Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. TRF4. 5005731-15.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:34:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER. 2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 3. Hipótese em que o conjunto probatório não indica o exercício de atividade rural, como segurada especial, no período de carência da aposentadoria por idade pretendida. Improcedência do pedido. (TRF4, AC 5005731-15.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005731-15.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULINA MACANEIRO OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 37, APELAÇÃO1) interposta em face de sentença (evento 31, OUT1) em que foi reconhecido o exercício de atividades rurais pela parte autora no período de 17/09/1985 a 07/09/2015 e julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Sustenta o INSS, em síntese, que não está comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo equivalente à carência, no período imediatamente anterior à DER. Alega que, até os seus 40 anos de idade, a autora exerceu atividade rural como contribuinte individual, pois trabalhava por mais de 120 dias por ano para terceiros. Refere ainda que depois dos 40 anos, a autora passou a exercer apenas atividades do lar, sendo considerada como contribuinte facultativa.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, em face do óbito da parte autora, foi deferida a habilitação da sucessão (evento 65, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Rural

O art. 201, II, § 7º da Constituição Federal assegura a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019).

A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo.

O art. 39, I da Lei de Benefícios prevê que, para os segurados especiais referidos no inciso VII do caput do art. 11, fica garantida a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário-mínimo.

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Do Caso Concreto

Na inicial a parte alega:

A parte autora trabalha na agricultura desde a tenra idade até o momento, primeiro com seus pais na ocalidade do Rio do Estiva e, posteriormente, após casar-se com José de Oliveira, passou a laborar na Localidade do Arroio Fundo, ambos interiores do município de Papanduva.

A requerente trabalha na agricultura em terreno de propriedade de Jorge Carlos de Castro, onde reside desde o seu casamento até os dias de hoje, sem auxílio de quaisquer empregados, destinando todo o cultivo para o consuo da família.

Também, quando requisitada, a autora trabalhava para terceiros agricultores da região como boia-fria, sendo alguns deles: Valdemiro Schemack, Adão Naldo Vieira, Família Herbst e etc.

Na sentença, o pedido foi analisado nos seguintes termos:

No caso dos autos, o requisito etário é incontroverso, tendo em vista que o documento de fl. 10 demonstra que a parte autora o atingiu em 28.06.2016.

Está comprovado, também, o labor efetuado em lides campesinas durante o período de carência (180 meses art. 25, II, Lei n. 8.213/1991).

Para tanto, a parte autora instruiu a presente contenda com alguns documentos (fls. 16-77), entre os quais: certidão de casamento da autora, coma qualificação de seu marido como lavrador, em 1978; carteira do Sindicato dos Trabalhadores rurais de Papanduva em nome da autora, constando o pagamento das anuidades de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015; carteira do Sindicato dos Trabalhadores rurais de Papanduva em nome do marido da autora, demostrando o pagamento das anuidades de 1985, 1986, 1987, 1988 e 2000; certificado de cadastro de imóvel rural dos anos de 2003, 2004, 2005, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014; recibo de entrega de ITR dos anos de 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 em nome de Jorge Carlos de Castro.

Portanto, há um início de prova material a partir de 17.09.1985 (fl. 27), que se lastreia continuamente pelas décadas de 80, 90, anos 2000 e finda-se em 07.09.2015 (fl. 44).

O requerimento administrativo foi realizado em 19.06.2016 (fl. 76). Quanto às provas orais produzidas (fls. 173), colheu-se o depoimento das testemunhas Adão Naldo Vieira, Aurea Terezinha Jusefovicz e Valdomiro Schermach, arroladas pela parte autora.

A testemunha Adão Naldo Vieira, ouvido como informante, afirmou (a) que conhece a parte autora há uns 40 anos, na localidade de Arroio Fundo, interior do município, onde moram; (b) que a autora mora no terreno do Sr. Jorge Carlos de Castro, um parente dela, assim como moram lá outros parentes dele; (c) que a autora trabalha por dia, por empreitada, na lavoura de milho, feijão, fumo; (d) que a autora trabalhou para a testemunha, arrancando feijão; (e) que a autora é viúva; (f) que a autora sempre morou em Arroio Fundo, e teve sete filhos; (g) que a autora planta em sua horta e cria alguns animais para próprio sustento.

A testemunha Aurea Terezinha Jusefovicz relatou (a) que a testemunha mora em Palmito, e a autora em Arroio fundo, localidades próximas, e frequentam a mesma igreja e congregrações; (b) que a autora mora na vila "Os Paiol", que é formada por uma comunidade de antigas famílias, mas carentes, descendentes do Sr. Carlos de Castro; (c) que o pai da testemunha sempre contou que o terreno da autora era do Sr. Jorge Carlos de Castro,e lá foram ficando seus descendentes; (d) que a autora foi casada com um dos descendentes do dono do terreno, e lá teve filhos; (e) que a autora plantava feijão e quebrava milho, criava frango, desde criança, para sobreviver; (f) que a autora também trabalhava por dia para o "Japonês", e para os avós da testemunha;(g) que a autora sempre dependeu da agricultura para sobreviver.

Por fim, a testemunha Valdomiro Schermach reportou (a) que mora na localidade de Palmito, perto de Arroio Fundo, nascido e criado; (b) que conhece a autora dos "Paiol", perto da casa da testemunha; (c) que esse terreno dos "Paiol" era do Sr. Jorge, e agora é um tipo de vila; (d) que autora mora lá, onde cria animais e planta para seu sustento; (e) que a autora também trabalhava para os vizinhos, inclusive para a testemunha, plantando fumo, por diária; (f) que a autora também fazia trabalho de diarista rural para os vizinhos; (g) que a autora sempre morou e trabalhou por lá.

