
Apelação Cível Nº 5018673-17.2023.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
M. D. C. S. F. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data de entrada do requerimento - DER e/ou da reafirmação da DER.
Sobreveio sentença ( ) que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
a) deferir o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 04/09/1974 a 17/06/1983;
b) indeferir os demais pedidos formulados.
A sucumbência mínima do INSS.
/Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo e a dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa.
De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC-2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Com a eventual interposição de recurso, determino, desde já, a intimação (ou citação, de não haver sido antes) da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença (
). Alega, em síntese: i) que há início de prova material necessária para o reconhecimento da atividade rural nos períodos 05/09/1972 a 03/09/1974 (anterior aos 12 anos), 18/06/1983 a 27/06/1990 (após o casamento) e de 01/01/2009 a 28/01/2017 (que já havia sido reconhecido pelo INSS quando da primeira DER); ii) que o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não pode ser generalizado para descaracterizar o regime de economia familiar; iii) que faz jus a aposentadoria por idade rural a contar da DER:10/10/2017 e/ou DER:28/01/2019 ou na reafirmação da DER; iv) da necessidade de realização de audiência para oitiva de testemunhas, sob pena de cerceamento de defesa; v) na eventualidade, pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito.Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Aposentadoria Rural por Idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao igual ao número de meses correspondentes à carência exigida (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da contemporaneidade da prova material
É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Caso Concreto
A parte autora, nascida em 04/09/1962, implementou o requisito etário em 04/09/2017 e requereu o benefício na via administrativa em 28/01/2019 (
, p.11). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo; ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.A autora sustenta em seu apelo que exerceu atividade rural nos períodos de 05/09/1972 a 03/09/1974 (anterior aos 12 anos), 18/06/1983 a 27/06/1990 (após o casamento) e de 01/01/2009 a 28/01/2019 (que já havia sido reconhecido pelo INSS), sendo devido o benefício de aposentadoria por idade a contar da DER.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (
):Do caso em análise:
Postula a parte autora o cômputo do(s) período(s) de 05/09/1972 a 17/06/1983 (com os pais), 18/06/1983 a 27/06/1990 (com o marido) e 01/01/2009 a 28/01/2019 (individualmente), em que alega ter exercido atividade rural, para fins de tempo de contribuição e/ou carência. Juntou no processo administrativo e judicial os seguintes documentos:
Documento(s) | Titular(es) | Ano(s) | Evento(s)/arquivo(s)/pág./link |
Nota fiscal de comercialização da produção | Marido - Elio Marino Frank | 1986 | |
Nota de crédito rural | Marido | 1987 | |
Nota fiscal de produtor | Autora | 2009, 2010, 2011, 2013 | |
Contrato particular de promessa de compra e venda referente a uma fração ideal de imóvel rural | Pai - Onofre dos Santos | 1987 | |
Proagro - Comunicação de ocorrência de perda | Pai | 1986 | |
Contrato particular de arrendamento | Pai | 1989 | |
Nota de crédito rural | Marido | 1985 | |
Proagro - Comunicação de ocorrência de perda | Marido | 1985 | |
Certidão de casamento em que consta a qualificação profissional do marido como agricultor | Autora | 18/06/1983 | |
Convênio INCRA- CEMAPA - Regularização de lotes devolutos em faixa de Fronteiras | Pai | 1974 | |
Histórico escolar da irmã da autora em que consta a qualificação dos pais como agricultores | Pai | 1983/1987 | |
Histórico escolar da autora em que consta a qualificação profissional dos pais como agricultores | Pai | 1975/1977 | |
Nota fiscal de produtor | Autora | 2014, 2015, 2017, 2018, 2019 | |
Contrato de arrendamento | Autora | 2018-2021 |
Tenha-se presente as seguintes decisões proferidas nas instâncias superiores:
- STJ - Tema 1115: O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
- TNU - Tema 301: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.
- TNU - Tema 214: I) O processo de industrialização rudimentar por meio do carvoejamento não descaracteriza a condição de segurado especial, como extrativista ou silvicultor, desde que exercido de modo sustentável, nos termos da legislação ambiental; II) O carvoeiro que não se enquadre como extrativista ou silvicultor, limitando-se a adquirir a madeira de terceiros e proceder à sua industrialização, não pode ser considerado segurado especial.
