APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027751-10.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SALETE ALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CLEIDE STADNIKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EFEITOS. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7694693v12 e, se solicitado, do código CRC 4EFA6143. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 03/09/2015 15:27 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027751-10.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SALETE ALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CLEIDE STADNIKI |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (05/09/2012), em razão do exercício do labor rural, em regime de economia familiar, condenando o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou em síntese (a) a ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mesmo que de forma descontínua; (b) que a prova material apresentada é insuficiente à comprovação do labor pretendido, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal; (c) que o companheiro da requerente, Sr. Pedro Alberi dos Santos, em nome de quem está a maior parte da prova material, possui registros no CNIS em atividade urbana; (d) que a renda do grupo familiar proveio de fonte diversa da agricultura em praticamente toda a carência; (e) com a migração para o trabalho urbano, não podem os documentos em nome do companheiro ser utilizados como início de prova material em favor da autora.
Regularmente processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício e c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 23/03/2011 (Evento 1, 'Out4') e requerido o benefício em 05/09/2012, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, do ano de 1982, na qual consta o marido da autora como agricultor (Evento 1, 'Out5');
b) Certidão de nascimento dos filhos, do ano de 1982, onde consta o marido da autora como sendo agricultor (Evento 1, 'Out6');
c) Certidão de óbito do marido da autora, do ano de 1987, onde consta sua profissão como agricultor (Evento 1, 'Out7');
d) Contrato de arrendamento rural dos anos de 1995, 2008 e 2011 (Evento 1, 'Out9' até 'Out11');
e) Matrícula de imóvel (Evento 1, 'Out12');
f) Notas fiscais de comercialização de produtos nos anos de 1981, 1994, 1996, 1997, 1998, 2008, 2009, 2010, 2012 e 2013 (Evento 1, 'Out13' até 'Out16');
g) ITR dos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 2006, e 2007 (Evento 1, 'Out17' e 'Out18');
h) Cadastro de pessoas (Evento 1, 'Out19');
i) Termo de inscrição cadastro de produtor (Evento 1, 'Out20');
j) Declaração de cadastro de cliente no comércio local (Evento 1, 'Out21').
Buscando corroborar a prova material, em justificação administrativa foram colhidos depoimentos testemunhais, (Evento 16, 'Ofício/C10), conforme excertos resumidos em sentença:
Autora: "(...) que começou a trabalhar com 17 anos de idade quando casou com o Sr. Sebastião dos Santos, na comunidade de São Sebastião; que trabalhavam na terra do sogro da depoente; que o sogro cedeu 01 alqueire de terra para o potreiro, moradia e plantio; que havia contrato escrito; que a depoente permaneceu 20 anos na propriedade; que a depoente e seu esposo arrendaram várias propriedades no decorrer dos anos; que com o falecimento do esposo da requerente, essa passou a residir na comunidade de Santa Bárbara, na propriedade do seu irmão; que também havia contrato de arrendamento com o seu irmão; que a depoente passou a conviver com o Sr. Pedro Alberi dos Santos; que em 2012 passaram a residir na cidade de Salto do
Lontra; que o casal vão juntos na igreja e no clube dos idosos; que nunca houve afastamento das atividades agrícolas; que a autora teve 08 filhos; que os filhos também trabalhavam na lavoura e estudavam; que plantavam milho, feijão, mandioca, batata, arroz, verduras que ajudava a roçar e a carpir; que possuíam galinhas, porcos e vaca leiteira; que comercializavam milho e feijão, o restante era para o próprio consumo; que não havia contratação de empregados; que não havia troca de dias de serviços com os vizinhos; que não teve terra em nome próprio; que a autora nunca trabalhou como boia-fria e empregada; que não havia outra fonte de renda; que não havia máquinas agrícolas, o trabalho era manual; (...)." seq.16.10.
Sr. João Maria Ferreira: "(...); que conheceu a requerente há 25 anos; que ela residia na terra do sogro; que a autora plantava 02 alqueires de terra; que o depoente não sabe se existia contrato escrito; que a autora residia com o seu falecido marido em casa própria; que a autora residiu em várias propriedades, em algumas existia contrato de arrendamento; que na última propriedade ela permaneceu 14 anos e posteriormente veio residir na cidade de Salto do Lontra; que o depoente via ela trabalhando na lavoura; que autora nunca se afastou da agricultura; que os filhos enquanto residiram com a autora também trabalhavam na lavoura; que não houve contratação de empregados; que havia troca de dias de serviço com os vizinhos; que não teve terras em nome próprio; que a autora nunca trabalhou como boia-fria ou empregada; que a autora convive há 03 anos com o Sr. Alberi; que são vistos como um casal pela sociedade; que plantavam milho, feijão, mandioca, batata, arroz, verduras que ajudava a roçar e a carpir; que possuíam galinhas, porcos e vaca leiteira; que comercializavam milho e feijão, o restante era para o próprio consumo; que não havia contratação de empregados; que não havia troca de dias de serviços com os vizinhos; que não teve terra em nome próprio; que a autora nunca trabalhou como boia-fria e empregada; que não havia outra fonte de renda; que não havia máquinas agrícolas, o trabalho era manual; (...)." seq.16.10.
