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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITO CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. TRF4. 0003769-52.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:19:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITO CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O direito à aposentação aperfeiçoa-se com o preenchimento da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91, considerando-se da data da idade mínima, ou do requerimento administrativo. Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 23/06/2006 e requerido o benefício em 17/05/2011, deveria comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 150 ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados. Comprovado o abandono do meio rural no ano de 2000, o requisito carência não restou preenchido. (TRF4, AC 0003769-52.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 14/04/2016)


D.E.

Publicado em 15/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003769-52.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA SERRAT FELISBERTA BOLOTARO
ADVOGADO
:
Emerson Carlos dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITO CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O direito à aposentação aperfeiçoa-se com o preenchimento da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91, considerando-se da data da idade mínima, ou do requerimento administrativo. Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 23/06/2006 e requerido o benefício em 17/05/2011, deveria comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 150 ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados. Comprovado o abandono do meio rural no ano de 2000, o requisito carência não restou preenchido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7967460v6 e, se solicitado, do código CRC 7E74246D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 08/04/2016 14:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003769-52.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA SERRAT FELISBERTA BOLOTARO
ADVOGADO
:
Emerson Carlos dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários ao INSS no valor de R$500,00 suspensa a exigibilidade em razão do benefício de assistência judiciária gratuita deferido.
A parte autora recorreu, sustentando, em síntese, que a descontinuidade do labor rural não é óbice para a concessão do benefício e requereu seja reconhecida sua qualidade de segurada especial, concedendo-se aposentadoria rural por idade desde a DER (fls. 348/355).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Às fls. 363/376 foi promovida a habilitação no feito pelos filhos da autora, em face do óbito desta, ocorrido em 24/09/2014.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da Habilitação
Promovida a habilitação nos autos pelos filhos da autora, sem oposição do INSS, devida a alteração da autuação para que figurem os mesmos no polo ativo.
Cumpra-se.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 23/06/2006 e requerido o benefício em 17/05/2011, deveria comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 150 ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural, foram juntados os seguintes documentos:
a) certidão de casamento realizado em 21/07/73, onde o cônjuge foi qualificado como lavrador;
b) certidões de casamento dos filhos, de 24/10/98, 08/12/01, 16/10/04, onde o pai foi qualificado como lavrador;
c) certidões de casamento dos irmãos, de 14/11/75 e 08/06/85, onde os mesmos foram qualificados como lavradores ou agricultores;
d) certidão de óbito do cônjuge, lavrada em 12/04/07, onde consta que o falecido era agricultor aposentado;
e) diploma do curso primário, realizado na Escola Isolada da Serraria Ceccatto, datado de 02/12/63;
f) certificado de isenção do serviço militar do cônjuge, datado de 30/10/58, onde consta que era agricultor;
g) carteira de associado ao Sindicato dos Trabalhadores na lavoura de Londrina/PR, com admissão em fev/1977;
h) carteira de associado à ADECOTA, Associação de Desenvolvimento Comunitário de Tamarana/PR, onde consta que residia no Sítio Água Branca;
i) Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural relativa ao Sítio Água Branca, com área de 12,2ha, datada de 24/09/98;
j) matrícula nº 1.142 do imóvel rural com área de 24.200m², denominado Sítio Rio Claro, de propriedade do pai da autora, desta e do seu esposo, onde todos foram qualificados como agricultores;
k) escritura de venda do Sítio Rio Claro, datada de 05/01/99;
l) guias do ITR dos anos de 1971, 1972, 1975/1982, 1984/1996;
m) CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural do Sítio Água Branca, referente aos anos de 1996/1997 e 1998/1999;
n) compromisso de compra e venda do lote rural 2-A, com área de 90.750m², datado de 10/10/84, onde figura como comprador o esposo da autora;
o) registro de venda do lote rural 2-A - matrícula 12.955, datado de 17/01/02;
p) guias do ITR do Sítio Rio Claro relativas aos anos de 1988/1991;
q) comprovante de pagamento da contribuição confederativa da agricultura de 1992, 1994, 1996 e 1997;
r) declarações do ITR 1992/2001;
s) notas fiscais de produtor em nome do cônjuge, dos anos de 1974, 1975, 1978, 1980/1981, 1983, 1987, 1995/1997 e
t) documentos comprobatórios da cirurgia vascular realizada pela autora no ano de 2000.
