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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. NECES...

Data da publicação: 09/03/2023, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. NECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. Em se tratando de tempo de contribuição prestado junto ao regime público municipal, o segurado que pretender computá-lo perante o Regime Geral da Previdência Social deve inicialmente requerer a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, junto ao ente público próprio, para fins de contagem recíproca e averbação, na forma do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, do artigo 94 da Lei 8.213/1991 e do artigo 130 do Decreto 3.048/1999. 2. O INSS não é parte passiva legítima para figurar na lide em que a controvérsia se restringe ao reconhecimento do vínculo laboral e ao recolhimento das contribuições ao regime próprio de previdência dos servidores do ente público municipal. 3. Anulada a sentença proferida pelo Juizo de Direito no exercício da jurisdição federal delegada, excluído o INSS do polo passivo da ação e declinada a competência para o Juízo Estadual com competência absoluta para dirimir a lide do autor em face do município e do respectivo ente previdenciário. (TRF4, AC 5017213-23.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017213-23.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO FARIAS CARDOSO

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a aposentadoria por idade urbana desde 21/05/2014 (DER).

Processado o feito, sobreveio sentençab(evento 61), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a ação para: i) reconhecer o direito do autor obter a aposentadoria junto à previdência social privada porque atendeu os dois requisitos, 65 anos completados em 05.11.1997 e o prazo de carência previsto na regra de transição de 96 meses; ii) manter incólume a aposentadoria obtida junto à previdência pública; iii) condenar o IPAM a revisar a aposentadoria concedida ao autor mediante a exclusão do tempo que ultrapassou os dez anos que seriam necessários para obtenção do benefício pelo regime próprio, mantendo-se apenas os períodos de 01.10.1986 a 06.12.1993 ( 7 anos, 2 meses e 09 dias ) e de 07.12.1993 a 28.05.1998 ( 4 anos, 05 meses e 24 dias ); iv) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a emitir nova certidão de tempo de serviço mediante a inclusão apenas dos tempos acima relacionados e nos termos da fundamentação, bem como condená-lo a conceder em favor de ANTONIO FARIAS CARDOSO a aposentadoria por idade urbana por ter completado 65 anos e atendido a carência de 96 meses, tudo a partir do pedido administrativo, mas respeitada a prescrição de cinco anos quanto aos atrasados.

Condeno os réus a pagarem, pro rata, as custas processuais e os honorários advocatícios dos procuradores do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, cf. Súmula 111, STJ, ou seja, sobre as parcelas vencidas, “considerando-se como termo final a prolação da sentença monocrática” (STJ – RESP . 395673 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 29.04.2002).

Conforme interpretação do TRF-4ª. Região, 3ª. Seção, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada com base nos seguintes índices oficiais: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94; INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91; IPCA-E a partir de 30/06/2009. A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Relativamente aos juros de mora, incidem da citação; até 29-06-2009, incidem à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87 ( Súmula 75 do TRF-4ª. R. ); a partir de então, incidem juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.

Submeto a presente decisão ao duplo grau de jurisdição; assim, com ou sem recurso, encaminhem-se os autos ao TRF da 4ª. Região.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se."

Opostos embargos declaratórios pelo INSS (evento 70), foram rejeitados (evento 78).

O Município de Marialva e o IPAM apelam (evento 88), alegando que: (a) ausente o interesse de agir, deve ser extinto o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI do NCPC; (b) o benefício junto ao Município de Marialva foi concedido em 15/06/1998, sendo que a presente ação foi distribuída em 18/07/2019,ou seja, passados mais de 20 anos, não sendo mais passível de revisão; (c) a desaverbação de tempo de contribuição já utilizado pelo RPPS de Marialva, através do instituto da desaposentação parcial, já foi decidido pelo STF no tema de repercussão geral nº 503: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à „reaposentação‟, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91."

O INSS apela, sustentando que (evento 91): (a) o benefício foi indeferido porque a parte autora não é vinculada ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), mas sim ao Regime Próprio de Previdência Social, instituído e mantido pela Prefeitura Municipal de Marialva/PR; (b) o período já utilizado junto ao RPPS (regime próprio de previdência social) não pode ser aproveitado junto ao INSS, a teor do art. 96, III, da Lei 8.213/91; (c) pertencendo o autor, ora recorrido, a Regime Próprio de Previdência Social, deve o mesmo postular os benefícios ou revisões de benefícios previdenciários junto a este mesmo regime, e não perante o Instituto Nacional do Seguro Social, responsável pela gestão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Com contrarrazões (evento 104 - PET1 e PET2), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A ação foi ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Município de Marialva e o Instituto de Previdência e Assistência Municipal - IPAM, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade mediante a averbação de tempo de serviço urbano comum.

