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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÇÃO - CTC. NECE...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:41:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÇÃO - CTC. NECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. Em se tratando de tempo de contribuição prestado junto ao regime público municipal, o segurado que pretender computá-lo perante o Regime Geral da Previdência Social deve inicialmente requerer a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, junto ao ente público próprio, para fins de contagem recíproca e averbação, na forma do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, do artigo 94 da Lei 8.213/1991 e do artigo 130 do Decreto 3.048/1999. O INSS não é parte passiva legítima para figurar na lide em que a controvérsia se restringe ao reconhecimento do vínculo laboral e ao recolhimento das contribuições ao regime próprio de previdência dos servidores do ente público municipal. Anulada a sentença proferida pelo Juizo de Direito no exercício da jurisdição federal delegada, excluído o INSS do polo passivo da ação e declinada a competência para o Juízo Estadual com competência absoluta para dirimir a lide do autor em face do município e do respectivo ente previdenciário. (TRF4 5016440-75.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 18/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016440-75.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR

APELADO: LUIZ OLINTO MIRANDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Município de Marialva e o Instituto de Previdência e Assistência Municipal - IPAM, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade mediante a averbação de tempo de serviço urbano comum.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos para reconhecer os períodos que o autor trabalhou sem registro em carteira e sem o recolhimento das respectivas contribuições para o Município de Marialva, e, destarte, obrigando os réus INSS e IPAM a promoverem as devidas averbações nos termos da fundamentação e, como o autor provou os dois requisitos para obter a aposentadoria urbana por idade, declarar o direito à aposentação a partir do pedido administrativo ( 2015 ) e condenar o INSS a implantar o benefício da aposentadoria urbana por idade em favor do autor e a lhe pagar os benefícios a partir desse termo.

O autor não está obrigado a verter contribuições em favor do INSS porque essa responsabilidade é do Município, a quem compete promover as medidas necessárias visando a compensação entre os regimes e quando, certamente, a autarquia federal poderá exigir essa complementação.

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada com base nos seguintes índices oficiais: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94; INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91; IPCA-E a partir de 30/06/2009. A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Relativamente aos juros de mora, incidem da citação; até 29-06-2009, incidem à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87 ( Súmula 75 do TRF-4ª. R. ); a partir de então, incidem juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.

Condeno os réus a pagarem, pro rata, as custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cf. Súmula 111, STJ, ou seja, sobre as parcelas vencidas, “considerando-se como termo final a prolação da sentença monocrática” ( STJ – RESP . 395673 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 29.04.2002 ).

Submete-se a decisão ao reexame necessário, de modo que, havendo ou não recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao TRF da 4ª. Região.

Apelam o Município de Marialva e o IPAM. Sustentam, em síntese, que, tratando-se de atividade exercida na vigência da Constituição de 1988, "a ausência de aprovação em concurso público torna nula a contratação, não gerando nenhum efeito, além, obviamente, do direito à remuneração, como contraprestação às horas trabalhadas." Pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Com contarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nessa linha, e com base no art. 496, §3º, I, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.

MÉRITO

Ao analisar o direito à averbação do tempo de serviço no caso concreto, a sentença lançou os seguintes fundamentos:

Pelo que se infere, a pretensão é se aposentar pelo regime geral da previdência social e contar com os tempos que trabalhou para o Município de Marialva sem o correspondente recolhimento das contribuições, além de determinado período que teria recolhido para o regime próprio da previdência pública.

Verifica-se que o INSS reconheceu e averbou o tempo de 10 anos, 2 meses e 16 dias, sendo, destarte, insuficiente para obter o benefício porque a carência de 180 meses não foi atingida.

O autor afirma que dois outros períodos devem ser averbados para efeito de carência e que, somados, atingem o subtotal de 06 anos e soma geral de 16 anos, 02 meses e 16 dias.

O período de 01/01/1993 a 24/12/1993 deve ser averbado pelo INSS, enquanto que o de 25/12/1993 a 31/12/1998 deve ser averbado pelo IPAM.