- TNU - Tema 145: Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
- TNU - Tema 37: Não afasta o direito à aposentadoria por idade rural o exercício de atividade urbana intercalada ou breves períodos descontínuos de atividade rural. Vide Súmula 46 da TNU.
- TNU - Tema 21: Para a obtenção de aposentadoria por idade do segurado especial, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade rural correspondente à carência no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou à data do requerimento administrativo. Vide Tema 145 da TNU.
- TNU - Tema 18: A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91. Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência.
- TNU - Tema 3: No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal.
- TNU - Tema 2: No Caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea.
- TRF 4ª Região - IRDR 21: Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea.
Sobre a produção de prova testemunhal, observo que a Lei 13.846/19 implementou importantes modificações na forma como o segurado especial rurícola pode produzir provas para a obtenção de benefícios previdenciários, com a introdução da autodeclaração.
Conforme o art. 38-A da Lei 8.213/91, O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o qual buscará dados, através de acordo de cooperação, também nos cadastros informatizados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e noutros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal.
E o art. 38-B da Lei 8.213/91 institui que a partir de 1º de janeiro de 2023 a prova perante o contencioso administrativo passará a ser feita exclusivamente por meio do sistema de cadastro dos segurados especiais, mencionado acima.
Contudo, em razão da inviabilidade da busca de informações em outros cadastros em curto prazo, bem como pela atual ausência de informações suficientes no CNIS, o art. 38-B da Lei 8.213/91, criou a autodeclaração como solução transitória a ser adotada até 1º de janeiro de 2023, nos seguintes termos:
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Assim, considero a prova testemunhal pode ser substituída pela autodeclaração, eis que a sua apresentação está expressamente autorizada pela Lei 8.213/91.
A parte autora apresentou de autodeclaração no processo administrativo (Ev. PROCADM 8, fls. 18/19), na qual consta que no período postulado exerceu atividade rural em regime de economia familiar com seus pais (João Lembi e Dozolina Lembi) em imóvel rural de propriedade do pai, que media 4 hectares, localizado em Riozinho/RS.
Portanto, a comprovação da atividade de segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases de dados públicas.
Apesar da mudança legislativa ter ocorrido a partir de 18 de janeiro de 2019 (data da entrada em vigor da MP 871/2019), por se tratar de questão processual, incide na instrução todos os processos em tramitação a partir dessa data, no que se enquadra este caso.
Quanto ao período anterior ao casamento da autora, verifica-se que o intervalo de 05/09/1972 a 03/09/1974 a autora tinha menos de 12 anos de idade. Nesse ponto, em que pese ser notório que o trabalhador rural inicia cedo sua atividade laborativa, a prova dos autos demonstra que o trabalho da parte autora, a partir dos dez anos de idade, não era indispensável à subsistência do núcleo familiar, aspecto fundamental à caracterização do tempo questionado. Tenha-se presente que o auxílio, em regra, se dá num contexto de complementariedade e não de indispensabilidade, em relação ao trabalho desempenhado pelos pais, até pela reduzida capacidade física.
Quanto ao intervalo de 04/09/1974 a 17/06/1983, observo que foram apresentados documentos em nome dos pais da autora que comprovam a vocação rural do grupo familiar, entre os quais pontue-se especialmente os documentos declaratórios em que consta a qualificação profissional do pai como agricultor e documentos comprobatórios da propriedade de imóvel rural. Assim, quanto ao intervalo é devido o reconhecimento do tempo de contribuição em favor da parte autora.
Quanto aos intervalos posteriores ao casamento da autora com Elio Marino Frank (18/06/1983 a 27/06/1990 e 01/01/2009 a 28/01/2019), observe-se que no primeiro intervalo a autora alega ter exercido atividade rural com seu marido e de 01/01/2009 a 28/01/2019 e individualmente no intervalo de 01/01/2009 a 28/01/2019.
