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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ALÍQUOTA REDUZIDA. COMPLEMENTAÇÃO. TRF4. 5027142-51.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 09/06/2021, 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ALÍQUOTA REDUZIDA. COMPLEMENTAÇÃO. - Se o segurado não comprova os requisitos exigidos pela Lei 8.213/1991 para contribuir com alíquota reduzida de 5%, os recolhimentos efetuados nesta condição somente poderão ser aproveitados para a concessão de benefícios após a devida complementação. (TRF4 5027142-51.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027142-51.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: IVONE DE SOUZA MECATTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de períodos de contribuição como segurado empregado e individual.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e coloco termo ao feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, da Lei n°. 13.105/15 - CPC.

Condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo no valor de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade da causa e o trâmite expedito do feito.

Suspendo a cobrança da condenação de custas, despesas e honorários, uma vez que restou concedido ao demandante o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 98, §3° do CPC, que ora ratifico.

Irresignada, a parte autora apela. Sustenta em síntese que devem ser consideradas todas as contribuições registradas no CNIS e pugna pelo reconhecimento do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no caso se resume ao período de 09/2014 e 06/2017, em que a parte autora verteu contribuições na condição de contribuinte individual. Ao analisar o ponto, a sentença lançou os seguintes fundamentos:

Em sede de contestação, a autarquia previdenciária acostou aos autos, documentação referente aos períodos considerados em sede administrativa, os quais totalizaram 136 contribuições entre o período de 1973 a 2004, os quais ratifico.

Entretanto, quanto ao período compreendido entre 09/2014 a 06/2017, o qual a parte demandante postula pelo reconhecimento e homologação, a parte ré informou que não foram reconhecidos em sede administrativa, tendo em vista que a contribuição realizada detinha como base valor inferior ao salário mínimo, assim, não é possível computar este lapso de tempo, salvo se a demandante complementar o valor pago, com os encargos devidos.

Com esteio, correta a manifestação da autarquia previdenciária, as competências recolhidas tiveram como base valor inferior ao salário mínimo, desta forma não é possível o seu cômputo para fins de carência. Nesse sentido:

(...)

Assim, tendo em vista que durante o período de 09/2014 a 06/2017, o valor contribuído pela demandante correspondia a valor inferior ao salário mínimo, bem como não há nos autos comprovação, nem informação de que complementou o referido valor com juros e atualização monetária, inviável o reconhecimento do referido período.

Da análise do extrato do CNIS juntado ao evento 49, conclui-se que não houve contribuição abaixo do mínimo, mas sim recolhimentos com alíquota reduzida de 5%, incidente sobre o salário-mínimo, na forma do art. 21 da Lei 8.213/1991. O dispositivo prevê o seguinte:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

(...)

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

Conclui-se para contribuir nestas condições, além de não possuir renda própria, o segurado deve integrar grupo familiar de baixa renda, com inscrição no CadÚnico e renda mensal de até 2 salários-mínimos. A parte autora não comprova que preenchia estes requisitos à época em que verteu as contribuições. Pelo contrário, o recebimento de pensão por morte acima do referido limite indica que seu grupo familiar não se enquadrava no conceito de baixa renda.

Assim, para que o período seja considerado, a parte autora deverá complementar o salário-de-contribuição nas respectivas competências, de modo que por ora não há como incluí-las na contagem de tempo de serviço. Mantém-se a sentença que não reconheceu o direito ao benefício.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face daconcessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002520666v3 e do código CRC 4e197a5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/5/2021, às 15:19:52


5027142-51.2019.4.04.9999
40002520666.V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/06/2021 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027142-51.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: IVONE DE SOUZA MECATTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ALÍQUOTA REDUZIDA. COMPLEMENTAÇÃO.

- Se o segurado não comprova os requisitos exigidos pela Lei 8.213/1991 para contribuir com alíquota reduzida de 5%, os recolhimentos efetuados nesta condição somente poderão ser aproveitados para a concessão de benefícios após a devida complementação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002520667v6 e do código CRC 903e3a51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/6/2021, às 16:24:0


5027142-51.2019.4.04.9999
40002520667 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 09/06/2021 04:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027142-51.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: IVONE DE SOUZA MECATTI

ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SÃO JOÃO (OAB PR029825)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 796, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/06/2021 04:01:40.

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