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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. REQUISITO ETÁRIO. R...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. REQUISITO ETÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER. 2. A aposentadoria por idade híbrida é uma subespécie da aposentadoria por idade rural. A partir da vigência da Lei n. 11.718/2008, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, foi permitido o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema. 3. Hipótese em que não é possível a concessão de aposentadoria por idade rural, por não haver o exercício de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao cumprimento do requisito etário. 4. Tendo em conta a fungibilidade inerente aos benefícios previdenciários, é possível a reafirmação da DER e a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir do preenchimento do requisito etário. (TRF4, AC 5009157-98.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009157-98.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MARIA DE LOURDES FERNANDES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir de 01/08/2018 (evento 71, SENT1).

​A recorrente sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, alega o exercício de atividade rural ao longo de toda a sua vida laboral, comprovado por meio dos documentos juntados e da prova testemunhal produzida. Afirma que o fato de ter se afastado das lides campesinas por curtos períodos não descaracteriza a qualidade de segurada especial. Postula a reforma da sentença com a concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo, formulado em 01/08/2018 (evento 77, PET1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Preliminarmente

Nulidade da Sentença - Ausência de Fundamentação

A autora afirma que a sentença é nula por falta de fundamentação.

A Constituição Federal exige, no art. 93, IX, que conste da decisão as razões de convencimento, ainda que de forma suscinta. No entanto, o julgador não está obrigado a mencionar, exaustivamente, todos os dispositivos legislativos referidos pelas partes e nem mesmo a analisar e a comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhes são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.

No caso, houve análise da questões de fato e de direito invocadas pelas partes, com exposição pelo magistrado das razões de seu convencimento, de forma lógica e coerente (evento 71, SENT1).

Logo, deve ser rejeitada a prefacial.

Aposentadoria por Idade Rural

O art. 201, II, § 7º da Constituição Federal assegura a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019).

A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo.

O art. 39, I da Lei de Benefícios prevê que, para os segurados especiais referidos no inciso VII do caput do art. 11, fica garantida a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário-mínimo.

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Do Caso Concreto

A parte autora, nascida em 17/06/1961, completou 55 anos de idade na data de 17/06/2016. Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural precisa comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, contados de forma imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, formulado em 01/08/2018, ou seja, de 2001 a 2016 ou de 2003 a 2018.

No caso, consta na sentença​ (evento 71, SENT1):

Como se observa, a autora deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 180 meses, ou seja, durante 15 anos, imediatamente anteriores ao período em que completou o requisito etário (17/06/2016 - seq. 1.3) ou do requerimento administrativo (01/08/2018). Dessa forma, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores a qualquer uma dessas datas, mesmo de que forma descontínua (2001 a 2016 ou 2003 a 2018).

Outrossim, pretende a autora o reconhecimento dos períodos 17/06/1973 a 31/12/1983, 10/01/1984 a 01/05/1990, 02/05/1990 a 28/12/1993, 01/09/1994 a 03/05/1996, 02/01/1998 a 05/04/1998 e 01/12/2015 a 01/08/2018 como laborados na condição de segurada especial.

Extrai-se da petição inicial que a autora alega que trabalhou no meio rural desde muito jovem, quando ajudava seus pais, até os dias atuais.

Como início de prova material a embasar suas afirmações, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) CTPS da autora (seqs. 1.8/1.11); b) CTPS do companheiro da Autora, ‘Francisco Gonçalves de Souza’ (seqs. 1.12/1.21); c) certidão de nascimento da autora, constando a profissão dos genitores como ‘lavradores’, na data de 17/06/1961 (seq. 1.22); d) certidão de nascimento do irmão da autora, ‘Nilson José Fernandes’, constando a profissão dos genitores como ‘lavradores’, na data de 18/11/1956; e) certidão de nascimento da irmã da autora, ‘Rosângela José Fernandes’, constando a profissão do pai como ‘trabalhador rural’, na data de 17/08/1968; f) certidão de casamento da autora, constando a profissão do ex-marido como ‘carpinteiro’ (seq. 1.25); g) certidão de casamento do irmão da autora, constando a profissão de ‘lavrador’, na data de 22/03/1980 (seq. 1.26); h) declaração escolar constando que a autora, seu irmão e seu irmão estudaram em escola rural, respectivamente nos anos de: 1970, 1971 e 1973; 1977 a 1979; e 1967 (seq. 1.27); i) certidão eleitoral do irmão, constando a profissão de lavrador (seq. 1.28); j) fichas cadastrais da autora, constando sua profissão como lavradora, constando como datadas de cadastro em 04/11/1998, 09/03/2011, 05/06/2004, 09/10/2017 e 05/08/1999 (seqs. 1.30/1.35); k) ficha de inscrição do pai da autora no sindicato dos trabalhadores rurais de São Pedro do Ivaí, carimbado no período de dezembro de 1974 a janeiro de 1988, constando a autora dependente (seq. 1.36); l) certidão de nascimento da filha da autora, ‘Viviane Cristina de Oliveira’, constando a profissão do genitor de ‘lavrador’, na data de 15/10/1980 (seq. 1.40).