Com base na norma do artigo 37, II, do Constituição Federal ( “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” ), o STF reiteradamente reconhece a existência de contrato nulo e sem efeitos trabalhistas, à exceção do direito à percepção dos salários e ao FGTS ( levantamento ), como se infere do Recurso Extraordinário n.º 705.140/RS, julgado em 2014, relator Ministro Teori Zavascki:

“CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido”.

Esta decisão menciona inúmeras outras:

“(...). 4. Não prosperam as teses do recurso. O § 2º do art. 37 da Constituição - que comina a nulidade das contratações estabelecidas com ofensa às normas de concurso público e prevê punição da autoridade responsável - constitui referência normativa que não pode ser ignorada na avaliação dos efeitos extraíveis das relações estabelecidas entre Administração e prestadores de serviços ilegitimamente contratados. Nas múltiplas ocasiões em que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre o tema, assentou-se que a Constituição de 1988 reprova severamente os recrutamentos feitos à margem do instituto do concurso público. São inúmeros os precedentes nesse sentido em ambas as Turmas do Tribunal, dentre eles o AI 322524 AgR, 2ª T., Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19/12/2002; o AI 361878 AgR, 1ª T., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 23/04/2004; o AI 488991 AgR, 1ª T., Rel. Min. Eros Grau, DJ de 29/04/2005; o AI 501901 AgR, 1ª T., Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 21/10/2005; o AI 677753 AgR, 1ª T., Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18/09/2009; e o AI 612687 AgR, 1ª T., Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 09/03/2011.

E o fundamento dessas decisões reside essencialmente no § 2º do artigo 37, que atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas. Daí afirmar-se que o referido art. 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição. Ressalva-se apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador (...)”.

A situação do autor se enquadra nesse tipo de contrato porque foi contratado pelo Município sem concurso público após a Constituição de 1988 e, também, sem que a relação empregatícia fosse devidamente registrada em sua CTPS.

Contudo, questiona-se se essas decisões do STF têm alguma interferência ou relevância quanto a direitos previdenciários, notadamente porque se sabe que nem o STF e o STJ ainda não analisaram esses reflexos quando se considera o contrato como nulo.

Já a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis tem entendimento contrário, ou seja, que a relação jurídica previdenciária desses servidores nada tem a ver com a trabalhista e o STF analisou a nulidade somente com base nos direitos trabalhistas e não previdenciário.

É o que constou no PEDILEF 0515315-72.2014.4.05.8400, entendimento que foi reafirmado quando dos julgamentos dos PEDILEF`s 05095013720154058400, 0512658-18.2015.4.05.8400 e 0500155-58.2012.4.05.8403, em decisão de abril de 2017, figurando como Relator o Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler ).

Há inúmeras provas materiais que o autor exerceu funções públicas para o Município réu.

Os comprovantes de recebimento de salários de movs. 1.36 e seguintes, mesmo que não estejam em ordem cronológica e a maioria em ordem decrescente, provam as funções exercidas e o vínculo empregatício, prova que é reforçada por inúmeras outras, como o empréstimo obtido pelo autor junto ao IPAM em 1996.

Verifica-se, ademais, que em grande período havia descontos previdenciários devidos ao IPAM, prova de efetiva contribuição ao regime previdenciário público.

Os controles internos da folha de pagamento do Município também contêm dos dados envolvendo o autor e respectivos salários e períodos.

O Município de Marialva e o IPAM não negaram o vínculo empregatício, inclusive nos períodos mencionados pelo autor.

Evidencia-se, inclusive, que o município não descontava as contribuições previdenciárias que deveriam ser recolhidas ao INSS até final de 1993, mas passou a descontar a contribuição devida ao órgão previdenciário municipal.

Assim, até 31/12/1993, o município estava obrigado a descontar a contribuição previdenciária dos servidores, concursados ou não, e recolher em favor do INSS ( RGPS ), sendo que a partir de 1994 as contribuições que descontou do autor deviam ser vertidas em favor do RPPS.

É indiferente, para se reconhecer esse direito que o Município não tenha descontado do servidor as contribuições devidas aos INSS até dezembro de 1993 e que não tenha feito prova que repassou ao IPAM as contribuições que depois dele descontou, tendo o autor direito às devidas averbações.

A falta de recolhimentos, por parte do Município, em favor das duas autarquias não impede que haja futura compensação entre os dois regimes ou sistemas.

Nesse sentido, o próprio INSS reconhecia administrativamente a qualidade de segurado do servidor público antes que fosse implantado o regime próprio estatuário, como se pode ver da Portaria SPS n. 2, de 06/06/79, do Sr. Secretário de Previdência Social:

"16 - O servidor público, qualquer que seja o seu regime jurídico de trabalho, a forma de contratação dos seus serviços ou o título que lhe seja deferido, quando não amparado por regime próprio de Previdência Social é filiado ao regime da CLPS".

Pondere-se, ainda, que, conforme Ordem de Serviço INSS/DAF n. 167, de 11/07/97, considera-se filiado obrigatório da Previdência Social o servidor público não amparado pelo regime próprio previdenciário:

"5. É obrigatoriamente filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na categoria de: 5.1. empregado (. . .) e dentre outros: 5.1.1. o servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, qualquer que seja o seu regime jurídico de trabalho (estatutário ou celetista), quando não amparado por sistema próprio de previdência social; (...)

5.1.3. o servidor do Estado, do Distrito Federal, do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, de cargo em comissão ou função de confiança, desde que, nessa qualidade, não esteja filiado ao regime próprio de previdência social, qualquer que seja o período de contratação;"

Dessa forma, mesmo que se considere nulo o contrato para fins trabalhistas, o autor era filiado ao regime previdenciário, quer em relação ao regime geral ou ao regime próprio, neste último caso a partir de janeiro de 1994, sendo indiferente que as contribuições não tenham sido recolhidas em favor das autarquias.

No âmbito desta Corte, prevalece o entendimento de que o precedente do STF sobre os vínculos irregulares mantidos com entes públicos sem prévia aprovação em concurso público afasta o direito à averbação do tempo de serviço para fins previdenciários. Confiram-se precedentes acerca do tema:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR DO MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE. QUALIDADADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. 1. Não comprovada o recolhimento das contribuições previdenciárias, não é possível o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido, requisito imprescindível para a concessão do benefício de pensão por morte. 2. A irregularidade na contratação face à ausência de concurso público permite somente o pagamento do FGTS, tal qual entendido pelo STF no julgamento do RE n. 705140, sob o regime de repercussão geral: "No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90,ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS".. 3. O entendimento do STF conjugado com a Súmula n. 466 do STJ: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público." (TRF4, AC 0020098-08.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 08/11/2017)

PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. CONTRATO NULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. O Supremo Tribunal Federal assentou que as contratações de pessoal pela administração pública sem concurso público são contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Por consequência, não se reconhece o tempo trabalhado para fins previdenciários. (TRF4, AC 5001022-04.2011.4.04.7007, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/04/2017)

No caso, como bem observou a sentença, resta clara a irregularidade do vínculo. Não se cogita de hipóteses excepcionais à exigência constitucional de concurso público, como trabalho temporário ou o exercício de cargo em comissão. Nestes casos, faz-se necessário o ato motivado do ente público a justificar a exceção, o que não se verifica.

Assim, acolho o apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003057238v4 e do código CRC 5b88f03c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/3/2022, às 17:57:2


5016440-75.2021.4.04.9999
40003057238.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016440-75.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR

APELADO: LUIZ OLINTO MIRANDA

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor compreender os pontos controvertidos neste processo.

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Município de Marialva e o Instituto de Previdência e Assistência Municipal - IPAM, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade mediante a averbação de tempo de serviço urbano comum.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos para reconhecer os períodos que o autor trabalhou sem registro em carteira e sem o recolhimento das respectivas contribuições para o Município de Marialva, e, destarte, obrigando os réus INSS e IPAM a promoverem as devidas averbações nos termos da fundamentação e, como o autor provou os dois requisitos para obter a aposentadoria urbana por idade, declarar o direito à aposentação a partir do pedido administrativo (2015) e condenar o INSS a implantar o benefício da aposentadoria urbana por idade em favor do autor e a lhe pagar os benefícios a partir desse termo.

