| D.E. Publicado em 30/01/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018384-47.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVONETE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Emerson Flogner |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASSAI/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. NULIDADE.
A audiência foi realizada sem que a Autarquia Previdenciária tivesse sido regularmente intimada para este ato, ao qual não compareceu o seu representante, sendo que, durante a solenidade, sobreveio sentença contrária aos interesses do INSS. Resta, assim, demonstrado o prejuízo da Autarquia Federal, tendo em vista a perda da possibilidade de produzir provas e inquirir testemunhas. Impõe-se, portanto, a anulação do ato processual (audiência de instrução e julgamento), e dos demais atos processuais posteriores à audiência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para disponibilização no meio eletrônico da internet do áudio do depoimento testemunhal, restando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7222910v2 e, se solicitado, do código CRC F2852E0B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018384-47.2014.404.9999/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do labor rural, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) cerceamento de defesa e requereu a anulação da sentença, sob o fundamento de que não houve a disponibilidade do inteiro teor da prova oral no meio eletrônico, estando disponível somente a mídia em "CD" no cartório judicial, assim sendo, requer a nulidade da sentença face à impossibilidade de acesso às provas produzidas; (b) subsidiariamente, seja julgado improcedente o pedido; (c) o reexame necessário da sentença.
Foram oportunizadas contrarrazões. Por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Preliminar
Argúi o apelante a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ressaltando não ter tido acesso ao depoimento das testemunhas, o que lhe teria causado prejuízo ao exercício do direito de defesa.
Cumpre ressaltar que o processo em tela corre no meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, dispõe sobre a informatização do processo judicial e altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Dessa forma, a aludida lei fez algumas alterações no Código de Processo Civil, dentre elas em relação ao art. 417 e §§, a seguir colacionados:
Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
O art. 11, § 6.º da Lei n.º 11.419/2006, também assevera, verbis:
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
(...)
§ 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
A própria Resolução n.º 03/2009 do TJ/PR, que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, assim determina:
Art. 14. Os atos essenciais relativos à prova produzida na audiência de instrução e julgamento deverão ser anexados ao processo eletrônico.
Dessa forma, deveria ter sido disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do depoimento testemunhal, para que pudesse exercer a plenitude de sua defesa no curso processo.
Portanto, tendo em vista o erro de forma do processo, restam eivado de nulidade os atos posteriores, mormente a sentença proferida pelo juízo "a quo", consoante as disposições do art. 243 a 250 do CPC.
Desse modo, deve ser decretada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à vara de origem, para que seja disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do depoimento testemunhal e o prosseguimento regular do feito.
Conclusão
Dessa forma, é de ser anulada a sentença para que seja previamente disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do depoimento testemunhal, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório, na forma da fundamentação supra.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para disponibilização no meio eletrônico da internet do áudio do depoimento testemunhal, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018384-47.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009976420138160047
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVONETE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Emerson Flogner |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASSAI/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 270, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO MEIO ELETRÔNICO DA INTERNET DO ÁUDIO DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309159v1 e, se solicitado, do código CRC 97969167. | |
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