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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BEN...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER. 2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 3. Hipótese em que o conjunto probatório coligido denota o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, sendo possível a concessão de aposentadoria por idade rural a partir da DER. (TRF4, AC 5001414-37.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001414-37.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOAO ANTUNES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (evento 63, OUT1).

O recorrente sustenta, em síntese, ter apresentado início de prova material do exercício de atividade rural, corroborado pela prova testemunhal. Cita que sempre exerceu a agricultura, em regime de economia familiar, dela provendo o seu sustento. Postula a reforma da sentença e a concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER em 30/07/2018 (evento 69, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Rural

O art. 201, II, § 7º da Constituição Federal assegura a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019).

A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo.

O art. 39, I da Lei de Benefícios prevê que, para os segurados especiais referidos no inciso VII do caput do art. 11, fica garantida a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário-mínimo.

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Do Caso Concreto

A parte autora, nascida em 29/07/1958, completou 60 anos de idade na data de 29/07/2018. Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural precisa comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, contados de forma imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, formulado em 30/07/2018 ou seja de 2003 a 2018.

No caso, consta na sentença (evento 63, OUT1):

Conforme narrado alhures, não há controvérsia entre as partes no que tange ao preenchimento do requisito etário exigido pelo art. 48 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual ficam desde já dispensadas maiores ponderações.

Já no que tange à carência exigida (art. 48, § 2º e art. 143, ambos da Lei n. 8.213/91), observo, ab initio, que o requerimento administrativo referente ao benefício NB 187.936.149-0 (DER 30-7-2018) restou indeferido pela autarquia pelo seguinte fundamento: "[...] não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme o ano que implementou todas as condições, por tempo igual a 180 contribuições exigidas no ano de 2011 correspondente a carência do benefício.". (evento 1 - Processo Administrativo 12 - pp. 166-170).

Portanto, cinge-se a controvérsia em saber se o autor efetivamente exerceu atividades como trabalhador rural em regime de economia familiar no período necessário à carência.

Merece destaque, ab initio, o entendimento do e. Tribunal Regional da 4ª Região no que se refere aos documentos em nome de terceiros para fins de comprovação de início de prova material:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL RECONHECIDAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. [...]. 8. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS. (TRF4, APELREEX 0014638-40.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 31/05/2017)

Compulsando os autos verifico a existência dos seguintes documentos que demonstram o início de prova material acerca da condição de rurícola do autor em relação aos períodos controvertidos (entre 2003 e 2018):

- Nota fiscal indicando que o autor vendeu pepino in natura nos anos de 2004 e 2005 (evento 1 - Processo Administrativo 12 - p. 18 e 20).

- Nota fiscal indicando que o autor vendeu laranja no ano de 2005 (evento 1 - Processo Administrativo 12 - p. 19).

- Nota fiscal de produtor rural referente à venda de milho em junho/2007 (evento 1 - Processo Administartivo 12 - p. 21).

- Nota fiscal relativa à venda de feijão efetuada em abril/2009 pelo autor (evento 1 - Processo Administartivo 12 - p. 23).

- Nota fiscal referente à venda de lenha nos anos de 2011 e 2012 (evento 1 - Processo Administartivo 12 - pp. 24-25).

- Pedido de mercadorias junto à Cooperativa A1 em que constam herbicidas, inseticidas e fertilizantes referentes ao ano 2013 (evento 1 - Processo Administartivo 12 - pp. 26-27).

- Notas fiscais indicativas da venda milho nos anos de 2014, 2015 e 2018, e soja em 2015 (evento 1 - Processo Administartivo 12 - pp. 28-30 e 32).

- Nota fiscal de produtor rural indicando a venda de bezerros para a engorda em outubro de 2017 (evento 1 - Processo Administartivo 12 - p. 31).

- Contrato de Arrendamento Rural de 4 hectares de um lote rural, firmado entre Agostinho Mariga e o requerente em agosto/2005 no período entre 1-8-2005 e 1-8-2008 (evento 1 - Processo Administrativo 12 - pp. 33-35).

- Contrato de Arrendamento Rural de 4 hectares de um lote rural na Linha Santo Antão firmado entre o autor e Emerson Riese para o período entre 25-8-2017 a 25-8-2020 (evento 1 - Processo Administrativo 12 - pp. 36-37).

- Declaração de aptidão ao Pronaf emitida em agosto de 2018 (evento 1 - Processo Administrativo 12 - p. 55).

- Contrato de Empreitada para Extração de Produto Florestal firmado entre o autor e Walter Dacroce em outubro/2017 (evento 1 - Processo Administrativo 12 - pp. 71-74).

- Contrato Particular de Plantio de Eucaliptos firmado entre o autor e esposo e Rineldo Domingos Perin em agosto/2012 (evento 1 - Processo Administrativo 12 - p. 75).

- Contrato de Empreitada para Raleio de Árvores firmado entre o autor e Valdir Bortolanza em junho/2012 com vigência entre 1-6-2012 e 1-12-2012 (evento 1 - Processo Administrativo 12 - p. 76).

