Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. TRF4. 5029605-63.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER. 2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 3. Comprovado o exercício de atividades rurais no período de carência, na condição de segurado especial, tem direito o autor à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar da DER. (TRF4, AC 5029605-63.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029605-63.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: VITORIO FRANCISCO BIANCHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 44, APELAÇÃO1) interposta em face de sentença (evento 37, SENT1) de improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

O recorrente sustenta, em síntese, que exerceu atividade rural na condição de segurado especial, no período equivalente à carência, implementando os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, a contar da DER (05/12/2016).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Rural

O art. 201, II, § 7º da Constituição Federal assegura a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019).

A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo.

O art. 39, I da Lei de Benefícios prevê que, para os segurados especiais referidos no inciso VII do caput do art. 11, fica garantida a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário-mínimo.

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Do Caso Concreto

Na sentença, o tempo rural foi analisado nos seguintes termos:

"(...)

O autor completou 60 anos de idade em 22/11/2016 e formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade em 11/01/2017, salientando que fora indeferido ante a ausência de comprovação da atividade rurícula em regime de economia familiar.

Com relação ao segundo requisito (período de carência), o autor deve comprovar, conforme determinação legal, que exerceu labor rural durante os 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), já que atingiu a idade mínima no ano de 2015.

A teor do § 3º do seu art. 55, da Lei n. 8.213/91, e com o enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material.

Extrai-se dos autos, todavia, que a autarquia previdenciária não reconheceu administrativamente os períodos pretendidos pela parte autora, tendo em vista que, sopesada a atividade rural exercida, pois de seu depoimento denotou-se que esta não se restringia ao regime de economia familiar.

Em verdade, da prova produzida, verifica-se que o autor exerceu, além da rural, a atividade de extração e transporte de madeira, em propriedades alheias.

Além disso, tem-se que a parte autora possuiu propriedade de aproximados 60 hectares de área, e, para a produção agrícola em tal área, contratava peões (fls. .

Além disso, infere-se do feito que a esposa do requerente manteve vínculo empregatício com o Município de Coronel Freitas (fl. 44), além de ter trabalhado como empregada doméstica e ter contribuído na condição de contribuinte facultativo.

Tais informações exsurgem cristalinas dos documentos de fls. 43/46.

Além disso, há nos autos documento dando conta que a parte autora é proprietária de caminhão, veículo qualificado como categoria "aluguel" (fl. 120/121), circunstância que, somada aos demais elementos probatórios, inviabiliza o reconhecimento da atividade campesina em regime de economia familiar, para a subsistência, como meio exclusivo de sobrevivência da parte demandante.

A prova testemunhal, saliento, encontra-se de tal forma isolada nos autos, que não enseja o reconhecimento do pleito autoral. Desse modo, não há nos autos documentos suficientes à embasarem a procedência dos pleitos autorais, em razão de não se ter completada a carência necessária para a aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 48, parágrafo 2º e artigo 143 da Lei nº 8.213/91, deve ser indeferido o pedido de aposentadoria por idade rural.

(...)"

O requisito etário foi implementado em 22/11/2016 e o benefício requerido em 05/12/2016. Para ter direito à concessão da aposentadoria por idade rural, o autor deve comprovar o exercício de atividades rurais no período de 2001 a 2016.

Para comprovação do tempo rural, vieram aos autos:

(a) a certidão de casamento do autor, celebrado em 1982, na qual este está qualificado como agricultor (Evento 1, INF7, Página 5);

(b) notas fiscais de produtor, datadas de 1985 a 1994, 1997, 2001, 2002, 2004, 2006 a 2016 (Evento 1, INF11 e INF12; Evento 1, INF7, Página 7-31);

(c) escritura pública de compra de uma área de terras, com 33,7 ha pelo autor e sua esposa, qualificados como agricultores, em 1984 (Evento 1, INF7, Página 38);

(d) escritura pública de compra de terras pelo autor e sua esposa, em 2008, ambos qualificados como agricultores, acompanhada de matrícula do registro de imóveis (Evento 1, INF8, Página 3);

(e) certidão de nascimento do filho, na qual é referida a profissão de agricultor do autor (Evento 1, INF9, Página 1)

(f) notas fiscais de compra de suínos pela Cooperativa Regional Alfa Ltda., constando o autor e sua esposa como remetentes, datadas de 1997, 1999 e 2000 (Evento 1, INF10, Página 1).

No indeferimento administrativo, o INSS refere que há indício de atividade rural, porém não foi reconhecida a condição de segurado especial do autor.

As testemunhas afirmam, em síntese:

Jamir: conhece o autor há 32 anos. O autor mora com a esposa. A propriedade atual tem em torno de 7,5 ha. O autor planta milho, feijão, mandioca. Tem uma área de eucalipto também. O trabalho é feito sem empregados e sem maquinário. O autor sempre trabalhou na roça. Trabalha derrubando árvores para vizinhos de vez em quando. A esposa cuida da casa e dos netos.