As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram o início de prova material produzida nos autos, sendo uníssonas em afirmar que a autora sempre trabalhou no meio rural, conforme se verifica da prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento (seqs. 57 e 62)¹:

- Depoimento pessoal da autora MARIA DE LOURDES FERNANDES (seq. 57.2) - minuto 1:51 a 2:28, 2:41 a 3:40, 4:30 a 5:17, 5:39 a 6:02, 6:48 a 7:34 e 9:12 a 9:35.

- Depoimento da testemunha Jorge Kraquer (seq. 57.3) – minuto 2:31 a 3:03, 3:12 a 3:20, 4:09 a 5:10, 5:17 a 6:04 e 6:20 a 7:01.

- Depoimento da testemunha Vicente Sebastião de Paula (seq. 62.2) – minuto 1:59 a 3:30, 3:57 a 4:16, 4:27 a 4:41, 5:08 a 6:22, 7:46 a 7:53 e 8:14 a 9:05.

- Depoimento da testemunha Dionísio Ignácio (seq. 62.3) – minuto 2:08 a 3:21, 3:41 a 5:25 e 6:13 a 6:24.

Contudo, segundo consta do CNIS (seq. 12.2), a autora contribuiu como empregada doméstica nos períodos de 01/04/2005 a 31/08/2005 e 01/10/2005 a 30/11/2005. Ainda, conforme consta da cópia da CTPS (seq. 1.9), a autora possui vínculo referente à mesma profissão supracitada nos períodos de 01/05/1998 a 30/05/1998 e 01/04/2005 a 01/12/2005.

Portanto, diante das contribuições como empregada doméstica durante o período de carência, inviável a concessão da aposentadoria por idade rural.

Entendo que o caso comporta solução diversa.

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou os documentos referidos na sentença (evento 1, OUT8, evento 1, OUT9, evento 1, OUT10, evento 1, OUT11, evento 1, OUT12, evento 1, OUT13, evento 1, OUT14, evento 1, OUT15, evento 1, OUT16, evento 1, OUT17, evento 1, OUT18, evento 1, OUT18, evento 1, OUT20, evento 1, OUT21, evento 1, OUT22, evento 1, OUT23, evento 1, OUT24, evento 1, OUT25, evento 1, OUT26, evento 1, OUT27, evento 1, OUT28, evento 1, OUT29, evento 1, OUT30, evento 1, OUT31, evento 1, OUT32, evento 1, OUT33, evento 1, OUT34, evento 1, OUT35, evento 1, OUT36 e evento 1, OUT40), bem como os listados a seguir:

- Ficha de inscrição do irmão, Nilson José Fernandes, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Pedro do Ivaí, datado de 06/09/1975, com registro de pagamentos à entidade sindical no período de 1976 a 1988 (​evento 1, OUT37​);

- Carteira de filiação do pai, José Fernandes, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Pedro do Ivaí com registro de admisão em 09/12/1981 e pagamento da anuidade em 1988 (​evento 1, OUT38​);

- Documento de registro de serviços odontológicos realizados no período de 2008 a 2017, em que a autora foi qualificada como lavradora (​evento 1, OUT39​);

- Documento da Escola Municipal "Dr. Saddy", datado de 02/02/1981, onde consta que a irmã da autora, Rosângela José Fernandes, estudou na referida escola nos anos de 1979, 1981, 1982 e 1983, com informação do endereço do pai, José Fernandes Filho, na Fazenda Santa Vitória (​evento 1, OUT42​);

​- Carteira de Trabalho do esposo, Joaquim Lopes, com anotação de vínculos como trabalhador rural nos períodos de 02/05/1990 a 28/12/1993, 01/09/2004 a 03/05/1996, 16/04/1998 a 10/02/1999, 21/02/2000 a 26/02/2002 (​evento 1, OUT13​, evento 1, OUT14).

​Os documentos trazidos à colação denotam a origem campesina da autora e de sua família. Ainda, a autora é titular de benefício de pensão por morte desde 25/02/2003, no valor de um salário-mínimo, na condição de dependente de segurado especial (evento 91, INFBEN1 e evento 91, INF4), confirmando a vinculação ao campo.

