APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035601-47.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRA SIMAO BONACIN |
ADVOGADO | : | Matheus Doná Magrinelli |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE O CÔNJUGE CONTRATOU EMPREGADOS ASSALARIADOS VALENDO-SE DA CONDIÇÃO DE EMPREGADOR RURAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O enquadramento do cônjuge da requerente como "Empregador Rural II-B" aliado à comprovação da contratação de trabalhadores permanentes impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial por força da interpretação a contrario senso do §7º do art. 11 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente a ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8563174v7 e, se solicitado, do código CRC DFF2D3D8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035601-47.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRA SIMAO BONACIN |
ADVOGADO | : | Matheus Doná Magrinelli |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/73, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar de 23/03/2010, em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas e acrescidas de juros moratórios, bem como dos honorários advocatícios e das custas processuais.
Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, a ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural na qualidade de segurada especial em razão de seu cônjuge ter sido reconhecido como empregador rural.
Sucessivamente, em sendo mantida a condenação, pugnou pela aplicação dos critérios de atualização previstos na Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, haja vista que a declaração de inconstitucionalidade do uso da TR abrangeria apenas os débitos fazendários inscritos em precatório/RPV.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 15/09/2000 e requerido o benefício em 17/03/2005, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 114 meses ou 144 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora com Antonio José Bonacin, ocorrido em 23/12/1966, sendo ele qualificado como lavrador (E1 - OUT5 - p.2);
b) certidão de nascimento da filha Simone Bonacin, ocorrido em 20/12/1972, em que o pai é qualificado como lavrador (E1 - OUT5 - p.3);
c) certidão de nascimento da filha Denise Bonacin, ocorrido em 05/12/1967, em que o pai é qualificado como lavrador (E1 - OUT5 - p.4);
d) certidão de nascimento da filha Ana Lígia Bonacin, ocorrido em 25/04/1980, em que o pai é qualificado como lavrador (E1 - OUT5 - p.5);
e) certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andirá - PR acerca da compra de área de terras de 9 alqueires paulistas pelo marido da autora e seus irmãos em 03/02/1970, assim como a compra, pelo marido da autora, da fração ideal de 7,5 alqueires paulistas do imóvel em 06/06/1973 e a venda do mesmo em 27/08/2001 (E1 - OUT6);
f) ficha de inscrição do marido da autora no STR de Andirá em 14/07/1997 (E1 - OUT6 - p.2);
g) contrato de parceria agrícola firmado entre o casal, como parceiros lavradores, e Luiz Carlos Pereira, este como parceiro proprietário, de área de 1 alqueire em Andirá, com vigência de 03/09/2002 a 03/09/2005 (E17 - PET9);
h) livro de empregados do marido da autora aberto em 01/12/1985 (E17 - PET10 - p.5);
i) notas fiscais de produtor rural emitidas em nome do marido da autora entre 27/08/1985 (E17 - PET11) e 25/02/2001 (E17 - PET13).
A complementar a prova documental, foi oportunizada a produção de prova, oportunidade em que a autora relatou que "começou a trabalhar na atividade rural desde quando era adolescente, com 14 anos. Que trabalhava com na localidade de Pedra Branca. Que seu pai tinha uma lavoura de café. Que depois de se casar, foi morar no Sítio São Pedro, onde residia a família de seu cônjuge. Que depois compraram uma casa na cidade e sua sogra mudou-se para essa casa junto com suas filhas para garantir educação a ela. Que a autora permaneceu trabalhando no sítio. Que a propriedade do sítio foi transmitida ao seu marido posteriormente. Que inicialmente cultivavam café, depois soja, milho, trigo. Que não possuíam maquinário agrícola de grande porte, somente um pequeno trator. Que morou naquele sítio especificamente no período de 1981 a 2005. Que seu esposo não possuía empregados. Que o sítio, por ser da sua sogra, ela registrava empregados, mas não a área do sítio que pertencia ao seu marido. Que o registro ficou em nome de seu marido porque era ele quem gerenciava a propriedade para sua mãe. Que quando se mudou para a cidade já tinha 55 anos de idade".
Jose Aparecido Belo, quando inquirido, respondeu que "conhece a autora desde quando eram adolescentes, há mais de 40 anos. Que o pai da autora possuía sítio, onde a autora trabalhava quando solteira. Que depois do casamento, a autora continuou trabalhando na lavoura, mas no sítio São Pedro. Que sabe disso, pois sua propriedade era distante cerca de dois quilômetros daquele sítio. Que a família da autora não possuía empregados. Que possuíam um pequeno trator para as lides rurais. Que não se recorda do fato de o marido da autora ter empregados formalizados. Que sabe que o marido dela utilizava o trabalho de "volantes", mas não eram empregados permanentes. Que a autora trabalhou no sítio São Pedro a partir de 1966, 1967. Que o sítio foi vendido há uns 15 anos aproximadamente. Que produziam café e, depois, soja, milho e trigo. Que depois da venda do sítio o casal foi morar em Andirá, na cidade. Que nesse momento eles arrendaram uma área rural para o cultivo de banana".
