| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021232-41.2013.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | IRIZONTINA JAQUES BARCELOS espólio |
ADVOGADO | : | Horacio da Silva Jacques |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APENSO(S) | : | 0012440-30.2010.404.0000 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Diante da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário e não comprovada má fé por parte do recebedor dos valores, é descabida a cobrança de valores recebidos indevidamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7504912v4 e, se solicitado, do código CRC 1DF2D17B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021232-41.2013.404.9999/RS
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APENSO(S) | : | 0012440-30.2010.404.0000 |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de aposentadoria rural por idade e considerou prejudicado o pedido de suspensão dos descontos efetuados no benefício de Pensão Por Morte, diante do óbito da beneficiária no curso do feito. O Espólio da autora foi condenado ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de AJG.
O Espólio insurgiu-se contra a sentença, requerendo, em suma, o reconhecimento da qualidade de segurada especial e o consequente restabelecimento do benefício até a data do óbito.
Com contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, tenho como interposta a remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
O pedido de aposentadoria da autora não deve ser analisado segundo a disciplina do Decreto 83.080/79, embora tenha implementado a idade mínima em 1986, quando a mulher não fazia jus ao benefício, salvo se chefe ou arrimo da família, visto que ela alega ter trabalhado até a entrada em vigor da lei 8.213/91.
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 06/11/86 e requerido o benefício em 09/11/05, deveria comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 60 meses anteriores à data em que a LBPS entrou em vigor (24-07-1991), ou nos 144 meses que antecediam ao requerimento administrativo, mesmo que de forma descontínua.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Do tamanho da propriedade
A consideração da extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.
Reconheço que o período vindicado como de exercício de atividades agrícolas é anterior à novel legislação, inaplicável, portanto, ao caso concreto, de forma que a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
Com efeito, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).
Do início de prova material
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) carta do extinto INPS, datada de 24/01/79, deferindo o pedido de exclusão do Sistema Previdenciário e Assistencial dos Empregadores Rurais e Seus Dependentes, formulado pelo cônjuge (fl. 22);
b) guias de pagamento da contribuição confederativa de 2001, à FETAG/RS Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul, em nome da autora (fl. 24)
c) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio das Missões de que a autora era associada desde 09/09/94 (fl. 27);
d) matrículas relativas às propriedades rurais em nome do cônjuge, partilhadas com a autora em 1995 em face do inventário aberto com a morte do esposo: 3.244 (3ha); 0019 (15ha); 5.658 (9ha 2a 26 ca); 5.659 (5ha); 5.495 (51ha 88a 24ca 70ma; 1097 (6ha);
e) certidão de casamento, datada de 25/12/47, na qual consta a profissão do esposo como "criador" (fl. 52);
f) certidão de óbito do esposo, ocorrido em 04/05/93 (fl. 53);
g) notas fiscais de produtor datadas de 1987, 1989, 1992/1998, 2000 (fls. 66 e ss) e 2002/2004 (fls. 68/72);
h) CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural de 1998/1999 em nome do esposo, referente à propriedade rural de 123,9ha, classificada como média propriedade produtiva (fl. 65) e
i) certidão de cadastro no INCRA de área rural em nome do esposo com 220,3ha, indicando a existência de 01 (um) assalariado, tendo como enquadramento sindical "empregador" e classificação do imóvel como "empresa rural" (fl. 79).
Em cumprimento à decisão proferida à fl. 248, vieram aos autos cópias das matrículas dos imóveis rurais que foram de propriedade do cônjuge da autora. Além dos documentos acima elencados, foi juntada a certidão de matrícula nº 970, relativa à área rural de 151ha 42a 2ma (fl. 258).
Por ordem do juízo, veio aos autos cópia do processo de Inventário de Paulino Barcelos Primo, tendo como inventariante a viúva, Irizontina Jacques Barcelos, bem como o levantamento relativo às operações de movimentação de produtos agrícolas no período de 1993 a 2003, requisitado à Cooperativa Tritícola Regional Sãoluizense Ltda (fls. 276/396).
Da prova testemunhal
Em audiência de instrução foram ouvidas 03 (três) testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Sra. Eva Fernandes do Nascimento afirmou que conhece a autora há trinta e poucos anos do Rincão dos Garcia, interior do município de Santo Antônio das Missões. Que o marido da autora é falecido há muitos anos e que na época do óbito deveriam ter em torno de trezentos e poucos hectares. Que a área era explorada com pecuária e planta. Que foi realizada a partilha dos bens e a autora continuou morando na localidade (Rincão dos Garcia), contando com a ajuda dos filhos e dos netos. Que a autora partilhou em vida o seu patrimônio, ficando para si em torno de 15ha, explorados com plantação de milho, rama e cana. Que não tem conhecimento de arrendamento no período entre o falecimento do esposo e a partilha dos bens em vida e, pelo que sabe a depoente, nunca tiveram empregados.
