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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE PROVA INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DETERMIN...

Data da publicação: 22/07/2024, 07:34:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE PROVA INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DETERMINADA DE OFÍCIO. A averbação para fins de carência prestada na condição de pescadora artesanal, deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral. A rejeição de pedido de reconhecimento do exercício do labor como pescadora artesal, por instrução deficiente, é hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento (artigo 485, IV, do CPC). (TRF4, AC 5008578-53.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 14/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008578-53.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LUIZA MELO DE ANDRADE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

LUIZA MELO DE ANDRADE propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 29/12/2019, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER em 22/10/2019), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar/atividade pesqueira, no período de 12/08/1973 (10 anos de idade) até 22/10/2019 (DER).

Sobreveio sentença (evento 70, SENT1), que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se a execução em razão da AJG.

A parte autora, em suas razões, sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de atividade pesqueira, desde o ano 2000, tendo sido boia-fria anteriormente. Afirma que apresentou início de prova material, corroborado pela oitiva das testemunhas, preenchendo os requisitos necessários à concessão do benefício na data na qual a mesma completou 55 anos de idade (12/08/2018), estando evidenciada sua atividade de pescadora artesanal. Subsidiariamente, pleiteia a declaração e averbação do tempo de trabalho de pesca (evento 76, PET1).

Ausentes as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Registro que a descontinuidade apontada em sede legislativa diz respeito a pequenos intervalos de afastamento da atividade rural dentro do período de carência, inexistindo a hipótese legal de cômputo de períodos pretéritos totalmente extemporâneos.

Neste sentido, em relação ao requisito temporal do cumprimento da carência, o entendimento deste Tribunal (ênfase acrescentada):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Não restou demonstrado nos autos que a parte autora exerceu atividade rural nos 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário ou anteriores ao requerimento administrativo. (TRF4, AC 5006874-68.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023)

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da aludida tabela do art. 142, a quantidade de meses de exercício de atividade rural exigida é a correspondente ao ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 05 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Atividade Rural em Regime de Economia Familiar

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural (REsp. n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp. n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal - ou, como já dito, pelo autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

Ademais, restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios, por sua vez, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade familiar respectiva, via de regra, são formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros, ou seja, em nome daquele considerado o arrimo de família. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam-se em início de prova material do labor rural de outro, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Períodos rurais controvertidos

A autora, LUIZA MELO DE ANDRADE, nascida em 12/08/1963, filha de Gerson Melo Andrade e Maria Railde dos Santos (evento 1, OUT3), completou 55 anos em 2018, logo a carência para a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art.142 da Lei 8.213/91, deverá ser comprova no intervalo entre 2003 a 2018, ou de 2004 a 2019, considerando a DER do benenfício proposta em 22/10/2019.

Por sua vez, a sentença concluiu pela improcedência do pedido nos seguintes termos:

A fim de comprovar que exerceu atividade pesqueira nos períodos que requer homologação, como início de prova material, a autora apresentou os seguintes documentos:

Cópia da CTPS com registro urbano na função de balconista, nos anos de 1991 e 1992;

Carteira de pescador profissional, emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura no ano de 2006, com validade até 2013;

Carteira de identificação emitida pela colônia dos pescadores de Porto Rico/PR;

Comprovantes de pagamento de mensalidade junto à Colônia dos Pescadores de Porto Rico, nos anos de 2007 a 2013.

No entanto, os documentos apresentados pela Autora são insuficientes a fazer prova do trabalho supostamente exercido, de modo que não são aptos a constituir o referido início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria por idade.

Neste sentido, dispõe a súmula 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. ”

Nesse cenário, tem-se que os depoimentos colhidos em audiência, por si só, não são suficientes.

Em que pesem os depoimentos das testemunhas no sentido de afirmar o exercício de pesca artesanal da Autora em determinados períodos, nota-se que a requerente não apresentou início de prova documental suficiente relacionado aos mesmos períodos informados pelos depoentes.

Diante da conclusão sentencial sobre a veracidade da prova oral, o presente exame limita-se à análise da prova material.

Cumpre destacar, que serão analisados para fins de início de prova material os documentos carreados aos autos, inclusive aqueles anexados em conjunto com o intrumento de apelação (evento 76), nos termos de precedentes adotados esta 11º Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE ATRASADOS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM O RECURSO. EXPEDIÇÃO DE GUIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a interpretação do art. 435 do CPC (art. 397 do antigo CPC) não deve ser feita restritivamente, a fim de possibilitar a juntada de documentos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório, como na espécie. 3.(...) (TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, Décima Primeira Turma, Relator Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 19/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM GRAU DE RECURSO. POSSIBILIDADE. ART. 435 DO CPC.AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a interpretação do art. 435 do CPC (art. 397 do antigo CPC) não deve ser feita restritivamente, a fim de possibilitar a juntada de documentos na fase recursal, contanto que seja observado o contraditório, como na espécie. 5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. (TRF4, AC 5011008-69.2017.4.04.7201, Décima Primeira Turma, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 12/07/2023)