Em audiência de instrução realizada em 14/11/2012 foi colhido o depoimento da parte autora e de três testemunhas, conforme segue:
Declarou a parte autora: que começou a trabalhar na lavoura com mais ou menos 11 ou 12 Anos de idade, em Bicas/MG; eram em 14 irmãos; que seus pais trabalhavam na roça e depois vieram para o Paraná trabalhar no sítio do Sr. José Mauricio Barroso, localizado em Águas do Lindóia, em 60 ou 61; ficaram lá por uns dois anos; moraram no sítio dos filhos do Sr. José Mauricio, Geraldo e José Mauricio Filho; que a lavoura era de arroz, milho, feijão, mandioca; ficaram no sítio até 72, mais ou menos; a depoente trabalhava, era a mais velha dos irmãos, precisava ajudar a família; seu pai era porcenteiro e era tratorista também; em 72 o pai comprou um sítio em Tamarana, com área de 7,0 alqueires; nessa época a autora contava com 21 anos; lá produziam arroz, milho, feijão e a autora trabalhava junto; que se casou em 73 e foi morar no sítio do Sr. José Zeferino Santana, trabalhar com seu marido na porcentagem; o sítio ficava na Fundação, perto de Tamarana com área de 16,0 alqueires, onde cultivavam milho; depois de 01 ano foram para o sítio do Sr. José Maria, ficava perto de Tamarana também; depois de 01 ano e pouco foram para outro sítio ali por perto, com área de 01 alqueire e pouco; em 99 compraram um sítio de 9,0 alqueires, mais ou menos; que ficaram aí até ... 2000, por aí; que a autora fazia queijo, mexia na lavoura e tinha criação; depois disso, seu marido precisou fazer um tratamento de saúde e ficou com sequelas, não podendo mais trabalhar no meio rural; aí então venderam o sítio e foram morar na cidade.
Sr. José Mauricio Barroso Filho referiu: que conheceu a autora em 61, quando os pais desta moraram no sítio do pai do depoente, em Águas do Lindóia; a família morou lá por uns três anos; acha que a autora era a mais velha dos filhos ou a segunda; eram uns quinze filhos; a propriedade do pai do depoente tinha 15,0 alqueires; ali cultivavam arroz, feijão, café e criavam gado de leite; a autora sempre ajudou os pais na roça; depois a família da autora foi morar na propriedade do depoente e de seu irmão, perto de Tamarana, com área de 65,0 alqueires; a família trabalhava direto no plantio de arroz e feijão, em sistema de porcentagem; em 72 foi vendida a propriedade; (inaudível); o depoente foi para o Mato Grosso e depois voltou a morar na mesma região; a família da autora foi morar em outro sítio em Tamarana, onde fazia queijo; a família ficou na região até 2000; a autora trabalhava direto, pois a roça não dá folga; a autora parou porque seu marido sofreu um derrame e não pode trabalhar mais, depois a autora também adoeceu; antes disso a família produzia arroz, criava vaca leiteira (inaudível) .
Sr. Giocondo Lorenzzetti relatou: que conhece a autora desde 75, quando esta comprou em sítio de 5,0 alqueires, em Tamnarana, juntamente com seu marido, Pedro Bolotaro e os filhos do casal; eles criavam uma s vaquinhas e plantavam feijão; o depoente passava pelo sítio e via a família trabalhando; o depoente saiu da região em 95 e a família da autora continuou lá; toda a família trabalhava, o casal e os filhos; eles compraram um pedaço de terra que fazia divisa com o sítio deles; essa área adquirida posteriormente era menor que a primeira; que não havia empregados; que havia troca de serviço entre vizinhos, ninguém tinha funcionário; o depoente ia até o sítio no período de safra; autora trabalhava direto.
Sr. José Reginaldo de Oliveira afirmou: conhece a autora desde 75, era vizinho desta, em Tamarana; não lembra o tamanho da área adquirida; a família cultivava arroz (inaudível); a família ficou nessa região até 2000; o depoente morou nessa região até 82; a autora trabalhava direto, com o marido e os filhos; o depoente sempre passava na frente da propriedade; não havia empregados; a família da autora adquiriu mais um sitinho, de propriedade da mãe do depoente, quando então o depoente foi morar em Tamarana; sabe que a família da autora teve que vender a propriedade por motivo de doença; (inaudível); em 94 o depoente saiu de Tamarana e foi para Londrina, enquanto sua família foi para Curitiba; o depoente lecionou para os filhos da autora.
Conclusão
Como se vê acima, a parte autora comprova o labor rural em regime de economia familiar somente até o ano de 2000, quando então mudou com sua família para o meio urbano.
Assim, não preenchida a carência exigida, é de ser rejeitado o pedido de aposentadoria por idade rural.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício de assistência judiciária gratuita deferido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7967459v13 e, se solicitado, do código CRC 39AEC02.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 08/04/2016 14:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003769-52.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00058571820128160056
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MARIA SERRAT FELISBERTA BOLOTARO
ADVOGADO
:
Emerson Carlos dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 547, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:56 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244149v1 e, se solicitado, do código CRC 6E07155E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:32




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