| D.E. Publicado em 27/06/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012332-35.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAQUIM DA ROSA |
ADVOGADO | : | Valdir Maran |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL, COMPLEMENTADO POR PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA DE OUTRA ATIVIDADE OU FONTE DE RENDA. DIREITO AO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
1. Incumbe ao segurado especial comprovar, por meio de início de prova documental, o desempenho de suas atividades e o seu enquadramento legal.
2. Cumprido o item anterior, incumbe ao INSS o ônus de produzir prova em contrário, especialmente do desempenho de outra atividade ou de outra fonte de renda, pelo segurado ou pessoa de seu núcleo familiar.
3. Cumprido o item anterior pelo INSS, incumbe ao segurado comprovar que a existência de outras atividades ou rendas não descaracterizam a sua qualidade de segurado especial. Descumprido o item anterior pelo INSS, o segurado tem direito ao benefício.
4. A fixação da pena de multa no valor diário de R$ 100,00 é suficiente, em princípio, para assegurar a efetividade da tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416794v8 e, se solicitado, do código CRC EA911C6F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Oscar Valente Cardoso |
| Data e Hora: | 21/06/2018 17:45 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012332-35.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAQUIM DA ROSA |
ADVOGADO | : | Valdir Maran |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, com "(...) a imediata concessão do benefício de aposentadoria por idade ao autor Joaquim da Rosa (...) ".
O INSS recorre com o objetivo de reformar a sentença, sob o fundamento de incompetência absoluta do juízo, de nulidade da sentença por ausência do contraditório, do afastamento da pena de multa e, no mérito, em virtude da ausência de início de prova material. Sustenta ainda que deve ser realizada a remessa necessária neste caso.
Em contrarrazões, a parte autora postula a manutenção da sentença e a condenação do recorrente nos ônus de sucumbência.
VOTO
Remessa Necessária
Inicialmente, defere-se o pedido do INSS, considerando que, ainda que ilíquida a sentença, a condenação ultrapassa o limite de 60 salários mínimos vigentes na data em que foi proferida e, além disso, não está apoiada em jurisprudência do STF, tampouco em súmula so STF ou do STJ (conforme exigido, na época, pelo art. art. 475, I, e §§ 2º e 3º, do CPC/1973).
Em consequência, serão apreciados o recurso do INSS e a remessa necessária.
Incompetência Absoluta
O recorrente alega a incompetência absoluta do juízo, sob o fundamento de que a parte autora tem domicílio em Linha São Roque, no município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, e não em Barracão/PR.
Todos os documentos apresentados com a petição inicial demonstram que a parte autora reside na Linha São Roque, que pertence ao município de Barracão/PR. O fato de a carta de indeferimento do INSS indicar que a referida localidade se situa no município de Santo Antônio do Sudoeste/PR não é, por si só, suficiente para a modificação da competência.
Ademais, tratando-se de incompetência relativa (territorial) e ocorrida a perpetuação da competência, com a instrução processual e a prolação de sentença no juízo originário, não é possível o acolhimento da alegação em grau recursal.
Portanto, afasta-se a preliminar alegada pelo INSS.
Nulidade da Sentença
O recorrente alega a nulidade da sentença por violação ao contraditório, sob o argumento que não teve a oportunidade de apresentar alegações finais.
Contudo, tanto na vigência do CPC/73 (art. 454), quanto no CPC/2015 (art. 364, § 2º), a apresentação de razões finais deve ocorrer em regra em audiência, com o seu oferecimento por escrito quando houver questões complexas de fato ou de direito.
Neste caso não há nenhuma questão complexa controvertida, o INSS não especifica as razões pelas quais seria necessária a apresentação de razões finais e, devidamente intimado, seu procurador não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A negligência na defesa processual da autarquia, com a ausência no principal ato do processo, não é justificativa para demonstrar a alegada violação do contraditório. Ademais, ao proferir sentença em audiência, não é necessária a transcrição de toda a prova oral produzida no ato.
Dessa forma, afasta-se a preliminar recursal.
Pena de Multa
O recorrente requer o afastamento da pena de multa, sob o argumento de que não ser cabível sem a prévia resistência ao cumprimento da decisão judicial.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, justamente por ser um instrumento de coerção é que a multa pode ser fixada na decisão originária, com o objetivo de evitar o seu descumprimento, O acolhimento das razões do recorrente levaria a um descumprimento institucionalizado de todas as decisões judiciais que não impusessem a multa, para, só a partir da reiteração da intimação sob pena de multa, passaria a parte ré a se preocupar com o atendimento da determinação.
