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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:42:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL. TRABALHO URBANO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Se o valor da remuneração obtida pelo cônjuge no exercício de atividade urbana for considerado suficiente para a manutenção do grupo familiar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da postulante, já que ausente o caráter da essencialidade dos rendimentos por ela auferidos com o trabalho rural. 3. Não demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo, descabe a concessão de aposentadoria rural por idade. 4. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. 5. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 6. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 7. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do implemento do requisito etário. (TRF4, AC 5002076-57.2016.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002076-57.2016.4.04.7127/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
GENAIR BONES CABRAL
ADVOGADO
:
SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL. TRABALHO URBANO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Se o valor da remuneração obtida pelo cônjuge no exercício de atividade urbana for considerado suficiente para a manutenção do grupo familiar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da postulante, já que ausente o caráter da essencialidade dos rendimentos por ela auferidos com o trabalho rural.
3. Não demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo, descabe a concessão de aposentadoria rural por idade.
4. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
5. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
6. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
7. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do implemento do requisito etário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387307v5 e, se solicitado, do código CRC 44462099.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 21/05/2018 19:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002076-57.2016.4.04.7127/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
GENAIR BONES CABRAL
ADVOGADO
:
SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, a, do CPC, para:

a) HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência do pedido de cômputo de tempo rural em regime de economia familiar no intervalo de 21/09/1968 a 31/12/1977; e

b) CONDENAR o INSS a reconhecer o desempenho do trabalho rural em regime de economia familiar pela autora no período de 1º/1/1978 a 30/11/1982, determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários.

Por se tratar de sucumbência recíproca, em observância ao disposto no § 14 do art. 85 do CPC, cada qual dos litigantes arcará com o valor de R$ 1.500,00, corrigido pelo IPCA-E.

No que se refere à parte autora, fica suspensa a respectiva exigibilidade, porquanto beneficiária da gratuidade da Justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3.º do art. 98 do NCPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

Incabível a remessa necessária, visto que invariavelmente as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3.º do art. 496 do NCPC.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se. (...)".
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar da primeira DER (19/09/2011). Alega, outrossim, que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge não afasta sua condição de segurada especial. Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo formulado em 12/09/2016.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Cumpre destacar, ainda, que, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a
alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Caso Concreto
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto ao reconhecimento do tempo de labor rural, merece a r. sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
"(...)
A parte autora nasceu em 21/09/1956 (Evento 1, PROCADM6, Página 3), tendo completado 55 anos em 2011. Preenche, portanto, o requisito etário necessário à concessão de aposentadoria por idade rural.

Quanto ao requisito tempo de serviço rural, deve a parte autora comprovar o exercício de atividade rural equivalente a 180 meses (conforme tabela do art. 142 da Lei 8.213/91).

Atividade rural.

A parte autora pretende enquadrar-se como segurado especial, nos termos do disposto no art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/91.

O trabalho agrícola deve ser demonstrado por um início de prova material, exigência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, confirmado pela Súmula nº 149, do STJ. É desnecessária a apresentação de prova documental do labor rural em relação a todo o período que se pretenda comprovar. Basta, pois, um início de prova material, o qual, em conjunto com a prova oral, permita ao Juiz formar convencimento acerca do efetivo exercício de labor rurícola (orientação consolidada pelas Súmulas n. 14 e 34 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais).

O INSS reconheceu o tempo rural em regime de economia familiar em favor da autora no período de 21/09/1968 a 31/12/1977 (Evento 15, RESJUSTADMIN1, Página 15 e Evento 15, RESJUSTADMIN1, Página 16).

Para comprovação, no período de 1º/1/1978 a 30/11/1982, da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, nos moldes do inciso VII do art. 11 da n.º Lei 8.213/91, foi juntado o seguinte documento de relevância para o julgamento do feito:

Ficha do Sindicato Rural de Palmeira das Missões, em nome do marido da autora, Orgelio do Nascimento Cabral, referente ao ano de 1977 (Evento 1, PROCADM6, Página 7).

