Apelação Cível Nº 5000132-02.2020.4.04.7120/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: ANTONIO FIORINDO VALENTE AZZOLIN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
ANTONIO FIORINDO VALENTE AZZOLIN interpôs recurso de apelação (
) contra sentença proferida em 13/05/2021 ( ) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, somente para reconhecer e determinar que o INSS averbe o período de atividade rural desenvolvido pela parte autora, como segurado especial, compreendido de 27/03/1969 a 13/04/1975.
Considerando a sucumbência mínima da ré, nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ex adversa, no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliente-se, contudo, que, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça concedida nos autos.
Sentença dispensada do reexame necessário.
Em suas razões o recorrente alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem indeferiu o pedido de produção testemunhal. No mérito, postulou o rconhecimento do trabalho rural no período de 31/12/2001 a 30/07/2018 e a concessão de aposentadoria por idade rural.
Com contrarrazões ao recurso (
), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da contemporaneidade da prova material
É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
Do caso concreto
A sentença analisou a questão nos seguintes termos:
"(...)
Para comprovar a atividade rural, no período controverso (27/03/1969 a 13/04/1975 e de 31/12/2001 a 30/07/2018), a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos, visando preencher o requisito legal de início de prova material:
a) certidão de casamento do autor com Delma Guerra Azollin, celebrado em 18/06/1977, no qual consta a profissão do autor como agricultor;
b) CTPS do autor;
c) CNIS do autor;
d) declaração de ITR, exercício 2018, de imóvel rural de 18,2 hectares denominada Chácara São Pedro, situado no município de Jaguari-RS, tendo o autor, sua mãe e seus irmãos como condôminos;
e) Cadastro de Imóveis Rurais - CARF do referido imóvel;
f) escritura pública de direitos de meação, com reserva de usufruto, outorgada pela mãe do autor a seu favor do autor e de seus irmãos;
g) Certificado de Imóvel Rural - CCIR, ano 1998/1999, do imóvel rural acima mencionado, Chácara São Pedro, de propriedade do pai do autor;
h) notas e contranotas de produtor rural, em nome do autor, referentes aos anos de 2006, 2009, 2015 e 2018;
i) notas e contranotas de produtor rural, em nome do genitor do autor, referentes aos anos de 1980/1988;
j) certidão de casamento dos genitores do autor, celebrado em 24/07/1954, na qual consta a profissão do pai do autor como agricultor;
k) certidão expedida pelo INCRA na qual consta a existência de imóvel rural de 18,5 hectares em nome do pai do autor, no período de 1966 a 1992;
l) cópia do processo judicial de concessão de benefício de Cláudio Valente Azzolin;
m) certidão do STR de Jaguari-RS, na qual consta que o pai do autor foi inscrito perante o referido sindicato, no período de 11/08/1967 a 05/06/2000;
n) certidão expedida pela Cooperativa Agrícola Jaguari - COAGRIJAL, na qual consta que o pai do autor foi associado da cooperativa no período de 01/01/1958 a dezembro de 2001;
o) movimentações financeiras em nome do pai do autor, junto a cooperativa supracitada, referentes aos anos de 1958/1966 e 1981/1993;
p) ficha de filiação do pai do autor ao STR de Jaguari, com data de 11/08/1967;
q) justificação administrativa realizada no processo judicial e da sentença de concessão de benefício de Rosemeri Valente Azzollin;
r) autodeclarações apresentada pelo autor ao INSS;
s) formal de partilha no qual consta que que o pai do autor herdou fração de terra no Município de Jaguari-RS, ano 1970;
t) comprovante de aposentadoria por idade rural concedida em 1991 em favor da mãe do autor.
No caso, o autor pretende obter a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento do exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 27/03/1969 a 13/04/1975, no qual alega ter laborado com os pais, bem como o período de 31/12/2001 a 30/07/2018, na qualidade de produtor rural.
Com relação ao primeiro período, observa-se que há início de prova material, consistente, especialmente, nas notas e contranotas de produtor rural apresentadas em nome do pai do autor, referentes aos anos de 1980/1988 (Evento 33 - OUT1 e OUT2), e nas movimentações financeiras realizadas junto à Cooperativa Agrícola Jaguari no período de 1958/1966 e 1981/1993 (Evento 33 - OUT9).
Aplica-se, desse modo, face à incontrovérsia sobre o fato do autor e o pai integrarem o mesmo grupo familiar nesta época, o enunciado da Súmula nº 09 da TRU/4, in verbis:
Admitem-se como início de prova material, documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural.
Ainda, vale salientar que, conforme já fundamentando, não é necessária prova documental ininterrupta em relação a todo o período discutido, contanto que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo concluiu que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi complementada pela prova testemunhal. 2. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar; basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. Precedentes. 3. A atividade urbana de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Orientação adotada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012. 4. Acolher a pretensão do recorrente de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, bem como apurar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 290.623/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013); (grifei)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1. (...). 3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar. 4. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 5. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família. 6. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. (TRF4, APELREEX 0000838-42.2015.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/02/2016); (grifei)
A par disso, o autor, nascido em 27/03/1957, completou doze anos em 27/03/1969, período a partir do qual é razoável presumir que acompanhava os pais nas lides do campo.
Contudo, sabe-se que a existência de início de prova material não é garantia de obtenção do tempo de serviço rural postulado. A prova testemunhal deve ser analisada para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
Malgrado a prova testemunhal tenha essa relevância destacada, devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, que modificou o art. 106 e § 3º e o art. 55, ambos da Lei 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, corroborados por autodeclaração do segurado especial - rural. As alterações legislativas mencionadas foram incorporadas pela administração previdenciária por meio da alteração no que dispõem os arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21/01/2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise. Desse modo, é dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
O novo parâmetro legislativo, concretizado de acordo com as diretrizes administrativas, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base prova material ratificada em autodeclaração do segurado especial, dispensando-se a produção de prova oral. Observo que a própria Procuradoria Regional da PFE/INSS em Florianópolis já encaminhou à Corregedoria Regional da 4ª Região manifestação pela dispensa da produção de prova oral em tais casos (OFÍCIO n. 00007/2020/GAB/PFE/INSS/FLN/PGF/AGU).
Nessa perspectiva, o conjunto de prova material foi corroborado pela autodeclaração prestada pela parte autora, nos termos do art. 38-B, §2º, c/c art. 106, ambos da Lei nº 8213/91, na qual consta que: (i) a atividade foi desenvolvida em regime de subsistência, em área de 18,20 hectares; (ii) não houve utilização de empregados; (iii) não havia outras fontes de renda; (iv) plantavam soja, milho, feijão, arroz e cana de açúcar e criavam gado, porco e galinha (Evento 33, DECL16).
Sendo assim, a prova material existente em nome do pai do autor, corroborada pela autodeclaração, evidenciam o desempenho de labor rural, em regime de economia familiar, no período reivindicado.
Logo, imperioso reconhecer o exercício de atividade rural pelo demandante, como segurada especial, no período de 27/03/1969 a 13/04/1975.
De modo diverso, entendo que não restou demonstrado o exercício da atividade rural, como produtor rural, no período de 31/12/2001 a 30/07/2018.
Sublinhe-se que, a contar de novembro de 1991, é indispensável a apresentação de notas de comercialização da produção rural para fins de aproveitamento do tempo de trabalho agrícola.
Malgrado tal exigência possa ser mitigada em um ou outro ano, acaso se verifique a continuidade do labor rural, esta não é a situação dos autos, em que em para comprovar a atividade rural de aproximadamente 18 anos (2001 a 2018) o autor colacionou aos autos apenas 5 notas de comercialização da produção rural, referentes aos anos de 2006, 2009, 2015 e 2018 (Evento 1 - PROCADM3, fls. 49/54).
Logo, resta evidente que o autor desenvolve a atividade rural apenas de forma subsidiária, não sendo esta sua principal e única atividade, vez que o valor comercializado é ínfimo para 18 anos de atividade rural.
Nestes termos, não é cabível a concessão da aposentadoria rural em favor da parte autora, vez que para concessão do benefício é necessária a comprovação da atividade rural nos 180 meses anteriores ao requerimento do benefício.
O art. 143, da Lei nº. 8.213/91, dispõe que "o trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Nestes termos, a parte autora não cumpriu o período de carência de 180 meses no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCONTINUIDADE. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Considerando-se que a parte autora manteve-se afastada do trabalho rural entre 1977 e 2005, portanto durante grande parte do período equivalente à carência necessária para a concessão do benefício, não há como se aplicar o conceito de descontinuidade previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, tornando-se inviável a outorga do benefício. 4. Tendo restado comprovado certo período de atividades rurais, ainda que insuficiente à implementação da carência exigida, impera seu reconhecimento para fins previdenciários. (TRF4, AC n.º 0019554-25.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/03/2013). (grifei)
Vale dizer, deve o segurado provar o exercício de atividade rural desempenhada até o momento imediatamente anterior à implementação de todos os requisitos para a concessão do benefício, pois, no caso específico da aposentadoria dos segurados especiais, ao contrário da aposentadoria por idade prevista no caput do artigo 48 da Lei de Benefícios, não se lhes assegura a inovação trazida pelo artigo 3º da Lei nº 10.666/03, no sentido de que os requisitos para a inativação não precisam ser preenchidos de forma simultânea.
Quanto ao tema, assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.(...) 5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição. (...) (Pet 7476/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 25/04/2011). (grifei)
Dessa forma, deve ser demonstrado pelo segurado especial o desempenho de atividade rural pelo número de meses idêntico à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ou, então, na data do implemento do requisito etário. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.(...) 2. Segundo a instância ordinária, o conjunto fático- probatório dos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural em regime de economia familiar, pois a prova testemunhal atestou que a autora não trabalha no campo há mais de 10 anos e que desenvolve atividade não rural para sua subsistência. 3. O implemento da idade para aposentadoria, por seu turno, ocorreu em 2005, ou seja, após o abandono das lides no meio rural. 4. Assim, não se verifica, no caso, o exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. (...) (AgRg no REsp 1294351/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 05/03/2012). (grifei)
Diante disso, no caso em apreço, a parte autora não cumpriu o período de carência de 180 meses de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou na data da DER (25/10/2018). Portanto, não é devida a concessão do benefício.
De igual modo, observa-se que não é devida a aposentadoria por idade híbrida ou mista (período rural + período urbano), vez que o autor não contemplou o requisito etário, que para a concessão da aposentadoria híbrida é de 65 anos para homem (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/90), tampouco possui carência de 180 contribuições.
Nestes termos, infere-se ainda que não é cabível a concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, vez que o autor não possui a carência mínima de 180 contribuições, indispensável para concessão de quaisquer dessas aposentadorias, conforme estabelece o art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Sendo assim, a presente ação deve ser julgada parcialmente procedente tão-somente para o fim de declarar o exercício de atividade rural desempenhado pela parte autora, na qualidade de segurado especial, compreendido entre 27/03/1969 a 13/04/1975, determinando a sua averbação pelo INSS.
(...)"
Requer a parte autora, preliminarmente, o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a produção de prova testemunhal.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito à parte autora da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
No caso dos autos, entendo necessária a produção da prova tstemunhal para a comprovação do trabalho rural no período postulado.
Importa referir que a parte autora requereu a produção da prova testemunhal (
, e ), sendo o pedido indeferido pelo juízo de origem.Desse modo, impõe-se a anulação da sentença para que, retornando os autos à origem, seja reaberta a instrução processual, determinando-se a realização de prova testemunhal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002943929v9 e do código CRC e0cf41c9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000132-02.2020.4.04.7120/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: ANTONIO FIORINDO VALENTE AZZOLIN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUMHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal para verificação das reais condições de trabalho da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002943930v3 e do código CRC f447a7e4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5000132-02.2020.4.04.7120/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: ANTONIO FIORINDO VALENTE AZZOLIN (AUTOR)
ADVOGADO: JOSIANE NARDINI DE BORBA (OAB RS074974)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 1467, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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