O autor não está obrigado a verter contribuições em favor do INSS porque essa responsabilidade é do Município, a quem compete promover as medidas necessárias visando a compensação entre os regimes e quando, certamente, a autarquia federal poderá exigir essa complementação.

O Município de Marialva e o IPAM apelam, sustentando, em síntese, que, tratando-se de atividade exercida na vigência da Constituição de 1988, "a ausência de aprovação em concurso público torna nula a contratação, não gerando nenhum efeito, além, obviamente, do direito à remuneração, como contraprestação às horas trabalhadas."

Preliminarmente, transcrevo da sentença, juntada ao evento 70 de origem, o seguinte trecho nuclear:

"Verifica-se, ademais, que em grande período havia descontos previdenciários devidos ao IPAM, prova de efetiva contribuição ao regime previdenciário público."

A sentença condenou "os réus INSS e IPAM a promoverem as devidas averbações nos termos da fundamentação e, como o autor provou os dois requisitos para obter a aposentadoria urbana por idade, declarar o direito à aposentação a partir do pedido administrativo (2015) e condenar o INSS a implantar o benefício da aposentadoria urbana por idade em favor do autor e a lhe pagar os benefícios a partir desse termo."

Ocorre que, em se tratando de tempo de contribuição prestado junto ao regime público municipal, o segurado que pretender computá-lo perante o Regime Geral da Previdência Social deve inicialmente pedir a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, junto ao ente público próprio, para fins de contagem recíproca e averbação, na forma da Constituição Federal, da Lei 8.213/1991 e do respectivo Decreto regulamentador, respectivamente, in verbis:

Constituição Federal, artigo 201, § 9º:

§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

Lei 8.213/1991, artigo 94:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.

Decreto 3.048/1999, artigo 130:

Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:

I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º O setor competente do INSS promoverá o levantamento do tempo de contribuição ao RGPS, com base na documentação apresentada, observado o disposto no art. 19.

§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.

§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:

I - órgão expedidor;

II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV - fonte de informação;

V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VI - soma do tempo líquido;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;

VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social;

IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.

§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216.

§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.

§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.

§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.

§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.

§ 14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria.

§ 15. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.

§ 16. Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente.

Assim, compete ao segurado requerer a expedição da CTC junto ao ente público municipal e sua posterior averbação junto ao INSS.

Somente no caso de indeferimento do pedido administrativo pelo INSS é que surge o interesse de agir em face da autarquia previdenciária.

No caso, os fatos (causa de pedir), estão assim narrados na inicial:

01.- DOS FATOS
O Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, o benefício de aposentadoria por idade urbana com a averbação de tempo trabalhado no meio urbano sem registro em CTPS, o que foi indeferido pelo INSS.
Tais períodos se referem a trabalhos exercidos junto a Prefeitura Municipal de Marialva, e por ter a Prefeitura de Marialva Regime Próprio, o INSS indeferiu o pedido de averbação para fins de concessão da aposentadoria do autor.
Ocorre, que o INSS, no pedido feito em 18/08/2015 (NB nº 166.559.105-3), contou como tempo de contribuição um total de 10 anos, 02 meses e 16 dias.
Não satisfeito, o autor requereu novo pedido de aposentadoria, que foi cadastrado sob o nº 171.532.977-2 em 02/08/2016, e que também foi indeferido.
Foi requerida a averbação dos períodos de trabalho urbano na Prefeitura de Marialva, de 01/01/1993 a 31/12/1998; em que o autor juntou farta prova material de comprovantes de rendimentos de pagamentos recebidos junto ao município e com descontos de contribuições previdenciárias, mas mesmo assim o INSS indeferiu o pedido de averbação.

E como destacou a sentença, as provas demonstram que houve recolhimento de contribuições ao regime previdenciário público do município:

Há inúmeras provas materiais que o autor exerceu funções públicas para o Município réu.

