APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031951-60.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOSE ANESIO DA FONSECA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR BOIA-FRIA. EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A peça vestibular atende às exigências legais pertinentes e foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil, não apresentando defeitos, ou irregularidades que justifiquem a incidência da regra inserta no artigo 284 da Lei nº 5.869/73.
2. A ausência de indicação dos locais e condições de trabalho e de identificação dos tomadores de serviço pelo auto-intitulado trabalhador rural boia-fria não configura inépcia da petição inicial, tendo em vista que tais questões serão dirimidas ao longo da instrução probatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem para que nova sentença seja prolatada, com apreciação do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031951-60.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOSE ANESIO DA FONSECA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
A parte autora apelou da sentença do evento nº 43, que extinguiu o feito nos termos do art. 267, I, c/c 284, parágrafo único, do CPC.
Em suas razões de apelação, o autor insurgiu-se contra a sentença sustentando, em síntese, que a demanda versa sobre a comprovação do labor rural na condição de boia-fria a fim de obter benefício de aposentadoria por idade rural e, portanto, seria impossível enquadrar o segurado como contribuinte individual ou empregado, de acordo com o despacho que determinou a emenda à inicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária movida com o intento de obter aposentadoria por idade rural na condição de trabalhador "boia-fria".
Na contestação do evento 20, o INSS arguiu, em preliminar, inépcia da inicial, postulando a intimação da parte autora para esclarecer, em relação ao período a ser comprovado a partir de 01/01/2011, o que segue:
a) Em qual categoria (contribuinte individual ou empregado) pretende seja enquadrado em razão do suposto serviço prestado;
b) Caso pretenda comprovar o trabalho rural na categoria de empregado (uma vez que, como contribuinte individual deverá comprovar as respectivas contribuições em época própria), deverá esclarecer cada período, a localidade da prestação do serviço e identificação do empregador, com pelo menos nome completo e CPF, para possibilitar ao INSS também a produção de provas para se defender.
Determinada a emenda da inicial, o autor esclareceu que "tratando-se de trabalhador rural que exerce suas atividades de forma individual, ou seja, boia-fria, o mesmo está inserto na condição de segurado especial, trazida pela lei 8.213/91 em seu artigo 11 inciso VII". Acrescentou que "não se trata de segurado contribuinte individual, este que encontra sua garantia legal estabelecida no inciso V, do art. 11 da lei de benefícios e nem mesmo de segurado empregado, este que encontra amparo legal de sua condição no inciso I, do art. 11 também da lei 8.213/91."
Entendeu a magistrada a quo pelo indeferimento da inicial em face do descumprimento da diligência determinada.
Vejamos.
Sobre a petição inicial, o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 282. A petição inicial indicará:
(...)
VI- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Art. 283.A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras de inépcia da inicial, tendo em vista que a peça vestibular atende às exigências legais pertinentes e foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil, não apresentando defeitos, ou irregularidades que justifiquem a incidência da regra inserta no artigo 284 da Lei nº 5.869/73.
A ausência de indicação dos locais e condições de trabalho e de identificação dos tomadores de serviço pelo auto-intitulado trabalhador rural boia-fria não configura inépcia da petição inicial, tendo em vista que tais questões serão dirimidas ao longo da instrução probatória, em especial quando da prova oral, cuja realização é indispensável nos casos em que se pretende comprovar a atividade campesina.
Em casos análogos, as Turmas integrantes desta Seção manifestaram-se no mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMENDA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PERTINENTE À DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A demonstração das particularidades do caso concreto tais como a especificação dos locais em que prestado o serviço, os nomes dos empregadores e as próprias atividades efetivamente desempenhadas é matéria pertinente à fase de instrução probatória, não sendo exigível do autor a respectiva comprovação mediante emenda da inicial.
(AG n. 0001901-29.2015.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 30/06/2015)
AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMENDA DA INICIAL. INDICAÇÃO DE EMPREGADORES. DESNECESSIDADE.
Há nos autos informações sobre as propriedades nas quais a autora trabalhou. Ainda que ausentes as informações relativas às propriedades e/ou empregadores para quem a parte autora teria trabalhado, tal fato não justificaria a determinação de emenda à inicial e, por via de consequência, seu eventual indeferimento.
(AG n. 0001797-37.2015.404.0000, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 10/06/2015).
Diante desse contexto, impõe-se a anulação da sentença para que outra seja proferida, com apreciação do mérito, reabrindo-se a instrução processual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem para que nova sentença seja prolatada, com apreciação do mérito.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031951-60.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000572920148160156
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | JOSE ANESIO DA FONSECA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 886, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA QUE NOVA SENTENÇA SEJA PROLATADA, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153466v1 e, se solicitado, do código CRC CD9DB848. | |
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