Constam os seguintes registros vinculados ao nome do marido da autora (CNIS -
):- vínculo empregatício com Safrita Agro Pecuária Ltda. de 05/11/1979 a 23/01/1980 e 21/02/1980 a 09/07/1980;
- vínculo empregatício com Grendene S.A. de 28/06/1990 a 23/04/1996;
- filiação como segurado especial de 31/12/1993 a 01/01/1999;
- recolhimentos como contribuinte individual de 01/07/2000 a 30/04/2011;
- vínculo empregatício com Poupe Construtora e Incorporadora EIRELI de 16/04/2012 a 09/10/2014;
- vínculo empregatício com Recanto Construções Ltda a partir de 28/09/2015;
- recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 28/01/2011.
Quanto aos documentos apresentados, tem-se que foram apresentados documentos que servem como início de prova material do exercício de atividade rural, especialmente notas de fiscais de produtor e notas de crédito rural emitidas em nome do autor em datas contemporâneas ao primeiro período acima mencionado e notas fiscais de produtor emitidas em nome da autora contemporâneas ao segundo intervalo.
Contudo, é importante salientar que durante parte dos períodos em análise o marido da autora trabalhava manteve vínculos empregatícios. Nesse ponto, embora a parte autora alegue ter exercido atividade rural em regime individual em parte do período postulado, não é possível analisar separadamente o contexto da autora em relação a seu marido, pois eles integram o mesmo grupo familiar.
A circunstância de estar o marido da autora vinculado à Previdência Social urbana deve ser considerada para a caracterização ou não do regime de economia familiar, sendo importante salientar que para a caracterização da condição de segurado especial é necessário que o trabalho rural seja indispensável à subsistência, conforme define o artigo 11, inciso VII, da Lei de Benefícios. Nesses termos, deve-se exigir que a dedicação do(a) trabalhador(a) ao cultivo da terra seja substancial.
A Súmula 41 da TNU dispõe o seguinte:
A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Assim, se o indivíduo está inserido em um grupo familiar e há membros que exercem atividade urbana, é necessário que reste demonstrada a relevância da renda advinda da atividade rural no sustento do grupo familiar, consoante se infere dos precedentes a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL INDIVIDUAL. MEMBRO DA FAMÍLIA EXERCE ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL SEM CONSIDERAR O RENDIMENTO URBANO. 1. A legislação de regência admite tanto a figura do segurado especial em regime de economia familiar, quanto a do segurado especial em regime de economia individual. Os institutos foram criados de forma complementar, não sendo admissível a conclusão de que um anule ou absorva o outro. São institutos que devem sobreviver juntos, aplicando-se a situações fáticas diferenciadas. Não se trata de regime individual dentro do familiar, e sim de regime individual contraposto ao familiar. Dois conceitos estabelecidos de forma conjunta na legislação de regência não podem se destruir. Seria incoerente que o legislador criasse a figura do segurado especial em regime de economia familiar, se a família fosse irrelevante para fins de consideração de uma categoria diversa, de segurado em regime individual. Bastaria a criação do regime individual, que atenderia a todos os postulantes. O conceito principal e originário é o de segurado especial em regime de economia familiar, previsto em sede constitucional, sendo que o regime individual deve manter sua característica de complementaridade, já que fixado pela legislação infraconstitucional regulamentadora. 2. O trabalho individual que possibilita o reconhecimento da qualidade de segurado especial é, primeiramente, aquele realizado por produtor que trabalha na propriedade em que mora e não possui família. Isso porque a legislação não poderia prejudicar ou punir, de forma desarrazoada, aquele que não pertence a grupo familiar algum, excluindo-o da possibilidade de ser abrigado pelo Regime Geral de Previdência na qualidade de segurado especial. Também se caracteriza como segurado especial individual o trabalhador avulso, conhecido como "boia-fria" ou "volante", que independentemente de não possuir produção própria, é absolutamente vulnerável, encontrando proteção na legislação de regência. 3. Já o produtor rural que possui família e pleiteia o reconhecimento da qualidade de segurado especial deve necessariamente demonstrar a relevância do trabalho na lavoura no orçamento familiar. Essa conclusão se ancora no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, que exige que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência do grupo. Entendimento consagrado na Súmula nº 41 da TNU. Dessa forma, se algum membro integrante do grupo familiar auferir renda proveniente de atividade urbana, esse dado não pode deixar de ser considerado em comparação com a renda proveniente da atividade rural da família para efeito de definir se os familiares que exercem atividade rural podem se qualificar como segurados especiais. Descaracterizado o regime de economia familiar, não se pode postular o reconhecimento de qualidade de segurado especial individual com desprezo do rendimento urbano auferido pelos demais membros da família. Esse entendimento, divergente do acórdão paradigma, é o que prevaleceu na TNU em julgamento representativo de controvérsia (Processo nº 2008.72.64.000511-6, Relator para acórdão Juiz Rogerio Moreira Alves, DJU 30/11/2012). 