| D.E. Publicado em 05/09/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001078-31.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALCIDIA TORRES DA ROSA MORAIS |
ADVOGADO | : | Zulamir Cardoso da Rosa e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL.
1. O artigo 143 da Lei 8.213/91 tem nítida feição assistencial, garantindo a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. Trata-se de norma dedicada ao rurícola em geral, que deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Tem aplicação, para o segurado especial, somente para as situações consolidadas até 25.07.2008 (artigo 1º, caput, da Lei 11.368/2006). Já para o trabalhador rural empregado, seu prazo se estende até o dia 31.12.2010 (artigo 2º, caput, da Lei 11.718/2008), sempre se aplicando a tabela progressiva do artigo 142.
2. O artigo 39 da Lei 8.213/91, que garante a aposentadoria por idade igualmente no valor mínimo, sendo, também, de caráter assistencial (não se exigindo o recolhimento das contribuições a que fazem referência o artigo 25, I e II, da Lei 8.212/91), tem aplicação específica para o segurado especial e não apresenta limitação temporal para sua incidência. Também nesse caso a aposentadoria por idade é garantida ao segurado especial que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
3. Portanto, no aspecto que os une (o segurado especial), tanto o artigo 39, inciso I, quanto o artigo 143, todos da Lei 8.213/91, estabelecem a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, pelo período necessário ao preenchimento da carência. No entanto, suas incidências dão-se distintamente a depender do momento em que iniciado o exercício da atividade laborativa: i) se antes da vigência da Lei 8.213/91, aplica-se o artigo 143, nos termos de sua redação original (o segurado devia comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos), desde que implementado o requisito idade anteriormente a 31.08.1994 (Medida Provisória 598, posteriormente convertida na Lei 9.603/95); se implementado o requisito idade posteriormente a 31.08.1994, utiliza-se a tabela progressiva do artigo 142 (Medida Provisória 598, posteriormente convertida na Lei 9.603/95); ii) se a atividade rural se inicia depois da vigência da Lei 8.213/91, aplica-se o artigo 39, I, com a observância da regra geral do artigo 25, II - 180 meses de atividade rural
4. Admitem-se, como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural, sendo o rol de documentos previstos no artigo 106 da Lei 8.213/91 meramente exemplificativo.
5. Não há, outrossim, a exigência de início de prova material concernente a cada ano ou mês da atividade rural, até porque tal tipo de atividade, comumente, não é objeto de assentamento em documentos, presumindo-se sua continuidade nos períodos relativamente próximos. Basta que os documentos guardem relação de pertinência temporal com o período que se pretende provar, com ele entremeando-se; não limitam, contudo, o reconhecimento do tempo de serviço aos seus próprios marcos temporais estampados (Súmula 14 da TNU). O início de prova material perfaz, em última análise, a plataforma sobre a qual provas outras devem vir a agregar-se, admitindo-se, a depender das circunstâncias da realidade laboral, a extensão do reconhecimento do tempo de serviço para além das datas constantes nos documentos.
6. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8442666v5 e, se solicitado, do código CRC C84E1C1A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001078-31.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALCIDIA TORRES DA ROSA MORAIS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade rural à parte-autora, desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma.
Em suas razões, sustenta a entidade previdenciária que não foi provada a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A parte autora apresentou petição em 17/04/2015, requerendo prioridade de julgamento, sob o argumento de que está com graves problemas de saúde, comprovados por exames juntados aos autos (fls. 155/156).
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (urgência), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
1. Aposentadoria por idade rural.
1.1. Para a aposentadoria por idade rural, é necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher - artigo 201, parágrafo 7º, II, e artigo 48, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91) e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições (artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe deu a Lei 11.718/2008).
1.2. O tempo de serviço do trabalhador rural, anterior à Lei 8.213/91, nos termos de seu artigo 55, parágrafo 2º, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência (Súmula 24 da TNU). No conceito de trabalhador rural incluía-se o produtor que laborasse individualmente ou em regime de economia familiar (artigo 3º, parágrafo 1º, "b", da Lei Complementar 11/1971). Destaque-se que a jurisprudência, ademais, amplamente reconhece o cômputo de tempo de serviço rural anterior a 1991, em regime de economia familiar, também dos dependentes do chefe ou arrimo de família que com ele trabalharam para a subsistência do grupo familiar (Súmula 05 da TNU).