Por fim, Maria Aparecida da Silva Pereira afirmou que "conhece a autora desde a década de 60. Que desde então a autora sempre trabalhou na roça. Que depois que a autora casou o contato com ela enfraqueceu. Que depois do sítio a autora se mudou para a cidade. Que faz cerca de 20 anos que ela passou a residir em Andirá. Que no sítio São Pedro a autora trabalhava na roça, plantando milho, feijão, soja".
Observo também que o INSS, no âmbito administrativo, de acordo com os documentos apresentados, reconheceu a atividade rural da autora como segurada especial para fins de carência nos períodos de 01/01/1994 a 13/08/2001 e de 04/09/2002 a 16/03/2005, totalizando 123 meses (E17 - PET15 - p.3).
No caso dos autos, o ponto controvertido reside na não identificação da autora como segurada especial na totalidade dos períodos representados nos documentos juntados por ter sido, seu marido, empregador rural, tendo, inclusive, aposentando-se como contribuinte individual (41/136.879.449-9 - DIB: 12/06/2009).
Pois bem, tal como acima registrado, o simples fato de o proprietário da terra integrante do grupo familiar ser cadastrado como "empregador II-B" não importa a descaracterização de sua qualidade de segurado especial tampouco o regime de economia familiar do grupo.
Contudo, os documentos apresentados indicam que, não obstante o livro de empregados acostado aos autos ter como data de abertura 01/12/1985, há registro de que já no ano de 1981 havia contratação de empregado assalariado (E17 - PET8 - p.13), número que entre os anos de 1992 e 1993 foi de 10 trabalhadores (E17 - PET6 - p.7 e PET7). Imperioso, portanto, reconhecer a impossibilidade da caracterização da autora como segurada especial até o ano de 1993 dada a evidente condição de empregador rural de seu cônjuge, também pelo fato de inexistir prova suficiente e idônea a demonstrar a atividade rural da autora naquela qualidade em regime individual.
A partir do ano de 1994, por outro lado, é possível visualizar que o grupo não mais contou com a presença de trabalhadores permanentes assalariados (E17 - PET7), sendo possível o reconhecimento do período como de exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial, limitando-se, a seu turno, ao momento em que a área de terras foi vendida, 13/08/2001, tal como observado pelo INSS.
A prova do reinício da atividade rural está contida no contrato de parceria agrícola firmado em 03/09/2002, com vigência até 2005, período que também restou reconhecido pelo INSS.
Posteriormente ao encerramento da vigência do contrato de parceria inexiste prova material acerca da manutenção da atividade rural pela autora.
A prova testemunhal, a fim de complementar tal lapso, não se revelou idônea a tanto na medida em que não se pode estabelecer com precisão o momento a partir do qual a autora mudou-se para a cidade e se a atividade rural foi retomada apesar disso. Concorre a essa conclusão o fato de que o marido da autora, em que pese ter tido o período de 01/2005 a 01/2006 reconhecido como de exercício na qualidade de segurado especial, foi titular de benefício por incapacidade no ano de 2008 como segurado facultativo (E17 - PET4 - p.8) e, como já dito, aposentou-se na condição de contribuinte individual.
Diante de tais elementos, concluo que tanto quando do implemento do requisito etário, quando o período de carência exigido é de 114 meses, quanto no requerimento administrativo, quando o período de carência exigido é de 144 meses, a autora não satisfez tal requisito na medida em que naquele marco atingiu somente 81 meses e neste 123.
Consectários
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Dada a sucumbência da parte autora, fixo os honorários advocatícios em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), forte no art. 20, §4º, do CPC/1973, ficando suspensa sua exigibilidade em virtude de estar a autora litigando amparada pelo benefício da justiça gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente a ação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035601-47.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRA SIMAO BONACIN |
ADVOGADO | : | Matheus Doná Magrinelli |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar a Eminente Relatora.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente a ação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035601-47.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007954320158160039
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRA SIMAO BONACIN |
ADVOGADO | : | Matheus Doná Magrinelli |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 642, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035601-47.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007954320158160039
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRA SIMAO BONACIN |
ADVOGADO | : | Matheus Doná Magrinelli |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 442, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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