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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILI...

Data da publicação: 19/03/2021, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA (TEMA 1007 STJ). REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995 STJ). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Se o valor da remuneração obtida pelo cônjuge no exercício de atividade urbana for considerado suficiente para a manutenção do grupo familiar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da postulante, já que ausente o caráter da essencialidade dos rendimentos por ela auferidos com o trabalho rural. 3. Não demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo, descabe a concessão de aposentadoria rural por idade. 4. Pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias. 5. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 6. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 7. Possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 8. Reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da demanda, os juros de mora são devidos apenas se houve atraso no cumprimento da obrigação de fazer. 9. Honorários advocatícios que não incidem, pois o INSS não se opôs ao pedido de reconhecimento de fato novo. 10. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por idade híbrida, desde a DER reafirmada. (TRF4, AC 5024116-11.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024116-11.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZELIA PAIXAO JOST

ADVOGADO: MARINA PARIZOTTO (OAB RS107442)

ADVOGADO: JANAINA PATRICIA ORSO (OAB RS108655)

ADVOGADO: ELIS REGINA DOS SANTOS PARIZOTTO (OAB RS032644)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ZELIA PAIXÃO JOST, já qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, também já qualificado, para CONCEDER aposentadoria rural por idade à autora, a contar da data do pedido administrativo, bem como CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas, valores estes a serem atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros aplicáveis à caderneta de poupança (0,5% ao mês), em atenção à Tese nº 810 firmada no julgamento do RE 870.947 junto ao STF. Pela sucumbência, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios na importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o demandado, ao pagamento de 50% das despesas processuais, salvo de condução de Oficial de justiça, ficando isento de custas, nos termos do artigo 11, da Lei Estadual nº 8.121/1985, com alteração dada pela Lei Estadual nº 13.471/2010. Sentença não sujeita a reexame necessário, forte no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não se enquadra na categoria de segurado especial no período de carência legalmente exigido. Alega que o esposo da requerente sempre exerceu atividade urbana, recebendo salário de R$ 4.013,99, bem como passou a perceber aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 2016, no valor de R$ 1.935,28, obtendo rendimento total de R$ 5.949,27 à época do pedido administrativo. Aduz que, mesmo tendo a autora exercido atividade rural, esta não pode ser considerada como exercida em regime de economia familiar. Alternativamente, requer a isenção das custas processuais e da taxa única de serviços judiciais, bem como a redução da verba honorária ao patamar mínimo fixado no art. 85 do CPC, com incidência sobre os valores devidos até a data da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Saliento que, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a

alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.

7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).

Caso Concreto

No caso em tela, a autora preencheu o requisito etário em 09/01/2016, e apresentou o requerimento administrativo em 28/04/2017. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses ainda que de forma descontínua, devendo estar em atividade no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (evento 2 - VOL1 - VOL3):

a) certidão de casamento, realizado em 06/01/1989, constando a profissão do seu cônjuge como sendo agricultor (VOL1 - fl. 19);

b) certidão de nascimento da filha, no ano de 1994, na qual seu marido está qualificado como agricultor (VOL1 - fl. 30)

c) certidão de fiscalização sanitária animal de 2013 a 2017, em nome do marido (VOL1 - fls. 24-28);

d) ficha do criador em nome do esposo, com registros entre 1991 e 2008 (VOL1 - fls. 31/32);

e) fichas de inseminação artificial de bovinos em nome do cônjuge, no período de 2013 a 2018 (VOL1 - fls. 33/36);

f) contrato de comodato datado de junho de 2013, em nome do marido da demandante, tendo por objeto o cultivo de soja, milho e trigo (VOL1 - fls. 37/38);

g) notas fiscais de produtor dos anos de 1989 a 1997, em nome do marido da autora (VOL1 - fls. 39/47 e VOL2 - fls. 01/18);

h) notas de produtor rural em nome da autora e seu marido, referente à venda de leite nos anos de 1997 a 2017 (VOL2, fls. 19/32 e VOL3/VOL9).

Em Justificação Administrativa, realizada em 02/04/2018, foram ouvidas a parte autora e três testemunhas (evento 2 - MANIF_MPF10, fls. 12/19). Um dos depoentes afirmou conhecer a autora desde antes do casamento, ocorrido em 1989, e as outras duas há aproximadamente 10 anos, da localidade de Arroio Angico, interior de Tapera/RS. Declararam que ela trabalha individualmente, tendo a ajuda do esposo somente nos finais de semana. As terras pertencem à empresa Grandespe, e medem cerca de 5 ou 6 hectares. A requerente não possui maquinários agrícolas, apenas uma ordenhadeira. Cultiva pasto, milheto, aveia, mandioca, batata, verduras, frutas, bem como cria galinhas, porcos e vacas leiteiras. A produção é para o consumo, e o leite é comercializado na Cooperativa Santa Clara. Informaram, ainda, que o esposo era empregado rural da Grandespe.

