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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. DESCONTINUIDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNC...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:44:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. DESCONTINUIDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas. 3. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não impede o reconhecimento do labor rurícola da demandante, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família. 4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 5. Honorários fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. (TRF4, AC 5000139-46.2015.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000139-46.2015.4.04.7127/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
NEIVA IZABEL FORTES
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. DESCONTINUIDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas.
3. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não impede o reconhecimento do labor rurícola da demandante, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.
4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
5. Honorários fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9334220v5 e, se solicitado, do código CRC 23777FC8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 12/04/2018 11:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000139-46.2015.4.04.7127/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
NEIVA IZABEL FORTES
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)
Ante o exposto, fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para condenar o INSS a reconhecer e averbar os períodos de 05/11/1966 a 28/05/1973 e de 01/01/1986 a 31/08/1987, laborados pela autora em atividade rurícola em regime de economia familiar, sem direito, porém, à concessão de aposentadoria rural por idade, nos termos da fundamentação.
Dada a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa em favor do patrono da autarquia ré, porém, fica suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da AJG deferido no evento 3.
Interposto tempestivamente recurso de apelação, que deverá ser recebido no duplo efeito, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° região.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
(...)".

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Alega, outrossim, que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge não afasta sua condição de segurada especial. Por fim, requer sejam os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

Em 28/04/2017, os autos baixaram em diligência, para que fossem apreciados os embargos de declaração opostos pelo INSS (Evento 38 do originário).

Acolhidos os aclaratórios, sem efeitos modificativos (Evento 47 do originário), e ratificado o apelo interposto (Evento 51 do originário), retornaram os autos a esta Corte em agosto de 2017.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Cumpre destacar, ainda, que, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a
alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).

Caso Concreto
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 05/11/2009 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 17/11/2009. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 168 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo (de 11/1995 a 11/2009) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para comprovar o exercício de atividade rural, foram trazidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (Evento 7 do originário - PROCADM1):

a) Certidão de casamento, celebrado em 26/07/1975, na qual o marido da autora foi qualificado como agricultor (p. 10);
b) Certidão de nascimento de irmã da autora, ocorrido em 1973, em que seu pai foi qualificado como agricultor (p. 21);
c) Certidões de nascimento dos filhos da autora, ocorridos em 1976, 1978 e 1985, nas quais ela foi qualificada como do lar e seu marido como agricultor (p. 22/23 e 27);
d) Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Erval Seco/RS, em nome do pai da autora, com data de admissão em 23/02/1981, contendo registros de pagamento de anuidades nos anos de 1981 a 1987 (p. 24);
e) Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Erval Seco/RS, em nome do marido da autora, com data de admissão em 02/12/1981, contendo registros de pagamento de anuidades nos anos de 1982 a 1988 (p. 26);
f) Notas e contranotas fiscais de produtor rural, em nome do pai da autora, referentes à comercialização de soja, milho e trigo, nos anos de 1965 a 1967, 1973 a 1975, 1978, 1979, 1981, 1983, 1984, 1989 e 1992 (p. 30/59);
g) Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dois Irmãos das Missões/RS, em nome da autora, com data de admissão em 23/06/2005, contendo registros de pagamento de anuidades nos anos de 2005 a 2009 (p. 62/63);
h) Atestado de frequência escolar dos filhos, no qual a autora e seu marido foram qualificados como agricultores, referente aos períodos de 1983 a 1990, 1985 a 1992 e 1992 a 2002 (p. 25, 28/29 e 64);
i) Contrato de arrendamento rural, constando a autora como arrendatária de área com 6 hectares, válido para o período de 04/02/2009 a 04/02/2012 (firmas reconhecidas à época do contrato - p. 65/66);
j) Entrevistas rurais da autora (p. 90/93) e de seu marido (Evento 18 - RESJUSTADMIN3, p. 14/17);
k) Notas e contranotas fiscais de produtor rural, em nome da autora, referentes à comercialização de milho, nos anos de 2006 a 2009 (p. 67/74);
l) extrato do Plenus, em nome do pai da autora, onde consta ter sido beneficiário de aposentadoria por velhice - trabalhador rural a contar de 18/08/1987 (p. 82);
m) justificação administrativa, realizada em 17/05/2010, em que restou homologado o período de 29/05/1973 a 26/07/1975 como de atividade rural (p. 119/133).

Em sede de justificação administrativa, realizada em 05/05/2015, foram ouvidas três testemunhas (Evento 18 - RESJUSTADMIN3, p. 1/13).

Ao analisar o caso em tela, a sentença proferida ressaltou aspectos relevantes (Evento 34 - SENT1, p. 3/4):

"(...)
Na justificação administrativa (evento 18 - resjustadmin12), a autarquia ré complementou os depoimentos das testemunhas já ouvidas, e reconheceu a qualidade de segurada especial à autora apenas no intervalo de 29/05/73 a 26/07/1975 (evento18 -procadm1, fl. 133).

Passo, portanto, à análise dos demais períodos.

De 05/11/1966 a 28/05/1973

Possível o reconhecimento do trabalho agrícola, em regime de economia familiar, nesse intervalo a partir de tenra de idade da autora até seu casamento, pois, nos termos da súmula nº 5 da TNU, admite-se o labor rural a partir dos 12 anos de idade.

As notas fiscais de produtor rural emitidas pelo genitor da autora e a qualificação deste como agricultor, na certidão de nascimento da irmã da autora, nesse período, permitem concluir que a requerente adveio de família com origem rural, a qual se dedicava ao cultivo da terra e dos animais.

