D.E. Publicado em 02/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015353-87.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | LAURITA DORACI DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena |
: | Zaqueu Subtil de Oliveira e outros | |
: | Marcelo Rafael Gonçalves | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
. A aposentadoria rural/pescador artesanal por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural/pesca artesanal, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. Considera-se provada a atividade rural e de pescador artesanal do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A insuficiência da prova material, em conjunto com a fragilidade da prova testemunhal, descaracterizam a condição de segurada especial, impossibilitando, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8095225v4 e, se solicitado, do código CRC F44D836D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015353-87.2012.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade ao trabalhador rural/pescador artesanal. Não houve condenação da parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, em face da assistência judiciária gratuita concedida.
Em suas razões, sustenta a parte autora que faz jus ao benefício postulado, porque provou ter exercido a atividade como pescadora artesanal no período de carência, por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Alega que restou comprovado que a autora exerceu as atividades de pesca e lavoura concomitantemente, o que lhe asseguraria o direito à aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Foi apresentada petição, requerendo o prosseguimento do feito (fls. 218/219).
É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria por idade a segurado especial
A concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural/pesqueira, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para o trabalhador rural/pescador artesanal que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (art. 11, I, "a", IV ou VII), foram estabelecidas regras de transição, quais sejam: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou a possibilidade de ser requerida "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural". Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
No cômputo do tempo de atividade exercida na condição de segurado especial, com a aplicação da tabela do art. 142, deverá ser considerado como termo inicial o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade exercida na qualidade de segurado especial exigido pela lei. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Nas hipóteses em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade de atividade trabalhada na condição de segurado especial, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade de exercida na condição de segurado especial rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural/pesqueiro artesanal no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade exercida na condição de segurado especial
O tempo de serviço rural/pescador artesanal pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural/pescador artesanal em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade exercida como segurado especial da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Da contemporaneidade da prova material
A Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos cuja comprovação é pretendida, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período de carência, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador. As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural/pesqueira artesanal, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Além disso, a juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recurso repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
Consequentemente, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade exercida como segurado especial.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola/pesqueira artesanal.
Do tempo do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 16/11/1945 (fls. 15), implementou o requisito etário em 16/11/2000 e requereu o benefício na via administrativa em 25/04/2001 (fls. 14). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 114 meses anteriores à implementação da idade (16/05/1991 -16/11/2000) ou nos 120 meses que antecederam o requerimento administrativo (25/04/1991 - 25/04/2001) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho exercido na qualidade de segurado especial, foram apresentadas cópias dos seguintes documentos:
- Certidão de casamento, datada de 02/02/1974, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como pescador (fls. 18);
- Carteira de trabalho e previdência social, sem registros (fls. 20);
- Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Garopaba, emitida em nome da autora, com data de admissão em 14/02/1996 e registro de pagamento das mensalidades de janeiro de 1996 a abril de 2001 (fls. 21);
- Ficha de inscrição da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Garopaba, datada de 14/02/1996 (fls. 22);
- Recibos de pagamento das mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Garopaba, relativos aos períodos de fevereiro de 1996 a julho de 2002 (fls. 23/26);
- Mandado de matrícula e registro, emitido pelo Cartório do Cível e Anexos de Imbituba/SC em nome dos pais da autora, relativo à usucapião de terreno situado na localidade de Siriú, município de Garopaba, datado de 02/07/1984, no qual o pai da autora foi qualificado como agricultor (fls. 27/28);
- Certificado de cadastro de imóvel rural, emitido em nome do pai da autora, relativo ao exercício de 1987 (fls. 29);
- Comprovante de entrega da declaração para cadastro de imóvel rural, emitido em nome do pai da autora, datado de 30/09/1992 (fls. 31);
- Declaração firmada pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Garopaba/RS, informando que a autora exerceu atividade rural no período de 1972 a 2001 (fls. 33/36);
- Declarações firmadas por Iraci Gonçalves e Pedro Izidoro Luiz, datadas de 25/04/2001, afirmando que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar desde aproximadamente os 12 anos de idade, juntamente com seus pais, até se casar em 1974, quando passou à lida do lar. Relataram que, após o falecimento de seu esposo, que era pescador, a autora passou a cultivar pequenas hortas em sua residência, que não faz da lavoura seu meio de subsistência e sobrevive da pensão do esposo e da ajuda dos filhos (fls. 42/43).