Contudo, o valor fixado é elevado e não observa o entendimento desta Turma Regional e da 3ª Seção desta Corte. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. REINGRESSO NO RGPS. AGRAVAMENTO POSTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ANTECIPATÓRIA. CONFIRMAÇÃO. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. (...). 6. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013)" (TRF4 5052210-08.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018).
Portanto, acolhe-se em parte o recurso do INSS, para fixar a multa diária pelo descumprimento em R$ 100,00, concedendo-se o prazo de 45 dias para a autarquia ré implantar o benefício, a ser contado a partir da publicação deste acórdão.
Atividade Rural (Segurado Especial)
O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.
O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Ainda, para a concessão da aposentadoria por idade, exige-se a contemporaneidade da atividade do segurado especial, conforme uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 642 de seus Recursos Especiais Repetitivos: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à prova da qualidade de segurada especial da parte autora. A sentença recorrida considerou suficiente a instrução processual, enquanto o INSS sustenta a ausência de início de prova material.
Fazem prova do exercício de atividade rural pela parte autora os seguintes documentos, juntados nos autos do processo de origem:
a) contratos de parceria agrícola, , em nome do autor (1987 e 1992);
b) notas de comercialização de produtos agrícolas, em nome do autor (1987);
c) documento de trabalhador rural no INAMPS, , em nome do autor;
d) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de barracão/PR, em nome do autor (2012);
e) históricos escolares de filhos do autor;
f) registro de imóvel, em nome de Paulo Urban;
g) declaração da Igreja Assembleia de Deus de Barracão (2012);
Em audiência, a parte autora e suas testemunhas confirmaram o desempenho da atividade rural, sem outra fonte de renda.
De fato, a atividade rural da parte autora foi comprovada. Ainda que se trate de arrendatário, a parte apresentou um início de prova documental, complementada pela prova oral. Destaca-se, da sentença recorrida:
"(...) A parte autora dispõe de início de prova material. Observo os Documentos:
(...)
Os documentos caracteriza, perfeitamente, a qualdade de segurada especial da parte autora. A atividade da parte autora se dá em regime de economia familiar, considerados os documentos juntados, bem como a prova oral colhida em Juízo. (...)".
Apesar da escassez, existe prova documental do exercício da atividade rural pela parte autora e, por outro lado, o INSS não produziu qualquer prova sobre o desempenho de outra atividade ou a existência de outra fonte de renda.
Em casos semelhantes, esta Turma decidiu :
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECIFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Prova testemunhal que corrobora com harmonia e coerência que a autora sempre trabalhou nas lides rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810). 6. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, do NCPC. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC" (grifou-se) (TRF4, AC 5072474-12.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/04/2018).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHADOR BÓIA-FRIA. REGIME ANTERIOR À LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício. 3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. No regime anterior à Lei 8.213/91 (Lei Complementar 11/71 ou do Decreto 83.080/79) a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família, em flagrante contradição com o comando constitucional inserto no art. 5º, inciso I, que prevê a plena igualdade de direitos entre homens ou mulheres, sejam eles chefes do núcleo familiar ou não. 5. A possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à autora decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947" (grifou-se) (TRF4, AC 5042182-78.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/12/2017).
Dessa forma, não merece provimento o apelo do INSS, considerando que a sentença resolveu o mérito de acordo com o entendimento desta Corte.
Juros Moratórios e Correção Monetária
O cumprimento da obrigação de pagar deve observar is critérios definidos no Tema nº 810 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Em consequência, os valores devidos devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração da oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, juros não capitalizados), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ônus Sucumbenciais
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ainda, conforme prevê o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Na hipótese de sua sucumbência, o INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), mas deve restituir as custas eventualmente adiantadas pela parte contrária.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes aos Tribunais Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos dispositivos na fundamentação do voto.
Conclusão
a) a remessa necessária é improvidas e a apelação do INSS é parcialmente provida, com a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial e a alteração dos critérios de fixação da pena de multa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e a dar parcial provimento à apelação do INSS, para alterar os critérios de fixação da pena de multa por descumprimento da concessão da tutela antecipada na sentença.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415708v30 e, se solicitado, do código CRC 31B949AB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Oscar Valente Cardoso |
| Data e Hora: | 21/06/2018 17:45 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012332-35.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005921320138160052
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAQUIM DA ROSA |
ADVOGADO | : | Valdir Maran |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 645, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E A DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA ALTERAR OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9430239v1 e, se solicitado, do código CRC E94E0F06. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 21/06/2018 12:05 |