Gilmar: conhece o autor desde 1984, eram vizinhos. Refere que o autor sempre foi agricultor. Tinha 14 alqueires de terras, que foram vendidas. Depois, comprou 3 alqueires. Quando tinha 14 alqueires, criava vacas de leite e tinha bastante roça. Atualmente, tem roça de milho e feijão para o consumo. Tem, também, uma área de eucaliptos. Não tem máquinas. Refere que o autor trabalha eventualmente derrubando eucaliptos para os vizinhos. A renda vem mais da agricultura. A esposa cuida dos netos, não ajuda muito o autor no trabalho da roça. Não tem conhecimento de que o autor tenha se afastado da agricultura por algum período.

Na entrevista rural, o demandante informou que quando possuía 60 ha, na linha Carola Maia, pegava peões para ajudar na proporção de cerca de 60 dias por ano, às vezes 1 ou 2, às vezes 5 peões concomitantemente; que quando tinha mais terras plantava também milho, feijão e soja para venda. Informa que nunca teve empregados fixos. Nessa época, vendiam também gado e leite. Referiu que, no período mais recente, comercializava apenas lenha, eucalipto, sendo que plantava milho e feijão para o consumo. Afirmou também que nunca vendeu cama de aviário, que comprava este produto para usar como adubo no cultivo do feijão e do milho.

Os documentos apresentados constituem início de prova material do trabalho rural do autor no período de carência, sendo que as testemunhas confirmam o labor rurícola da parte autora.

A contratação de empregados eventuais não retira a condição de segurado especial, nem descaracteriza o trabalho realizado em regime de economia familiar. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADOS EVENTUAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. A existência de empregado eventual não descaracteriza o regime de economia familiar, o qual resta mantido se não fica demonstrada a contratação de empregados permanentes ou de forma que supere a razão máxima estabelecida no § 7º do art. 11 da Lei nº 8.213/91. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5017821-21.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, não descaracterizando o regime de economia familiar a utilização de maquinário agrícola de pequeno porte (tobata e trator) e a contratação eventual de empregados na época da colheita. 2. O fato de a família do autor alugar imóveis para plantio porque o terreno da família não permitia a exploração de parte da área não indica, necessariamente, que havia produção em larga escala, o que, aliás, não restou demonstrado nos autos. 3. O exercício de atividade urbana, pela cônjuge do autor, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos por ela auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da parte autora e dos demais membros do grupo. Hipótese em que apresentados documentos hábeis a configurar o início de prova material em nome próprio necessário ao reconhecimento da atividade agrícola no período pleiteado na demanda (REsp n. 1.304.479). 4. Não comprovada a carência na data do requerimento administrativo, inviável a concessão do benefício na DER. 5. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 6. Considerando que o tempo de contribuição e a carência necessários para a concessão do benefício foram implementados após o ajuizamento da demanda, os valores atrasados são devidos a contar da data da implementação dos requisitos, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5007873-08.2015.4.04.7205, NONA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. CONTRATAÇÃO EVENTUAL DE EMPREGADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual. 2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. O desempenho ou a percepção de benefício previdenciário decorrente de atividade urbana por seu cônjuge não afasta o enquadramento da autora como segurada especial, desde que seja demonstrado que a remuneração é insuficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pela esposa ou pelo núcleo familiar. 4. A contratação eventual de empregados, em períodos de plantio ou colheita, não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, conforme previsão do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 6. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias. (TRF4, AC 0000785-61.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 24/05/2017)

Quanto ao trabalho urbano da esposa do autor, não ficou comprovado nos autos que os rendimentos dele decorrentes fossem de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural do demandante.

No mais, considero todas as outras circunstâncias registradas na fundamentação da sentença como indicativas da possibilidade de exercício de atividades complementares ao trabalho rural em regime de economia familiar que, na essência, sempre foi a verdadeira fonte de sustento da parte autora.

Note-se, aliás, que recentemente o INSS deferiu à parte autora benefício de auxílio por incapacidade temporária, justamente na condição de segurado especial.

Assim, está comprovado o labor rural, na condição de segurado especial, no período de 01/01/2001 a 05/12/2016.

O autor tem direito à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.

Devem ser descontados os valores recebidos em razão da concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 24/08/2021 a 22/11/2022 (Evento 66, INF4).

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Advocatícios

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/1996, e na Justiça Estadual de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual 755/2019).

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB1790202806
EspécieAposentadoria por Idade Rural
DIB05/12/2016
DIPNo primeiro dia do mês da implantação da revisão
DCB
RMI / RMa apurar
Observações

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado provimento ao recurso do autora para reconhecer o exercício de atividades rurais, como segurado especial, no período de carência, bem como o direito à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar da DER.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor e determinar a implementação do benefício, via CEAB-DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003653696v40 e do código CRC a33cab85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:37:28


5029605-63.2019.4.04.9999
40003653696.V40


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029605-63.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: VITORIO FRANCISCO BIANCHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. tempo rural.

1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

3. Comprovado o exercício de atividades rurais no período de carência, na condição de segurado especial, tem direito o autor à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar da DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e determinar a implementação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003653697v7 e do código CRC 1cf84ddf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:37:28


5029605-63.2019.4.04.9999
40003653697 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5029605-63.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VITORIO FRANCISCO BIANCHI

ADVOGADO(A): JONATHAN DANIEL RODRIGUES (OAB SC046364)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:31.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora