornélio Procópio/PR;
c) consulta à base de dados da Receita Federal indicando como domicílios da autora os municípios de Maringá/PR, Londrina/PR e Umuarama/PR;
d) consulta à base de dados da Receita Federal indicando que o cônjuge da demandante declarou residir na zona urbana de Umuarama/PR e
e) extrato do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual faz jus o cônjuge, desde 11/10/2012, indicando que a remuneração, em 05/2015, importava em R$ 3.830,03.
Em audiência de instrução realizada em 01/12/2015 foi colhido o depoimento da parte autora e de 02 (duas) testemunhas, nos seguintes termos:
Declarou a parte autora: que trabalhava com agricultura; que quando adolescente trabalhava com seus pais no sítio São José, na Água da Raposa; que lá autora carpia, colhia, plantavam café, milho, feijão, arroz e mamona, às vezes; que ia pra roça desde que tinha uns 10 anos e lá ficou até o seu casamento; que seus pais nunca tiveram trabalho na cidade ou em outra atividade; que não tinham maquinário; que não tinham funcionários; que depois do casamento, em 1978, trabalhou em casa, até 2009; que casou e foi morar em Alto Piquiri, depois mudou para Umuarama e de lá voltou para Cornélio; que atualmente mora em Andirá; que em Cornélio trabalhava no sítio de seu marido, chamado Sítio Santa Maria, plantando soja, milho, trigo, café e também arroz; que esse sítio tinha 20 alqueires, mas a parte do seu esposo era 10 alqueires; que no começo o sítio de seu pai tinha 1,5 alqueires e depois ele comprou mais, ficando com 3 alqueires; que em Cornélio tinham um trator e a semeadeira que já não funcionava mais, pois passaram a fazer plantio direto; que não tinham funcionários no sítio; que a autora nunca trabalhou na cidade.
Sr. Nilson Jariel Bueno de Godoy afirmou: que conhece a autora desde pequeno, foram vizinhos na Água da Raposa, onde a autora trabalhava no sítio de seus pais; que desde os nove anos de idade a autora ajudava os pais na roça, sendo que eles plantavam arroz, feijão, milho, sem ajuda de empregados; que não havia maquinários; que seus pais nunca tiveram trabalho na cidade e viviam no sítio.
Sr. Julio Maeda relatou: que foi vizinho da autora e foi ao seu casamento há muito tempo atrás; que em 2009 a autora voltou a morar no sítio, o qual se localiza no bairro Jerusalém, em Cornélio Procópio; que o sítio é do marido da autora e do irmão deste; que o sítio tem 20 alqueires e os irmãos plantavam soja, milho, café, arroz; que trabalhavam no sítio os irmãos e elas; que o marido da autora trabalhou como engenheiro agrônomo e em 2009 retornou ao sítio, mas não trabalhou mais como engenheiro; acha que ficaram lá até 2014, quando o sítio foi vendido; que não haviam funcionários.
Conclusão
Quanto ao período em que a autora laborou no meio rural juntamente com seus pais e irmãos no Sítio São José, os documentos juntados correspondem ao início de prova material exigido, o qual foi devidamente corroborado pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, de sorte que deve ser reconhecida a sua qualidade de segurada especial no período (04/04/68 a 12/07/78).
Outrossim, em relação ao período de 01/03/2009 a 05/02/2014, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, haja vista que o cônjuge da demandante, titular da documentação apresentada, possuía diversos vínculos empregatícios até a sua aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 11/10/2012.
É assente nesta Corte que o exercício de atividade urbana por integrante do núcleo familiar concomitante ao trabalho rural não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial em regime de economia familiar da parte autora, sempre que o trabalho agrícola for indispensável à sobrevivência dos membros do grupo familiar com um mínimo de dignidade.
No caso concreto, observa-se que os proventos de aposentadoria percebidos pelo marido da demandante - R$ 3.605,42, em 01/2014 (ev. 12 - OUT2 - pag. 54) podem ser considerados suficientes para a manutenção do grupo familiar, o que descaracteriza sua condição de segurada especial, já que ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pela postulante, acaso provada a atividade rural, tornando tais rendimentos mero complemento à renda familiar.
Saliento que, ainda que eventualmente comprovado o labor rural pela parte autora nesse segundo período, a perda da qualidade de segurada especial, ao afastar-se do meio rural por longo período, impede a concessão do benefício.
Assim, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, devendo ser parcialmente provido o recurso de apelação da demandante para averbar o período de labor rural em regime de economia familiar no período anterior ao casamento - de 04/04/68 a 12/07/78.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, diante da sucumbência recíproca, ficam compensadas as verbas honorárias.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do período de labor rural ora reconhecido. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o labor rural na condição de segurada especial no período de 04/04/68 a 12/07/78, e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à averbação de tal período para fins de futura concessão de benefício, exceto para efeitos de carência, independentemente de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8430327v7 e, se solicitado, do código CRC BA98FD5D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024260-24.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00034311620148160039
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARIA CACILDA ALVES BONACIN |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 846, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O LABOR RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NO PERÍODO DE 04/04/68 A 12/07/78, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DE TAL PERÍODO PARA FINS DE FUTURA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, EXCETO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RESPECTIVAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520173v1 e, se solicitado, do código CRC C3C513A5. | |
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