Portanto, visando comprovar o efetivo trabalho como pescadora artesal, na condição de segurada especial, foram trazidos aos autos os documentos já listados pela sentença a quo e outros em grau recursal, dos quais se destacam:

- Cópia da CTPS com registro urbano na função de balconista de 01/11/1991 a 22/08/1992 (evento 1, OUT4, fl.2);

- Carteira de pescador profissional, emitida em 2006, com validade até 2013 (evento 1, OUT5, fl.1);

- Comprovantes de pagamento de mensalidade junto à Colônia dos Pescadores entre os anos de 2007 a 2013 (evento 1, OUT5, fl. 3);

- CNIS da parte autora indicando a parte autora como segurado especial desde 28/08/2006 (evento 19, OUT3, fl.2);

- Atestado emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego sobre a autora ser pescadora profissional registrada na Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República desde 28/08/2006 (evento 76, OUT2);

- Requerimentos de Seguro-Desemprego de pescador artesanal em razão do Período de Defeso da PIRACEMA em 2009, 2016, 2017 (evento 76, OUT3);

- Notas fiscais, noticiando a comercialização de pescados, emitidas entre 2011 e 2020 (evento 76, OUT6).

Observando pontualmente tal arcabouço probatório, infere-se que só a partir de 28/08/2006, houve a apresentação de documentos noticiando que a Autora exercia suas atividades correlacionadas às funções de pescadora , termo inicial que inclusive restou devidamente anotado pela Autarquia Previdenciária em sede de CNIS (94.1).

Anoto ainda, que das notas fiscais apresentadas, estas não tem o condão de comprovar a comercialização do produto da pesca ora defendida, uma vez que a parte autora figura simultaneamente, como emitente e destinatária dos produtos informados nos formulários de notas adstritos aos anos de 2012 (fl.2, 76.6) e 2013 (fl. 4, 76.6).

Observo também inconsistências no preeenchimento de tais documentos fiscais, uma vez que a Autora emitia notas em data anterior à efetiva emissão dos blocos pela Prefeitura Municipal de Itaguaje/PR, senão vejamos:

Numero da nota/ paginação evento eproc ​76.6

Data de emissão do bloco de notas pela Prefeitura

Data de emissão da nota fiscal pela parte autora

Série 0030 (fl.5)

10/06/2014

08/06/2014

Série 0027 (fl.6)

10/06/2014

27/03/2014

Série 0043 (fl.8)

27/06/2016

05/03/2016

Série 0059 (fl.11)

12/04/2018

07/03/2018

Série 0075 (fl.12)

22/04/2020

05/03/2020

No caso concreto, ainda que alguns documentos informem a prestação laboral na condição de pescadora, restam inúmeras duvidas acerca das circunstâncias em que tal labor era prestado, tendo em conta a flata de compatibilidade das notas apresentadas, resta incerto os valores de comercialização e seu real impacto para a sobrevivência da autora.

Assim em que pese as alegações recursais, nos termos do asseverado pelo Magistrado a quo, entendo que a parte autora não apresentou início de prova suficiente para comprovar que sua subsistência era garantida a partir do seu trabalho exercido na condição de segurada especial como pescadora artesanal, no intervalo adstrito à carência do benefício ora pleiteado.

Desta feita, a considerar a decisão proferida nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material em relação ao referido lapso.

Assim, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor como pescadora artesal, tenho que, no ponto, de ofício, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, forte no artigo 485, IV, do CPC, nos períodos de 12/08/1973 até 22/10/2019.

Consequentemente, em razão do não cumprimento do requisito da carência (art. 142 da Lei 8.213/91), mantenho a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial (pescadora artesanal).

Honorários recursais

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

- Mantida a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade (pescadora artesanal);

- De ofício, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, forte no artigo 485, IV, do CPC, nos períodos de 12/08/1973 até 22/10/2019.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004424036v51 e do código CRC a54b22c4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008578-53.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LUIZA MELO DE ANDRADE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE PROVA INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DETERMINADA DE OFÍCIO.

A averbação para fins de carência prestada na condição de pescadora artesanal, deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral.

A rejeição de pedido de reconhecimento do exercício do labor como pescadora artesal, por instrução deficiente, é hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento (artigo 485, IV, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004424037v8 e do código CRC 7cff8b60.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5008578-53.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: LUIZA MELO DE ANDRADE

ADVOGADO(A): CÍNTIA REGINA DE LIMA VIEIRA (OAB SP214484)

ADVOGADO(A): BRUNO VILAS BOAS (OAB PR070266)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 441, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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