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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL TEMPO RURAL. IRDR Nº 17. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA JUDICIAL. TRF4. 5002883-91.2022.4.04.7119...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL TEMPO RURAL. IRDR Nº 17. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA JUDICIAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Hipótese na qual não se revela razoável dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver autodeclaração de atividade rural realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (IRDR 17 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região). (TRF4, AC 5002883-91.2022.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002883-91.2022.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: IVONE GOMES CHAVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

IVONE GOMES CHAVES propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data de entrada do requerimento - DER, em 13/11/2020.

Sobreveio sentença (evento 22, SENT1) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença (evento 28, APELAÇÃO1). Alega, em síntese; i) que há nos autos inúmeros documentos aptos a configurar início de prova material no período controverso de 11/11/1980 a 31/12/2001, entretanto, o Juízo a quo deixou de oportunizar a oitiva de testemunhas em sede de audiência de instrução e julgamento; ii) que os esparsos vínculos urbanos de seu marido não descaracterizam a atividade rural da apelante; iii) que faz jus a aposentadoria por idade rural desde a DER, 13/11/2020 ou desde a DER reafirmada, salvaguardando o direito ao benefício mais vantajoso.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Aposentadoria Rural por Idade

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao igual ao número de meses correspondentes à carência exigida (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."

De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

Da contemporaneidade da prova material

É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Caso Concreto

A parte autora, nascida em 07/10/1952, implementou o requisito etário em 07/10/2007 e requereu o benefício na via administrativa em 13/11/2020 (evento 1, PROCADM7). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo; ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Inicialmente, verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente os seguintes períodos de atividade rural: 10/12/1979 a 31/10/1980, e de 01/12/2013 a 01/08/2020 (evento 1, PROCADM7, p.88).

A autora sustenta que há início de prova material apta a comprovar o tempo de atividade rural no período de 1980 a 2001, sendo que a atividade urbana exercida pelo seu marido não serve para descaracterizar a sua qualidade de segurada especial rural.

A sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos seguintes termos, in verbis (evento 22, SENT1):

Analisando os autos, verifico que a documentação juntada pela parte autora é insuficiente como início de prova material para o período postulado. Em que pese a jurisprudência seja flexível quanto ao rol de provas admissíveis (Súmula nº 73 do TRF4) e à extensão de seus efeitos para períodos imediatamente anteriores ou posteriores (Súmula nº 577 do STJ), isso não significa que poucos documentos isolados e/ou totalmente extemporâneos sejam suficientes, sob pena de esvaziamento total da finalidade da norma.

No caso em questão, as provas juntadas aos autos, tais como contratos de arrendamento e notas fiscais de produtor (2013 a 2020), não são contemporâneos ao período postulado (1980 a 2001), o que impede que sejam utilizadas com prova para o reconhecimento do trabalho rural. Além disso, restou demonstrada atividade urbada do esposo da autora em grande parte do período postulado (evento 01 - PROCADM7 - pg. 68), o que leva a crer que o sustento da família não advinha da atividade campesina no período postulado.

​​​​Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Entretanto, ao contrário do entendimento magistrado a quo, nos autos constam os seguintes documentos para comprovar o período de atividade rural de 1980 a 2001:

- Autodeclaração de segurado especial, nos períodos de 01/09/1993 a 31/12/2001 e 01/12/2013 a 01/08/2020, como arrendatário (evento 1, PROCADM7, p.08);

- Autodeclaração de segurado especial, no período de 10/12/1979 a 30/04/1985 e de 01/05/1985 a 01/08/2020 (evento 1, PROCADM7, p.46);​

​- Certificado de conclusão do curso ginasial em nome da autora, comprovando endereço rural, nos anos de 1968 a 1974 (evento 1, PROCADM7, p.28);

​- Ficha de inscrição no STR de Caçapava do Sul em nome do esposo da autora, em 1979 (evento 1, PROCADM7, p.29 e 53);

​- Certidão de casamento, onde o cônjuge da autora foi qualificado como pecuarista, em 1979 (evento 1, PROCADM7, p.30);​

- CNIS da autora constando registro como segurada especial nos períodos de 10/12/1979 a 31/10/1980 (evento 1, PROCADM7, p.72);​

- Declaração de que a autora há 30 anos é agricultura (evento 13, DECL4);

- Contrato de arrendamento em nome do cônjuge da autora, onde ele foi qualificado como produtor rural, de 12/2013 a 12/2015 (evento 1, PROCADM7, p.20);