Não obstante, a autora manteve os seguintes contratos de trabalho (evento 1, OUT9):

- período de 02/01/1998 a 05/04/1998, empregador Adhaias de Oliveira Machado, cargo auxiliar de serviços gerais, Município de Itambé/PR;

- período de 01/05/1998 a 30/05/1998, empregadora Patrícia Marchesini Lopes Morais, função doméstica, Município de São Pedro do Ivaí/PR;

- período de 01/04/2005 a 01/12/2005, empregador Joaquim Lopes, cargo de empregada doméstica, local de trabalho Chácara Leão, situada na área rural do Município de São Pedro do Ivaí/PR.

Também consta no Cadastro Nacional de Informaçoes Sociais (CNIS) o recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, no intervalo de 01/12/2015 a 31/08/2020 e na competência de 04/2023 (evento 91, CNIS3).

Em seu depoimento pessoal a autora assim informou:

Tem 59 anos. Sempre trabalhou no meio rural. Começou a trabalhar na roça com sete anos de idade, com os pais e irmãs. A Fazenda Santa Vitória fica na estrada que vai para Marisa. Quebrava milho, carpia, colhia algodão. Trabalhou sempre na roça, morava na Fazenda Santa Vitória desde os 7 anos, trabalhava por dia. O pai tomava conta do pessoal, era fiscal geral da fazenda. A mãe e o irmão, Nilson José Fernandes, também trabalhavam. Trabahou neste local até 1984. Após foi para a Fazenda Pedra Branca, continuou trabalhando no meio rural, sempre nas fazendas. Essa Fazenda sai do São Pedro e fica na estrada que vai para São João. Casou em 1985 e continuou na roça. O falecido marido sempre tomou conta das fazendas. Teve uma filha, nasceu em 1981, na Fazenda Santa Vitória. Saiu da Fazenda Pedra Branca em 1990 e foi trabalhar nas terras do Dr. Joaquim Lopes, por dia também. A única fonte de renda da família era o trabalho rural. Parou de trabalhar em 2003, quando o marido faleceu. Levou o esposo para a cidade quando este ficou doente, para a mãe ajudar a cuidar dele enquanto trabalhava na chácara. Trabalhou na roça até 2018.

Por sua vez, as testemunhas arroladas afirmaram, conforme resumos que seguem:

Jorge Kraquer

Conhece a autora desde 1987. O depoente trabalhava na Fazenda Barbacena, era diarista. A autora trabalhava na Fazenda Santa Vitória. Via a autora trabalhando lá. Ela morava com os pais na fazenda. O depoente ficou 8 anos na fazenda Barbacena, saiu de lá em 1995 e a autora ainda estava na Fazenda Santa Vitória. Após ela foi trabalhar nas terras do Dr. Joaquim. O depoente ia pegar verduras nesta chácara e a autora estava trabalhando no local. Ela saiu da fazenda em 2003 quando o marido estava doente. Vieram para a cidade, mas ela continuou trabalhando na chácara, que fica perto da cidade. A autora sempre trabalhou no meio rural, não trabalhou na cidade. Atualmente a autora não está bem de saúde para trabalhar.

Vicente Sebastião de Paula

Conhece a autora desde 1978, moravam na mesma fazenda. A família da autora já trabalhava na fazenda quando o depoente chegou. Foi morar em São Paulo mas tinha parentes trabalhando na fazenda Santa Vitória. Nas férias voltava e via a autora no local. Em 1984 voltou para a fazenda e a autora estava lá. Mais ou menos em 1978, 1988 a autora saiu da Santa Vitória e foram morar na Fazenda Pedra Branca, nas terras do Dr. Joaquim. Depois mudaram para uma chácara, também do dr. Joaquim, próximo a São Pedro do Ivaí. O esposo faleceu e ela continuou trabalhando lá com a filha. Foi na chácara em que a autora morava, ela plantava para consumo e vendia um pouco. Até um tempinho atrás a autora trabalhou na lavoura.

Dionísio Ignácio

Conhece a autora há muitos anos, ficou um tempo afastado e mudou-se em 1987 para uma fazenda vizinha da fazenda em eles moravam. Ela morava na Fazenda Santa Izabel, do Dr. Joaquim Lopes. O esposo dela cuidava do gado do patrão e ela trabalhava na roça, quebrando milho, criava galinhas. Ficou na fazenda vizinha até 1999. O esposo dela trabalhava para o Dr. Joaquim, que tinha várias propriedades. Mudaram para a Fazenda Pedra Branca depois para uma chácara perto da cidade. Essa chácara era a sede central do Dr. Joaquim, quando ele vinha de Londrina ficava nesta chácara. Tinha horta, pomar, frutas. Foi uma ou duas vezes lá, porque tinham negócios com o Dr. Joaquim. Não sabe se a autora continua trabalhando. A última vez que viu a autora trabalhando na lavoura foi lá em 1999.

