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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA FACULTATIVA. TRF4. 0019580-18.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:57:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA FACULTATIVA. É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência (art. 201, § 5º, da CF). (TRF4, AC 0019580-18.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 02/05/2018)


D.E.

Publicado em 03/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019580-18.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
IVONE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO
:
Ulisses Melo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA FACULTATIVA.
É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência (art. 201, § 5º, da CF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341791v4 e, se solicitado, do código CRC D7FFDD28.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 15:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019580-18.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
IVONE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO
:
Ulisses Melo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
IVONE OLIVEIRA COSTA, nascida em 15/04/1948, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 01/12/2014, requerendo aposentadoria por idade, como trabalhadora urbana, mediante o cômputo do período de recolhimento como contribuinte facultativa, no período de 07/2008 a 10/2014, os quais, somados a período de atividade como empregada de 05/04/1999 a 22/01/2008, permitiriam sua aposentação.
A sentença (fls. 79-80), proferida em 02/07/2015, julgou o pedido improcedente, sob o argumento de que a autora não poderia ter se filiado ao RGPS como segurada facultativa, por ser servidora aposentada de regime próprio de previdência. A demandante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 500,00, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A autora apelou (fls. 83-84), alegando não haver óbice ao acolhimento da pretensão, pois quando de sua inscrição como contribuinte individual já estava aposentada.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
Conforme a documentação apresentada no processo, em particular o extrato do CNIS da fl. 42, a autora foi servidora estatutária do Estado do Rio do Grande do Sul de agosto de 1970 a dezembro de 2000, quando aposentou-se. No período de 05/04/1999 a 22/01/2008, a autora manteve contrato de trabalho como empregada, vinculado ao RGPS. Após, de 01/07/2008 a 30/09/2014, verteu contribuições ao RGPS como facultativa. A demandante pretende o cômputo dos dois períodos de vinculação ao RGPS para aposentar-se por idade, uma vez que completou 60 anos em 15/04/2008. O requerimento administrativo foi efetuado em 08/10/2014 (fl. 35).
O art. 201, § 5º, da Constituição Federal, assim dispõe:
§ 5º. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
O conceito de participante, evidentemente, abrange os aposentados, porque já acobertados por regime próprio de previdência.
A intenção do constituinte foi impedir o ingresso no Regime Geral, como segurados facultativos, de pessoas já incluídas em outros regimes de previdência, à semelhança do que ocorre com a exclusão dos servidores públicos do RGPS, a menos que exerçam atividades que impliquem filiação obrigatória:
Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
§ 1º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.
Essa, contudo, não é a situação do segurado facultativo, figura legal que abrange aqueles que não exercem atividades que acarretem filiação obrigatória ao sistema. Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. 1. Não é possível o cômputo, para fins de concessão de benefício pelo RGPS, na categoria de contribuinte facultativo, uma vez que estava filiada a regime próprio de previdência social, por força do exercício de outro cargo público efetivo, e o art. 201, § 5.º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda anteriormente citada, veda "a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência". 2. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. 3. Aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária. (TRF4, AC 0014559-27.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 04/04/2017)
Portanto, após a aposentação da autora perante o Estado do Rio Grande do Sul, em regime próprio, ela somente poderia se filiar ao RGPS na hipótese de exercer atividade obrigatória (o que ocorreu de 05/04/1999 a 22/01/2008), mas não como facultativa, o que aconteceu a partir de julho de 2008.
Dessa forma, correta a sentença ao não computar as contribuições vertidas como facultativa para aposentação por idade, sem as quais a autora não atinge a carência necessária de 15 anos (180 contribuições), para a aposentação pretendida.
Observo, por fim, ser possível à demandante postular a devolução das contribuições previdenciárias recolhidas na condição de facultativa, porém por via própria.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019580-18.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00079166420148210057
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
IVONE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO
:
Ulisses Melo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 14:57




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