​​​​​​​​- Contrato de arrendamento em nome do cônjuge da autora, onde ele foi qualificado como produtor rural, de 12/2015 a 12/2016 (evento 1, PROCADM7, p.13);​​​​​​​​​​​​​​​

- Contrato de arrendamento em nome do cônjuge da autora, onde ele foi qualificado como pecuarista, de 04/2018 a 05/2019 (evento 1, PROCADM7, p.17);​​​​​​​​​​​​​​​​

- Contrato de arrendamento em nome do esposo da autora, onde ele foi qualificado como pecurarista, por um prazo de 1 anos, de 04/2019 a 31/03/2020 (evento 1, PROCADM7, p.11 e 18);

​​​​​​​​- Notas de produtor rural em nome do cônjuge da autora, nos anos de 2019, 2020 (evento 1, PROCADM7, p.22/27):

- Concessão de auxílio-doença onde a autora foi qualificada como segurada especial, no período de 29/01/2016 a 28/03/2016 (evento 1, PROCADM7, p.61);

- CNIS do cônjuge da autora com vínculos urbanos (evento 1, PROCADM7, p.68).

Logo, a documentação apresentada nos autos constituí início de prova material; entretanto, não houve a produção de prova testemunhal em audiência, como requerido pela parte autora, tanto na petição inicial como na réplica.​​​​​​​

Inicialmente, registre-se que o fato de um membro familiar possuir vínculos empregatícios urbanos não descaracteriza automaticamente a qualidade de segurado especial, desde que a remuneração mensal não ultrapasse dois salários mínimos e seja comprovado que o labor rural constituía a principal fonte de renda do núcleo familiar.

Desse modo, deve-se proceder à análise do caso concreto para saber se o trabalho urbano eventualmente desenvolvido por integrante do núcleo familiar torna dispensável o labor rural daquele membro que pleiteia a concessão de benefício previdenciário para o sustento da família.

No entanto, o magistrado, de plano dispensou a realização de audiência de instrução substituindo-as por declarações escritas (evento 10, DESPADEC1), optou por proferir sentença improcedência por não h​​​​​​​aver comprovação suficiente da atividade exercida pela demandante.

Nesta toada, ainda que haja a configuração de início de prova material, esta não se revela suficiente para concessão do benefício pleiteado. Nestes casos, em que insuficiente o início de prova material aportado aos autos, a teor do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 577 do Superior Tribunal de Justiça, imprescindível a oitiva de testemunhas em audiência de instrução a fim de concluir pela configuração (ou não) dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade rural.

Nessa quadra, não pode a parte autora ser prejudicada em função dos elementos apontados, tornando-se imprescindível a realização de audiência de instrução e julgamento.

Este Regional, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, no que se refere a segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. 3. Prejudicada a análise das questões de mérito posta nas apelações. (TRF4, AC 5022563-94.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023)

A hipótese em exame adequa-se à orientação firmada por este Regional para o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 17, cujo teor é o seguinte:

Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.

Logo, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem, para que seja viabilizada a oitiva de testemunhas.

Assim, de ofício, a sentença deve ser anulada.

Prejudicado o exame do recurso.

Conclusão

A sentença deve ser anulada de ofício para o efeito de determinar o retorno dos autos à instância de origem para a realização de audiência judicial, para a oitiva de testemunhas, bem como os elementos eventualmente colhidos a partir da oitiva das testemunhas em juízo, seja proferida nova sentença.

Honorários

Em razão da anulação da sentença, resta afastada a condenação em honorários advocatícios.

​​​​​​​Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso da parte autora e, de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a realização de audiência judicial.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004396233v112 e do código CRC 3296fd80.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 21/6/2024, às 17:22:28


5002883-91.2022.4.04.7119
40004396233.V112


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002883-91.2022.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: IVONE GOMES CHAVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL TEMPO RURAL. IRDR Nº 17. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA JUDICIAL.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Hipótese na qual não se revela razoável dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver autodeclaração de atividade rural realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (IRDR 17 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso da parte autora e, de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a realização de audiência judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004396234v2 e do código CRC 5b3f3fba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 21/6/2024, às 17:22:27

5002883-91.2022.4.04.7119
40004396234 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 18/06/2024

Apelação Cível Nº 5002883-91.2022.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUCAS KADES BURALDE por IVONE GOMES CHAVES

APELANTE: IVONE GOMES CHAVES (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA DILENE WILHELM BERWANGER (OAB RS076496)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO(A): LUCAS KADES BURALDE (OAB RS115283)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/06/2024, na sequência 23, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA JUDICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:19.

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