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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. TEMPO RURAL. DESCONTINUIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCI...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:40:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. TEMPO RURAL. DESCONTINUIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família. 3. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas. 4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5027779-02.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 13/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027779-02.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NEUSA MARIA BETT

ADVOGADO: MARTIM CANEVER (OAB SC010103)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC,cujo dispositovo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I, c/c art. 490), julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Neusa Maria Bett em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para condenar o réu a averbar o período de 26.08.1965 a 05.03.1977 como tempo de atividade rural em regime especial. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois a condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (CPC, art. 496, § 3.º, I).

Em suas razões recursais, a parte autora alega que se criou e sempre residiu em localidade exclusivamente agrícola, no interior de Santa Cataria, em especial na cidade de Anchieta e cidades vizinhas do Paraná, e de lá somente saiu quando se casou, vindo a morar num assentamento de terra em Matos Costa, onde pemaneceu na lide campesina. Sustenta que seu marido trabalhou por muitos anos como boia fria, até adquirir propriedade no assentamento, onde residem até a presente data. Aduz que trabalha de forma individual. Requer a concessão da aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo de 12-03-2012.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Saliento que, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a

alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.

7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).

Caso Concreto

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 26-08-2008 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 12-03-2012. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 162 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou nos 180 meses imediatmanete anteriores à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Para comprovar o exercício de atividade rural a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento da autora com Raulino Bett, datada de 14.03.1977, onde ela está qualificada como do lar e ele como operário (fl. 17);

b) Certidão de nascimento da irmã da autora, Janete Alberton, datada de 05.09.1969, onde consta a informação que os genitores são agricultores (fls. 18 e 265);

c) Certidão de nascimento da irmã da autora, Rita Rosa Alberton, datada de 1º.09.1966, onde consta a informação que os genitores são agricultores (fls. 19 e 263);

d) Certidão nº 0541, expedida pelo INCRA e datada de 31.01.2005, sobre os dados cadastrais da propriedade rural localizada no Município de Anchieta, referente aos anos de 1965-1971, 1972-1977, 1979-1991 e 1992-2004 e tendo como declarante Silvio Alberton, pai da autora (fls. 23 e 266);

e) Declaração firmada por Luiz Fernando Carneiro, datada de 28.08.2009, referente ao período de 1992 a 1996 (fl. 24);

f) Declaração firmada por Laura Gregório, datada de 28.08.2009, referente ao período de 1997 a 2002 (fl. 25);

g) Declaração firmada por Adelino Granemann, datada de 28.08.2009, referente ao período de 2003 a 2009 (fl. 26);

h) Declaração de Exercício de Atividade rural n. 024/2009, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matos Costa, datada de 31.08.2009, onde consta que a autora trabalhou como agricultora na propriedade de Luiz Fernando Carneiro, de 1992 a 1996; Laura Gregório, de 1997 a 2002; e Adelino Granemann, de 2003 a 2009 (fl. 27, 29 e 268);

i) Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais na Agricultura Familiar de Anchieta, datada de 26.06.2006, onde consta que a autora trabalhou como agricultora comodatária na propriedade de Silvio Alberton nos períodos de 10.01.1965 a 05.05.1967 e de 07.06.1967 a 05.03.1977 (fls. 28 e 267);

j) Documento de arrecadação municipal (DAM), do Município de Matos Costa, referente ao pagamento de serviços de patrulha agrícola, autenticado em 16.11.2009 (fls. 30 e 281);

l) Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 20.03.1967 na Comarca de São Miguel do Oeste, referente à compra de parte do lote rural n. 326 pelo genitor da autora, Sr. Silvio Alberton (fls. 34-35 e 269-270);

m) Certidão do CRI da Comarca de São Miguel do Oeste, datada de 07.06.1967, referente ao registro da compra de parte do lote rural n. 326 por Silvio Alberton (fls. 36 e 271-274);

n) Certificado de Reservista n. 368684 de Silvio Alberton, datado de 16.01.1945, onde consta sua profissão como agricultor (fls. 275-276);

o) RG e CPF de Silvio Alberton (fl. 277);

p) Documento de arrecadação municipal, do Município de Matos Costa, referente ao pagamento de uma hora de serviço de patrulha agrícola, autenticado em 14.09.2006 (fl. 279).

Realizada Audiência, foram ouvidas quatro testemunhas (evento 3, AUDIÊNC191 e vídeos no evento 7). Duas delas conheceram a autora quando ela ainda morava com os pais. Afirmaram que a demandante exercia atividade agrícola, juntamente com a família, bem como continuou trabalhando na lavoura depois de casada (1977), por mais alguns anos. No ano de 1980 um dos depoentes perdeu o contato. Outras duas testemunhas conheceram a autora e seu marido quando foram morar no assentamento de Matos Costa, por volta de 1990. Informaram que o marido da requerente tinha uma pequena marcenaria na cidade, e que ela trabalhava em terrenos cedidos por terceiros, plantando milho, mandioca, feijão, batata. No terreno mais próximo da casa, plantava verduras. Também criava galinhas e coelhos. A produção era quase toda para o consumo, o excedente era trocado num mercadinho local. O serviço pesado (preparo da terra) era feito com maquinário (trator), realizado pela patrulha agrícola do município. Declararam que a demandante permaneceu exercendo labor agrícola até 2005/2006, bem como afirmaram que o trabalho da requerente era para complementar a renda da família.

Na sentença foi reconhecido o período de e 26-08-1965 a 05-03-1977, desde os 12 anos de idade até o casamento.

Em que pese os argumentos da parte autora, de que nunca se afastou das lides rurícolas, o intervalo entre 1980 e 1990 não foi acobertado pela oitiva de testemunhas. Com relação ao primeiro interregno, tenho que deve ser reconhecido o tempo laborado logo após o casamento, uma vez que as duas testemunhas ouvidas afirmaram que a requerente permaneceu na atividade agrícola nos primeiros anos após se casar. Assim, considero comprovado o intervalo de 26-08-1965 a 31-12-1980.

Quanto ao retorno à lide rural, a parte autora trouxe aos autos um início mínimo de prova material, o qual foi respaldado pela oitiva de duas testemunhas que acompanharam o trabalho por ela desempenhado, desde o início dos anos 90, quando passou a morar no assentamento de Matos Costa, até o ano de 2006. Ainda que tenham referido que o trabalho da autora era complementar à renda proveniente do trabalho do marido na marcenaria, não restou cabalmente demonstrado nos autos que a atividade rural da autora era dispensável ao sustento da família. Assim, o trabalho agrícola por ela desenvolvido entre os anos de 1990 e 2006 deve ser reconhecido.

No tocante à descontinuidade do labor rurícola, somente um longo período de afastamento da atividade, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural da recorrente. Apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no art. 143 da Lei de Benefícios.

Dessa forma, havendo elementos concretos evidenciando que o retorno ao ambiente campesino se deu com o intuito de retomada da atividade rural como fonte de subsistência, e não apenas para se valer da condição de segurado especial às vésperas do protocolo do pedido de aposentadoria por idade, é que poderá ser admitida a descontinuidade nos termos acima propostos.

Nessa esteira, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. O artigo 145 da IN 45/2010, do INSS, estabelece tão somente dois pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural no caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. 3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (APELRE Nº 0014262-20.2016.404.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 08/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AVERBAÇÃO. DESCONTINUIDADE. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. O período rural é reconhecido através de início de prova material corroborada pelas testemunhas arroladas. 2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. 3. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (AC Nº 0003655-45.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, D.E. 09/03/2017)

Assim, o desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (de 01-01-1990 a 31-12-2006) demonstra que a parte autora inequivocamente retornou às lides rurícolas, readquirindo a sua qualidade de segurada especial, razão pela qual deve ser admitido o direito à contagem do período descontínuo anterior (de 26-08-1965 a 31-12-1980).

Portanto, somando-se os períodos em que a parte autora desempenhou atividades rurais, restou preenchida a carência necessária (180 meses) para a concessão do benefício.

Preenchidos os requisitos - idade exigida (completou 55 anos em 26-08-2008) e exercício de atividades rurícolas por tempo superior à carência, deve ser reformada a sentença, concedendo-se à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (12-03-2012).

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Diante do provimento do recurso da autora, estabeleço a verba honorária, a cargo unicamento do INSS, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

- provido o recurso da parte autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo.

- ônus da sucumbência a cargo do INSS;

- determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001572451v19 e do código CRC 12cb3eea.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/2/2020, às 13:16:11


5027779-02.2019.4.04.9999
40001572451.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027779-02.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NEUSA MARIA BETT

ADVOGADO: MARTIM CANEVER (OAB SC010103)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. trabalho urbano do cônjuge. TEMPO RURAL. DESCONTINUIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família.

3. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas.

4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001572452v2 e do código CRC a1019d55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 13/2/2020, às 13:16:11

5027779-02.2019.4.04.9999
40001572452 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/02/2020

Apelação Cível Nº 5027779-02.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: NEUSA MARIA BETT

ADVOGADO: MARTIM CANEVER (OAB SC010103)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/02/2020, na sequência 846, disponibilizada no DE de 24/01/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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