Sr. Bernardo Leandro de Souza: "(...); que conheceu a requerente há 25 anos; que ela residia na terra do sogro; que a autora plantava 02 alqueires de terra;
que o depoente não sabe se existia contrato escrito; que a autora residia com o seu falecido marido em casa própria; que a autora residiu em várias propriedades, em algumas existia contrato de arrendamento; que na última propriedade ela permaneceu 14 anos e posteriormente veio residir na cidade de Salto do Lontra; que o depoente via ela trabalhando na lavoura; que autora nunca se afastou da agricultura; que os filhos enquanto residiram com a autora também trabalhavam na lavoura; que não houve contratação de empregados; que havia troca de dias de serviço com os vizinhos; que não teve terras em nome próprio; que a autora nunca trabalhou como boia-fria ou empregada; que a autora convive há 03 anos com o Sr. Alberi; que são vistos como um casal pela sociedade; que plantavam milho, feijão, mandioca, batata, arroz, verduras que ajudava a roçar e a carpir; que possuíam galinhas, porcos e vaca leiteira; que comercializavam milho e feijão, o restante era para o próprio consumo; que não havia contratação de empregados; que não havia troca de dias de serviços com os vizinhos; que não teve terra em nome próprio; que a autora nunca trabalhou como boia-fria e empregada; que não havia outra fonte de renda; que não havia máquinas agrícolas, o trabalho era manual; (...)." seq.16.10.
Sra. Zenita Xavier Lins de Souza): "(...); que conheceu a requerente há 25 anos; que ela residia na terra do sogro; que a autora plantava 02 alqueires de terra; que o depoente não sabe se existia contrato escrito; que a autora residia com o seu falecido marido em casa própria; que a autora residiu em várias propriedades, em algumas existia contrato de arrendamento; que na última propriedade ela permaneceu 14 anos e posteriormente veio residir na cidade de Salto do Lontra; que o depoente via ela trabalhando na lavoura; que autora nunca se afastou da agricultura; que os filhos enquanto residiram com a autora também trabalhavam na lavoura; que não houve contratação de empregados; que havia troca de dias de serviço com os vizinhos; que não teve terras em nome próprio; que a autora nunca trabalhou como boia-fria ou empregada; que a autora convive há 03 anos com o Sr. Alberi; que são vistos como um casal pela sociedade; que plantavam milho, feijão, mandioca, batata, arroz, verduras que ajudava a roçar e a carpir; que possuíam galinhas, porcos e vaca leiteira; que comercializavam milho e feijão, o restante era para o próprio consumo; que não havia contratação de empregados; que não havia troca de dias de serviços com os vizinhos; que não teve terra em nome próprio; que a autora nunca trabalhou como boia-fria e empregada; que não havia outra fonte de renda; que não havia máquinas agrícolas, o trabalho era manual; (...)." seq.16.10.
Merece confirmação a sentença.
Há robusta prova material em períodos mais antigos, em anos que antecederam ao falecimento do cônjuge que, embora não se prestem para fins de carência, comprovam que a requerente nasceu em meio rural, com pais agricultores, seu cônjuge sempre desenvolveu atividade no campo, com a ajuda da requerente.
Nos anos de 1997 e 1998, dentro, portanto, do período de carência, considerando-se o implemento etário, em 2011, há documentos em nome próprio da autora (Notas fiscais de venda de produção agrícola, Evento 1, 'Out13' e 'Out15').
Após a morte do esposo, que ocorreu em 1997, sozinha e com filhos (teve oito filhos), mudou-se para terras do irmão, Sr. Valdomiro Alves de Oliveira, onde fixou residência e passou a trabalhar. E a mudança e o trabalho, inclusive com a ajuda dos filhos, antes de se tornarem adultos, durante muitos anos, foram narrados por todas as testemunhas. Os documentos em nome do irmão, portanto, se prestam como início de prova material do trabalho da requerente, e estão dentro do período de carência (Recibo de declaração de ITR, do ano de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2012, Evento 1 'Out17'; Contrato de comodato rural do ano de 2008, Evento 1, 'Out10'; Contrato de comodato rural do ano de 2011, Evento 1, 'Out11'). Enfatiza-se, quanto aos arrendamentos, estarem sendo considerados em função da participação do irmão, qualificado em contrato como agricultor, e não em função do arrendante que, em determinado momento, passou a viver com a parte autora.
Por fim, os documentos de venda de produtos rurais em nome de Pedro Alberi dos Santos, que passou a conviver com a requerente, dos anos de 2008, 2009, 2012 e 2013 (Evento 1, 'Out14', 'Out16'), sem embargo do fato de este possuir registro no CNIS em atividade urbana, comprovam que também desenvolvia atividade rural. E é de se observar que também há registros de Pedro Alberi dos Santos como segurado especial, em atividade rural (Evento 16, 'Ofício/C9).
Efetivamente, o fato de membro do grupo familiar deslocar-se para atividade urbana (o que não é o caso dos autos, pois há prova de que continuou, ao menos durante períodos, trabalhando no campo) não afasta, de per si, a natureza especial do trabalho de outro integrante da família ("O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479). O que afastaria seria a comprovação de que o rendimento do trabalho urbano, exclusivamente, é suficiente para a subsistência do grupo familiar. E esta alegação, apesar de trazida aos autos na apelação, não foi provada pelo INSS.
Ao contrário: as provas de trabalho rural em período onde também há registro urbano indiciam que os proventos deste trabalho não eram suficientes à subsistência.
Conclusão
Assim, presente início de prova material, complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência, sendo devida a aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo, em 05/09/2012.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Logo, a sentença deve ser mantida no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela deferida na sentença.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7694692v13 e, se solicitado, do código CRC 2954928. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027751-10.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007281020138160149
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SALETE ALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CLEIDE STADNIKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 778, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7812036v1 e, se solicitado, do código CRC 5A0DBBF7. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 02/09/2015 22:46 |