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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EFEITOS. T...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EFEITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479. (TRF4, AC 5004812-28.2013.4.04.7006, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004812-28.2013.4.04.7006/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
NERCINDA ROSA OSSACZ
ADVOGADO
:
ROZANE MACHADO DO NASCIMENTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EFEITOS.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7802193v6 e, se solicitado, do código CRC 156861BC.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004812-28.2013.4.04.7006/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
NERCINDA ROSA OSSACZ
ADVOGADO
:
ROZANE MACHADO DO NASCIMENTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, em razão do exercício do labor rural como bóia-fria.
A parte autora recorre, sustentando, em síntese (a) que a prova material juntada aos autos é suficiente à comprovação do labor rural, principalmente por tratar-se de boia-fria; (b) que a prova testemunhal confirmou a prova material e (c) que o labor urbano do marido não descaracteriza o labor rural especial da requerente. Pede a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 16/03/2002 e requerido o benefício em 28/01/2009, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 126 meses ou 168 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Certidões de nascimento de Nelson Ossacz, Maria Ossacz, Teresa Ossacz e Jandira Ossacz, filhos da autora e de seu esposo, o Sr. Pedro Ossacz, em que consta a qualificação profissional do casal como lavradores, datadas, respectivamente, de 25/06/1965, 25/05/1970, 25/05/1970 e 20/03/1973 (evento 1, CERTNASC6);

b) Escritura pública de transmissão de posse firmada por João Ossacz (transmitente) e Pedro Ossacz (adquirente), esposo da requerente, referente às terras de cultura situadas na localidade de Linha Barra Bonita, no município de Prudentópolis/PR, datada de 11/06/1969 (evento 1, ESCRITURA10);

c) Certidão de casamento com o Sr. Pedro Ossacz, em que consta a qualificação profissional do contraente como lavrador, datada de 09/02/1988 (evento 1, CERTCAS5);

d) Carteira de trabalho do cônjuge, onde este é qualificado como servente (Evento 1, 'CTPS8);

e) Declarações reduzidas a termo dando conta de que no período de 1991 a 2007 a parte autora desenvolveu atividades rurais como bóia-fria, em regime eventual, nas localidades de Barra Bonita, Ponte Alta e Linha Sertório, datadas de 27/11/2008, 05/01/2009 e 09/01/2009 (evento 1, DECL9 e evento 20, PROCADM1, fl. 8);

f) Histórico de atividade rural como bóia-fria, desenvolvida pela requerente no período de 1991 a 2009, emitido aos 26/01/2009 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Prudentópolis/PR (evento 1, OUT12);

g) Nota fiscal da compra de uma cozinha completa, em nome da Srª Gilmara Tozetto, datada de 23/10/1998 (evento 1, NFISCAL14, fl. 5), e

h) Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome da autora e de seu esposo, o Sr. Pedro Ossacz, datadas de 13/11/2007 e 27/06/2008 (evento 1, NFISCAL14, fls. 1/4).
Como se vê acima, a documentação demonstra a origem rural da família da requerente e também o trabalho agrário com seu marido em períodos mais remotos. As notas fiscais integram o período de carência. Tais documentos correspondem ao início de prova material necessário à comprovação do labor rural como segurado especial, principalmente por tratar-se de trabalhadora bóia-fria.

Buscando corroborar a prova material inicial foi produzida em juízo prova testemunhal (Evento 33):

Sr. Antônio Macedo Fernandes:
"Que conhece a requerente há uns 40 anos, desde que ela veio para Prudentópolis, quase Ronda, ela mora lá até hoje; que ela é casada e teve filhos, acho que 4 ou 5, um ainda mora com ela, o Nelson; que o Nelson saiu mas voltou, não saberia dizer porque; que este filho teve um problema de saúde uma vez, talvez tenha voltado por causa disto; que a requerente trabalhava na roça, que até 2009, mais ou menos; que agora, atualmente, às vezes, dependendo, que agora efetivamente não, mas algumas vezes a gente vê, lá de vez em quando a gente vê; que o marido não trabalha mais, que está aposentado; que o marido trabalhava com madeira, que não trabalhava na lavoura; que a requerente trabalhava para os outros, como boia-fria, lavoura dela mesmo não; que a requerente trabalhava para o Adelmo, para o Zosque, que eu saiba, para o Vicentino ela trabalhou muito, para o Roberto Ofmann; que não trabalhou junto mas sempre via ela ir trabalhar e voltando; que ela às vezes ela levava ferramenta, enxada, que ela ia no ponto e vinha o caminhão e levava; que o ponto normalmente ficava perto de casa, daí a gente tinha facilidade de ver; que ela ia direto trabalhar de boia-fria; que ela não levava os filhos; que ela até tentou pegar trabalho como faxineira na cidade mas ela não sabia fazer este trabalho."

