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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBIL...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:45:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. TRABALHO RURAL. TRABALHO URBANO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Se o valor da remuneração obtida pelo cônjuge no exercício de atividade urbana for considerado suficiente para a manutenção do grupo familiar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da postulante, já que ausente o caráter da essencialidade dos rendimentos por ela auferidos com o trabalho rural. 3. Não demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo, descabe a concessão de aposentadoria rural por idade. 4. Pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias. 5. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. 6. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 7. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 8. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do implemento do requisito etário. (TRF4, AC 5028681-91.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028681-91.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
HEDI MARTA VONZ
ADVOGADO
:
KLEITON FRANCISCATTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. TRABALHO RURAL. TRABALHO URBANO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Se o valor da remuneração obtida pelo cônjuge no exercício de atividade urbana for considerado suficiente para a manutenção do grupo familiar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da postulante, já que ausente o caráter da essencialidade dos rendimentos por ela auferidos com o trabalho rural.
3. Não demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo, descabe a concessão de aposentadoria rural por idade.
4. Pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias.
5. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
6. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
7. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
8. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do implemento do requisito etário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9343512v7 e, se solicitado, do código CRC 5B11B66A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 12/04/2018 11:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028681-91.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
HEDI MARTA VONZ
ADVOGADO
:
KLEITON FRANCISCATTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
III - DISPOSITIVO

Isto posto, pelas razões adotadas no corpo da presente, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Frente à sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 85, § 8º, dada a singeleza da causa c.c o art. 98 e seguintes do CPC.

Por fim, registre-se, desde já, que interposta apelação, recebo o recurso dando-se vista à parte contrária para contrarrazões e após, remetam-se os autos à instância superior. (TRF 4ª Região)

Observe a Escrivania, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)".
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Alega, outrossim, que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge não afasta sua condição de segurada especial.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Cumpre destacar, ainda, que, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a
alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Caso Concreto
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 10/03/2012 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 14/03/2012. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo (de 03/1997 a 03/2012) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para comprovar o exercício de atividade rural, foram trazidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento, celebrado em 03/11/1973, na qual o marido da autora foi qualificado como agricultor (Evento 1 - OUT3, p. 2);
b) Matrícula de imóvel rural localizado na Colônia Missões, no município de Capanema/PR, com área total de 22,6 hectares, onde consta registro de formal de partilha, datado de 26/03/1976, figurando a demandante como co-herdeira de 11,3 hectares, e transcrição de escritura pública de compra e venda, datada de 25/07/1985, figurando a autora e seu marido como adquirentes de 10,17 hectares (Evento 41 - OUT2, p. 3, e OUT3);
c) Declaração emitida pela Coagro Cooperativa Agroindustrial, atestando que o marido da autora foi associado da cooperativa no período de 09/12/1983 a 23/12/1994 (Evento 1 -OUT10);
d) Comprovante de recolhimento do ITR e da contribuição sindical rural, em nome do esposo da autora, referente ao ano de 1994 (Evento 1 -OUT11, p. 2);
e) Escritura pública de compra e venda, datada de 15/08/2000, onde constam a demandante e seu marido como vendedores de imóvel rural, localizado na Colônia Missões, município de Capanema/PR, com área total de 11,3 hectares (Evento 41 - OUT4, p. 1/3);
f) Contrato particular de comodato, constando a autora e seu esposo como comodatários da área de 2 hectares de imóvel rural localizado em Linha Lageado Grande, município de Capanema/PR, válido para o período de 30/08/2004 a 30/08/2007 (firmas reconhecidas à época do contrato - Evento 41 - OUT4, p. 4, e OUT5);
g) Contrato particular de comodato, constando a autora como comodatária da área de 2,42 hectares de imóvel rural localizado em Linha Lageado Grande, município de Capanema/PR, válido para o período de 17/06/2010 a 17/06/2013 (firma reconhecida à época do contrato - Evento 41 - OUT6, p. 2/5);
h) Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela cooperativa adquirente da produção, constando o nome do marido da demandante como vendedor de feijão, milho e soja, datadas de 12/11/1992, 22/04/1993, 22/04/2005, 14/05/2007 e 29/07/2008 (Evento 1 - OUT6 e OUT7);
i) Notas e contranotas fiscais de produtor, em nome da autora, referentes à comercialização de trigo e milho, datadas de 11/10/2010, 17/10/2011 e 01/02/2012 (Evento 1 - OUT8 e OUT9).
Na audiência de instrução, realizada em 25/05/2017, foram ouvidas duas testemunhas (Evento 110):

