| D.E. Publicado em 05/04/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011357-76.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JAIRO HIPOLITO CARNEIRO |
ADVOGADO | : | Volnei Rodrigues da Silva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. DESCONTINUIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. MULTA DIÁRIA. FINALIDADE E FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. A aposentadoria rural/pescador artesanal por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural/pesca artesanal, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. Considera-se provada a atividade rural e de pescador artesanal do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela na sentença ou em agravo de instrumento, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. A finalidade da aplicação da multa diária é a de inibir procedimentos protelatórios no processo.
. A fixação do valor das astreintes deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. Nesse contexto, todavia, dever ser observada a razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito.
. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8791898v4 e, se solicitado, do código CRC 285A8306. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 28/03/2017 19:40 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011357-76.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JAIRO HIPOLITO CARNEIRO |
ADVOGADO | : | Volnei Rodrigues da Silva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade à parte autora como segurado especial (pescador artesanal), desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS à pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Arcará a autarquia, também, com o pagamento dos honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas, sendo isenta das custas processuais. Foi determinado que o INSS implantasse o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões, sustenta a entidade previdenciária que não foi provada a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Alega que não há documentos que comprovem o exercício a atividade de pescador artesanal entre 31/12/2011 e 25/07/2013. Assinala que a esposa do autor teve vínculos urbanos remunerados nos anos de 2012 e 2013, o que afastaria a sua condição de segurado especial no período imediatamente anterior à DER. Quanto aos juros e correção monetária, defende que devem ser atualizados mediante a aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Postula, ainda, a redução da multa diária para R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Da aposentadoria por idade a segurado especial
A concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural/pesqueira, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para o trabalhador rural/pescador artesanal que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (art. 11, I, "a", IV ou VII), foram estabelecidas regras de transição, quais sejam: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou a possibilidade de ser requerida "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural". Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
No cômputo do tempo de atividade exercida na condição de segurado especial, com a aplicação da tabela do art. 142, deverá ser considerado como termo inicial o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade exercida na qualidade de segurado especial exigido pela lei. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Nas hipóteses em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade de atividade trabalhada na condição de segurado especial, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade de exercida na condição de segurado especial rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural/pesqueiro artesanal no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade exercida na condição de segurado especial
O tempo de serviço rural/pescador artesanal pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural/pescador artesanal em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade exercida como segurado especial da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Da contemporaneidade da prova material
A Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos cuja comprovação é pretendida, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período de carência, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador. As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural/pesqueira artesanal, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Além disso, a juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
Consequentemente, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade exercida como segurado especial.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola/pesqueira artesanal.
Do tempo do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 16/03/1953 (fls. 14), implementou o requisito etário em 16/03/2013 e requereu o benefício na via administrativa em 25/07/2013 (fls. 10). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade (16/03/1998 - 16/03/2013) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (25/07/1998 - 25/07/2013) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho exercido na qualidade de segurado especial, foram apresentadas cópias dos seguintes documentos:
- Certidão de casamento, datada de 17/05/1980, na qual o autor foi qualificado como garçom (fls. 15);
- Carteira de trabalho e previdência social, no qual constam registros de vínculos empregatícios como garçom nos períodos de 01/01/1976 a 11/01/1977, 01/01/1978 a 28/02/1978, 01/01/1980 a 31/01/1980, 01/01/1981 a 28/02/1981, 01/01/1982 a 28/02/1982, 01/01/1983 a 28/02/1983, 01/01/1984 a 28/02/1984, 01/12/1984 a 28/02/1985, 01/12/1985 a 28/02/1986, 01/01/1987 a 31/03/1987, 01/12/1987 a 28/02/1988, 01/01/1989 a 28/02/1989, 01/01/1990 a 28/02/1990, 01/01/1991 a 28/02/1991, 01/01/1992 a 29/02/1992, 01/01/1993 a 28/02/1993, 01/01/1994 a 28/02/1994, 01/01/1995 a 28/02/1995, 01/01/1996 a 29/02/1996, 01/01/1997 a 28/02/1997, 01/01/1998 a 28/02/1998, e como auxiliar de serviços gerais nos períodos de 01/02/1999 a 04/03/2001, 01/12/2001 a 01/03/2002 (fls. 16/25);
- Declaração de exercício de atividade, emitida pela Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-7 - Torres, na qual consta que o autor é filiado como pescador artesanal desde 16/06/1977, e exerceu atividade nos períodos de 03/06/1977 a 30/11/1984, 01/03/1985 a 30/11/1985, 01/03/1986 a 31/12/1986, 01/04/1987 a 30/11/1987, 02/02/1988 a 31/12/1988, 01/03/1989 a 31/12/1989, 01/03/1990 a 31/12/1990, 01/03/1991 a 31/12/1991, 01/03/1992 a 31/12/1992, 01/03/1993 a 31/12/1993, 01/03/1994 a 31/12/1994, 01/03/1995 a 31/12/1995, 01/03/1996 a 31/12/1996, 01/03/1997 a 31/12/1997, 01/03/1998 a 31/01/1999, 05/03/2001 a 30/11/2001 e 02/03/2002 a 22/04/2007, 16/10/2007 a 30/07/2009, 26/10/2010 a 25/07/2013 (fls. 26/28);
- Carteiras de registro de pescador profissional do autor, com data de emissão em 21/10/1992, validade até 21/10/1993, e revalidada até 07/10/1994, 08/11/1995, 21/12/2000, 16/03/2011 (fls. 29 e 31);
- Carteira emitida pela SUDEPE em nome do autor (fls. 30);
- Certificado de dispensa de incorporação, emitido pelo Ministério do Exército, datado de 28/06/1972, na qual o autor foi qualificado como agricultor (fls. 32);
- CNIS do autor, emitido em 22/08/2013, no qual constam registros de vínculos empregatícios nos períodos de 01/12/1984 a 28/02/1985, 01/12/1985 a 28/02/1986, 01/01/1987 a 31/03/1987, 01/12/1987 a 28/02/1988, 01/01/1989 a 28/02/1989, 01/01/1990 a 28/02/1990, 01/01/1991 a 28/02/1991, 01/01/1992 a 29/02/1992, 01/01/1993 a 28/02/1993, 01/01/1994 a 28/02/1994, 01/01/1995 a 28/02/1995, 01/01/1996 a 29/02/1996, 01/01/1997 a 28/02/1997, 01/01/1998 a 28/02/1998 01/02/1999 a 04/03/2001, 01/12/2001 a 01/03/2002, e recebimento de benefício nos períodos de 23/04/2007 a 15/10/2007 e de 31/07/2009 a 25/10/2010 (fls. 33);
- Informações de benefício, emitidas em 22/08/2013, na qual consta que o autor recebeu auxílio doença como trabalhador rural/segurado especial nos períodos de 23/04/2007 a 15/10/2007 e de 31/07/2009 a 18/11/2010 (fls. 36);
- Notas fiscais de produtor, emitidas em nome do autor e de sua esposa, datadas de 14/02/2008, 02/05/2008, 06/04/2009, 29/04/2011, 27/05/2011, (fls. 43/47);
- CNIS do autor, emitido em 27/09/2013, no qual constam registros de vínculos empregatícios nos períodos de 01/01/1976 a 11/01/1977, 01/01/1978 a 28/02/1978, 01/01/1980 a 31/01/1980, 01/01/1981 a 28/02/1981, 01/01/1982 a 28/02/1982, 01/01/1983 a 28/02/1983, 01/01/1984 a 28/02/1984, 01/12/1984 a 28/02/1985, 01/12/1985 a 28/02/1986, 01/01/1987 a 31/03/1987, 01/12/1987 a 28/02/1988, 01/01/1989 a 28/02/1989, 01/01/1990 a 28/02/1990 (fls. 48);
01/01/1991 a 28/02/1991, 01/01/1992 a 29/02/1992, 01/01/1993 a 28/02/1993, 01/01/1994 a 28/02/1994, 01/01/1995 a 28/02/1995, 01/01/1996 a 29/02/1996, 01/01/1997 a 28/02/1997, 01/01/1998 a 28/02/1998 01/02/1999 a 04/03/2001, 01/12/2001 a 01/03/2002, e recebimento de benefício nos períodos de 23/04/2007 a 15/10/2007 e de 31/07/2009 a 25/10/2010 (fls. 33);
- Caderneta de inscrição pessoal do autor junto à Agência da Capitania dos Portos do Estado de RS, no Porto de Tramandaí, com data de inscrição como pescador em 26/11/1979 e registros de visto nos anos de 1979 a 1997 (fls. 49/51);
- Recibos emitidos pela Colônia de Pescadores Z-7 em nome do autor, referentes aos pagamentos das mensalidades dos anos de 1980 a 1991 (fls. 52/54);
- Recibos emitidos pelo Sindicato dos Pescadores de Torres em nome do autor, referentes aos pagamentos das mensalidades dos anos de 1991 a 2010 (fls. 55/60);
- Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, emitido em 27/09/2013, no qual o INSS reconhece o exercício da pesca pelo autor nos períodos de 01/01/1980 a 30/11/1998 e de 01/04/2001 a 31/12/2011, totalizando 288 meses (fls. 61/64).
A parte autora não foi ouvida em Juízo.
