| D.E. Publicado em 09/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022114-66.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | NILVA FERNANDES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Andrea Leal Schuhmacher |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Apelação provida para anular a sentença e reabrir a instrução processual com o intuito de que seja produzida prova testemunhal, a fim de comprovar o exercício de atividade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para realização de prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022114-66.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | NILVA FERNANDES DE SOUZA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
NILVA FERNANDES DE SOUZA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo em 16-05-2011.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Nilva Fernandes de Souza em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o feito na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 700,00. No entanto, por ser a vencida beneficiária da Justiça Gratuita, aplico o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Publicada em audiência. Intimados os presentes. Registre-se. Transita em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
(...)".
Inconformada, a parte autora apela no sentido de: a) que, mesmo sem ter sido intimada para tal, arrolou suas testemunhas, e que pelo fato de o INSS seguidamente não se fazer presente às comarcas estaduais por meio de sua procuradoria, deveria a Magistrada ter procedido à oitiva das testemunhas; b) que colacionou aos autos início de prova material; c) caso não seja reconhecido o início de prova material juntado, que sejam baixados os autos e designada nova audiência para oitiva de testemunhas d) que os honorários sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Cerceamento de defesa
O entendimento desta Corte é no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Como se vê, mostra-se necessária ao deslinde da controvérsia a produção de prova testemunhal, que não poderia ter sido indeferida em virtude de não terem sido arroladas as testemunhas no prazo legal, ou seja, resultando na preclusão, porquanto possível que o INSS contraditasse as testemunhas durante a própria audiência.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. OITIVA DE TESTEMUNHA. ARROLAMENTO. PRAZO. ART. 407 DO CPC. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Em se tratando de reconhecimento de união estável para fins de concessão de pensão por morte, a jurisprudência desta Corte e do STJ tem entendido que a prova testemunhal seria bastante a demonstrar a união estável entre a autora e o de cujus, pois a comprovação dessa situação de fato prescinde de início de prova material, exigida nos casos em que se pretende comprovar tempo de serviço, conforme precedentes oriundos do STJ (REsp 720145/RS, DJU 16-05-2005 e REsp 783697/GO, DJU 20-06-2006). 2. O juiz pode determinar ex officio a realização da inquirição de testemunhas, conforme dispõe o artigo 130 do CPC. 3. Mostrando-se essencial para a solução do feito a produção da prova requerida, e mesmo na hipótese de descumprimento do prazo previsto no art. 407 do CPC, deve ser oportunizada a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, inclusive sob pena de cerceamento de defesa. (TRF4, AG 2009.04.00.004714-7, Quinta Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 29/06/2009)
Verifico que a autora acostou documentos visando comprovar sua qualidade de segurada, tais como controle de notas fiscais de produtor rural, constando a apelante e seu marido, nos anos de 1987 a 1991 (fl.11) como produtores rurais, e nas certidões de fls. 09 (casamento) e 10 (nascimento do filho do casal), nas quais encontra-se a profissão do cônjuge da requerente como lavrador, nos anos de 1973 e 1994 respectivamente.
Nas páginas 26, 27 e 28, a autarquia previdenciária buscou desqualificar a condição da requerente, alegando que os vínculos urbanos constantes no CNIS de ambos fulminam a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural conforme os ditames da legislação previdenciária.
Entretanto, dos referidos documentos, denota-se que tais vínculos não ultrapassam o limite de 3 anos, enquadrando-se como descontinuidade do labor rurícola por breves períodos. A autora conta com 11 meses de contribuição (de 11-2008 a 10-2009), e seu marido, somando seus vínculos urbanos, totalizam apenas 12 meses (10/1994 a 02-1995, 01-1995 a 02-1995, 07-1999 a 08-1999 e 03-2000 a 08-2000).
Assim, conquanto tenha o autor trazido aos autos documentos que constituem início de prova material de seu alegado labor campesino, restou ausente a prova testemunhal, necessária para o deslinde da demanda, apresentando os autos insuficiência de instrução. Nesse contexto, necessária a anulação da sentença e a reabertura da instrução para a produção de prova testemunhal, visto que a comprovação da qualidade de segurado foi questão controvertida que não restou esclarecida no processo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para realização de prova testemunhal.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022114-66.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00000365420128240074
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | NILVA FERNANDES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Andrea Leal Schuhmacher |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1180, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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