Sr. Adão Otávio Nascimento Fernandes afirmou que conhece a autora e conheceu o seu marido, falecido há muitos anos. Que quando o esposo faleceu, tinham em torno de 500ha de terras rurais. Que não sabe se foi realizado o inventário dos bens. Acha que a autora não vendeu nenhum pedaço de campo desde o falecimento do marido e sabe que a mesma partilhou a propriedade com os filhos há pouco tempo, reservando para si, 15ha. Que a autora nunca arrendou a propriedade e nunca teve empregados. Que a propriedade sempre foi explorada com pecuária (gado e ovelha) e que depois do falecimento do esposo a autora continuou residindo no Rincão dos Garcia e exercendo a atividade rural juntamente com os filhos.
Sra. Antônia Nelci Fernandes afirmou que conhece a autora há muitos anos e que a mesma foi casada com Paulino, falecido há muitos anos. Sabe que a autora dividiu seus bens com os filhos recentemente, reservando para si 15ha, onde cultiva milho e mandioca, entre outras culturas de subsistência. Pelo que sabe a depoente, a autora nunca arrendou a propriedade e sempre a explorou juntamente com os filhos.
Conclusão
Como se vê acima, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pelos documentos juntados aos autos indícios de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91).
Considerando que a lei de benefícios caracteriza como segurado especial o produtor que explora área rural de até 04 módulos fiscais em regime de economia familiar e que a soma das áreas de propriedade do cônjuge da autora supera em muito esse limite, entendo que tal circunstância conduz à conclusão pela inviabilidade de exploração da área somente pelo grupo familiar, sem a ajuda de empregados ou sem uso de maquinários.
Afora isso, o documento juntado à fl. 79 - certidão de cadastro no INCRA de área rural com extensão de 220,3ha, indicando a existência de 01 (um) assalariado e classificando o imóvel como "empresa rural" afasta a possibilidade de acolhimento da alegação da autora de labor rural em regime de economia familiar no período de carência.
O cenário familiar da demandante, conforme provas dos autos, não se amolda ao tipo legal contido na Lei n.º 8.213/91 (redação dada pela Lei n. 718/2008), que define o que vem a ser regime de economia familiar, in verbis.
Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Assim, não faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, cujo pagamento restou suspenso por decisão administrativa.
Devolução de Valores
No que pertine ao tema da restituição das parcelas recebidas em razão de concessão de benefício, tem-se que a matéria já restou consolidada pelo STJ e está sedimentada neste Tribunal, no sentido de que as quantias recebidas de boa-fé pelo segurado não são passíveis de repetição, haja vista o caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
Nesse sentido os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública, por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, não devem ser restituídos. Incide a Súmula 83/STJ. Precedentes.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 10706 /PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0107899-5 , Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, Sexta Turma, DJe 28/11/2011)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR. DECISÃO MANTIDA.
O INSS não pode cobrar ou descontar de outro benefício os valores recebidos em razão de tutela antecipada (decisão judicial), conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. (AG 0015955-39.2011.404.0000, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 09/02/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1 a 3. Omissis.
4. Descabida a devolução dos valores recebidos de boa fé, pela parte autora, em razão de decisão judicial (antecipação de tutela concedida nos autos), conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (APELREEX 0002204-58.2011.404.9999, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 27/01/2012)
No presente caso, a segurada autora recebeu benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER (09/11/05), quando contava com 74 anos de idade, tendo recebido o benefício até 10/2008, apenas, em face da suspensão do pagamento determinada pelo INSS. Considerando que já gozava do benefício de Pensão Por Morte pelo óbito do esposo, a administração efetuou desconto de 100% nesse benefício, mensalmente, no período de 11/2009 a 01/11/10, quando voltou a creditar os pagamentos, em cumprimento à decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela autora (fl. 243).
Ocorre que não restou comprovada má-fé da parte autora, uma vez que a mesma acreditava que tendo partilhado a maior parte de suas propriedades com os filhos, após o óbito do esposo, enquadrava-se na qualidade de segurada especial, fazendo jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
Assim, não vislumbro má-fé da autora a justificar eventual devolução dos valores já recebidos.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021232-41.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00123411220098210122
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | IRIZONTINA JAQUES BARCELOS espólio |
ADVOGADO | : | Horacio da Silva Jacques |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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