| D.E. Publicado em 26/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004457-43.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ILDA LIDIA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Ezequiel Martins |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EFEITOS. DESCONTINUIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO MEDIANTE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
3. A descontinuidade no labor rural é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, porém, se esta não ocorrer por largo período, acarretando a perda da qualidade de segurado especial, como é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reconhecer o exercício de labor rural na qualidade de segurada especial no período de 01/01/2001 até a DER (09/05/2011) e deixo de determinar a averbação em face da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8396026v5 e, se solicitado, do código CRC 65D26A9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004457-43.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/73, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do INSS, arbitrados em R$ 1.000,00.
A parte autora recorreu, sustentando, em síntese que deve ser reconhecida sua qualidade de segurada especial, concedendo-se aposentadoria rural por idade desde a DER (09/05/2011).
Processado, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 04/01/2011 e requerido o benefício em 09/05/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados. Em sede administrativa, o INSS reconheceu o labor rural em regime de economia familiar no período anterior ao casamento - 01/01/71 a 24/02/78 (fl. 75).
Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) escritura de compra e venda de um imóvel rural com 132.000m², localizado na 24ª Secção Santa Rosa, distrito de Mauricio Cardoso, comarca de Horizontina/RS, de propriedade do pai da autora, Johannes Schneider;
b) certidão do INCRA de que Johannes Schneider figurou como proprietário da área acima referido de 1977 a 1992;
c) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR referente aos anos de 2006/2009;
d) matrícula nº 12.246 referente à área já mencionada, transmitida aos herdeiros, entre eles, a autora (em 22/06/98), cabendo-lhe 30.000m², com registro de usufruto vitalício para Elisa Ida Schneider, extinto em 22/07/2008;
e) recibo de entrega de declaração do ITR do exercício de 2010;
f) nota de produtor em nome de seu genitor, relativa ao ano de 1972 e outras ilegíveis e
g) notas de produtor em nome da autora, emitidas nos anos de 2001/2005, 2007 e 2009/2014.
Em audiência de instrução realizada em 06/08/2015 foi colhido o depoimento de 03 (três) testemunhas, nos seguintes termos:
Laurindo Henchel
"Passou a responder: o depoente mora em Cascata Guabiroba. O depoente conheceu Ilda antes dela morar em Guabiroba. Em 2001 em diante, Ilda e o marido iam trabalhar nos finais de semana lá em Cascata Guabiroba. Não muito tempo depois, Ilda foi morar lá, e o marido ia ajudar nos finais de semana. Depois ele foi morar com ela. Eles plantam milho, mandioca, soja, pastagem. Ilda tem uns 03 hectares de terra. Ela ganhou de herança a terra. Pela parte Autora: antes de 2001, Ilda ia seguido nas terras, quando os pais dela moravam lá. Ela ajudava os pais a plantar. Eles plantavam milho, soja. O excedente da produção era vendido. De 2010 para cá, Ilda continua trabalhando na lavoura. Além do marido, Ilda mora com o neto. Logo, que Ilda foi para Cascata Guabiroba, o neto foi morar junto. Na localidade tem luz elétrica há um bom tempo. Nas terras tem estribaria,"
Flori Zieqler
"Passou a responder: o depoente conhece Ilda de Cascata Guabiroba, desde 1980 mais ou menos. Nos anos de 2001 em diante, Ilda voltou a trabalhar em Cascata Guabiroba. Ela ia nos finais de semana trabalhar, depois foi morar lá. O marido, depois que se aposentou, também foi morar lá. O marido de Ilda trabalhava na cidade. Pela parte Autora: desde que voltou para Cascata Guabiroba, Ilda trabalha na mesma coisa. Ela produz leite, planta milho, mandioca, batata. A casa do depoente fica de 80 a 100m da casa de Ilda. Com ela e o marido moram só um neto. Tem energia elétrica e água encanada no local. Além da casa, nas terras deles tem chiqueiro, casa."