Na justificação administrativa referiram as testemunhas o seguinte (Evento 15):

PEDRO WESTPHALEN BRIZOLA, brasileiro(a), casado(a), natural de Palmeira das Missões/RS, nascido(a) em 09/05/1956, identidade nº 1052491204 SSP/RS, C.P.F. nº 410.588.010-15, de profissão agricultor aposentado, domiciliado(a) no(a) Linha Espinilho S/N, Interior, São Pedro das Missões/RS, identificado(a) por mim, Robson Mello, matrícula 1779719, Técnico do Seguro Social. Advertido(a) das penalidades para o falso testemunho, de acordo com o Art. 299 e Art. 342 do Código Penal Brasileiro, prestou compromisso de dizer a verdade do que sabe e lhe for perguntado sobre os fatos alegados no pedido inicial desta justificação e, referente à atividade rural de GENAIR BONES CABRAL, inquirido(a), passou a responder:
O(A) depoente reafirma o compromisso em afirmar somente a verdade sobre os fatos questionados e acrescenta que não possui nenhum tipo de parentesco com o(a) requerente, somente é/era conhecido/amigo. O depoente informa que sempre morou e trabalhou na Linha Espinilho, nunca se afastou da atividade rural e da localidade. Informa que conhece a justificante desde o tempo que ela era criança. Que ela morava com os pais, os quais eram pequenos agricultores na Linha Espinilho. Que os pais dela tinham uma área própria de cerca 8 hectares, que ficavam a uma distância de cerca de 1 km de distância. Os pais dela não tinham outra profissão alheia a agricultura, a família era composta do casal (os pais) e mais 7 filhos. Não sabe se arrendava ou cedia terras para terceiros, mas acredita que não realizavam esses contratos. Não sabe se cediam terras para terceiros. Com os pais trabalham em todas as culturas, como milho, feijão, mandioca, miudezas em geral. Criavam gado/vacas, suínos e aves. Não tinham empregados, nem agregados, trabalhavam de forma manual. Não tinham outro meio de renda, vivia com seus pais e dependiam da agricultura. Que a justificante ajudava em todas as lidas. Que quando a justificante casou, foi morar com o esposo, o qual já plantava uma parte de terras dos pais. Assim, a justificante foi trabalhar com o esposo, em terras dos sogros. Que trabalhavam na mesma Linha Espinilho, nas mesmas características do período de solteira. Que tempo depois, a requerente e esposo foram para Parobé, onde o esposo foi trabalhar de empregado acredita que foi uns 20 anos ou mais que eles foram. Conta que a justificante, desde então, nesses últimos 20 anos, alterna entre cidades/localidades, parando um pouco no interior de São Pedro das Missões e a cidade de Parobé. Informa que o esposo da requerente e inválido, e que o mesmo fica aos cuidados da requerente. Diz que fica uns 15 dias, as vezes 30 dias num lugar e nas mesmas proporções na outra localidade. Conta que os filhos da requerente residem em Parobé. Diz que quando a justificante está ausente, as terras ficam aos cuidados de um cunhado dela. Que a requerente herdou cerca de 2 hectares, onde ela tem uma casinha em cima dessa área. Diz que a justificante vem eventualmente e ajuda em pequenas culturas, hortaliças; acha que ela tem ajuda do cunhado, contudo não sabe afirma que onde a requerente reside, apenas conta que um pouco ela para em Parobé e um pouco no interior de São Pedro das Missões/RS. Dada a palavra a(o) declarante, nada mais disse ou foi perguntado, dando-se por findo o depoimento, que depois de lido e achado conforme, assina comigo a testemunha.

JOEL DE MATTOS BRIZOLA, brasileiro(a), casado(a), natural de Palmeira das Missões/RS, nascido(a) em 30/05/1950, identidade nº 7007770774 SSP/RS, C.P.F. nº 189.711.560-15, de profissão agricultor aposentado, domiciliado(a) no(a) Linha Espinilho S/N, Interior, São Pedro das Missões/RS, identificado(a) por mim, Robson Mello, matrícula 1779719, Técnico do Seguro Social. Advertido(a) das penalidades para o falso testemunho, de acordo com o Art. 299 e Art. 342 do Código Penal Brasileiro, prestou compromisso de dizer a verdade do que sabe e lhe for perguntado sobre os fatos alegados no pedido inicial desta justificação e, referente à atividade rural de GENAIR BONES CABRAL, inquirido(a), passou a responder:
O(A) depoente reafirma o compromisso em afirmar somente a verdade sobre os fatos questionados e acrescenta que não possui nenhum tipo de parentesco com o(a) requerente, somente é/era conhecido/amigo. O depoente informa que sempre morou e trabalhou na Linha Espinilho, nunca se afastou da atividade rural e da localidade. Que conhece a justificante desde o tempo que ela era criança, ou melhor, desde quanto ela nasceu. Ela morava com os pais, os quais eram pequenos agricultores na Linha Espinilho. Que os pais dela tinham uma área própria de cerca 4 alqueires, que ficavam a uma distância de cerca de 1,5 km de distância. Os pais dela não tinham outra profissão alheia a agricultura, a família era composta do casal e mais 7 ou 8 filhos. Não sabe se cediam terras para terceiros. Com os pais trabalham em todas as culturas, como milho, feijão, mandioca, miudezas em geral. Criavam gado/vacas, suínos e aves. Não tinham empregados, nem agregados, trabalhavam apenas manual, com junta de bois. Não tinham outro meio de renda, vivia com seus pais e dependiam da agricultura. Que a justificante ajudava em todas as lides. Que quando a justificante casou, o esposo veio morar junto, e ficou trabalhando na área rural, ainda nas terras dos pais, dando continuidade aos trabalhos rurais, nas mesmas características. Que um tempo depois, a requerente e esposo foram para Parobé ou Nova Hartz, que nessa época ela já tinha dois filhos. Diz que a justificante e esposo voltaram para a Linha Espinilho por volta do ano 2000. que voltaram, e o esposo dela já era aposentado. Que diz o casal, a partir de 2000 foram morar em uma área de terras arrendadas, onde permanecem até os dias atuais. Diz que a área é de um familiar, acha que é cunhado dela. Em resumo diz que a justificante trabalhou na agricultura com os pais, e com o esposo até irem para região de Parobé/RS ou Nova Hartz, e que retornaram apenas no ano de 2000, onde foram morar na Linha Espinilho, em uma área de arrendamento de um cunhado. Não saíram mais do interior. Que a justificante trabalha em pequenas culturas, hortaliças etc. Dada a palavra a(o) declarante, nada mais disse ou foi perguntado, dando-se por findo o depoimento, que depois de lido e achado conforme, assina comigo a testemunha.