Em que pese a comprovação do exercício de atividade rural desde o ano de 1989, este não foi exercido em regime de economia familiar durante todo o período pleiteado.

Conforme CNIS juntado aos autos, o marido da demandante exerceu trabalho urbano entre os anos de 1986 a 2017 (evento 2 -VOL9, fl. 17), bem com passou a perceber aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 27/01/2016, no valor de R$ 1.778,99. Denota-se, ainda, que auferia remuneração no valor de 4 a 5 salários mínimos entre 2005 e 2017 (evento 2 -EXECSENT11, fls. 5/10).

Denota-se, portanto, que a renda auferida pelo marido da autora a partir de 2005 é bastante superior a dois salários mínimos.

Resta assentado nesta Corte que o exercício de atividade urbana por integrante do núcleo familiar não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial de quem postula o benefício, sempre que o trabalho agrícola for "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20/06/2008).

Todavia, ainda que configurado o exercício de atividades rurais pela autora, tal não pode ser considerado como prestado na condição de segurada especial no período de 10/2005 a 2017. Isso porque, conforme demonstrado nos autos, a remuneração mensal percebida pelo marido da demandante é da ordem de mais de dois salários mínimos nesse intervalo, podendo ser considerada suficiente para a manutenção do grupo familiar. Os rendimentos auferidos pelo marido descaracterizam sua condição de segurada especial no interregno, já que ausente o caráter de essencialidade dos ganhos obtidos pela postulante com seu trabalho rural, tornando tais rendimentos mero complemento à renda familiar.

Neste contexto, entendo não ser possível a concessão da aposentadoria rural por idade à demandante, porquanto não restou comprovado o exercício de atividade rural, como segurada especial, no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo, devendo ser reformada a sentença para excluir o benefício concedido.

No entanto, reconheço o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 06/01/1989 a 31/09/2005, ressaltando que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividade diversa, por si só, não é óbice à caracterização da condição de segurado especial no período, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos a dispensabilidade do trabalho agrícola da demandante diante da renda urbana do marido no interregno em questão.

Observo que a requerente completou 60 anos em 09/01/2021, e possui recolhimentos como contribuinte individual entre 1998 e 2001. Assim, considerando o tempo urbano e rural ora reconhecido, preenche a carência necessária à aposentadoria por idade híbrida (180 meses), na data em que implementa idade mínima.

Da fungibilidade

Pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias.

Sobre o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta no seguinte sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES QUE REGEM A CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA.

. Não incorre em violação aos dispositivos que regem a contagem recíproca de tempo de serviço o acórdão que reconhece o direito à aposentadoria por idade urbana mediante o cômputo apenas do tempo de serviço prestado no regime celetista junto à Prefeitura de Congonhinhas/PR, antes da instituição do Regime Próprio de Previdência naquele Município.

. Tendo em vista que o requisito essencial para a aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, uma vez satisfeita a idade, é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do benefício.

. Não configura julgamento extra petita a concessão, pelo acórdão rescindendo, de aposentadoria por idade urbana enquanto postulada aposentadoria rural por idade, em face do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

(AR 0000341-86.2014.404.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 21/08/2015)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO PELO ESTADO-JUIZ. NATUREZA PRO MISERO DO DIREIRO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 3. Compete ao Estado-juiz examinar se do conjunto fático possui o segurado direito a benefício previdenciário, ainda que diverso daquele especificamente por ele indicado. 4. Considerando, ainda, a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida. 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

(APELRE 5011294-17.2012.404.7009, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/08/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pela segurada os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.

2. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à angulariação da relação processual, com a citação da parte ré para contestar a ação. Sentença anulada.

(AC 5013425-12.2014.404.7003, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/03/2015)

Destarte, não há que se falar em falta de interesse de agir com fundamento na ausência de requerimento administrativo específico para o benefício, sendo cabível a sua concessão desde que preenchidos os requisitos estabelecidos por lei, mesmo que o pedido administrativo seja diverso.

Passo, então, à análise da possibilidade de concessão de aposentadoria por idade na forma híbrida.