Sr. Holando Jeremias da Fonseca:
"Que conhece a requerente desde 1979; que ela mora na rua (inaudível), que é Prudentópolis e ela mora até hoje no mesmo lugar; que a requerente é casada e o nome do marido é Pedro; que ela trabalhava como boia-fria; que depois continuou trabalhando; que uma época ela ficou doente, mas sempre trabalhou toda a vida; que tinha que ajudar o marido, o salário do marido não dava; que primeiro o marido primeiro trabalhava na lavoura e depois foi trabalhar na cidade; que quando eles tavam na cidade o marido trabalhava de empregado; que ele ganhava um salário mínimo; que o marido não conseguia sustentar a casa, tinha as crianças; que depois que os filhos cresceram ela trabalhava, tirava erva, como boia-fria; que não lembra se a requerente trabalhou na cidade; que a requerente trabalhou na lavoura de feijão, carpia; que agora é muito pouco, é só maquinária, mas quando tem um serviçinho ainda vai; que até uns oito anos, sete, ela trabalhava direto, quando tinha serviço ela trabalhava direto; que não trabalhou com ela, mas via ela ir trabalhar; o depoente era empregado e trabalhou até uns 8, 9 anos atrás e agora é aposentado; que o caminhão passava para pegar; que a requerente trabalhou para o Seu (inaudível), para o Roberto Offman, para o Closovski, para uma porção deles."

Sra. Herondina Moreira:
"Que conhece a requerente há mais de 30 anos; que ela mora na rua Marechal Mascarenhas de Moraes, só o número eu não to lembrada; que a depoente mora na mesma rua; que a requerente é casada com o Pedro, tem filhos; que a requerente trabalhava com o (inaudível), com o Roberto Offman, para o Gil Santino, com o Adelmo, tem mais que ela trabalhou mas no memento não lembro; que ela trabalhava na lavoura, quebrava milho, arrancava feijão, lidava com erva; que naquela época levavam bastante pessoa até eu trabalhei com ela, lá, como boia-fria, a gente ia de caminhão; que trabalhou com a requerente até 2009, daí eu parei e ela continuou; que o marido trabalhava numa firma, com madeira; que nós trabalhávamos direto, e que de 2009 para cá ela trabalhava, sempre trabalhou; que ainda agora, esta safra de erva eu vi ela ir, agora faz um mês e pouco, por aí, dois meses, por aí; o marido não ganhava o suficiente, ele ganhava pouco e ela tinha que trabalhar para ajudar para dar o sustento para as crianças; que depois que os filhos cresceram também trabalhava, como ninguém podia ajudar ninguém, eram todos muito pobres; que o que o marido ganhava não era suficiente para ele e a requerente, que ele era doente e gastava bastante com remédio; que a depoente acha que agora está só o casal, que ninguém mora com eles; que a depoente não sabe a quanto tempo estão sozinhos; que na época em que ambas trabalhavam juntas, até 2009, a depoente não sabe quantos ainda moravam com ela, acho que apenas o menor, que chamava Jurandir, se não me engano; que a depoente acha que Nelson é o mais velho e que acha ele não mora mais junto; que na época em que a requerente e a depoente trabalhavam juntas a depoente não sabe se o Nelson já havia saído de casa; que a depoente acha que o Nelson não mora mais com a requerente atualmente; que tem alguns dos filhos que moram ali por perto, mas não na mesma casa; que a requerente só trabalhava de boia-fria, e que não sabe se ela tinha terreno dela, que sabe que ela trabalhava como boia-fria."

Conclusão

A prova material inicial foi corroborada pela prova testemunhal, que foi firme em confirmar o trabalho rural da parte autora até o ano de 2009, sempre em terras de terceiros, como forma de auxiliar o cônjuge nos dispêndios da casa, trabalho este que, como acima afirmado, não descaracteriza o trabalho rural como segurada especial da requerente, pois não demonstrado nos autos que este auferisse o suficiente para a subsistência do grupo familiar.

Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7802192v7 e, se solicitado, do código CRC E99CCA6A.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004812-28.2013.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50048122820134047006
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
NERCINDA ROSA OSSACZ
ADVOGADO
:
ROZANE MACHADO DO NASCIMENTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7857071v1 e, se solicitado, do código CRC 32848479.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/09/2015 18:41




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