A testemunha Edevir José dos Santos declarou que conhece o autor desde criança, pois eram vizinhos desde a infância. Disse que desde que o conhece, o autor é pescador, e que o depoente pescava junto com o autor e a sua família. Referiu que na infância o autor também trabalhou como agricultor, junto com o pai, e que posteriormente, com 19 ou 20 anos, ele passou a se dedicar mais à pesca, e que antes ele pescava, mas não profissionalmente. Assinalou que o autor pescava na lagoa de Itapeva e no mar, e vendia a produção para o Sr. José Tertuliano dos Santos, na localidade de São Brás, e o depoente também vendiam para ele. Ressaltou que o autor exerce a atividade pesqueira até hoje, tanto no inverno quanto no verão, e que ele é inscrito como pescador profissional, e que o motor que o autor utiliza atualmente na sua canoa é do depoente, que o emprestou há uns 5 anos.
Já a testemunha Ênio Otávio Espíndola relatou que conheceu o autor quando era criança, mas teve mais contato quando se mudaram para Torres, há 15 ou 20 anos. Disse que conheceu a família do autor, que ele tinha irmãos, que o depoente conhecia um deles, mas não lembra o nome. Referiu que o autor pescava na lagoa Itapeva e no mar, mas não sabe se era para consumo ou para venda.
Com relação à interpretação do termo "descontinuidade" (art. 143 da LBPS), encontram-se ao menos três interpretações na jurisprudência deste Regional:
a) a descontinuidade não impede o direito ao benefício desde que o retorno ao campo seja por período razoável, sendo este estabelecido por analogia ao art. 24, parágrafo único, da LBPS (1/3 do período de carência). Exemplo disso é o julgado na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006832-51.2015.404.9999/RS, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 19/06/2015)
b) a descontinuidade somente é admitida quando não superados os prazos de período de graça previstos no artigo 15 da Lei 8.213/91 ("O interregno que pode ser considerado como curto período de não exercício do trabalho campesino, para o efeito de não descaracterizar a condição de segurado especial e possibilitar a perfectibilização do período equivalente ao da carência, ficando a interrupção, dessa forma, albergada no conceito de descontinuidade, deve ser associado, por analogia, ao período de graça estabelecido no art. 15 da Lei de Benefícios, podendo chegar, portanto, conforme as circunstâncias, ao máximo de 38 meses [24+12+2]. Essa exegese, no tocante à utilização do período de graça do art. 15 da Lei de Benefícios como parâmetro de aferição do tempo de descontinuidade permitido, tem ressonância no âmbito do STJ." . Exemplo disso é o julgado no APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013645-65.2013.4.04.9999/RS, rel. Celso Kipper, j. 16/12/2015.
c) a descontinuidade não pode ser interpretada judicialmente de modo mais rigoroso que o faz a Administração, que no artigo 145 da IN 45/2010 estabelece tão somente dois pressupostos: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. Desse modo, o direito ao benefício somente será afastado quando o retorno ao campo se der unicamente com o objetivo de requerer a aposentadoria especial, sendo admitido, contrariamente, sempre que o segurado tiver efetivamente voltado às lides rurais para dele sustentar-se, sem a fixação de um lapso definido. (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008065-83.2015.4.04.9999/RS, rel. Paulo Afonso, j. 19/05/2016).
A diretriz contemporânea deve ser prestigiada.
Não somente pelo fato de ter sido o posicionamento vencedor em julgamento recente da 3ª Seção, mas porque melhor se coaduna aos princípios constitucionais que regem a relação dos segurados com a Administração Pública.
De fato, não se pode restringir a interpretação administrativa, estabelecida na IN 45/2010, invocando a legalidade estrita por força da aplicação analógica do artigo 24, parágrafo único, da LBPS, diante da incidência dos princípios da boa fé e da segurança jurídica, que asseguram ao cidadão, uma vez observado o regramento administrativo, o respeito aos efeitos prometidos pela própria Administração.
Ademais, milita em favor dessa interpretação não somente o artigo 145 da referida IN, como também os artigos 215 e 216 desse instrumento normativo, que admitem até mesmo a possibilidade de requerimento de aposentadoria especial mesmo que o segurado esteja em atividade urbana, desde que dentro de igual período previsto para a graça. Mais ainda, se estiver voltado para as lides rurais.
Transcrevo:
Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
Parágrafo único. Os trabalhadores rurais de que trata o caput enquadrados como empregado e contribuinte individual, poderão, até 31 de dezembro de 2010, requerer a aposentadoria por idade prevista no art. 143 da Lei 8.213, de 1991, no valor de um salário mínimo, observando que o enquadrado como segurado especial poderá requerer o respectivo benefício sem observância ao limite de data, conforme o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 216. Na hipótese do art. 215, será devido o benefício ao segurado empregado, contribuinte individual e segurado especial, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício rural previsto no inciso I do art. 39 e no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 até a expiração do prazo para manutenção da qualidade, na atividade rural, previsto no art. 15 do mesmo diploma legal e não tenha adquirido a carência necessária na atividade urbana.
