| D.E. Publicado em 03/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011522-89.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INONDINA RIBAS MACHADO |
ADVOGADO | : | Gilmar Souto Pinheiro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
Não comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurada especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, indevida a concessão da aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011522-89.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INONDINA RIBAS MACHADO |
ADVOGADO | : | Gilmar Souto Pinheiro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Irondina Ribas Machado, nascida em 10/05/1944, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do período laborado em regime de economia familiar e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa (03/08/2012).
Na sentença (fls. 97/99), publicada na vigência do CPC/2015, o Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial ao argumento de que não restou comprovado nos autos o efetivo exercício do labor rural no período em questão, devido à ausência de prova material. Condenou a parte autora ao pagamento ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais).
A parte autora recorre, sustentando, em síntese, que há início de prova material devidamente corroborado por prova testemunhal, de modo que, comprovados os requisitos legais, deve ser reconhecida sua qualidade de segurada especial, concedendo-se aposentadoria rural por idade desde a DER.
Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Primeiramente, saliento que o autor requereu na inicial a aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, dos fatos descritos tanto na inicial quanto na apelação, infere-se que a parte autora pretende obter a aposentadoria por idade rural. Assim, o pedido de aposentadoria rural vertido no apelo não se trata de inovação recursal.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Destaco, inicialmente, que o período compreendido entre 01/01/1971 a 31/12/1983 já foi reconhecido na esfera administrativa como de efetivo exercício do labor rural pela autora (fl.85).
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 10/05/1999, pois nasceu em 10/05/1944, e requerido o benefício em 03/08/2012, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 108 meses ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Guia emitida pelo INCRA, em nome de seu marido, Sr. Valter Rosa Machado, referente ao ano de 1972 (fl. 51, verso); b) Cópias de guias de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, exercício 1975, 1976, 1977, 1978 e 1979, em nome de seu marido (fls. 58, 59, 60, 61, 64); c) Certidão de nascimento do filho, ocorrido em 06/05/1979, sem constar a profissão da autora ou de seu marido (fl. 65): Notas fiscais emitidas pelo marido e/ou pelas empresas adquirentes da produção agrícola, em 30/08/1979, 28/05/1980, 16/07/1981, 18/02/1983 (fls.65/68).
Esclarece-se, oportunamente, que não são considerados como início de prova material de labor realizado os documentos que se encontram parcial ou totalmente ilegíveis, impedindo ou dificultando a inequívoca e completa identificação dos dados necessários para tal.
Em sede de Justificação administrativa foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Dorvalina Marques de Moraes afirmou: que conhece a requerente desde pequena, desde os 5 anos, sendo que moravam a uma distância de meia hora de caminhada, sendo que, depois quando a requerente casou, ficou mais ou menos no mesmo lugar, e sendo que a testemunha também se mudou, mas ficando afastado uma hora de caminhada, ou um pouquinho mais. Afirma que até casar a requerente trabalhou nas terras dos pais, não sabendo dizer o tamanho das terras, afirma que se conheciam, mas não de saber essa informação com detalhes. Afirma que a via trabalhando na roça desde os 8 anos, nesse período a via trabalhando de duas a três semana trabalhando. E, depois quando casou, afirma que a requerente continuou trabalhando nas terras do pai com o esposo, pelo que sabe não tinham outra propriedade, se tinham, não sabe dizer, sendo que a via com a mesma frequência, morava um pouco mais longe, mas sempre ia visitar os parentes e passa na roça e a via trabalhando. Afirma que não tinham a ajuda de empregados, sendo que apenas a família trabalhava, tanto quando solteira e quando casada. Sendo quando solteira eram os pais e irmãos, sendo 4 irmãos ao todo, quando casou eram ela e o marido, e depois, com a ajuda das crianças, quando eram maiores. Afirma que a requerente trabalhou na roça até 1988. Afirma que plantavam feijão, milho, soja, trigo, aipim, verdura, batata doce. Afirma que tinham uma vaca de leite e uma junta de boi. Ainda criavam porcos e galinhas. Afirma que, quando casada também tinha isso, mas um pouco menos. Afirma que vendiam apenas o que sobrava, e apenas para o consumo para a casa, sendo o restante para o consumo. Afirma que não tinham outra fonte de renda, pelo que sabe.
Ancelmo Dambrós afirmou: que conhece a requerente desde pequena, desde os 8 a 10 anos de idade, sendo que morava em torno de 3 a 4 km, e sendo que, quando casou, morou mais perto, sendo em tomo de 2 km. Afirma que quando solteira trabalhava nas terras do pai, tendo a propriedade e, torno de 35 ha, em torno disso, mas não sabe precisar ao certo, localizadas em passo do galvão, sendo que tinham outros nomes que se confundiam, como rincão, sendo que não era destino nem nada, mas era um povoado, tendo também um curtme nas imediações. Afirma que quando casou continuou morando nas imediações, mas não nas mesmas terras, sendo que nesse período ela veio morar mais perto de sua propriedade, tendo a propriedade em torno de 15 a 20 ha, sendo as terras do esposo, localizadas em capão santa maria, sendo município de tupanciretã, rs a época. Afirma que a via trabalhando na roça desde os 10 a 12 anos de idade, tendo ficado trabalhando na roça até 1985 a 1986 quando se mudaram para a cidade. Afirma que quando casada a via de 2 a 3 vezes por semana, e quando solteira a via umas duas a três vezes por mês. Afirma que nesse período sempre trabalhou na roça, não tendo se afastado da roça para exercer outra atividade. A testemunha afirma que morou próximo da requerente até 1979, quando se mudou para Sapiranga, rs. Afirma que plantavam milho, soja, feijão preto, trigo, aipim, batata doce, aipim. Afirma que tinham uma junta de boi, galinhas, porcos, sendo que tinham poucas unidades de cada um, isso nos dois períodos. Afirma que não tinham a ajuda de empregados, sendo a família, primeiro com os pais e irmãos e depois com o esposo."
Por fim, a testemunha Alberi Goularte de Anhaia corroborou as informações prestadas pelas demais testemunhas.
O INSS, por sua vez, juntou aos autos informação obtida por meio do sistema INFBEN, onde observa-se que o marido da autora, Sr. Valter Rosa Machado, é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28/07/1997.
No caso dos autos, o requisito etário resta incontroverso nos autos, tendo em vista que devidamente comprovado à fl. 08, que demonstra o seu preenchimento em 10/05/1999. Destarte, resta controversa tão somente a existência de labor efetuado em lides campesinas durante o período de carência (108 meses ou 180 meses - art. 142, da Lei nº 8.213/1991).
Como se vê acima, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período equivalente à carência do benefício postulado, isso porque, os documentos juntados pela parte autora como prova material de sua atividade rural estão em nome de seu marido Valter Rosa Machado. No entanto, seu marido é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 28/07/1997 (fl.79), percebendo remuneração no montante de R$1.848,39, competência mês 08/2012, decorrente de vínculo urbano.
Vê-se, portanto, que no período de carência exigido para a concessão do benefício postulado, o marido da requerente já exercia o labor urbano, de modo que, se a atividade foi desempenhada, o foi em caráter complementar, não podendo, neste contexto, dada a ausência de outros elementos probatórios que permitam superar tal premissa, admitir-se a indispensabilidade do labor rural ao sustento da família naquele lapso temporal. Diante disto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários advocatícios ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em R$1.000,00 (um mil reais), devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015. Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015. Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011522-89.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003134020138210132
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INONDINA RIBAS MACHADO |
ADVOGADO | : | Gilmar Souto Pinheiro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 653, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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