D.E. Publicado em 29/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002939-18.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIA ZITA DE SOUZA CARMINATTI |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Não restando comprovado nos autos o efetivo exercício da atividade laborativa rurícola, na condição de segurada especial, durante o período de carência, não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8411623v4 e, se solicitado, do código CRC 30BD1D1F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002939-18.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIA ZITA DE SOUZA CARMINATTI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/73, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que não há prova material do exercício do labor rural, nos períodos postulados, condenando a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade em face da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
A parte autora recorre, sustentando, em síntese (a) que juntou aos autos documentos os quais comprovam o exercício da atividade rural; b) que, comprovados os requisitos legais, deve ser reconhecida sua qualidade de segurada especial, concedendo-se aposentadoria rural por idade desde a DER.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 14/04/2009 e requerido o benefício em 28/01/2013, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 168 meses ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Salienta-se que é incontroverso o tempo de labor rural dos períodos compreendidos entre 15/03/1967 a 17/06/1977 e entre 02/01/2010 e 27/01/2013, pois já reconhecidos administrativamente pelo INSS.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, datada de 18/06/1977, onde seu marido é qualificado como motorista (19); b) Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Timbé do Sul/SC no sentido de que a autora exerceu o labor rural, no período de 14/04/1966 a 10/04/1970, em terras de propriedade de Pedro Alexandre de Souza, de 11/04/1970 a 17/06/1977, na propriedade de Alexandre de Souza e Outros, e de 02/01/2010 a 25/02/2013, em regime de parceria com Irineu Alexandre (fls. 28/30); c) Escritura de Compra e Venda, datada de 29/08/1978, referente à compra de um imóvel rural por Irineu Alexandre (fls. 31/34); d) Matrícula do imóvel rural adquirido por Irineu Alexandre em 30/08/1978 (fl. 35); e) Cópias de guias de pagamento referente ao Imposto Sobre a propriedade Territorial Rural, em nome de Irineu Alexandre e outros e Manoel Alexandre de Souza relativas aos anos de 1971, 1973, 1975, 1977 (fls. 42, 46). f) Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Timbé do Sul/SC, em nome de Alexandre Cene de Souza, datada de 26/04/1974 (fl. 44); g) Cópias de notas fiscais emitidas pela autora em 09/12/2010, 28/02/2012, 26/03/2012, 13/01/2013 (fls. 51/54); h) Declaração firmada por Irineu Alexandre informando que a autora trabalhou, em regime de parceria, em terras de sua propriedade localizadas em Rocinha, município de Timbé do Sul/SC, no período de 02/01/2010 a 25/02/2013 (fl. 55); i) Informação INFBEN dando conta que Manoel Alexandre de Souza é titular do benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 07/11/1991 (fl. 57).
Ressalto que a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Mario Martignago afirmou: que conhece a autora desde pequena; que a autora ajudava os pais na roça e na estufa de fumo; que também plantavam feijão e milho; após o casamento, a autora permaneceu trabalhando na roça, na mesma localidade.
Paulo Marques de Bitencourt afirmou: que conhece a autora a aproximadamente 30 ou 40 anos; ajudava os pais na lavoura; na época, plantavam fumo, milho e feijão; que depois de casada, a autora foi morar no Timbé do Sul e passou a trabalhar em uma terra de propriedade do Tio "Irineu Alexandre", que tinha a extensão de 1 hectare.
Santa da Silva Bittencourt afirmou: que conhece a autora desde pequena; que os pais da autora trabalhavam na roça plantando fumo e feijão; que após o casamento, a autora continuou trabalhando na roça, em terras de propriedade do tio, para onde se deslocava de bicicleta; plantava milho, moranga e fumo; que presenciou a autora trabalhando na referida terra algumas vezes; que havia pessoas que ajudavam no serviço; que a autora plantava para o próprio consumo, só vendia quando havia excedente.
Ressalto que não há outros documentos contemporâneos aos fatos alegados que apontem o exercício de atividade rural pela autora no período equivalente à carência do benefício de aposentadoria por idade rural.
Verifica-se que a prova carreada aos autos pela autora a título de início de prova material, para demonstrar o exercício de atividade rural, não se mostra apta a este fim, pois os documentos em nome de seu tio comprovam que ele foi proprietário de imóvel rural, porém tal fato não significa o efetivo trabalho da autora na agricultura em terras de sua propriedade. Ademais, a prova testemunhal foi contraditória, porquanto a testemunha Sr. Mario Martignago afirmou que a autora ajudava os pais na roça e na estufa de fumo e que, após o casamento, permaneceu trabalhando na mesma localidade. As demais narrativas ouvidas em audiência não propiciam a formação de juízo favorável à pretensão.
Portanto, no caso dos autos, verifico que o conjunto probatório não comprova, com a segurança devida, que a parte autora tenha trabalhado nas lides rurais, em regime de economia familiar, nos períodos alegados ou no período equivalente à carência do benefício, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença de improcedência.
Consectários
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, pois de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Terceira Seção deste Tribunal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8411622v4 e, se solicitado, do código CRC 63A48F04. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002939-18.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06002849120148240076
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARIA ZITA DE SOUZA CARMINATTI |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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