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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. TAMANHO DA PROPRIEDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA...

Data da publicação: 02/07/2020, 21:57:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. TAMANHO DA PROPRIEDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRACA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar. No caso, o conjunto probatório e as testemunhas arroladas não foram suficientes para desconstituir a conclusão dos pesquisadores da autarquia quanto à soma das áreas exploradas pelo demandante. (TRF4, AC 0001617-94.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 17/02/2016)


D.E.

Publicado em 18/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001617-94.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
FRANCISCO MORAES HAAS
ADVOGADO
:
Christiane Soares Caponi de Camargo e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. TAMANHO DA PROPRIEDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRACA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar. No caso, o conjunto probatório e as testemunhas arroladas não foram suficientes para desconstituir a conclusão dos pesquisadores da autarquia quanto à soma das áreas exploradas pelo demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8048981v4 e, se solicitado, do código CRC 2AD4024F.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2016 17:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001617-94.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
FRANCISCO MORAES HAAS
ADVOGADO
:
Christiane Soares Caponi de Camargo e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra a sentença das fls. 268/270 em que a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários fixados em R$800,00, suspensa a exigibilidade em razão do benefício de assistência judiciária gratuita deferido.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença alegando, em síntese, a necessidade de observância das provas produzidas nos autos, as quais contradizem a conclusão da pesquisa externa efetuada pela autarquia previdenciária e comprovam a qualidade de segurado especial do segurado, o qual se utiliza apenas de 50ha de área produtiva e não é proprietário de imóvel rural.

Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Do tamanho da propriedade
A consideração da extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.
Reconheço que parte do período vindicado como de exercício de atividades agrícolas é anterior à novel legislação, de forma que a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
Com efeito, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 29/06/2012 e requerido o benefício em 09/10/2012, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento realizado em 11/05/74, onde consta a sua profissão como motorista, contendo a averbação da separação consensual em 08/01/79 e do divórcio em 24/07/87;
b) cópias do diário - conta corrente da Cooperativa Tritícola de Espumoso, da qual o autor é associado;
c) notas fiscais de produtor rural dos anos de 1987/1994, 1996/1998, 2000/2012;
d) declaração da COTRIEL - Cooperativa Tritícola de Espumoso de que o autor é associado desde 27/02/75;
e) declaração da COTRIEL de que prestou serviço autônomo para a Cooperativa entre os anos de 2007 e 2011;
f) certidão negativa de propriedade rural expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Arroio do Tigre/RS e
g) matrícula nº 9.121 de uma parte de terras rurais com área de 78,65ha, recebida por sua filha, Fernanda Feltrin Haas, na condição de herdeira cessionária, em 09/02/06.

Em audiência de instrução realizada em 30/05/2014, foram ouvidas 03 (três) testemunhas, cujos depoimentos foram transcritos às fls. 264/266, com o seguinte teor:

Sr. Nei Antônio Piena Cechelle afirmou: que conhece o autor há mais de trinta anos, da região de Espumoso, conhecia de nome e depois que foram para o lado das Tunas passaram a ser lindeiros; conheceu o autor quando este tinha 17 ou 18 anos de idade e ajudava o pai na agricultura; a área de terras do pai do autor tinha em torno de 40,0ha; atualmente o autor arrenda terras de sua filha (do autor), em torno de 45,0ha e do próprio depoente (5,0ha); que nunca viu o autor trabalhando em outras terras; que não acredita que alguém possa determinar o tamanho de uma área rural somente com o olhar; que antes disso acha que o autor trabalhava com o pai, com a família, que ele nunca se afastou do meio rural.

Sr. Arlindo Pereira Barbosa declarou: que tem terra em Campo Comprido, distante da terra do autor; que se encontrava com ele entregando produtos na Cooperativa, já depois de adulto; a família do autor era de agricultores; que o autor vive da agricultura e atualmente trabalha em uma terra que era do tio de sua esposa; que antigamente a terra era do autor, agora o depoente não sabe se é dele, da mulher ou da filha, é da família.

Sr. Valdomiro Durigon disse que reside na Linha Durigon, mas é lindeiro com o autor lá nas Tunas, localidade de Linha dos Tocos, Rincão Comprido, algo assim; acha que a terra cultivada pelo autor é arrendada da filha; não sabe se o autor arrenda outras terras; que o autor está nessa terra há uns quarenta anos e não tem outra atividade, só trabalha na agricultura.

Conclusão

A controvérsia se estabeleceu a partir da pesquisa realizada em 04/12/2012 por iniciativa da gerência da Agência da Previdência Social de Espumoso, junto à comunidade de Arroio do Tigre/RS, onde se situa a propriedade rural administrada pelo autor, pela qual concluiu-se que o demandante ocupa área de terras maior do que 04 módulos fiscais, fruto de arrendamento.

O pesquisador esteve na propriedade rural da filha do demandante, administrada por este, sendo recebido pela esposa do autor, a qual não soube informar o tamanho da propriedade ocupada. Ouvindo moradores da localidade, uma comunidade pequena, o pesquisador obteve a informação que levou a administração a negar o benefício de aposentadoria por idade rural pretendido, qual seja, de que haveria outras terras arrendadas cujas áreas, somadas, ultrapassariam 100,0ha, e, por consequência, o limite de 04 (quatro) módulos fiscais, instituído pela Lei n. 11.718, de 20-06-2008. A inexistência de Lei anterior dispondo acerca do tamanho da propriedade não significa que esse dado era irrelevante, à época, como já dito alhures.

O uso da propriedade rural da filha do autor, com área de 78,65ha, é fato conhecido pelas testemunhas ouvidas em juízo, porém, os depoimentos foram evasivos quanto ao arrendamento de outras áreas. Veja-se que a testemunha Nei Antônio Cechelle, a qual sustentou que o autor arrenda 5,0ha de sua propriedade, em resposta à pergunta formulada pela procuradora do autor quanto à existência de outro arrendamento, respondeu: "Nunca vi". A resposta do Sr. Valdomiro Durigon, por sua vez, foi: "Ó, eu não sei".

Observo que na entrevista rural, o autor afirmou que não arrenda terras de terceiros e que a área localizada em Rincão Comprido seria de 50,0ha, o que não equivale à realidade, considerando a extensão da propriedade rural de sua filha, descrita na matrícula nº 9.121 (fl. 117) e a existência de arrendamento verbal da área de terras lindeira à sua.

Considerando que o módulo fiscal em Arroio do Tigre/RS é de 20,0ha, a soma das áreas mencionadas ultrapassa de forma insignificante o limite; no entanto, diante da possibilidade de existência de outras áreas, arrendadas pelo autor dentro do período de carência, sem que viessem aos autos elementos suficientes ao afastamento dessa premissa, entendo que a sentença de improcedência deve ser mantida.

Entendo indevida, portanto, a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício de assistência judiciária gratuita deferido.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8048980v4 e, se solicitado, do código CRC E973D0BF.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2016 17:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001617-94.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001875420138210143
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
FRANCISCO MORAES HAAS
ADVOGADO
:
Christiane Soares Caponi de Camargo e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 676, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8099435v1 e, se solicitado, do código CRC E4ECFE01.
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