APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018778-61.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | HELENA GARLETT WRASSE |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. DESCONTINUIDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas.
3. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
4. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9270248v6 e, se solicitado, do código CRC EA7BFFB0. | |
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Signatário (a): | Ezio Teixeira |
Data e Hora: | 31/01/2018 15:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018778-61.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | HELENA GARLETT WRASSE |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedente, com resolução do mérito, os pedidos formulados por HELENA WRASSE na ação previdenciária que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do réu, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o zelo demonstrado na condução do processo e a qualidade do trabalho desenvolvido.
As obrigações sucumbenciais da autora ficam suspensas na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, porquanto beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
Em suas razões, a autora sustenta, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Alega, outrossim, que o trabalho urbano do cônjuge exercido em curtos períodos não afasta sua condição de segurada especial.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Cumpre destacar, ainda, que, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a
alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Caso Concreto
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 20/03/2014 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 18/05/2015. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 20/03/1999 a 20/03/2014) ou à entrada do requerimento administrativo (de 18/05/2000 a 18/05/2015) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (Evento 3 - ANEXOS_PET4):
a) Certidão de casamento, lavrada em 16/10/1982, na qual o marido da autora foi qualificado como agricultor (p. 2);
b) Declaração à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul firmada pelo esposo da demandante, em 18/03/1983, acerca da previsão da produção e das características do labor rural (p. 33/34);
c) Carteira de associado, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Frederico Westphalen/RS, em nome do marido da autora, com data de admissão em 18/03/1983, e recibos de pagamento de anuidades nos anos de 1987 a 1989 (p. 31);
d) Notas e contranotas fiscais de produtor rural, em nome do esposo da autora, referentes à comercialização de milho e soja, nos anos de 1984 a 1989 (p. 35/45)
e) Contratos de parceria agrícola, onde consta a autora e/ou seu marido como parceiro outorgado, válidos para os períodos de 16/03/2004 a 16/03/2009 e de 30/07/2012 a 30/07/2017 (firmas reconhecidas à época do contrato - p. 25/28);
f) Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ametista do Sul/RS, em nome da autora, com data de admissão em 11/02/2010, contendo registros de pagamento de anuidades nos anos de 2010 a 2012 (p. 30 e 32);
g) Notas e contranotas fiscais de produtor rural, em nome da autora e/ou seu marido, referentes à comercialização de milho, nos anos de 2004, 2007 e 2009 a 2015 (p. 46/68);
h) Comprovante de recolhimento da Contribuição Sindical - Agricultor Familiar, em nome do marido da autora, no ano de 2014 (p. 29).
Em sede de justificação administrativa, realizada em 21/01/2016, foram ouvidas três testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (Evento 3 - PET19):
Testemunha Gildo Roque Bussatto: "Declara a depoente que mora na Linha Castelinho, interior de Frederico Westphalen desde criança e de lá nunca se afastou, declara que conheceu a justificante desde a infância pois a mesma nasceu e "se criou" na Linha Garlet, distrito de Castelinho, diz que moravam a cerca de 2 km de distância, diz que ela morava com os pais, não sabe informar quantos filhos eram no total, declara que ela estudou na escola do distrito de Castelinho, acha que até a sexta série, diz que depois disso ela parou os estudos, declara que os pais dela tinham cerca de 20 has e a família morava em cima da terra própria, declara que somente a família trabalhava nas terras, não tinham peões nem empregados, não arrendavam para terceiros as terras, plantavam milho, feijão, miudezas em geral, declara que os pais trabalhavam somente na agricultura, não tinham comércio, declara que há cerca de 30 anos a justificante se casou com Valdir Wrasse e diz que ficaram ainda cerca de 4 a 5 anos morando em cima das terras dos pais e trabalhando na agricultura, tinham casa separada dos pais, declara que ela teve 3 filhos, mas não tem certeza se todos nasceram enquanto ela morava lá, declara que depois disso ela se mudou com a família para o município de Ametista do Sul."
Testemunha Pedro Valdecir de Lazzare: "Declara a depoente que mora na Linha São Roque, interior de Ametista do Sul desde que nasceu e de lá nunca se afastou, declara que conheceu a justificante no ano 2000/2001 quando ela foi morar nas terras do pai do depoente, Atílio de Lazzare, diz que ela, o marido e três filhos foram morar em uma casa em cima das terras, diz que o dono das terras também morava na localidade, declara que eles tinham contrato de parceria com o dono das terras e plantavam em 3 has, diz que não precisavam dar parte da produção para o dono das terras, declara que os filhos da justificante tinham entre 9 e 4 anos de idade na época, declara que na parte de terra que lhes cabia somente o casal que trabalhava, não pagavam peões nem empregados, plantavam milho, feijão, soja, não tinham animais, declara que não recebiam nenhum tipo de pagamento do dono das terras, declara que enquanto o casal morou na localidade não tiveram outra atividade, diz que o marido dela não trabalhava na cidade e que a justificante também não tinha outra atividade, não trabalhava de doméstica e não fazia faxinas na cidade, a respeito da justificante ter declarado que fazia faxina na cidade 3 vezes por semana declara que não sabe a respeito, informa ainda que o casal saiu da terra de seu pai mais ou menos no fim de 2013 quando então foi morar na cidade de Ametista, no bairro Aparecida, diz que fizeram um barraco em cima do terreno da Sra. Maria Camargo, declara que o casal mudou-se para a cidade porque a justificante teve câncer de pele e ficava mais perto para ela ir no Serviço de Saúde, declara que o casal ainda continua voltando para plantar nas terras."
