Apelação Cível Nº 5085572-60.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: MARIA HELENA AGUIAR (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
MARIA HELENA AGUIAR propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 13/11/2019, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 01/07/2016, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 05/08/1964 a 01/01/1992.
Em 06/05/2021 sobreveio sentença (
) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, somente para:
a) Reconhecer o período de 05/08/1964 a 28/10/1972 como tempo rural em que a parte autora comprovadamente exerceu atividade em regime de economia familiar, determinando sua averbação para fins de contagem de tempo de serviço e da carência de que trata o §3º do art. 48 da Lei nº8.213/91; e,
b) Indeferir o reconhecimento do período de 29/10/1972 a 01/01/1992 como tempo rural em regime de economia familiar, assim como o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade sob NB 164.065.400-0 protocolado em 01/07/2016(DER).
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o par. único do art. 86.
Inconformada a parte autora interpôs apelação (
) pedindo o reconhecimento do trablho rural no período de 29/10/1972 a 01/01/1992 e a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.Com contrarrazões ao recurso (
), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Delimitação da demanda
Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS quanto ao ponto, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de econômia familiar, no interregno de 05/08/1964 a 28/10/1972.
Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada ao reconhecimento do trabalho rural no período de 29/10/1972 a 01/01/1992 e à concessão de aposentadoria por idade rural.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da contemporaneidade da prova material
É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 05/08/1952, implementou o requisito etário em 05/08/2007 e requereu o benefício na via administrativa em 01/07/2016. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade ou ao requerimento administrativo, ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
A sentença analisou a questão nos seguintes termos:
"(...)
Pretendendo a parte autora o reconhecimento do período de 05/08/1964 a 01/01/1992, apresentou, à título de início de prova material, os seguintes documentos:
Documento(s) | Data de emissão | Ano(s) abrangidos | Evento(s) |
Fichas de associados aos sindicato rural e mensalidade sindical em nome dos pais | 26/12/1968 20/01/1975 | 1968, 1975 | Evento 1, PROCADM4, fl. 04, 06 |
Guia de recolhimento de multa e juros de ITR em nome Manoel Divino Barbosa | 20/07/1987 1986 30/11/1990 | 1986-1987, 1990 | 01, PROCADM3, fl. 09 |
Certificado de cadastro no INCRA /Recolhimento de ITR em nome de Manoel Divino Barbosa (pai) | 19/08/1983 21/05/1985 03/09/1986 15/05/1978 01/10/1975 17/10/1989 15/09/1988 | 1978, 1983, 1985, 1986, 1988, 1989 | 01, PROCADM3, fl. 10, 11, 12, 13 |
Certidão de casamento com Hugo Vieira de Aguiar, celebrado em 28/10/1972, na qual ele é qualificado como "auxiliar topógrafo" e ela, doméstica | 26/06/2015 | 01, PROCADM3, fl. 04 | |
Título de eleitor da autora, qualificando-a como doméstica | 30/03/1973 | 01, PROCADM3, fl. 06 | |
Escritura pública de compra e venda (cópia incompleta), em que o pai da autora, qualificado como agricultor, figura como comprador) | 1963 | 01, PROCADM3, fl. 08 | |
Ficha de matrícula no Grupo Escolar Prof Vicente Luiz Ferreira | 11/05/2016 (autenticação) | 1959-1965 | 01, PROCADM3, fl. 07 |
declarações por escrito de testemunhas | 2020 | ev. 44 - OUT3-5 |
Em corroboração a tal início de prova material, anexou aos autos as videogravações prestadas por suas testemunhas juntadas ao evento nº 52 e 55 em substituição à produção de tal prova presencialmente em audiência, em virtude das mazelas da consabida pandemia do Sars-Covid 2.
Instado a se manifestar sobre tais declarações, o INSS se restringiu a aduzir que analisaria somente as consequências processuais, conforme se verifica pelo evento nº 59.
Assim, não impugnado os méritos de tais declarações escritas, resta evidenciado que tais depoimentos demonstram claramente que as testemunhas conhecem a parte autora e as atividades laborais que desenvolveu.
E assim, diante do teor de tais documentos, entendo que apenas há comprovação de vínculo do grupo familiar da autora com o meio rural como as próprias atividades rurais por eles exercidas, apenas no intervalo de 05/08/1964 a 28/10/1972. Explico.
O referido marco temporal corresponde à data em que a parte autora contraiu matrimônio com Hugo Vieira de Aguiar, em cujo registro de casamento este é qualificado como "auxiliar topógrafo". Ademais, analisando o CNIS acostado pelo INSS em contestação (evento 26), verifica-se que o cônjuge da autora manteve vários vínculos urbanos apenas, corroborando a ausência de documentação em nome da autora para fins de comprovação de lides rurais.
Outrossim, diante da ausência de início de prova material relativamente ao intervalo seguinte ao casamento, tenho que a prova oral produzida, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a manutenção do vínculo da autora ao labor em regime de economia familiar.
Desta forma, considerando que os documentos aportados aos autos que constituem inegável princípio de prova material contemporâneo ao intervalo ora reconhecido e que a prova testemunhal corroborou o conjunto material do referido interregno, resta comprovado que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural em regime de economia familiar no intervalo de período de 05/08/1964 a 28/10/1972, o qual deve ser averbado para os fins pretendidos.
Aposentadoria por idade rural
Nos termos do que dispõem os arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91, para ter direito ao benefício, deve a parte autora comprovar, portanto, que possui a idade mínima de 55 anos (mulher)/60 anos (homem) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência (180 meses, conforme a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91) e imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula nº 54 da TNU). Considerando o tempo de atividade rural, tem-se que a situação da parte autora é a seguinte:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 05/08/1964 | 28/10/1972 | 1.00 | 08 anos, 2 meses e 24 dias | 99 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 01/07/2016 (DER) | 8 anos, 2 meses e 24 dias | 99 | 63 anos, 10 meses e 26 dias | 72.1389 |
Contudo, o período de carência - de 05/08/1964 a 28/10/1972- não é imediatamente anterior ao requerimento administrativo (01/07/2016) ou à data do implemento da idade mínima (Súmula nº 54 da TNU), eis que a autora implementou o requisito da idade em 05/08/2007, motivo pelo qual não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Entretanto, considerando a fungibilidade dos benefícios previdenciários, passa-se à análise do direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Aposentadoria por idade híbrida
No tocante à possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, observe-se o que dispõe o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº9.032, de 1995)
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais,respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea gdo inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3º. Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4º. Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caputdo art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Interpretando o § 3º transcrito, não obstante a referência a trabalhadores rurais e a remissão ao § 2º (do que derivaria, neste último caso, a uma primeira mirada, a possibilidade de que o segurado pudesse somar ao tempo rural imediatamente anterior ao requerimento do benefício, quando insuficiente, períodos de contribuição sob outras categorias), assentou o STJ que:
(a) o marco definidor do período é o implemento do requisito etário - na mesma linha do que vinha sendo aplicado à aposentadoria por idade rural:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Não se deve exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até às vésperas do dia do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando ele já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício (REsp. 1.115.892/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 14.9.2009). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1426171/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 13/06/2012) grifos adicionados
(b) não se exige que o segurado seja trabalhador rural quando atingir a idade:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." 3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência. 6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. 10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições. 16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991". 17. Recurso Especial não provido. (REsp 1407613/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014) grifos adicionados
(c) não se exige que o labor rural tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1007 (julgado em 04/09/2019, pela Primeira Seção):
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. [Grifei]
Em síntese, para fazer jus ao benefício da aposentadoria por idade híbrida, permite-se a contagem de tempo rural prestado a qualquer tempo, ou seja, procede-se à soma da carência urbana com os meses de trabalho rural para aferir o perfazimento do requisito da carência.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora não possui nenhum outro intervalo para fins de carência a ser computado, de modo que a situação da parte autora é a seguinte:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência | |
1 | - | 05/08/1964 | 28/10/1972 | 1.00 | 08 anos, 2 meses e 24 dias | 99 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 01/07/2016 (DER) | 8 anos, 2 meses e 24 dias | 99 | 63 anos, 10 meses e 26 dias | 72.1389 |
*https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/XV43A-H2W6M-GP
Diante disso, verifica-se o cumprimento de apenas um dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, qual seja, o requisito etário, pois a parte autora contava com mais de sessenta anos na DER (nascimento em 05/08/1952), sendo insuficente o período para fins de carência na DER (art. 142 da Lei nº 8.213/91), pois implementados somente 99 meses para a finalidade pleiteada.