- Contrato Particular de Plantação de Eucalipto firmado entre Neli de Fátima Cavalheiro e o autor firmado em janeiro/2011 (evento 1 - Processo Administrativo 12 - p. 77).

- Contrato de Empreitada para raleio de árvores firmado entre o autor e Irineu Bender com vigência entre 8-8-2010 e 8-8-2011, firmado em julho/2010 (evento 1 - Processo Administrativo 12 - p. 77).

- Contrato de Empreitada para Plantio de Mudas firmado pelo autor e esposa com Emerson Medriono Nageli em março/2019, Áureo Schonarth em junho/2009, Jose Roberto Gomes em maio/2009, Elio Porsch em setembro/2008, Danilo Antonio Arosi em agosto/2008, Leonir Luiz Bazanela e Walter Cansiano de Barros em agosto/2007, Saule de Mossi em agosto/2007, Darci Marth em julho/2006, Aldoir Bortolanza em agosto/2006, e Cerutti Tombini Temperos e Condimentos Ltda em maio/2005 (evento 1 - Processo Administrativo 12 - pp. 79-95).

- Contrato Particular de Compra e Venda de Pepinos referente à safra 2005/2006 firmado entre João Antunes e Cerutti Tombini Temperos e Condimentos Ltda em maio/2005 (evento 1 - Processo Administrativo 12 - pp. 96-97).

Com a finalidade de corroborar o início de prova material apresentada, foram ouvidas 3 testemunhas.

Hildo Riese, agricultor aposentado residente no Bairro Santa Terezinha, compromissado, afirmou conhecer o autor há 20 ou 30 anos de Campo Erê, sendo que veio residir em Palmitos a 18 ou 20 anos; que o autor em Campo Erê plantava feijão, milho, mandioca e em Palmitos também, que plantou na propriedade do depoente 3 anos e começou plantar madeira, dedicando-se ao longo da vida às atividades agrícolas; que o autor tem gado, porcos numa fazendinha e gasta o milho com os animais, achando que não sobra nada da produção; que o autor planta eucaliptos, colhe/derruba as árvores e faz lenha; que a produção ocorre em terras de terceiros não sabendo informar o nome de outros proprietários; que o trabalho ocorre em várias localidades do interior sem ajuda de empregados, trabalhando apenas ele e a esposa; que não tem maquinário para o trabalho, usando motossera e foice; que na contratação do arrendamento com o depoente estabeleceram que recebia 20% do valor, não sabendo como ocorre com terceiros; que a principal fonte de renda do autor e esposa advém da lavoura e são vistos como agricultores. Adiante afirmou que trabalha na agricultura e sabe que um pé de eucalipto demora entre 10 ou 12 anos do plantio à colheita se as terras forem fortes e até 20 anos ou mais se forem fracas; que o autor além de cultivar eucaliptos serrava e vendia madeira, comercializando-a, pois pegava em porcentagem; que vendia madeira para lenha e não tábuas ou madeiras para construção.

Arlindo Nunes, agricultor, também compromissado afirmou conhecer o autor desde quando tinha 8 ou 9 anos pois eram vizinhos e trabalhou com o depoente, depois saiu para plantar as roças; que nos últimos 20 anos o autor mora na cidade de Palmitos há um tempo, não sabendo se há 20 anos extamamente; que para sobreviver planta umas rocinhas e sempre foi agricultor; que trabalham o autor e a esposa no cultivo de milho, feijão para o sustento da família, planta e colhe eucaliptos também; que o autor pega pra limpar, corta e prepara para venda, não sabendo informar se planta, mas compra e vende; que planta porque arrenda pedaços de terras e destina ao sustento da família ao mesmo tempo que cultiva eucaliptos; que compra, corta/colhe e vende eucalipto e a lavoura é destinada ao consumo da casa e o restante destinada à venda; que tem um terneiros, porque compra, cria e vende; que os animais e árvores são em terras alugadas porque não tem terras próprias, sem saber informar quem seriam os proprietários de tais terras ou no interior de quais municípios estão situadas; que todos conhecem o autor como agricultor e sua esposa o auxilia nas atividades, fazendo labor braçal sem ajuda de terceiros; que o trabalho braçal era feito com ajuda de bois que puxavam a madeira até o local, sem saber ao certo, mas achando que destina para lenha e varas para construção; não sabe como é feito o pagamento dos acordos quanto à produção dos eucaliptos e a fonte de renda advém das plantas, terneiros que cria, lidando apenas na agricultura. Disse também que o autor compra o mato e venda, destinando a madeira conforme a serventia, mencionando toras e varas para construção; que compra a plantação e destina conforme o tamanhos dos eucaliptos, mas não serra madeira para vender, apenas retira do mato e vende como está; não soube dizer quem adquire as madeiras.