O INSS, nas suas razões de apelação aduz que:

"pertencendo o autor, ora recorrido, a Regime Próprio de Previdência Social, deve o mesmo postular os benefícios ou revisões de benefícios previdenciários junto a este mesmo regime, e não perante o Instituto Nacional do Seguro Social, responsável pela gestão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social"

Assiste razão à Autarquia Previdenciária, pois em se tratando de tempo de contribuição prestado junto ao regime público municipal, o segurado que pretender computá-lo perante o Regime Geral da Previdência Social deve inicialmente pedir a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, junto ao ente público próprio, para fins de contagem recíproca e averbação, na forma da Constituição Federal, da Lei 8.213/1991 e do respectivo Decreto regulamentador, respectivamente, in verbis:

Constituição Federal, artigo 201, § 9º:

§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

Lei 8.213/1991, artigo 94:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.

Decreto 3.048/1999, artigo 130:

Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:

I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º O setor competente do INSS promoverá o levantamento do tempo de contribuição ao RGPS, com base na documentação apresentada, observado o disposto no art. 19.

§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.

§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:

I - órgão expedidor;

II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV - fonte de informação;

V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VI - soma do tempo líquido;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;

VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social;

IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.

§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216.

§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.

§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.

§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.

§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.

§ 14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria.

§ 15. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.

§ 16. Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente.

Assim, compete ao segurado requerer a expedição da CTC junto ao ente público municipal e sua posterior averbação junto ao INSS.

Somente no caso de indeferimento do pedido administrativo pelo INSS é que surge o interesse de agir em face da autarquia previdenciária.

Ocorre que, como se vê dos fatos narados na inicial, o autor não requereu a expedição da CTC junto ao ente público municipal para fins de averbação perante a Previdência Social.

Assim, o INSS é parte passiva ilegítima para figurar nesta lide, devendo permanecer no polo passivo apenas o Município de Marialva e o IPAM, pois a controvérsia atual se restringe ao reconhecimento do vínculo laboral e ao recolhimento das contribuições ao regime próprio de previdência dos servidores daquele ente público.

A legitimidade passiva do INSS somente existirá caso indefira o pedido de averbação, para fins de contagem recíproca, das contribuições que foram recolhidas ao ente público, o que deve ser previamente requerido na via administrativa, mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.

Diante disso, entendo que é caso de anular a sentença proferida pelo Juizo de Direito no exercício da jurisdição federal delegada, excluir o INSS do polo passivo da ação e declinar para o Juízo Estadual com competência absoluta para dirimir a lide do autor em face do Município de Marialva e do respectivo ente previdenciário.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular a sentença, excluir o INSS da lide e declinar da competência para o Juízo Estadual, julgando prejudicadas as apelações.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003700843v17 e do código CRC 733bb483.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/3/2023, às 17:3:0


5017213-23.2021.4.04.9999
40003700843.V17


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017213-23.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO FARIAS CARDOSO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. NECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.

1. Em se tratando de tempo de contribuição prestado junto ao regime público municipal, o segurado que pretender computá-lo perante o Regime Geral da Previdência Social deve inicialmente requerer a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, junto ao ente público próprio, para fins de contagem recíproca e averbação, na forma do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, do artigo 94 da Lei 8.213/1991 e do artigo 130 do Decreto 3.048/1999.

2. O INSS não é parte passiva legítima para figurar na lide em que a controvérsia se restringe ao reconhecimento do vínculo laboral e ao recolhimento das contribuições ao regime próprio de previdência dos servidores do ente público municipal.

3. Anulada a sentença proferida pelo Juizo de Direito no exercício da jurisdição federal delegada, excluído o INSS do polo passivo da ação e declinada a competência para o Juízo Estadual com competência absoluta para dirimir a lide do autor em face do município e do respectivo ente previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, excluir o INSS da lide e declinar da competência para o Juízo Estadual, julgando prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003700844v4 e do código CRC ad9b9404.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/3/2023, às 17:3:0


5017213-23.2021.4.04.9999
40003700844 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5017213-23.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO FARIAS CARDOSO

ADVOGADO(A): ALESSANDRA CRISTHINA BORTOLON MORAIS (OAB PR055613)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 635, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, EXCLUIR O INSS DA LIDE E DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO ESTADUAL, JULGANDO PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:22.

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