A autora não foi ouvida em Juízo. Ao prestar entrevista rural junto ao INSS em 25/04/2001 (fls. 37/41), a requerente declarou que residia com familiares, recebia pensão por morte do esposo, que trabalha desde pequena até os dias atuais no meio rural, e que trabalhou na propriedade de seu pai de 01/01/1972 a 31/12/2001, exercendo a atividade rural de forma individual. Afirmou que herdou as terras do pai, e não possui terras arrendadas ou em regime de parceria, nem conta com a ajuda de outras pessoas. Relatou que reside na comunidade desde que nasceu, e que se dedicava à agricultura quando residia com os pais, que seu marido era pescador de alto mar até falecer, em 1988, época em que ainda lidava com lavoura, e continua se dedicando ao cultivo de pequenas hortas em seu terreno.
A testemunha Osmarina Martins da Silva (CD juntado aos autos) declarou que conhece a autora desde pequena, que moram no mesmo bairro. Afirmou que ela viveu a vida toda da pesca e da lavoura, que seu pai era pescador e a autora o ajudava. Disse que o marido da autora também era pescador e ela o auxiliava, até o seu falecimento. Referiu que depois de o esposo da autora falecer, ela continuou pescando e fazendo horta. A depoente relatou que possui canoa e rede, e a autora trabalha com ela na pesca da tainha, que ocorre de 15/03 a 15/07, e da anchova, que ocorre de 15/08 a 15/11, e que também lhe ajuda na pesca do camarão, do siri, e de peixes de arrasto. Assinalou que a autora planta temperos em sua casa, e às vezes vende para vizinhos.
A testemunha Osvaldina Alves do Nascimento declarou que é vizinha da autora, e se conhecem há mais de 40 anos. Disse que o marido da autora era pescador e ela o ajudava. Informou que, após o seu falecimento, a autora ajudava os outros pescadores, tendo inclusive trabalhado com o marido da depoente.
Em suas razões, a recorrente alega que a autora alega que as provas materiais e testemunhais produzidas são suficientes para comprovar o exercício de atividade como pescadora artesanal e agricultora no período de carência.
Sem razão a apelante.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a prova documental não se coaduna à prova testemunhal. Enquanto os documentos juntados aos autos, emitidos em nome da autora, dispõem que ela exercia atividade rural, a prova testemunhal é uníssona ao afirmar que a autora trabalhava como pescadora. Quanto aos documentos apresentados em nome do cônjuge, verifica-se que, em 1974, na certidão de casamento, ele foi qualificado como "pescador" (fls. 18). De acordo com a declaração prestada pela autora, o seu cônjuge faleceu em 1988, e desde então ela recebe pensão por morte, sendo que ele foi qualificado como marítimo (fls. 210). Além disso, a prova testemunhal é bastante frágil, sendo insuficiente para comprovar que a autora tenha exercido atividade de pesca no período de carência, pois não trazem referências precisas quanto a datas e locais em que a requerente tenha trabalhado. Os depoimentos das testemunhas levam à conclusão de que ela não exerceu atividade como pescadora artesanal durante todo o prazo de carência, e são incoerentes em relação à prova documental, que na sua totalidade é no sentido de que a autora exercia atividade rural.
Vale transcrever trecho da sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório, in verbis:
"(...) Na situação posta ao apreço do Judiciário a prova testemunhal diz que ela vive da pesca, ora da lavoura. Informam que o marido da autora faleceu há mais de 20 anos e que ela continua ajudando outros pescadores.
Todavia, a prova documental é no sentido de que ela era lavradora, e a prova testemunhal em audiência indica que ela tem apenas uma horta com temperos, o que não se pode considerar como "atividade rural".
Os documentos de fls. 22/26 indicam a inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Garopaba de 1996 a 2000, como agricultora. Na certidão de casamento consta que ele era pescador (1974).
O fato é que o pedido é para aposentadoria rural por pescadora, e nesse sentido é a prova testemunhal, mas a prova documental, que é fraca, é para a atividade de lavradora.
Assim é que não vejo que as duas provas (testemunhal e documental) se coadunem a formar um juízo de convicção de que houve a atividade rural a justificar o reconhecimento da condição de segurada especial."
Dos ônus sucumbenciais
Mantenho a sucumbência nos termos em que fixada na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015353-87.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007211020118240167
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | LAURITA DORACI DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena |
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: | Marcelo Rafael Gonçalves | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 559, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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