EDUIL PEDRO BRIZOLLA PRESTES, brasileiro(a), casado(a), natural de Palmeira das Missões/RS, nascido(a) em 15/09/1952, identidade nº 9016525751 SSP/RS, C.P.F. nº 201.586.290-00, de profissão agricultor aposentado, domiciliado(a) no(a) Rua 12 de Outubro S/N, São Pedro das Missões/RS, identificado(a) por mim, Robson Mello, matrícula 1779719, Técnico do Seguro Social. Advertido(a) das penalidades para o falso testemunho, de acordo com o Art. 299 e Art. 342 do Código Penal Brasileiro, prestou compromisso de dizer a verdade do que sabe e lhe for perguntado sobre os fatos alegados no pedido inicial desta justificação e, referente à atividade rural de GENAIR BONES CABRAL, inquirido(a), passou a responder:
O(A) depoente reafirma o compromisso em afirmar somente a verdade sobre os fatos questionados e acrescenta que não possui nenhum tipo de parentesco com o(a) requerente, somente é/era conhecido/amigo. O depoente informa que sempre morou e trabalhou no endereço indicado, que o local é uma das saídas do município de São Pedro das Missões, entre perímetro urbano e rural. Informa que conhece a justificante desde o tempo que ela era criança. Que ela morava com os pais, os quais eram pequenos agricultores na Linha Espinilho. Que os pais dela tinham uma área própria de cerca de 10 a 15 hectares, que ficavam a uma distância de cerca de 2 km de distância. Os pais dela não tinham outra profissão alheia a agricultura, a família era composta do casal e mais 8 filhos. Não sabe se cediam terras para terceiros. Com os pais trabalham em todas as culturas, como milho, feijão, mandioca, miudezas em geral. Criavam gado/vacas, suínos e aves. Não tinham empregados, nem agregados, trabalhavam de forma manual. Não tinham outro meio de renda, vivia com seus pais e dependiam da agricultura. Que a justificante ajudava em todas as lidas. Que quando a justificante casou, ainda permaneceu com os pais, sendo o esposo veio morar junto, que o pai dela cedeu um terreno para ela fazer a casa e ficam trabalhando todos juntos. Que alguns anos depois, por volta de 1982, a requerente junto com o esposo foram para a região de Parobé ou Nova Hartz (Vale dos Sinos). Que lá ficam alguns anos. Conta que o casal, dizem, que se separaram um tempo, e que a requerente voltou para o interior de São Pedro, indo residir em uma área de herança do pai, mas não sabe se era dela mesmo. Após um tempo, o esposo, que tinha ficado em Nova Hartz, retornou para o interior para fica junto com a esposa, pois estava doente, e necessitava de cuidados. Acha que foi por volta dos anos 2000 que ele voltou para o interior. Diz não saber quando ou que época a justificante voltou para o interior. Atualmente o casal reside na Linha Espinilho, ainda na mesma área dos pais dela, contudo não sabe se ela é a proprietária. O depoente resume que, a justificante trabalhou com os pais e esposo até Irma para a região do Vale dos Sinos, que ela retornou, não lembra quando, e foi trabalhar em área dos pais, morando sozinha. Que por volta dos anos 2000 o esposo veio morar junto no interior, que é muito doente e fica aos cuidados da requerente. Dada a palavra a(o) declarante, nada mais disse ou foi perguntado, dando-se por findo o depoimento, que depois de lido e achado conforme, assina comigo a testemunha.

Não obstante o início de prova material limitar-se a um único documento alusivo ao ano de 1977, os demais elementos probatórios constantes no processo demonstram que a parte autora somente começou a exercer atividade urbana a partir de 14/12/1982 (Evento 1, PROCADM6, Página 36).

O primeiro vínculo urbano do cônjuge da autora iniciou em 19/11/1982 (Evento 1, PROCADM6, Página 31).

Pela prova testemunha também ficou demonstrado que até o ano de 1982 a autora estava trabalhando no meio rural.

Dessa forma, a prova oral, cotejada com a documental, forma um contexto que permite concluir que a parte autora, no período de 1º/1/1978 a 30/11/1982, exerceu também atividade rural em regime de economia familiar, em terras pertencentes aos pais.

No tocante ao período de 2000 até a DER, em 19/09/2011, impõe-se trazer em destaque o seguinte aspecto. O marido da autora exerceu atividade urbana a partir de 2000, auferindo renda mensal superior ao salário mínimo (Evento 32).

A partir de 07/08/2003 o cônjuge da autora passou a receber benefício por incapacidade, cujo salário de benefício também é superior a um salário mínimo (Evento 33).

A percepção pelo cônjuge da autora de renda decorrente de vínculo empregatício, seguida de aposentadoria por invalidez, ambas em valor superior a 01 salário mínimo, descaracteriza a condição de segurado especial da autora, na forma do art. § 9º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, pois indica que o trabalho rural não constituía a principal fonte de renda da família, mas resumia-se a atividade complementar, dispensável para a subsistência do grupo.

Incabível, portanto, o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar a partir de 2000.