A testemunha Maria Lucia Freitag ouvida disse ser vizinha do autor e conhecê-lo há 18 ou 20 anos de Palmitos e desde que o conhece sobrevive do labor campesino cultivando eucalipto, mandioca, feijão que são utilizados para os animais, o consumo próprio e venda do excedente; que os eucaliptos divide com os donos das terras, sendo que fica com 40% e o restante entrega aos donos das terras que arrenda; que o autor trabalha som a esposa em terras de terceiros, sem saber quem são os proprietários, mas as terras ficam na região de Palmitos; que o autor e esposa não tem empregados, trabalhando sozinhos e sem ajuda de maquinários, pois trabalham com foice, facão e motosserra; que o autor faz eucalipto para lenha destinadas a frigoríficos e armazéns onde seca produtos; que plantam eucaliptos e cuidam até a colheita, sendo um casal de agricultores; que o arrendamento é pago em percentagem e os grãos não sabe como funciona. Afirmou também que o autor mora no mesmo bairro que a depoente, mas passa o dia no interior; que planta, limpa e cuida da plantação para depois vender; que demora um bom tempo, sem precisar o quanto para a planta ficar em ponto de corte, mas como tem várias terras alguns produzem e outros estão plantando; que talvez compre eucaliptos; que não comercializa tábuas e madeiras para construção, apenas para lenha e não tem serraria; que derrubam, serram nas medidas e fazem isso de forma braçal sem caminhão; que tem uma Brasília e um fusca apenas.

Embora as testemunhas tenham dito que o autor e esposa são conhecidos como agricultores, do conjunto probatório existente nos autos concluo não ter sido demonstrado o labor rural em regime de economia familiar pelo período necessário à carência para a concessão do benefício uma vez que a atividade preponderante do autor e sua esposa diz respeito à plantação/extração de madeira de eucalipto em terras de terceiros.

Ademais, vejo que dentre os documentos juntados, há diversos contratos sem firma reconhecida (evento 1 - Processo Administrativo 12 - pp. 69-76, 78, 81-82, 85-97), de modo que o início de prova material se revela frágil, não se olvidando que o autor reside na cidade de Palmitos/SC, não possui terras próprias e os depoimentos prestados não esclareceram quem seriam os proprietários de tais terras, inclusive uma das testemunhas não soube precisar em que município estariam localizadas as terras em que seriam extraídas as madeiras.

Assim, em que pese exista início de prova material nos autos em relação ao período, não restou devidamente corroborada pela prova testemunhal e, ao contrário do alegado na inicial, entendo que a autora não comprovou os requisitos necessários para a caracterização do labor rural em regime de economia familiar.

Não comprovado o labor rural pelo período necessário à carência exigida para a concessão do benefício, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural revela-se medida impositiva.

Entendo que o caso comporta solução diversa.

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou os documentos referidos na sentença, relativos ao período controvertido (evento 1, PROCADM12, p. 12-21, 23-37, 55, 71-97).

Consta do CNIS o reconhecimento da condição de segurado especial do autor de 31/12/1996 a 01/01/1999, extemporâneo ao período de carência (evento 84, CNIS2).

Os documentos trazidos à colação, em especial os contratos de arrendamento de área rural e as notas fiscais de produtor, denotam o exercício de labor rural no período de carência.

Em que pese não haver reconhecimento de firma em todos os contratos de arrendamento rural, as notas fiscais de venda de produção agrícola confirmam o desempenho da campesina.

Com efeito, a documentação apresentada constitui início razoável de prova material e comprova a vinculação autor e de sua família ao meio rural.

Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o trabalho rural exercido com a esposa em terras arrendadas. Consta que criavam animais e plantavam feijão, milho e mandioca para consumo próprio e venda do excedente, além do corte de lenha de eucalipto para venda. Afirmaram que a família não possuía outra fonte de renda, realizando a atividade de forma manual, sem o auxílio de empregados evento 46, VIDEO1)​.

Desta forma, o conjunto probatório coligido permite reconhecer o exercício de atividade rural, como segurado especial, durante o período de carência, sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER, em 30/07/2018.

Por fim, registro que a esposa do autor - Zenira de Lima Antunes -recebe aposentadoria por idade rural desde 17/01/2018, por força de decisão judicial transitada em julgado no processo 5013961-46.2020.4.04.9999 (evento 85, INFBEN3 e evento 63, ACOR1).

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Sucumbenciais

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB30/07/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESaposentadoria por idade rural

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado provimento ao apelo para reconhecer o direito do autor à concessão de aposentadoria por idade rural a contar da DER (30/07/2018).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB/DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004439132v55 e do código CRC c3f515ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 28/4/2024, às 16:59:16


5001414-37.2021.4.04.9999
40004439132.V55


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001414-37.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOAO ANTUNES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. carência. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS legais. benefício devido.

1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

3. Hipótese em que o conjunto probatório coligido denota o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, sendo possível a concessão de aposentadoria por idade rural a partir da DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004441381v4 e do código CRC f8401e14.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 20/6/2024, às 21:1:41


5001414-37.2021.4.04.9999
40004441381 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5001414-37.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: JOAO ANTUNES

ADVOGADO(A): ANDERSON KLAUCK (OAB SC036262)

ADVOGADO(A): MARLON ALDEBRAND (OAB SC023423)

ADVOGADO(A): CARLA MARINA CANOSSA ALDEBRAND (OAB SC029742)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 788, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB/DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:08.

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