| D.E. Publicado em 18/02/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003546-65.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LEONICE TEREZINHA CERETTA |
ADVOGADO | : | Antonio Antunes Cavalheiro e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SEGURADA CASADA. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. DESCONTINUIDADE. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O início de prova material em nome do genitor é extensivo aos filhos enquanto conviverem no mesmo círculo familiar, o que não ocorre, no caso, em relação ao segundo período requerido, uma vez que a autora já havia se casado e constituído novo núcleo familiar.
3. Determinada a averbação do primeiro período requerido pela autora, entre os 12 anos de idade até o casamento.
4. A descontinuidade no labor rural é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, porém, se esta não ocorrer por largo período. Na hipótese em apreço, a autora esteve afastada do meio rural onde exercia suas atividades em regime de economia familiar desde o casamento, realizado em 26/05/73, o que configurou a perda da qualidade de segurada especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e ao recurso de apelação da parte autora, e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação do período de labor rural - 16/11/57 a 26/05/73, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8064763v3 e, se solicitado, do código CRC D1D56BB5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003546-65.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LEONICE TEREZINHA CERETTA |
ADVOGADO | : | Antonio Antunes Cavalheiro e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como de efetivo labor rural em regime de economia familiar o período de 16/11/57 a 26/05/73, fixando honorários em R$800,00, compensados entre ambas as partes, ficando suspensa a exigibilidade da verba em relação à autora, em face da AJG.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, sustentando, em síntese, que o reconhecimento do período conduz à concessão do benefício, uma vez que não é exigida a simultaneidade do preenchimento dos requisitos, no caso de aposentadoria rural por idade; quanto ao período de 01/03/83 a 31/12/00, argumentou que o cônjuge da autora exercia a atividade urbana concomitantemente com a rural, pois a renda gerada pela olaria e, posteriormente, pelo bar, não era suficiente para a manutenção da família.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 16/11/2000 e requerido o benefício em 26/11/2010, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 114 ou 174 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento realizado em 26/05/73, onde o cônjuge foi qualificado como industrialista;
b) atestado expedido pela Prefeitura Municipal de Catuípe/RS de que estudou na Escola Municipal de 1º Grau Incompleto Coronel Pedro Dorneles, localizada em Passo dos Coradini, interior de Catuípe/RS, no período de 1952 a 1955;
c) carteira de associado à Cooperativa Tritícola Regional de Santo Ângelo, em nome de seu pai, com admissão em 06/04/78;
d) carteira de associado à Cooperativa de Eletrificação Rural de Ijuí, em nome de seu pai, com admissão em 29/12/75;
e) matrícula nº 5.303 de um imóvel rural com 14,75ha, adquirido pelo seu pai em 1939;
f) cópia do livro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catuípe contendo a relação de pagamentos das anuidades da instituição desde 1967 até 1988, pelo seu pai;
g) declaração do ITR do ano de 1992, em nome de seu pai;
h) recibo de declaração do ITR do ano de 1972, em nome de seu pai;
i) declaração para cadastro de imóvel rural junto ao INCRA, em nome de seu pai, datada de 29/03/72;
j) notas fiscais de produtor rural em nome de seu pai, dos anos de 1983/1993 e 1995/1998;
k) contrato social datado de 18/01/72 da empresa Irmãos Ceretta Ltda, aberta para exploração do ramo de olaria, tendo como sócio-gerente o cônjuge da autora;
l) comunicação de encerramento de atividades da empresa Gildo Ceretta & Irmão Ltda, datada de 19/12/89 e
m) requerimento de micro-empresário formulado pelo cônjuge em 18/01/93.
Em audiência de instrução foram ouvidas 03 (três) testemunhas, conforme segue:
Sra. Luci Duarte relatou: que conheceu a autora quando esta ainda era solteira e morava no Passo dos Coradini; a depoente e sua família tinham terra nessa localidade; a autora ficou na lavoura até se casar; que ela ajudava os pais na agricultura familiar, plantavam de tudo: soja, milho, feijão, alfafa, cebola, coisas de colônia; que toda a família trabalhava na lavoura; a autora tinha dois irmãos e duas irmãs; que depois de casar a autora foi para a cidade e ficou por um tempo; mais tarde, ela voltou para a colônia, pois os pais eram mais velhos, faleceram uns e ela ficou lá, trabalhando; agora o marido da autora tem um mercadinho; que a autora ajuda um pouco no mercadinho; acha que o esposo da agricultora foi agricultor e sabe que ele teve uma olaria; que a sobra da produção era vendida, mas o principal era para a casa; a depoente reconheceu a fotografia da folha 10 como sendo da moradia dos pais da autora.