Em análise ao conjunto probatório material e testemunhal produzidos, deve ser reconhecido o direito da parte autora a averbação do tempo de atividade rural pelo período de 17.09.1985 (fl. 27) a 07.09.2015 (fl. 44), porquanto existentes provas contemporâneas a esses fatos (fls. 16-77 e 173).

Assim, a parte autora possui reconhecido período de labor rural superior a carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses exigida legalmente, fazendo jus ao recebimento da benesse previdenciária ora postulada.

(...)

O marco inicial do benefício previdenciário em causa será aquele da data do requerimento administrativo, isto é, quando a autarquia ré obteve ciência da situação previdenciária da parte autora, em 19.06.2016 (fl. 76).

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal, de que o trabalhador rural diarista ou boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, não se exigindo o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.667.753/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.) (destaquei)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp n. 1.762.211/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.) (destaquei)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR BOIA-FRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUTODECLARAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, ainda que o requerimento administrativo seja anterior a 18/01/2019, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural. 3. O trabalhador rural diarista ou boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, não se equivalendo ao contribuinte individual. 4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015733-10.2021.4.04.9999, 10ª Turma, Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/10/2022) (destaquei)

Portanto, não merece provimento o apelo do INSS no ponto em que alega que o trabalho rural foi prestado na condição de contribuinte individual.

Argumenta o INSS que a demandante teria deixado a atividade rural aos 40 anos de idade.

De fato, ainda que na inicial a parte autora tenha afirmado o labor rural até os dias atuais, na entrevista rural (Evento 1, DEC12, Página 5) declarou que "desenvolveu atividades agrícolas e pecuárias desde antes de seus 12 anos de idade até em torno de seus 40 anos de idade". Refere que "desde que completou cerca de 40 anos de idade parou com o trabalho na lavoura e desde então vem trabalhando apenas com serviços do lar como cozinhar, lavar roupas, limpar a casa, cuidar dos filhos e cultivar horta no quintal, declara que parou de trabalhar na lavoura pois sentia-se cansada desse trabalho na época".

Tais declarações não podem ser desconsideradas na análise do conjunto probatório. Ademais, no relato da petição inicial a parte autora referiu que cultivava produtos apenas para a própria subsistência, o que parece coincidir com o que foi dito na esfera administrativa.

Nesse contexto, ainda que as testemunhas tenham afirmado que a demandante sempre dependeu do trabalho rural, a declaração da própria autora, de que deixou o trabalho rural por volta dos seus 40 anos de idade, deve prevalecer. Mesmo que tenha permanecido no meio rural até seu óbito, está demonstrado que a autora não mais exercia atividade em condições que pudessem qualificá-la como segurada especial.

Chama atenção, ainda, que o início de prova material não veio acompanhado do registro civil dos filhos da parte autora, documentos contemporâneos que poderiam indicar a vinculação da família ao meio rural.

Assim, merece provimento o apelo do INSS, para afastar o reconhecimento da atividade rural relativamente ao período de 01/01/2002 a 07/09/2015 e, consequentemente, o direito à aposentadoria por idade rural.

Honorários Advocatícios

Modificada a solução da lide, pagará a parte autora honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003673856v24 e do código CRC ab77eb6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 6/4/2023, às 11:34:3


5005731-15.2020.4.04.9999
40003673856.V24


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005731-15.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULINA MACANEIRO OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. tempo rural.

1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

3. Hipótese em que o conjunto probatório não indica o exercício de atividade rural, como segurada especial, no período de carência da aposentadoria por idade pretendida. Improcedência do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003673857v3 e do código CRC f14af3fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 18/4/2023, às 20:5:56


5005731-15.2020.4.04.9999
40003673857 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5005731-15.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULINA MACANEIRO OLIVEIRA (Sucessão)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

APELADO: EVAIR DE OLIVEIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

ADVOGADO(A): MARYANA DOS SANTOS (OAB SC050437)

ADVOGADO(A): CINTIA MAYARA EUFRASIO (OAB SC041361)

APELADO: OSCAR DE OLIVEIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

ADVOGADO(A): MARYANA DOS SANTOS (OAB SC050437)

ADVOGADO(A): CINTIA MAYARA EUFRASIO (OAB SC041361)

APELADO: OSEIAS DE OLIVEIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

ADVOGADO(A): MARYANA DOS SANTOS (OAB SC050437)

ADVOGADO(A): CINTIA MAYARA EUFRASIO (OAB SC041361)

APELADO: OSMAR DE OLIVEIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

ADVOGADO(A): MARYANA DOS SANTOS (OAB SC050437)

ADVOGADO(A): CINTIA MAYARA EUFRASIO (OAB SC041361)

APELADO: OSMARINA DE OLIVEIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

ADVOGADO(A): MARYANA DOS SANTOS (OAB SC050437)

ADVOGADO(A): CINTIA MAYARA EUFRASIO (OAB SC041361)

APELADO: ROSANE DE OLIVEIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

ADVOGADO(A): MARYANA DOS SANTOS (OAB SC050437)

ADVOGADO(A): CINTIA MAYARA EUFRASIO (OAB SC041361)

APELADO: ROSELI DE OLIVEIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

ADVOGADO(A): MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

ADVOGADO(A): MARYANA DOS SANTOS (OAB SC050437)

ADVOGADO(A): CINTIA MAYARA EUFRASIO (OAB SC041361)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 693, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:05.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora