| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001481-97.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | GERTA BOGORNI STEIN |
ADVOGADO | : | Carini Ines Hubner Konzen |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479. No caso dos autos, contudo, verifica-se que o empreendimento do cônjuge na área urbana mostra-se como a principal fonte de renda do grupo familiar.
3. Inviabilizada a concessão da aposentadoria por idade rural, possível a averbação do período de labor rural na condição de segurado especial, comprovado nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora apenas para condenar o INSS a averbar o período de labor rural em regime de economia familiar - de 21/07/83 a 10/11/97, e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7893155v5 e, se solicitado, do código CRC C8DF941F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001481-97.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | GERTA BOGORNI STEIN |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários no valor de R$500,00 e determinando a suspensão da exigibilidade em face da AJG concedida.
A parte autora recorreu, sustentando, em síntese: (a) que mantém a qualidade de segurada especial, a qual não foi afastada pelo fato do esposo ter montado um minimercado e a família ter passado a residir na cidade; (b) o município em que residem possui aproximadamente 2.760 habitantes, de modo que o comércio local é pequeno e restringe-se às necessidades básicas da população e (c) as notas de produtor rural comprovam a comercialização dos produtos agrícolas produzidos pela família.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 02/01/2013 e requerido o benefício em 06/01/213, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural de 1996/1997 relativo à propriedade rural de 48,2ha, em nome de Rogério Stein;
b) notas de produtor rural em nome da autora e de seu esposo;
c) recibo de entrega de declaração do ITR do ano de 2006 e
d) certidão de casamento de 21/07/83 em que o esposo foi qualificado como agricultor.
Em audiência de instrução foram ouvidas 03 (três) testemunhas que declararam, em síntese:
Sr. Elemar Hunhof afirmou: que conhece a autora desde 83, quando ela foi morar na localidade, sendo que ela sempre foi agricultora e trabalhou em terra própria; que a autora planta milho e o depoente a vê trabalhando; que a autora ainda cria gado, tendo umas 30 ou 35cabeças; o filho da autora a ajuda, às vezes; que a propriedade tem 14,0ha ou 16,0ha, não sabe ao certo.
Sr. Odmar Pedro Hoffmann declarou que conhece a autora há 40 anos; que o filho mais novo leva a autora para trabalhar na roça; que a outra fonte de renda da mesma é a criação de gado; que além desses afazeres a autora nunca trabalhou em outra atividade, como em uma empresa.
Sr. Pedro Gehlen afirmou: que conhece a autora desde que ela foi para a Linha São Carlos, em 83; que a autora tira o seu sustento da plantação de milho e da criação de gado; que a terra é "deles", ou seja, as terras são próprias; que a autora só tem ajuda do filho; que o maquinário, quando necessário, é emprestado da prefeitura; que a área tem 14,0ha a 16,0ha; que a autora reside na cidade de Sul Brasil e vai trabalhar na Linha São Carlos, geralmente levada pelo seu filho; que a distância da propriedade até a residência é de aproximadamente 6 ou 7km.
Conclusão
Verifica-se que desde o ano de 1997 o cônjuge da autora explora atividade comercial na área urbana do município, tendo a família transferido residência para Sul Brasil/SC.
Resta assentado nesta Corte que o exercício de atividade urbana por integrante do núcleo familiar concomitante ao trabalho rural não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial em regime de economia familiar da parte autora, sempre que o trabalho agrícola for indispensável à sobrevivência dos membros do grupo familiar com um mínimo de dignidade.
Analisando-se a prova testemunhal produzida, observa-se que nenhuma das testemunhas mencionou o estabelecimento do cônjuge como uma segunda fonte de renda da autora, fato curioso, considerando a solidez do empreendimento, o qual já completa 18 anos de fundação.
As testemunhas ainda afirmam que a autora é auxiliada apenas por seu filho, o qual, segundo comprova o documento da fl. 80, também é empregado do pai na Panificadora. Considerando que em sede de justificação administrativa a requerente afirmou que auxiliava o esposo de 01 (uma) a 02 (duas) horas por dia no estabelecimento comercial, e sabendo-se da existência de mais um empregado (fl. 80), presume-se que seja essa a principal fonte de renda da família, pois, do contrário, os esforços dos demais integrantes do grupo familiar estariam voltados para o meio rural.
Assim, em que pese a existência de início de prova material, impossível o reconhecimento da condição de segurada especial da autora, diante do modelo de organização familiar indicativo de que a principal fonte de renda do grupo se encontra no empreendimento comercial situado na área urbana.
Resta viável somente a averbação do labor rural em regime de economia familiar a partir de 21/07/1983 (data do casamento) até 10/11/97, data de abertura da Panificadora (fl. 79).
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais) pelo juízo a quo, ficando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do período de labor rural. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora apenas para condenar o INSS a averbar o período de labor rural em regime de economia familiar - de 21/07/83 a 10/11/97, e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001481-97.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002423620148240256
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | GERTA BOGORNI STEIN |
ADVOGADO | : | Carini Ines Hubner Konzen |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA APENAS PARA CONDENAR O INSS A AVERBAR O PERÍODO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - DE 21/07/83 A 10/11/97, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003548v1 e, se solicitado, do código CRC A184DDC6. | |
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