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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. CARÊNCIA. TRF4. 5017250-50.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. CARÊNCIA. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER. 2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 3. Hipótese em que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em apenas parte do período de carência, sendo devida apenas a averbação do tempo rural reconhecido. (TRF4, AC 5017250-50.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017250-50.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: CARLOS RUDINEI DE LIMA MARTINS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividades rurais no período de 03/12/2008 a 28/07/2012, julgando improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural.

O recorrente sustenta, preliminarmente, que é necessária a realização de prova testemunhal do período em que exerceu a atividade rural como boia-fria. No mérito, requer o reconhecimento do tempo rural exercido desde os 12 anos de idade, para fins de concessão da aposentadoria por idade rural, a contar da DER. Afirma que trabalhou como boia-fria e em regime de economia familiar, não tendo se afastado da atividade rural.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Rural

O art. 201, II, § 7º da Constituição Federal assegura a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019).

A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo.

O art. 39, I da Lei de Benefícios prevê que, para os segurados especiais referidos no inciso VII do caput do art. 11, fica garantida a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário-mínimo.

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Do Caso Concreto

Na sentença, o pedido foi examinado nos seguintes termos:

"(...)

No caso dos autos, a título de início de prova material do labor agrícola em regime de economia familiar, a parte autora apresentou aos autos os seguintes documentos:

a) Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, relativas ao período de 03/12/2008 a 02/01/2015 (fls.15/30).

Além disso, a prova testemunhal produzida em sede de Justificação Administrativa, materializada nos depoimentos de Moacir Orbak, Ermindo Zaffari e Ademar Bento da Silva, elucidou o seguinte:

Moacir Órbak, ao o ser inquirido, respondeu que conhece o justificante há mais ou menos 20 anos e diz que o justificante trabalha em terras cedidas pelo depoente e que é em torno de 2 hectares e que a terra é dobrada. Diz que planta feijão, milho, soja, e miudezas de consumo da família. Diz que não tem criação. Diz que o justificante mora na cidade e que o justificante se desloca diariamente por mais ou menos 2 km e que vai a pé. Diz que a esposa do requerente ajuda na lida da lavoura. Diz que vende as sobras dos produtos no comércio local e diz que o justificante trabalha a terra manualmente com enxada, foicinha, e outros. Diz que o justificante ajuda na lavoura do depoente nas horas vagas. Diz que vive exclusivamente da agricultura.

Ermindo Zaffari disse que conhece o justificante a muitos anos e que faz mais de 15 anos e que moram no mesmo bairro em santa barbara Rondinha a 800 metros de distância e diz que não sabe informar se as terras são cedidas ou arrendadas e que é propriedade do sr Moacir Morbak e que é em torno de 2 hectares e que a terra é dobrada. Diz que planta feijão, milho, soja, e miudezas de consumo da família. Diz que tem vaca leiteira, suínos e aves para consumo da família. Diz que o justificante mora na cidade e que o justificante se desloca diariamente por mais ou menos 2 km e que vai a pé. Diz que a esposa do requerente ajuda na lida da lavoura. Diz que vende as sobras dos produtos mas não sabe informar onde e que acha que e na Cotrisal. Diz que o justificante trabalha a terra manualmente com enxada, foicinha, e outros. Diz que não sabe informar se o justificante trabalha para o dono da terra ou se ajuda o mesmo na lavoura. Diz que vive exclusivamente da agricultura.

Ademar Bento da Silva, na mesma linha, afirmou que conhece o justificante a mais de 15 anos e que moram a 1.5 km de distância e diz que o justificante planta nas terras do Sr. Moacir Orbak e que o justificante ajuda o dono da terra em horas vagas. Diz que o justificante trabalha mais ou menos 2 hectares e que a terra é dobrada. Diz que planta feijão, milho, soja, e miudezas de consumo da família. Diz que tem vaca leiteira, Suínos e aves para consumo da família. Diz que o justificante mora na cidade e que o justificante se desloca diariamente por mais ou menos 2 km e que vai a pé. Diz que a esposa do requerente ajuda na lida da lavoura. Diz que vende as sobras dos produtos mas não sabe informar onde e que acha que é na Cooperativa. Diz que o justificante trabalha a terra manualmente com enxada, foicinha, e outros. Diz que vive exclusivamente da agricultura. Diz que a esposa está aposentada.

No que pertine à atividade rural remota, em período anterior ao casamento do autor, infiro que a prova trazida aos autos não autoriza o acolhimento do pedido.

Note-se que o único documento relativo ao lapso temporal anterior a 2008 consiste na certidão de nascimento da filha do autor, Karina Martins, lavrado em 14/03/1995, apontando que, naquela época, o autor exercia a função de mecânico (fl.14).

Não foram trazidos aos autos outras provas materiais que pudessem reforçar a tese autoral de que sempre laborou na agricultura, tais como documentos do registro civil indicando as profissões dos seus pais, matrícula do imóvel rural sob propriedade do genitor, cadastro da família junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, etc., costumeiramente apresentados nessa espécie de requerimento.

Nessas conjunturas, inviável o reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor no período anterior a dezembro de 2008.

No tocante ao lapso compreendido entre dezembro de 2008 e agosto de 2012, a despeito dos argumentos veiculados pelo INSS em contestação, entendo possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor.