José Swytka
"Passou a responder: o depoente conhece Ilda desde que ela veio morar em Cascata do Guabiroba, em 1973, 1972, por aí. Ela ficou na lavoura até 1980, por aí. Depois ela voltou para a lavoura, lá por 2000, 2002, em Cascata Guabiroba. As terras para a qual ela voltou era parte da herança dela. Os pais dela residiam lá, depois que eles faleceram, ficou para ela. Ilda estava com os pais na colônia até um certo tempo quando casou, depois morava na cidade e ia plantar nos finais de semana. Depois que o marido de Ilda se aposentou, ele foi morar lá em Cascata Guabiroba, mas ela já morava lá com o neto. Ilda trabalhava na agricultura. Ilda planta soja, milho, pastagens. Ilda vende leite também. Ilda está lá até hoje na localidade, trabalhando como agricultora. Pela parte Autora: quando os pais de Ilda estavam vivos, o que sobrava da produção eles vendiam para a comercial Nedel. Depois que Ilda pegou a parte de sua herança, Ilda e o marido trabalhavam para se sustentar. A área que eles plantam tem uns 03 hectares. Na terra tem uma casa, que era do finado pai de Ilda. Um tempo eles moraram lá, agora construíram outra casa. Como a área é pequena, eles trabalham com tração animal. O depoente conheceu os irmãos homens de Ilda, eram três irmãos homens. O pai de Ilda faleceu antes da mãe dela."
Conclusão
Resta assentado nesta Corte que o exercício de atividade urbana por integrante do núcleo familiar concomitante ao trabalho rural não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial em regime de economia familiar da parte autora, sempre que o trabalho agrícola for indispensável à sobrevivência dos membros do grupo familiar com um mínimo de dignidade.
No caso concreto, não veio aos autos o comprovante de rendimentos do cônjuge da autora, o qual laborou no meio urbano até a aposentadoria e inclusive depois desta, conforme se verifica da consulta ao CNIS (NIT 1.073.691.355-3). Assim, não é possível aferir se os proventos percebidos pelo marido da demandante podiam ser considerados suficientes para a manutenção do grupo familiar, o que descaracteriza sua condição de segurada especial, já que ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pela postulante com seu trabalho rural, tornando tais rendimentos mero complemento à renda familiar.
Contudo, há início de prova material suficiente para concluir pelo retorno da autora ao meio rural, uma vez que esta juntou aos autos notas de produtor confirmando a comercialização da produção a partir do ano de 2001, bem como produziu prova testemunhal nesse sentido.
Assim, é de ser parcialmente provido o recurso para reconhecer o labor rural na qualidade de segurada especial desde 01/01/2001 até a DER (09/05/2011), consoante pedido contido à inicial.
Todavia, a concessão do benefício de Aposentadoria Rural Por Idade encontra óbice na perda da qualidade de segurada especial da demandante ao se afastar do meio rural por longo período, preenchendo somente parte da carência, cujo lapso inicia-se em 1996 e finda na DER (2011).
Dessa forma, entendo não ser possível a concessão da aposentadoria rural à parte autora. É que, consoante mencionado alhures, para ter direito ao benefício postulado, a requerente deveria comprovar o efetivo exercício de labor agrícola por intervalo de meses que antecedem o implemento do requisito etário ou o requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008).
Caso o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
Assim, o pedido principal, de concessão do benefício de Aposentadoria Por Idade Rural deve ser rejeitado. Reconheço, contudo, o labor rural na qualidade de segurada especial exercido pela autora no período de 01/01/2001 até a DER (09/05/2011) e deixo de determinar a averbação em face da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Diante da sucumbência recíproca, ficam compensadas as verbas honorárias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reconhecer o exercício de labor rural na qualidade de segurada especial no período de 01/01/2001 até a DER (09/05/2011) e deixo de determinar a averbação em face da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004457-43.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027518920148210104
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ILDA LIDIA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Ezequiel Martins |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NO PERÍODO DE 01/01/2001 ATÉ A DER (09/05/2011) E DEIXO DE DETERMINAR A AVERBAÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RESPECTIVAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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