Ou seja: a compreensão administrativa do artigo 143 pode ser entendida como interpretação sistemática da LBPS, em que se conjuga a letra do artigo 143 com o artigo 15 da mesma lei, cujo resultado hermenêutico pode ser assim explicitado:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, (OBSERVADO O PERÍODO DE GRAÇA), em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso em tela, o desempenho de atividade de pesca artesanal no último período reconhecido, que vai de 01/04/2001 a 31/12/2011 (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição - fls. 61/64) evidencia que o autor de fato voltou a viver exclusivamente do trabalho como pescador, na condição de segurado especial. Concretamente demonstrada, pois, a reaquisição da condição de segurado especial, de modo que viável a concessão do benefício, haja vista que, como também comprovado nos autos, em época pretérita (de 01/01/1980 a 30/11/1998 - fls. 61/64), o demandante desempenhou atividade de pesca artesanal nos termos exigidos. A soma dos interregnos comprovados excede o tempo equivalente à carência, na data do implemento do requisito etário ou da DER.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, consideradas as peculiaridades do trabalho na pesca artesanal, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho como pescador artesanal da parte autora, razão porque a sentença deve ser mantida pela Turma.
Cabe ressaltar que o fato de não haver prova material do exercício da atividade pesqueira pelo autor no período de 01/02/2012 a 25/07/2013 não afasta a sua condição de segurado especial, pois não se exige documentação que comprove a atividade mês a mês, ou ano a ano, pois o conjunto probatório demonstra que o autor foi pescador durante praticamente toda a sua vida laborativa. Além disso, em consulta ao sistema CNIS, verificou-se que não há registros de vínculos empregatícios em nome do autor desde 01/03/2002, reforçando a tese de que desde então ele não se afastou das lides pesqueiras.
Da mesma forma, o fato de a esposa do requerente ter exercido atividade urbana por curtos períodos, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial do autor, de vez que não logrou a autarquia demonstrar que a subsistência do grupo familiar fosse suprida somente com os rendimentos por ele percebidos, tornando dispensáveis os ganhos auferidos pelo demandante como pescador artesanal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Dos honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela na sentença ou em agravo de instrumento, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Da multa diária
A finalidade da aplicação da multa diária é a de inibir procedimentos protelatórios no processo; o descumprimento da respectiva determinação judicial. Ou seja, a fixação do valor das astreintes deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. Nesse contexto, todavia, deve ser observada a razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito.
Vale consignar que a Quinta Turma desta Corte tem entendido, como razoável, a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial; no caso, a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em favor do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da sentença.
Eis alguns julgados da 5ª Turma desta Corte nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 15 DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Demonstrada a resistência injustificada do inss em cumprir decisão judicial que determinou a implantação do benefício em favor da segurada, cabível a imposição de multa diária. 2. De acordo com os precedentes desta corte, merece ser redimensionada a multa diária aplicada em caso de descumprimento, reduzindo-se o valor das "astreintes" ao patamar de R$ 100,00 (cem reais) por dia. 3. A verbalização de reclamação, ainda que de forma veemente, e em larga medida injusta, não configura ofensa à honra do magistrado ou à dignidade de suas funções, a justificar a aplicação do disposto no art. 15 do CPC. Situação em que as palavras utilizadas não ultrapassaram os limites da urbanidade. (TRF4, AG 0002141-52.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 19/08/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO /IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. O início de prova material, ademais, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. 2. De acordo com os precedentes desta Corte, merece ser redimensionada a multa diária aplicada em caso de descumprimento, reduzindo-se o valor das "astreintes" ao patamar de R$ 100,00 (cem reais). (TRF4, AG 0004203-02.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 08/10/2013)
Portanto, devem ser providas a apelação e a remessa oficial no ponto, para reduzir a multa diária por descumprimento da decisão, de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 100,00 (cem reais), adequando-se aos precedentes desta Corte.
Do prequestionamento
Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria suscitada no recurso.
Conclusão
A apelação do INSS e a remessa oficial devem ser parcialmente providas, para os fins de: (a) determinar a atualização dos juros e correção monetária mediante a aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11/960/2009; (b) reduzir o valor da multa diária de R$ 500,00 para R$ 100,00. Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, a partir da data do requerimento administrativo (25/07/2013).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8791897v4 e, se solicitado, do código CRC B4D197F5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011357-76.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00116371320138210072
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JAIRO HIPOLITO CARNEIRO |
ADVOGADO | : | Volnei Rodrigues da Silva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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