Os comprovantes de recebimento de salários de movs. 1.36 e seguintes, mesmo que não estejam em ordem cronológica e a maioria em ordem decrescente, provam as funções exercidas e o vínculo empregatício, prova que é reforçada por inúmeras outras, como o empréstimo obtido pelo autor junto ao IPAM em 1996.

Verifica-se, ademais, que em grande período havia descontos previdenciários devidos ao IPAM, prova de efetiva contribuição ao regime previdenciário público.

Ocorre que, como se vê dos fatos narados na inicial, o autor não requereu a expedição da CTC junto ao ente público municipal para fins de averbação perante a Previdência Social.

Assim, o INSS é parte passiva ilegítima para figurar nesta lide, devendo permanecer no polo passivo apenas o Município de Marialva e o IPAM, pois a controvérsia atual se restringe ao reconhecimento do vínculo laboral e ao recolhimento das contribuições ao regime próprio de previdência dos servidores daquele ente público.

A legitimidade passiva do INSS somente existirá caso indefira o pedido de averbação, para fins de contagem recíproca, das contribuições que foram recolhidas ao ente público, o que deve ser previamente requerido na via administrativa, mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.

Assim, entendo que é caso de anular a sentença proferida pelo Juizo de Direito no exercício da jurisdição federal delegada, excluir o INSS do polo passivo da ação e declinar para o Juízo Estadual com competência absoluta para dirimir a lide do autor em face do Município de Marialva e do respectivo ente previdenciário.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença, excluir o INSS da lide e declinar da competência para o Juízo Estadual, julgando prejudicadas as apelações.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003206906v7 e do código CRC a7eaec07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/6/2022, às 10:53:13


5016440-75.2021.4.04.9999
40003206906.V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016440-75.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR

APELADO: LUIZ OLINTO MIRANDA

ADVOGADO: CLEONICE VERONEZ GARBUGGIO (OAB PR074388)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR idade. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Regime próprio de previdência social - RPPS. Certidão de tempo de contribuiçção - CTC. necessidade. iLEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.

Em se tratando de tempo de contribuição prestado junto ao regime público municipal, o segurado que pretender computá-lo perante o Regime Geral da Previdência Social deve inicialmente requerer a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, junto ao ente público próprio, para fins de contagem recíproca e averbação, na forma do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, do artigo 94 da Lei 8.213/1991 e do artigo 130 do Decreto 3.048/1999.

O INSS não é parte passiva legítima para figurar na lide em que a controvérsia se restringe ao reconhecimento do vínculo laboral e ao recolhimento das contribuições ao regime próprio de previdência dos servidores do ente público municipal.

Anulada a sentença proferida pelo Juizo de Direito no exercício da jurisdição federal delegada, excluído o INSS do polo passivo da ação e declinada a competência para o Juízo Estadual com competência absoluta para dirimir a lide do autor em face do município e do respectivo ente previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, anular a sentença, excluir o INSS da lide e declinar da competência para o Juízo Estadual, julgando prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003380280v3 e do código CRC f78817e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 18/7/2022, às 15:23:6


5016440-75.2021.4.04.9999
40003380280 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016440-75.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR

APELADO: LUIZ OLINTO MIRANDA

ADVOGADO: CLEONICE VERONEZ GARBUGGIO (OAB PR074388)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022 A 31/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016440-75.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR

APELADO: LUIZ OLINTO MIRANDA

ADVOGADO: CLEONICE VERONEZ GARBUGGIO (OAB PR074388)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/05/2022, às 00:00, a 31/05/2022, às 16:00, na sequência 1040, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA, EXCLUIR O INSS DA LIDE E DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO ESTADUAL, JULGANDO PREJUDICADAS AS APELAÇÕES, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 12/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016440-75.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR

APELADO: LUIZ OLINTO MIRANDA

ADVOGADO: CLEONICE VERONEZ GARBUGGIO (OAB PR074388)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 12/07/2022, na sequência 18, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, ANULAR A SENTENÇA, EXCLUIR O INSS DA LIDE E DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO ESTADUAL, JULGANDO PREJUDICADAS AS APELAÇÕES, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. POR ENCARGO REGIMENTAL, LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:47.

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