Testemunha José Antonio Urban: "Que conhece a autora há mais de 30 anos, e que ela sempre foi agricultora. Que a autora mora no bairro São Cristovão há mais ou menos um ano, mas que antes ela morava na colônia. Que a autora morou em São Pedro, onde tinha propriedade, e depois em Lageado Grande, onde arrendava terras. Que ela arrendou terras do Sr. Vilson há mais ou menos uns 8 anos. Que acredita que a autora tirava nota. Que o depoente mora em São Pedro e que, às vezes, passava lá no Lageado Grande e via a autora trabalhando. Que a autora é casada com Armindo. Que atualmente o esposo da autora não é agricultor e já é aposentado. Que ele foi trabalhar fora, em Foz do Iguaçu, porque a situação não estava fácil em Capanema, mas que a autora continuou na roça. Que ela foi para Santa Catarina por volta de 2008, tendo ficado lá por cerca de um ano."

Testemunha Leonardo Hoger: "Que a atividade da autora é na agricultura. Que hoje ela mora na cidade, mas que antes tinha um sítio em Linha São Pedro, onde o depoente a conheceu. Que a propriedade da autora tinha cerca de 11 hectares e que lá ela morou desde a década de 1970 até o ano 2000, mais ou menos. Que a autora e o depoente eram vizinhos na Linha São Pedro, que fica no município de Capanema. Que em 2003 a autora vendeu as terras para o depoente e foi para Santa Catarina. Que depois a autora voltou e foi morar em Lageado Grande, perto de onde a irmã dela tem terras. Que não sabe dizer por quanto tempo a autora permaneceu em Santa Catarina, nem o que ela foi fazer lá."

Quanto à ocorrência de algumas contradições na prova oral, no que diz respeito a datas, vale ressaltar que a espontaneidade das testemunhas, de quem não se pode exigir a lembrança exata de datas remotas (e quando lembram, inclusive, pode-se até pensar na ocorrência de falso testemunho), não pode prejudicar a autora no seu intento.

Cabe destacar que, conforme se observa dos extratos do CNIS juntados aos autos, a autora possui registro de vínculo como empregada doméstica, no período de 04/05/2002 a 13/06/2003 (Evento 41 - OUT2 e OUT10, p. 5), e seu cônjuge apresentou vínculos empregatícios nos períodos de 20/03/1991 a 19/02/1992, de 05/2002 a 05/2003 e de 20/05/2005 a 02/2012 (Evento 41 - OUT11, p. 6).

Outrossim, em consulta ao sistema Plenus, verifica-se que a demandante foi beneficiária de auxílio-doença, na qualidade de empregada doméstica, no período de 03/07/2003 a 04/09/2003 (Evento 41 - OUT10, p. 3).

Da análise do início de prova material constante nos autos extrai-se indícios de que a autora laborou na atividade rural desde seu casamento até o ano de 1994, juntamente com o marido, na agricultura familiar, como segurada especial, vindo a retomar tal condição em 2004, quando teria retornado de Santa Catarina para a Linha Lageado Grande, em Capanema/PR. A prova testemunhal, por sua vez, corrobora o labor rural desempenhado pela parte autora nesses períodos.
Resta assentado nesta Corte que o exercício de atividade urbana por integrante do núcleo familiar não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial de quem postula o benefício, sempre que o trabalho agrícola for "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20/06/2008).
Todavia, ainda que configurado o exercício de atividades rurais pelo autora, tal não pode ser considerado como prestado na condição de segurada especial nos períodos de 08/2005 a 02/2008 e de 03/2011 a 12/2011. Isso porque, conforme demonstrado nos autos, a remuneração mensal percebida pelo marido da demandante é superior a dois salários mínimos nesses intervalos (Evento 41 - OUT11, p. 7/9), podendo ser considerada suficiente para a manutenção do grupo familiar, o que descaracteriza sua condição de segurada especial nos interregnos, já que ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pela postulante com seu trabalho rural, tornando tais rendimentos mero complemento à renda familiar.

Neste contexto, entendo não ser possível a concessão da aposentadoria rural por idade à demandante, porquanto não restou comprovado o exercício de atividade rural, como segurada especial, no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo.

Reconheço, por outro lado, o exercício de labor rural como segurada especial, pelo menos, nos períodos de 03/11/1973 a 19/03/1991, de 20/02/1992 a 23/12/1994, de 30/08/2004 a 31/07/2005, de 01/03/2008 a 28/02/2011 e de 01/01/2012 a 14/03/2012, perfazendo 24 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de serviço agrícola.