Da Aposentadoria por Idade Híbrida

A lei n. 11.718/2008, dentre outras alterações, modificou o § 2.º e instituiu os §§ 3.º e 4.º, do art. 48, da Lei que institui o Planos de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1.º Os limites fixados no 'caput' são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2.º Para os efeitos do disposto no § 1.º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9.º do art. 11 desta Lei.

§ 3.º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1.º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2.º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4.º Para efeito do § 3.º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

Como se vê, a Lei 11.718/2008 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o preenchimento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço urbano e rural, desde que haja o implemento da mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.

O mesmo tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei 8.213/1991, §3.º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.

A interpretação do §3.º do art. 48 deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, de forma que não há justificativa para se negar a aplicação do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário está desempenhando atividade urbana.

A questão é objeto da Súmula 103 deste regional, ipsis litteris:

A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3.º, da Lei n.º 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.

Ademais, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3.º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21.06.2016).

Ressalto, ainda, que a aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7.º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.

A respeito dessa questão, § 1.º do artigo 3.º da Lei 10.666/03, assim dispõe:

Art. 3.º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1.º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3.ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10.01.2013).

Esse entendimento, aliás, está em conformidade com a jurisprudência mais recente do STJ (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel.Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/06/2016; REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 01/10/2015; AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015).

A questão relativa à possibilidade de concessão aposentadoria híbrida mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no STJ, sob o Tema de n.° 1007. O mérito da controvérsia foi julgado na sessão de 14.08.2019, quando a Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp 167.422-1/SP e o REsp 178.840-4/PR, fixou a seguinte tese:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Assim, em face do decidido pelo STJ no Tema 1007, é possível computar o período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, para fins da carência para obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Desnecessário que no momento do requisito etário ou do requerimento administrativo a pessoa estivesse desenvolvendo atividade rural, sendo suficiente a totalização dos períodos rurais e urbanos, nos termos do referido precedente, e que tenha sido implementada a idade.

Reafirmação da DER

A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Desse modo, reafirmo a DER para a data em que a autora completa 60 anos (09/01/2021), tendo direito à aposentadoria por idade híbrida, desde então.

Correção monetária

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros de mora

Haverá, sendo o caso, incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por idade híbrida. A ele é deferido o prazo máximo de 45 dias para cumprimento, sob pena da incidência de juros de mora a partir de então. Às parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER reafirmada, será acrescida a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação.

Do que decorre dos julgamentos relacionados ao Tema 995 (EDcl no RESp n. 1.727.063), não há incidência de honorários advocatícios (grifo):

Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº14.634/2014 (artigo 5º).

No ponto, o apelo do INSS merece provimento.

Conclusão

- recurso do INSS parcialmente provido para excluir a aposentadoria por idade rural concedida na sentença, bem como para isentar a autarquia previdenciária das custas processuais e da taxa única de serviços judiciais;

- de ofício, reafirmada a DER para a data em que a autora implementa a idade para a concessão de aposentadoria híbrida (09/01/2021);

- determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



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5024116-11.2020.4.04.9999
40002373275.V29


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024116-11.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZELIA PAIXAO JOST

ADVOGADO: MARINA PARIZOTTO (OAB RS107442)

ADVOGADO: JANAINA PATRICIA ORSO (OAB RS108655)

ADVOGADO: ELIS REGINA DOS SANTOS PARIZOTTO (OAB RS032644)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. fungibilidade. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA (TEMA 1007 STJ). REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995 STJ). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Se o valor da remuneração obtida pelo cônjuge no exercício de atividade urbana for considerado suficiente para a manutenção do grupo familiar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da postulante, já que ausente o caráter da essencialidade dos rendimentos por ela auferidos com o trabalho rural.

3. Não demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo, descabe a concessão de aposentadoria rural por idade.

4. Pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias.

5. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.

6. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

7. Possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.

8. Reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da demanda, os juros de mora são devidos apenas se houve atraso no cumprimento da obrigação de fazer.

9. Honorários advocatícios que não incidem, pois o INSS não se opôs ao pedido de reconhecimento de fato novo.

10. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por idade híbrida, desde a DER reafirmada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002373276v5 e do código CRC 91d9e5ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/3/2021, às 7:47:30


5024116-11.2020.4.04.9999
40002373276 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/03/2021

Apelação Cível Nº 5024116-11.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZELIA PAIXAO JOST

ADVOGADO: MARINA PARIZOTTO (OAB RS107442)

ADVOGADO: JANAINA PATRICIA ORSO (OAB RS108655)

ADVOGADO: ELIS REGINA DOS SANTOS PARIZOTTO (OAB RS032644)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/03/2021, na sequência 284, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:38.

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