Testemunha Janice dos Santos: "Declara a depoente que mora na Linha São Roque, interior de Ametista do Sul há 19 anos, declara que conheceu a justificante quando foi morar na localidade pois ela já morava lá, diz que ela morava com o marido e três filhos nas terras de Atílio de Lazzare, diz que o dono das terras também morava na localidade, declara que eles tinham contrato com o dono das terras e plantavam em 3 has, diz que não sabe se precisavam dar parte da produção para o dono das terras, não sabe informar a idade que os filhos dela tinham na época pois diz que tinha pouco contato, conhecia "de vista" mas não visitava a justificante, diz que não via ela trabalhando, só via ela voltando da roça, declara que na parte de terra que lhes cabia somente o casal e os filhos que trabalhavam, não pagavam peões nem empregados, plantavam milho, feijão, soja, não sabe se tinham animais, declara que não recebiam nenhum tipo de pagamento do dono das terras, não sabe informar se ela e o marido tiveram outra atividade enquanto moravam na localidade, a respeito da justificante ter declarado que fazia faxina 3x por semana na cidade a depoente não sabe a respeito, informa ainda que o casal saiu da terra do Sr. Atílio mais ou menos em 2013/2014 quando então foram morar na cidade de Ametista, no bairro Aparecida, não sabe informar se moram em casa própria ou alugada, diz que foram para a cidade porque ela e o marido estão doentes, para ficar mais perto dos recursos, declara que ainda umas 4 vezes por semana o casal vai para a roça trabalhar, diz que a comunidade fica a cerca de 2 km da cidade."
In casu, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela parte autora, em regime de economia familiar, no período de carência.
Cumpre registrar que, conforme consulta ao Plenus, o próprio INSS reconheceu o exercício de atividade rural pela demandante e seu marido, quando lhes concedeu o benefício de auxílio-doença, na condição de segurado especial, nos períodos de 22/03/2005 a 31/05/2005 e de 19/12/2014 a 30/05/2016, respectivamente.
Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural, pelo menos, nos períodos de 16/10/1982 a 22/07/1989 e de 16/03/2004 a 18/05/2015.
No tocante à descontinuidade do labor rurícola, somente um longo período de afastamento da atividade, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural da recorrente. Apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no art. 143 da Lei de Benefícios.
Dessa forma, havendo elementos concretos evidenciando que o retorno ao ambiente campesino se deu com o intuito de retomada da atividade rural como fonte de subsistência, e não apenas para se valer da condição de segurado especial às vésperas do protocolo do pedido de aposentadoria por idade, é que poderá ser admitida a descontinuidade nos termos acima propostos.
Nessa esteira, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. O artigo 145 da IN 45/2010, do INSS, estabelece tão somente dois pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural no caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. 3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (APELRE Nº 0014262-20.2016.404.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 08/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AVERBAÇÃO. DESCONTINUIDADE. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. O período rural é reconhecido através de início de prova material corroborada pelas testemunhas arroladas. 2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. 3. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (AC Nº 0003655-45.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, D.E. 09/03/2017)
Assim, o desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (de 16/03/2004 a 18/05/2015) demonstra que a parte autora inequivocamente retornou às lides rurícolas, readquirindo a sua qualidade de segurada especial, razão pela qual deve ser admitido o direito à contagem de períodos descontínuos anteriores (de 16/10/1982 a 22/07/1989).
Quanto ao fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana no período de carência, de 15/02/2008 a 14/03/2008, de 01/04/2008 a 09/06/2008, de 16/02/2009 a 02/03/2009, de 05/03/2010 a 19/03/2010, de 01/02/2011 a 15/03/2011, de 24/03/2011 a 20/04/2011, de 15/11/2011 a 15/12/2011, de 18/01/2012 a 24/02/2012, de 22/03/2012 a 20/04/2012 e de 17/02/2013 a 19/03/2013 (Evento 3 - CONTES/IMPUG9 - p. 6/7), entendo que não tem o condão de descaracterizar a condição de segurada especial da autora, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, a situação se enquadra no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, sendo certo, também, que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que o trabalho desenvolvido pela requerente na agricultura não era "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718/2008), o que não se verificou no presente caso. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor agrícola desta como boia-fria, especialmente se não restou comprovado que os rendimentos por ele auferidos não eram significativamente elevados. 3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (APELRE Nº 5003823-93.2015.404.9999, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, por unanimidade, juntado aos autos em 06/05/2015) - Grifei
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, mormente quando não há demonstração de que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural do requerente para a subsistência da família. 3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (...). (AC Nº 0018541-83.2015.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, por unanimidade, D.E. 21/06/2017) - Grifei
Portanto, somando-se os períodos em que a parte autora desempenhou atividades rurais, restou preenchida a carência necessária (180 meses) para a concessão do benefício.
Assim, preenchidos os requisitos - idade exigida (completou 55 anos em 20/03/2014) e exercício de atividades rurícolas por tempo superior à carência -, é de ser reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (18/05/2015).
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 15/06/2015.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- Apelo da parte autora provido;
- determinado o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018778-61.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016476020158210158
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | HELENA GARLETT WRASSE |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1446, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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