Pois bem. A maioria dos documentos rurais apresentados são antigos e anteriores ao período de carência. De mais recente foram colacionadas apenas fichas cadastrais em estabelecimentos comerciais, referentes aos anos de 2011 e 2017, nas quais a autora está qualificada como lavradora e o endereço informado é urbano (evento 13, OUT4, pp. 2/6).

Os vínculos de emprego mantidos no ano de 1998 são curtos e não têm o condão de descaracterizar a qualidade de segurada especial da autora. De outro lado, o conjunto probatório não é seguro quanto ao exercício de atividade rural após o falecimento do esposo no ano de 2003.

Em seu depoimento a autora afirmou, primeiramente, que se mudou para a cidade com a doença do marido e não trabalhou mais na roça a partir de 2003. Posteriormente retificou a informação e disse exercer a atividade rural até o ano de 2018.

Ainda, apesar das testemunhas terem corroborado a trabalho rural, não souberam precisar até quando foi mantido e apenas deram detalhes quanto à época mais remota. Jorge Kraquer disse que a autora foi morar na cidade em 2003, quando o esposo ficou doente, e que teria continuado a trabalhar na chácara. Dionísio Ignácio, inquirido, informou que a última vez que viu a autora trabalhando na lavoura foi em 1999.

Importante destacar que o vínculo de emprego mantido no ano de 2005 foi no cargo de empregada doméstica. Apesar de ter sido desempenhado numa chácara em região rural, não configura tempo rural.

Neste contexto, ante a inexistência de prova material suficiente e da fragilidade da prova testemunhal produzida no que tange ao termo final do trabalho rural, não é possível reconhecer o exercício de atividade rural pela autora após o óbito do companheiro, em 25/02/2003 (evento 91, INFBEN1).

​Certo que a concessão de aposentadoria por idade rural exige o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao cumprimento do requisito etário, conforme expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, não é possível a concessão do benefício porque não cumprida a carência necessária.

Não obstante, tendo em conta a fungibilidade inerente aos benefícios previdenciários, faz-se necessária a análise do direito à aposentadoria por idade híbrida.

De fato, com a vigência da Lei 11.718/2008, foi normatizada a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991:

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

A prova produzida permite o reconhecimento do tempo rural no intervalo de 17/06/1973 (12 anos) a 25/02/2003 (óbito do esposo e início do benefício de pensão por morte).

Tal período, acrescido ao vínculo de emprego (01/04/2005 e 01/12/2005) e aos recolhimentos como contribuinte individual (12/2015 a 08/2020) perfazem mais de 180 meses de carência.

Embora não tenha direito ao benefício na data do requerimento administrativo por não completar a idade mínima exigida, é possível a reafirmação da DER para a data do cumprimento do requisito etário (62 anos - EC 103/2019, art. 18, § 1º), em 17/06/2023.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível a reafirmação da DER até segunda instância.

Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.

Em síntese:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final - caso dos autos.

Em conclusão, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir de 17/06/2023.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Sucumbenciais

Diante do fato de que o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca entre as partes.

Desse modo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB17/06/2023
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESaposentadoria por idade híbrida

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado parcial provimento ao apelo da autora para reconhecer o tempo rural relativo ao período de 17/06/1973 (12 anos) a 25/02/2003 e o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida a contar da DER reafirmada para 17/06/2023.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009157-98.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MARIA DE LOURDES FERNANDES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. REQUISITO ETÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.

1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

2. A aposentadoria por idade híbrida é uma subespécie da aposentadoria por idade rural. A partir da vigência da Lei n. 11.718/2008, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, foi permitido o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.

3. Hipótese em que não é possível a concessão de aposentadoria por idade rural, por não haver o exercício de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao cumprimento do requisito etário.

4. Tendo em conta a fungibilidade inerente aos benefícios previdenciários, é possível a reafirmação da DER e a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir do preenchimento do requisito etário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004477780v5 e do código CRC 0de7fcaf.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024

Apelação Cível Nº 5009157-98.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUCAS KADES BURALDE por MARIA DE LOURDES FERNANDES

APELANTE: MARIA DE LOURDES FERNANDES

ADVOGADO(A): LÚCIA APARECIDA HASHIMOTO PUGLIESE (OAB PR017739)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO(A): LUCAS KADES BURALDE (OAB RS115283)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 161, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS. ADVOGADO DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

Acompanho a Relatora; porém, com ressalva de fundamentação atinente aos honorários sucumbenciais, pois entendo que tendo a pretensão à reafirmação da DER surgido em momento posterior ao ajuizamento da demanda, em relação a qual o INSS não ofereceu oposição, não há lide que justifique a imposição daquele encargo ao INSS, seja em obséquio ao princípio da causalidade ou da interpretação do STJ acerca do Tema 995.



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:16.

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