As notas fiscais de produtor rural de fls.15/24, embora demonstrem uma comercialização pouco expressiva da produção agrícola, servem como início de prova material das atividades rurais desempenhadas como diarista em terras de terceiros, hipótese em que se dispensa a comprovação do exercício de posse direta sobre imóvel rural, seja como proprietário, arrendatário, comodatário, etc.

Ao encontro dessa constatação, seguiu o depoimento das testemunhas ouvidas em sede de Justificação, elucidando que o autor planta em uma área de aproximadamente 2 hectares dentro das terras do Sr. Moacir Orbak, bem como que auxilia este nas horas vagas. Destacou-se que o trabalho é desenvolvido de forma manual, com enxada e foice, onde o requerente planta feijão, milho, soja, e miudezas e, também, cria suínos e aves, tudo para o consumo da família, comercializando o excedente.

A esposa do autor, inclusive, teve reconhecida a qualidade de segurada especial para fins de obtenção da aposentadoria por invalidez, conforme sentença prolatada no processo nº 148/1.11.0000556-2, em 31/12/2012, conforme informado pela testemunha Ademar Bento da Silva, confirmada em consulta ao banco de dados do Tribunal de Justiça do Estado.

Possível, assim, autorizar o cômputo da atividade rural desenvolvida pelo requerente, no interregno de dezembro de 2008 a agosto de 2012.

No entanto, melhor sorte não assiste ao requerente, em relação ao interregno posterior.

Isso porque as notas fiscais de produtor rural das fls. 25/30, ao contrário das anteriores, não indicam o destinatário da produção rural supostamente comercializada pela parte requerente.

Com efeito, não há como conferir força probatória a documentos fiscais que, além de estarem desacompanhados da correspondente nota de recebimento de produto emitida pelo comprador, foram preenchidos com a informação “consumidores diversos” no campo relativo ao destinatário.

A fragilidade da prova documental, aliada ao fato de o autor residir em área urbana, inviabiliza o acolhimento do pleito tão somente com base na prova testemunhal, sob pena de franca violação ao disposto no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.

De todo o exposto, possível concluir que o autor comprovou suficientemente o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, no período de 03/12/2008 a 28/07/2012, perfazendo 03 anos, 07 meses e 28 dias de labor rural, o qual, conquanto insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, deverá considerado para efeito de carência em futuro requerimento, quando completado o número de meses de atividade rural exigido, nos termos do art.25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

(...)"

O autor alega ser necessária a produção de prova testemunhal quanto ao período em que exerceu atividades rurais como boia-fria. Porém, como bem destacado na sentença, não há início de prova material que pudesse ser corroborado por testemunhas. Ademais, a parte autora teve oportunidade de produzir prova oral na justificação administrativa determinada pelo juízo de origem. Portanto, deve ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa.

Como já anotado na sentença, embora o demandante afirme ter desempenhado atividade rural desde os 12 anos de idade, sem nunca ter se ausentado do trabalho rural, por ocasião do registro de nascimento de sua filha, informou exercer a profissão de mecânico.

Não foi juntado início de prova material do trabalho rural referente ao período anterior a 2008. O único documento desse período juntado aos autos refere que o autor exercia a profissão de mecânico. Assim, deve ser mantida a sentença no ponto.

Quanto ao intervalo de 01/01/2008 a 31/12/2015, as notas fiscais de produtor constituem início de prova material, sendo que as testemunhas confirmam o trabalho rural do autor, em terras cedidas por Moacir Orbak.

Ainda que o valor das notas referentes aos anos de 2013 a 2015 não seja expressivo, não há indício de que o autor tenha deixado o trabalho rural após 2012. Friso que não se exige a apresentação de documentos de todo o período, quando, como no caso dos autos, as testemunhas confirmam o trabalho rurícola até a época em que prestados os depoimentos (2018).

Assim, tenho por comprovado o trabalho rural no período de 01/01/2008 a 16/03/2018 (DER).

Requisitos para Aposentadoria

O autor nasceu em 24/04/1954, implementando o requisito etário em 24/04/2014. Para ter direito à concessão da aposentadoria por idade rural, deve comprovar o exercício de atividades rurais no período de 1999 a 2014 ou no período de 2003 a 2018.

O tempo rural reconhecido é insuficiente para o implemento da carência necessária para aposentadoria por idade rural.

A parte autora tem direito à averbação do tempo rural reconhecido (01/01/2008 a 16/03/2018) para todos os fins previdenciários, exceto carência.

Honorários Recursais

Não há majoração dos honorários (§ 11 do artigo 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante averbação do tempo rural reconhecido.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado parcial provimento à apelação para reconhecer o exercício de atividades rurais também no que diz respeito aos períodos de 01/01/2008 a 02/12/2008 e 29/07/2012 a 16/03/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do autor e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB/DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003644492v24 e do código CRC ca2e05df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:37:27


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40003644492.V24


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017250-50.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: CARLOS RUDINEI DE LIMA MARTINS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. tempo rural. CARÊNCIA.

1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

3. Hipótese em que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em apenas parte do período de carência, sendo devida apenas a averbação do tempo rural reconhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003644493v5 e do código CRC 47e93d00.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:37:27


5017250-50.2021.4.04.9999
40003644493 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5017250-50.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CARLOS RUDINEI DE LIMA MARTINS

ADVOGADO(A): GLAUBER CASARIN (OAB RS063881)

ADVOGADO(A): CLAUDIO CASARIN (OAB RS010794)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, VIA CEAB/DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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