1.3. O artigo 143 da Lei 8.213/91 tem nítida feição assistencial, garantindo a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. Trata-se de norma dedicada ao rurícola em geral, que deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Tem aplicação, para o segurado especial, somente para as situações consolidadas até 25.07.2008 (artigo 1º, caput, da Lei 11.368/2006). Já para o trabalhador rural empregado, seu prazo se estende até o dia 31.12.2010 (artigo 2º, caput, da Lei 11.718/2008), sempre se aplicando a tabela progressiva do artigo 142.
1.4. O artigo 39 da Lei 8.213/91, que garante a aposentadoria por idade igualmente no valor mínimo, sendo, também, de caráter assistencial (não se exigindo o recolhimento das contribuições a que fazem referência o artigo 25, I e II, da Lei 8.212/91), tem aplicação específica para o segurado especial e não apresenta limitação temporal para sua incidência. Também nesse caso a aposentadoria por idade é garantida ao segurado especial que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Portanto, no aspecto que os une (o segurado especial), tanto o artigo 39, inciso I, quanto o artigo 143, todos da Lei 8.213/91, estabelecem a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, pelo período necessário ao preenchimento da carência. No entanto, suas incidências dão-se distintamente a depender do momento em que iniciado o exercício da atividade laborativa: i) se antes da vigência da Lei 8.213/91, aplica-se o artigo 143, nos termos de sua redação original (o segurado devia comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos), desde que implementado o requisito idade anteriormente a 31.08.1994 (Medida Provisória 598, posteriormente convertida na Lei 9.603/95); se implementado o requisito idade posteriormente a 31.08.1994, utiliza-se a tabela progressiva do artigo 142 (Medida Provisória 598, posteriormente convertida na Lei 9.603/95); ii) se a atividade rural se inicia depois da vigência da Lei 8.213/91, aplica-se o artigo 39, I, com a observância da regra geral do artigo 25, II - 180 meses de atividade rural (IUJEF 2005.72.95.008479-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Flávia da Silva Xavier, D.E. 07/05/2008).
Enfatize-se que, nos casos do artigo 39, I, e do artigo 143, se está diante de benefícios assistenciais: nunca se estará a exigir propriamente carência, mas tão-somente atividade rural igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício.
Logo, a exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei 8.213/91 não tem aplicação no caso do artigo 143 da Lei 8.213/91; se tivesse, aliás, seria algo sem sentido o próprio artigo 143 da Lei 8.213/91, que, à evidência, autoriza levar-se em consideração o período rural laborado anteriormente à Lei 8.213/91.
Outra situação que pode ocorrer é de o segurado especial trabalhar algum tempo na agricultura, interromper esse trabalho, laborando no meio urbano ou não, e depois retornar à agricultura. Nesse caso, admite-se a descontinuidade, buscando-se verificar e valorar se, no caso concreto, o afastamento da atividade rural por um certo período de tempo não afeta toda a vocação rural apresentada pelo trabalhador (IUJEF 2005.72.95.008479-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Flávia da Silva Xavier, D.E. 07/05/2008). De qualquer forma, as atividades previstas nos parágrafos 8º e 9º do artigo 11 da Lei 8.213/91, com a redação que lhe deu a Lei 11.718/2008, não descaracterizam ou impedem o reconhecimento da condição de segurado especial.
1.5. As regras do artigo 39, I, e do artigo 143, no que determinam a comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, assim estão dispostas para facilitar a prova para o segurado. Contudo, a depender da conveniência para o segurado, a comprovação do exercício da atividade rural poderá ser contada da data em que o direito foi adquirido - artigo 102, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, e artigo 5º, XXXVI, da Constituição, (TRF4, AC 2007.70.99.006079-0, 5ª Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 17/12/2007; TRF4, AC 2007.71.99.009632-3, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/01/2008).
1.6. No caso de aplicação do artigo 143 da Lei 8.213/91, pode ocorrer, entretanto, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91. Nessa hipótese, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 (TRF4, AC 2007.70.99.006079-0, 5ª Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 17/12/2007; TRF4, AC 2007.71.99.009632-3, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/01/2008).
Do tempo de serviço rural - enquadramento como segurado especial
Consoante reconhecido pela Súmula 149 do STJ, a comprovação do tempo de serviço depende, em regra, de início de prova material, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). O início de prova material, por seu turno, em princípio, deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), não se descaracterizando essa contemporaneidade, todavia, a expedição de novos documentos, desde que estes tenham tido como base para sua feitura documentos da época da atividade.
Admitem-se, como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural (Súmula 09 da TRU), sendo o rol de documentos previstos no artigo 106 da Lei 8.213/91 meramente exemplificativo (AR 3.821/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 28.03.2008, DJe 05.05.2008; AgRg no REsp 700.298/CE, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 15.09.2005, DJ 17.10.2005 p. 341; AgRg no REsp 504.131/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, julgado em 21.08.2003, DJ 29.09.2003 p. 325).
Não há, outrossim, a exigência de início de prova material concernente a cada ano ou mês da atividade rural, até porque tal tipo de atividade, comumente, não é objeto de assentamento em documentos, presumindo-se sua continuidade nos períodos relativamente próximos (TNU, Pedido de Uniformização nº 2006.70.95.00986-0, julgado em 17.12.2007). Basta que os documentos guardem relação de pertinência temporal com o período que se pretende provar, com ele entremeando-se; não limitam, contudo, o reconhecimento do tempo de serviço aos seus próprios marcos temporais estampados (Súmula 14 da TNU). O início de prova material perfaz, em última análise, a plataforma sobre a qual provas outras devem vir a agregar-se, admitindo-se, a depender das circunstâncias da realidade laboral, a extensão do reconhecimento do tempo de serviço para além das datas constantes nos documentos (AgRg no REsp 886.071/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17.09.2007, p. 347; AgRg no REsp 885.883/SP, julgado em 15.05.2007, DJ 25.06.2007, p. 326).
E, consoante entendimento da TNU, aderindo à jurisprudência do STJ, não resta descaracterizado regime de economia familiar quando um dos membros da família possui outra fonte de renda estranha à atividade rurícola, "salvo se a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola" (AgRg no REsp 691391/PR, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Tumra, DJ 13.06.2005). Assim, o simples acréscimo de renda originado seja da agricultura, seja de outra atividade, por membro ou membros da família, por si só não caracteriza nem descaracteriza o regime de economia familiar (TNU, Processo 2006.72.95.002853-5, Relatora Juíza Daniele Maranhão Costa, julgado em 26.03.2007; IUJEF 2005.72.95.014394-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 06/02/2008). Nessa linha, ademais, caminha a Lei 11.718/2008 com a inclusão dos parágrafos 8º e 9º ao artigo 11 da Lei 8.213/91. Por todos, no Recurso Especial nº 1.304.479/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes.
Por fim, na linha da Súmula nº 3 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, "a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Do caso concreto
A parte-autora, nascida em 02/10/1951 (fls. 12), implementou o requisito etário em 02/10/2006 e requereu o benefício na via administrativa em 30/10/2006 (fls. 51). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 150 meses anteriores à implementação da idade (02/04/1994 - 02/10/2006) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos:
- Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Imbituba/SC entre 1982 e 2006 (fl. 17);
- Certidão de casamento da autora, de 1982, onde consta a profissão do marido como lavrador (fl. 20);
- Contrato de parceria agrícola referente ao período de 2004 a 2008 (fl. 23/24);
- Escritura de imóvel rural de 1989 em nome do pai da autora (fl. 25);
- Declaração de ITR em nome do pai da autora referente a 1991,1998, 1999,e de 2003 a 2006 (fls. 27 a 39 e 73);
- Ficha de inscrição da autora em 1994 junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Imbituba/SC (fl. 40);
- Cópia do Processo Administrativo de aposentadoria da mãe da autora (fl. 69);
A testemunha Tereza Santana de Jesus Michels (fl. 141) afirmou que conhece a autora desde a adolescência , pois eram vizinhas e os pais proprietários rurais na localidade de Peninha. Disse que plantavam feijão, milho, mandioca, aipim e batata doce. A autora trabalha no mesmo local até os dias atuais junto com seu marido, de onde tiram seu sustento. O depoimento da testemunha Maria Benta de Souza foi no mesmo sentido.
A testemunha Gercino Américo também afirmou que a autora trabalha na roça desde uns 12 anos de idade. Alegou ainda que o marido da autora trabalhava na roça, mas fazia alguns "bicos" eventualmente.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material quanto ao exercício da atividade rural nos período de 02/04/1994 a 02/10/2006.
Assim, verifica-se que, considerando o tempo de serviço rural, a autora cumpriu com o período de carência necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidadeadministrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8442665v13 e, se solicitado, do código CRC DC8D9887. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001078-31.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015369820098240030
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência - DR. ZULAMIR CARDOSO DA ROSA - Laguna |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALCIDIA TORRES DA ROSA MORAIS |
ADVOGADO | : | Zulamir Cardoso da Rosa e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 663, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/08/2016 15:59 |