Sr. Orlando Martins da Silveira declarou: que se conhecem desde crianças, seus pais eram lindeiros de terra no Passo dos Coradini; os pais da autora tinham em torno de uma colônia de terras (25,0ha); quando trilhavam a terra, os vizinhos se ajudavam, havia troca de serviço; a autora trabalhava igual um homem; meio dia a autora estava no colégio e meio dia trabalhava em casa, na enxada e tirando leite, desde os 07 ou 08 anos de idade as crianças já trabalhavam; os pais da autora se chamavam Amadeo e Oliva Ferrazza; plantavam de tudo um pouco, soja para comércio, milho, criava-se porco, galinha, gado; tiravam leite para fazer queijo, para consumo e o que sobrava vendia-se; que depois o pai da autora conseguiu comprar um tratorzinho, mas antes era só "à muque"; que a autora morou na localidade até casar e depois, quando os pais ficaram sozinhos, a autora voltou a trabalhar com eles lá fora; que o marido da autora hoje tem um bolichinho, mas tinha um olaria; a autora voltou para fora porque era um serviço mais leve que o de olaria; que o marido ajudava na agricultura, mas dedicava-se mais à olaria; a autora deixou o campo há uns 10 ou 11 anos.
Sr. Vitalino Coradini afirmou: que foram vizinhos no Passo dos Coradini desde que a autora era nova; que ela morava com os pais e a propriedade destes era lindeira com a do depoente; que os pais da autora tinham 25 ou 30 hectares; trabalhava só a família e no começo não tinham maquinários, mas no final, o pai comprou um trator; que eram uns cinco ou seis filhos e todos se criaram na agricultura; que a autora desde os 08 anos de idade já ia para lavoura no horário em que não estava estudando; plantavam alfafa, milho, mandioca, abóbora, criavam vaca, porco, cavalo; quando casou, a autora veio para a cidade, mas em 2000 retornou para o campo junto com os pais; que há 10 anos a autora saiu da agricultura; o marido não voltou para o campo, continuou na olaria, porém, o lucro era muito pouco; o depoente ainda tem a sua propriedade rural no Passo dos Coradini, tem um filho que mora lá; o marido da autora agora tem um bolicho, um barzinho; o depoente reconheceu a foto da folha 10 como sendo a moradia dos pais da autora.
Conclusão
Os documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar no período em que a autora residiu com os seus pais e irmãos no meio rural, qual seja, de 16/11/57 a 26/05/73, estando devidamente corroborado pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução.
No tocante ao segundo período - 01/03/83 a 31/12/00, quando a autora já havia contraído matrimônio e formara novo núcleo familiar, não vejo possibilidade de extensão da prova material em nome do genitor a fim de favorecê-la; ainda que idônea a prova testemunhal, não é admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Dessa forma, entendo não ser possível a concessão da aposentadoria rural à parte autora. É que, consoante mencionado alhures, para ter direito ao benefício postulado, a requerente deveria comprovar o efetivo exercício de labor agrícola por intervalo de meses que antecedem o implemento do requisito etário ou o requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008).
Caso o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
Assim, mantenho a sentença que rejeitou o pedido principal, de concessão do benefício de Aposentadoria Por Idade Rural, e determinou a averbação do período de labor rural que vai de 16/11/57 a 26/05/73.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$800,00 (oitocentos reais), nos termos da sentença prolatada.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do período de labor rural. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial tida por interposta e ao recurso de apelação da parte autora, e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação do período de labor rural - 16/11/57 a 26/05/73.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003546-65.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005116920148210091
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | LEONICE TEREZINHA CERETTA |
ADVOGADO | : | Antonio Antunes Cavalheiro e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 527, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE LABOR RURAL - 16/11/57 A 26/05/73.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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