E assim, na medida em que o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, se fundamenta, exclusivamente, na averbação do mencionado referido período de atividade rural para fins de carência, possibilidade afastada pelos fundamentos acima, inviável, também, o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por idade.
(...)"
Requer a parte autora o reconhecimento do trabalho rural, em regime de economima familiar, no período de 29/10/1972 a 01/01/1992 e a concessão de aposentadoria por idade rural. Afirma que O fato de a autora ter contraído matrimônio com Hugo Vieira de Aguiar, não retira dela a condição de segurada especial, eis que vivia nas terras do pai, no interior do Município de Sentinela do Sul, laborando em atividade rural de economia familiar e o marido viajava muito, eis que era topógrafo.
Inicialmente, cabe referir que, ainda que a parte autora indique que continuou a exercer atividade rural em companhia de sua família, importante considerar que, por ocasião de seu casamento constituiu novo núcleo familiar, o que torna imperativo trazer documentos em nome próprio ou dos demais integrantes de seu novo núcleo familiar. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. 12 ANOS. CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO NOVO NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTENTE. 1. Havendo início de prova material em nome do genitor, admite-se a prestação do labor rural a partir dos 12 anos, pois este é o marco em que efetivamente a criança passa a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar. 2. Com a celebração do casamento, a parte passa a integrar grupo familiar distinto daquele que compunha junto com seus pais e irmão, motivo pelo qual a prova material do período pregresso não se aproveita para esta nova realidade fática, impondo-se acostar prova material em seu nome ou de componente do novo núcleo familiar para comprovar o labor rural a partir de então. 3. Na ausência de início de prova material do período, não se reconhece o exercício de atividade rural no período após o casamento. (TRF4 5023498-08.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/09/2017)
No caso dos autos, o casamento ocorreu em 28/10/1972, com a qualificação da autora como doméstica e de seu marido como auxiliar de topógrafo. Após esta data, entretanto, somente foram apresentados documentos em nome do genitor da autora. Assim, não é possivel reconhecer o interregno debatido, ante a ausência de prova material em nome próprio ou de seu marido.
Entretanto, a considerar que a decisão proferida nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça é vinculante, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, quanto ao período debatido:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do labor rural no período necessário à concessão da aposentadoria híbrida requerida.
Dessa forma, possibilita-se que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessária, a concessão da aposentadoria rural por idade, conforme orientação traçada no recurso representativo de contróversia, REsp 1.352.721/SP.
Assim, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor rural, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação ao período de 29/10/1972 a 01/01/1992, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, quanto ao período postulado, merecendo parcial provimento a apelação da parte autora.
Honorários advocatícios e custas processuais
No caso dos autos, considero que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes.
Desse modo, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis contidas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre o valor da causa, distribuído na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação.
Custas por metade, suspensa a execução quanto à parte autora, em face da assistência judiciária gratuita previamente deferida (
) e quanto a Autarquia, por força do estabelecido artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.Conclusão
Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para extinguir o pedido de reconhecimento do tempo rural no período de 29/10/1972 a 01/01/1992 sem resolução do mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002933252v17 e do código CRC 238f1728.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
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Apelação Cível Nº 5085572-60.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: MARIA HELENA AGUIAR (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMA 629 DO STJ.
Extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ, em razão da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002933253v4 e do código CRC a050d7e1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5085572-60.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: MARIA HELENA AGUIAR (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO CELIBERTO BARCELLOS (OAB RS076543)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 1458, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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