Essa conclusão, ainda é corroborada por Romeu Kord e Valsenito José Perotti, os quais informaram, na justificação administrativa (evento 18 - procadm1, p. 122-123) que a autora residia com os pais e grande número de irmãos em ErvalSeco/RS (hoje localidade de Dois Irmãos das Missões/RS), onde plantavam soja, feijão, batata entre outros e criavam animais como galinhas e porcos, essencialmente para consumo próprio.

Reconheço, então, a qualidade de segurada especial à autora no interregno de 05/11/1966 a 28/05/1973.

De 27/07/1975 a 31/12/1978

Nesse lapso temporal, em que pese as testemunhas terem confirmado a narrativa da parte autora de que, após seu casamento, continuou a trabalhar no campo, nas terras de propriedade de seu marido, inexiste nos autos qualquer documento a confirmar essa alegação.

O marido da autora informou em entrevista rural (evento18-resjustadmin3, fl.16), que permaneceram no campo até 1976, quando mudaram-se para a cidade e passou a trabalhar como motorista até o ano de 1978.

Embora o cônjuge da autora tenha informado que o lote rural era seu, disse que nunca foi registrado em seu nome e os contratos devem ter sido extraviados.

Dessa forma, ante a total ausência de elemento documental, inviável reconhecer a qualidade de segurada especial à autora nesse ínterim.

De 01/01/1986 a 31/08/1987

Em entrevista rural, o marido da autora também informou que a partir do ano de 1978, passou a intercalar a atividade do caminhão com a lavoura. Inclusive, Milton associou-se ao sindicato de trabalhadores rurais de Erval Seco/RS, em 1982, o que perdurou até 1988.

Essa evidência é confirmada pelas testemunhas, as quais disseram que a autora e o marido passaram a trabalhar em terras próprias.

Dessa forma, reconheço a qualidade de segurada especial à autora de 01/01/1986 a 31/08/1987.

De 01/09/1987 a 31/12/2004

De acordo com a narrativa da parte autora, esta deixou a lide campesina em 1988, quando seu marido passou trabalhar em uma granja até o ano de 2004.

Analisando o extrato do CNIS do cônjuge da requerente, no entanto, verifico que este passou a trabalhar na granja em 01/09/1987. Logo, afastada a qualidade de segurada especial da autora no período de 01/09/1987 a 31/12/2004.

De 01/01/2005 a 16/11/2009

As notas fiscais de titularidade da autora e sua associação ao sindicato de trabalhadores rurais constituem robustos indicativos do exercício do labor campesino, com dispensa de maquinários e empregados, o que é ratificado pelos depoimentos das testemunhas.
(...)"

In casu, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela parte autora, em regime de economia familiar, nos períodos postulados.

Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural, pelo menos, nos períodos de 05/11/1966 a 26/07/1975, de 01/01/1979 a 31/08/1987 e de 01/01/2005 a 16/11/2009.

No tocante à descontinuidade do labor rurícola, somente um longo período de afastamento da atividade, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural da recorrente. Apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no art. 143 da Lei de Benefícios.

Dessa forma, havendo elementos concretos evidenciando que o retorno ao ambiente campesino se deu com o intuito de retomada da atividade rural como fonte de subsistência, e não apenas para se valer da condição de segurado especial às vésperas do protocolo do pedido de aposentadoria por idade, é que poderá ser admitida a descontinuidade nos termos acima propostos.

Nessa esteira, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. O artigo 145 da IN 45/2010, do INSS, estabelece tão somente dois pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural no caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. 3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (APELRE Nº 0014262-20.2016.404.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 08/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AVERBAÇÃO. DESCONTINUIDADE. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. O período rural é reconhecido através de início de prova material corroborada pelas testemunhas arroladas. 2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. 3. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (AC Nº 0003655-45.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, D.E. 09/03/2017)

Assim, o desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (de 01/01/2005 a 16/11/2009) demonstra que a parte autora inequivocamente retornou às lides rurícolas, readquirindo a sua qualidade de segurada especial, razão pela qual deve ser admitido o direito à contagem de períodos descontínuos anteriores (de 05/11/1966 a 26/07/1975 e de 01/01/1979 a 31/08/1987).

Quanto ao fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana no período de carência, a partir de julho de 2003 (Evento 7 do originário - PROCADM1, p. 81), entendo que não tem o condão de descaracterizar a condição de segurada especial da autora, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, a situação se enquadra no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, sendo certo, também, que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que o trabalho desenvolvido pela requerente na agricultura não era "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718/2008), o que não se verificou no presente caso. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor agrícola desta como boia-fria, especialmente se não restou comprovado que os rendimentos por ele auferidos não eram significativamente elevados. 3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (APELRE Nº 5003823-93.2015.404.9999, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, por unanimidade, juntado aos autos em 06/05/2015) - Grifei

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, mormente quando não há demonstração de que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural do requerente para a subsistência da família. 3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (...). (AC Nº 0018541-83.2015.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, por unanimidade, D.E. 21/06/2017) - Grifei

Portanto, somando-se os períodos em que a parte autora desempenhou atividades rurais, restou preenchida a carência necessária (168 meses) para a concessão do benefício.

Assim, preenchidos os requisitos - idade exigida (completou 55 anos em 05/11/2009) e exercício de atividades rurícolas por tempo superior à carência -, é de ser reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (17/11/2009).

Por conseguinte, tendo o presente feito sido ajuizado em 03/02/2015, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 03/02/2010.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado, em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Conclusão

- Apelo da parte autora parcialmente provido;
- determinado o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000139-46.2015.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50001394620154047127
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
NEIVA IZABEL FORTES
ADVOGADO
:
SAMIR JOSÉ MENEGATT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371557v1 e, se solicitado, do código CRC CAB23387.
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