4. Pedido improvido.Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHO URBANO POR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. RELEVÂNCIA DA ATIVIDADE CAMPESINA PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO. REEXAME DE PROVAS. 1. Quando um dos membros da família exercia atividade urbana, há necessidade de comprovação de que a atividade agrícola era indispensável à subsistência da família para o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar. 2. Não se conhece de pedido de uniformização regional quando o acórdão recorrido é no mesmo sentido do entendimento já fixado pela TRU. ( 5000562-10.2013.4.04.7116, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 28/04/2015)
Diante desse contexto, em que a renda urbana obtida por um dos membros da família não impede de forma absoluta a configuração do regime de economia familiar por parte dos demais membros, impõe-se ao segurado requerente o ônus da prova não apenas da atividade rural, mas também da relevância da comercialização de seus produtos, a ponto de permitir a constatação de que a renda agrícola era tão importante ao sustento do grupo familiar quanto à atividade urbana, o que não se verifica nestes autos.
Quanto às notas de produtor apresentadas, verifica-se que são escassas nos períodos em análise, ou seja, não comprovam volume de vendas nem valores capazes de comprovar a indispensabilidade da atividade rural ao sustento familiar. Ademais, tem-se que a partir de 28/01/2011 além da renda advinda de vínculos empregatícios, o marido da autora também passou a receber benefício de aposentadoria.
Assim, embora o vínculo urbano de um dos integrantes do grupo familiar não implique necessariamente a descaracterização do regime de economia familiar, entendo que no caso em análise não restou comprovada a preponderância da agricultura para a subsistência do grupo familiar, visto que não restou comprovando que a atividade rural desenvolvida pela autora era a atividade preponderante para a subsistência do núcleo familiar.
Nesse sentido, vale destacar:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Indicando o conjunto probatório a descaracterização da essencialidade do trabalho rural da parte autora para o sustento da família, nos termos do art. 11, VII, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, em razão dos elevados rendimentos urbanos percebidos pelo cônjuge, não não deve ser concedida a aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5008785-52.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021) (grifei)
Ademais, quanto à alegação da parte autora de que já houve o reconhecimento da condição de segurada especial em sede administrativa quanto ao período de 01/01/2009 a 10/10/2017 ( requerimento de nº 101.634.547-1 com DER em 10/10/2017 -
), observe-se que por ocasião do novo requerimento administrativo protocolado em 28/01/2019 o INSS emitiu despacho de indeferimento fundamentado, em que argumenta expressamente as causas de indeferimento do pedido ( ).Assim, embora legítimas as expectativas da segurada de que todo o tempo de contribuição devidamente averbado pelo ente competente passa a integrar o seu patrimônio jurídico, verifica-se que a decisão administrativa que indeferiu o novo requerimento foi motivada, ou seja, as razões que embasam a alteração do entendimento do INSS quanto ao ponto constam expressamente elencadas na decisão de indeferimento.
Assim, indefiro o pedido quanto aos intervalos de 18/06/1983 a 27/06/1990 e 01/01/2009 a 28/01/2019.
Da Análise do cumprimento dos requisitos
A reforma da Previdência Social (EC 103/2019) não alterou as regras para a concessão da aposentadoria por idade rural, a idade permaneceu sendo de 55 anos para segurados do sexo feminino e 60 anos para segurados do sexo masculino. A carência continuou sendo de 180 meses de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, ou seja, como trabalhador rural, ou se for o caso, a aplicação do art. 142 da Lei 8.213/91.
Quanto ao requisito etário, a parte autora completou 55 anos em 04/09/2017 uma vez que nascido(a) em 04/09/1962.
Quanto à carência, a TNU, no Tema n. 145 de seus recursos representativos de controvérsia, consagrou entendimento de que, "Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo".
Em sentido símile o STJ entende que "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade" (Tema n. 642 de seus recursos repetitivos).