Da fungibilidade

Pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias.

Sobre o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta no seguinte sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES QUE REGEM A CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA.
. Não incorre em violação aos dispositivos que regem a contagem recíproca de tempo de serviço o acórdão que reconhece o direito à aposentadoria por idade urbana mediante o cômputo apenas do tempo de serviço prestado no regime celetista junto à Prefeitura de Congonhinhas/PR, antes da instituição do Regime Próprio de Previdência naquele Município.
. Tendo em vista que o requisito essencial para a aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, uma vez satisfeita a idade, é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do benefício.
. Não configura julgamento extra petita a concessão, pelo acórdão rescindendo, de aposentadoria por idade urbana enquanto postulada aposentadoria rural por idade, em face do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
(AR 0000341-86.2014.404.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 21/08/2015)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO PELO ESTADO-JUIZ. NATUREZA PRO MISERO DO DIREIRO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 3. Compete ao Estado-juiz examinar se do conjunto fático possui o segurado direito a benefício previdenciário, ainda que diverso daquele especificamente por ele indicado. 4. Considerando, ainda, a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida. 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
(APELRE 5011294-17.2012.404.7009, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/08/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pela segurada os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
2. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à angulariação da relação processual, com a citação da parte ré para contestar a ação. Sentença anulada.
(AC 5013425-12.2014.404.7003, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/03/2015)
Destarte, não há que se falar em falta de interesse de agir com fundamento na ausência de requerimento administrativo específico para o benefício, sendo cabível a concessão do benefício desde que preencha os requisitos estabelecidos por lei, mesmo que o pedido administrativo seja diverso.
Passo, então, à análise da possibilidade de concessão de aposentadoria por idade na forma híbrida.

Da Aposentadoria por Idade Híbrida

Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.

O requisito da idade mínima restou preenchido no decurso do processo, porquanto a autora completou 60 anos em 10/03/2017. Por sua vez, o período de carência exigido é de 180 meses com a conjugação de períodos urbanos e rurais.

Em sede administrativa, foi reconhecido como período de labor urbano o intervalo de 05/2002 a 05/2003 (Evento 41 - OUT10, p. 5, e OUT11, p. 1), perfazendo 01 ano e 01 mês de tempo de contribuição, equivalente a 13 contribuições.

Saliento, por oportuno, que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou na data do implemento da idade mínima, conforme se extrai dos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001733-71.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2013, PUBLICAÇÃO EM 30/09/2013).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/91. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento de que a súmula 149 daquela Corte se aplica aos trabalhadores boias-frias, sendo inafastável a exigência de início de prova material, corroborada com prova testemunhal, para a comprovação de tempo de serviço. 3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 4. Comprovado o exercício de atividade urbana e rural no período de carência, bem como implementada a idade mínima exigida, é devida a concessão de aposentadoria por idade com a soma dos referidos tempos de serviço, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003662-76.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/03/2013) Grifei.

De qualquer sorte, em consulta ao sistema Plenus, verifica-se que a demandante vem percebendo auxílio-doença, na condição de segurada especial, desde 11/07/2017.

Ainda, no que tange à possibilidade de somarem-se os períodos de labor rurícola e de trabalho urbano, o fato de que a modificação legislativa permitiu, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural, sendo possível a soma de interregnos trabalhados outrora, nessa modalidade.

Esse entendimento, aliás, está em conformidade com a jurisprudência mais recente do STJ, conforme se extrai do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6. Recurso especial improvido. (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Destarte, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por idade híbrida a contar do implemento do requisito etário (10/03/2017), pois, somados os períodos de trabalho rural e urbano, chega-se a um numerário superior a 180 (cento e oitenta) meses, preenchendo, assim, a carência legalmente exigida.

Por conseguinte, deverão ser descontados os valores recebidos pela autora a título de auxílio-doença desde então.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas e Despesas Processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Ressalto que o benefício de auxílio-doença que a autora vem percebendo (NB nº 6192933050 com DCB prevista para 31/08/2018), deverá ser cessado quando da implantação do benefício ora deferido.
Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

- Recurso da parte autora provido;
- determinado o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028681-91.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013679820138160061
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
HEDI MARTA VONZ
ADVOGADO
:
KLEITON FRANCISCATTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371431v1 e, se solicitado, do código CRC 62BABD41.
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