Desconsiderado o tempo de atividade rural a partir do ano 2000, não faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, pois não atendido ao requisito da implementação do tempo de exercício de atividade equivalente à carência no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU). (...)"
Da análise do início de prova material constante nos autos extrai-se indícios de que a autora laborou na atividade rural desde tenra idade até o ano de 1982, na agricultura familiar, como segurada especial, vindo a retomar tal condição em 2000, quando teria retornado para a Linha Espinilho, em São Pedro das Missões/RS. A prova testemunhal, por sua vez, corrobora o labor rural desempenhado pela parte autora nesses períodos.
Resta assentado nesta Corte que o exercício de atividade urbana por integrante do núcleo familiar não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial de quem postula o benefício, sempre que o trabalho agrícola for "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20/06/2008).
Todavia, ainda que configurado o exercício de atividades rurais pelo autora, tal não pode ser considerado como prestado na condição de segurada especial nos períodos de 01/2000 a 09/2011. Isso porque, conforme demonstrado nos autos, a remuneração mensal percebida pelo marido da demandante é da ordem de dois salários mínimos nesse intervalo (Eventos 32 e 33 do originário), podendo ser considerada suficiente para a manutenção do grupo familiar, o que descaracteriza sua condição de segurada especial nos interregnos, já que ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pela postulante com seu trabalho rural, tornando tais rendimentos mero complemento à renda familiar, mormente porque se verifica, pelo valor das notas de produtor rural, que a renda obtida na comercialização dos produtos agrícolas não era significativa na composição da renda familiar (Evento 1 do originário - PROCADM6, p. 12/19, e PROCADM8, p. 11/14).

Neste contexto, entendo não ser possível a concessão da aposentadoria rural por idade à demandante, porquanto não restou comprovado o exercício de atividade rural, como segurada especial, no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo.

Reconhecido, por outro lado, o exercício de labor rural, como segurada especial, no período de 21/09/1968 a 30/11/1982, perfazendo 14 anos, 2 meses e 10 dias de tempo de serviço agrícola
Passo, então, à análise da possibilidade de concessão de aposentadoria por idade na forma híbrida.

Da Aposentadoria por Idade Híbrida

Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.

No caso concreto, a parte autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade urbana (60 anos de idade) em 21/09/2016, devendo, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, comprovar o recolhimento, de, no mínimo, 180 contribuições anteriores ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo

Em sede administrativa, foram reconhecidos 6 anos e 16 dias de tempo de serviço urbano, equivalente a 81 contribuições (Evento 1 do originário - PROCADM7, p. 7).

Saliento, por oportuno, que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou na data do implemento da idade mínima, conforme se extrai dos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001733-71.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2013, PUBLICAÇÃO EM 30/09/2013).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/91. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento de que a súmula 149 daquela Corte se aplica aos trabalhadores boias-frias, sendo inafastável a exigência de início de prova material, corroborada com prova testemunhal, para a comprovação de tempo de serviço. 3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 4. Comprovado o exercício de atividade urbana e rural no período de carência, bem como implementada a idade mínima exigida, é devida a concessão de aposentadoria por idade com a soma dos referidos tempos de serviço, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003662-76.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/03/2013) Grifei.

Ainda, no que tange à possibilidade de somarem-se os períodos de labor rurícola e de trabalho urbano, o fato de que a modificação legislativa permitiu, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural, sendo possível a soma de interregnos trabalhados outrora, nessa modalidade.

Esse entendimento, aliás, está em conformidade com a jurisprudência mais recente do STJ, conforme se extrai do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6. Recurso especial improvido. (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) - Grifei
Destarte, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por idade híbrida, pois, somados os períodos de trabalho rural e urbano, chega-se a um numerário superior a 180 (cento e oitenta) meses, preenchendo, assim, a carência legalmente exigida.

No caso dos autos, observa-se que na DER (12/09/2016) não é possível a concessão da aposentadoria por idade com fundamento no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, pois a parte autora não havia completado a idade necessária. Tendo a autora implementado o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 21/09/2016, e verificada a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida, reafirma-se, assim, a DER para esta data.

Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 12/12/2016.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

- Recurso da parte autora parcialmente provido;
- determinado o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002076-57.2016.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50020765720164047127
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
GENAIR BONES CABRAL
ADVOGADO
:
SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 306, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AUSENTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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