Como consta do inteiro teor do acórdão do voto do Ministro Mauro Campbell Marques, nos autos doREsp n. 1.354.908/SP, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016, cujo julgamento deu origtem ao Tema 642, " a tese delimitada no presente recurso especial repetitivo consiste na comprovação do trabalho rural em número de meses correspondentes à carência, em período imediatamente anterior ao requerimento, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, no moldes do art. 55, § 3º e art. 143, ambos da Lei 8.213/1991" (grifos em negrito originais; o sublinhado não é original).
Como ressaltado pelo referido Relator, "O termo imediatamente pretende evitar que pessoas, que há muito tempo se afastaram das lides campesinas, obtenham a aposentadoria por idade rural. A norma visa agraciar exclusivamente aqueles que se encontram, verdadeiramente, sob a regra de transição, isto é, trabalhando em atividade rural, quando do preenchimento da idade".
No caso concreto, o período de atividade rural ora reconhecido não é imediatamente anterior ao protocolo do requerimento administrativo e, portanto, não pode ser considerado para efeito de carência quanto ao benefício postulado.
Do pedido subsidiário de reafirmação da DER
Quanto ao pedido de reafirmação da DER, embora a implementação das condições para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição possa ser considerada como fato superveniente para a procedência do pedido, saliento que, no presente caso, mesmo que a parte autora tenha contribuído ininterruptamente desde a DER (28/01/2019) até a presente data, de qualquer modo, não preencheria o tempo mínimo necessário ao deferimento do benefício postulado.
Como se vê da sentença, não foi reconhecido o período de atividade rural anterior aos 12 anos, bem como os períodos de 18/06/1983 até 27/06/1990 e de 13/09/2006 a 28/01/2019 (DER), uma vez que o cônjuge da autora possuia vínculo urbano e era aposentado por tempo de contribuição.
O fato de o marido da autora exercer atividade urbana e ser aposentado por tempo de contribuição recebendo um salário mínimo não é suficiente para descaracterizar a atividade rural exercida pela autora, desde que comprovada a indispensabiliade do trabalho rural para o sustento familiar.
Do exame do CNIS, verifica-se também que foi reconhecido o período de atividade como segurado especial do cônjuge da autora de 31/12/1993 a 01/014/1999:
No entanto, o magistrado, de plano dispensou a realização de audiência de instrução, e optou por proferir sentença de parcial procedência por não haver comprovação suficiente da atividade exercida pelo demandante.
Nesta toada, ainda que haja a configuração de início de prova material, esta não se revela suficiente para concessão do benefício pleiteado. Nestes casos, em que insuficiente o início de prova material aportado aos autos, a teor do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 577 do Superior Tribunal de Justiça, imprescindível a oitiva de testemunhas em audiência de instrução a fim de concluir pela configuração (ou não) dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade rural.
Nessa quadra, não pode a parte autora ser prejudicada em função dos elementos apontados, tornando-se imprescindível a realização de audiência de instrução e julgamento.
Este Regional, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de realização de prova oral para confirmação do início de prova material do trabalho rural da parte autora:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, no que se refere a segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. 3. Prejudicada a análise das questões de mérito posta nas apelações. (TRF4, AC 5022563-94.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023).
A hipótese em exame adequa-se à orientação firmada por este Regional para o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 17, cujo teor é o seguinte:
Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
Logo, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem, para que seja viabilizada a oitiva de testemunhas.
Assim, merece provimento o recurso da parte autora, devendo a sentença ser anulada.
Conclusão
A sentença deve ser anulada para o efeito de determinar o retorno dos autos à instância de origem para a realização de audiência judicial, para a oitiva de testemunhas, bem como os elementos eventualmente colhidos a partir da oitiva das testemunhas em juízo, seja proferida nova sentença.
Honorários
Em razão da anulação da sentença, resta afastada a condenação em honorários advocatícios.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a realização de audiência judicial.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004738638v177 e do código CRC a8f309dd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018673-17.2023.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL TEMPO RURAL. IRDR Nº 17. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA JUDICIAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese na qual não se revela razoável dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver autodeclaração de atividade rural realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (IRDR 17 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a realização de audiência judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004738639v3 e do código CRC 8f30202e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5018673-17.2023.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 902, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA JUDICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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