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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO E RURAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5004082-17.2013.4.04.7006...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:52:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO E RURAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. - A atividade rural pode ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal. - Em que pese a existência de alguns documentos que pudessem constituir início de prova material, a prova testemunhal produzida não é convincente acerca do trabalho rural, em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5004082-17.2013.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004082-17.2013.4.04.7006/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
MARIA GEORGETA FERREIRA
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO E RURAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
- A atividade rural pode ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal.
- Em que pese a existência de alguns documentos que pudessem constituir início de prova material, a prova testemunhal produzida não é convincente acerca do trabalho rural, em regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9120453v7 e, se solicitado, do código CRC 2A8D56BA.
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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 20/09/2017 01:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004082-17.2013.4.04.7006/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
MARIA GEORGETA FERREIRA
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária na qual Maria Georgeta Ferreira busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sob o argumento de que demonstrou o exercício de trabalho urbano e rural, este na condição de segurado(a) especial, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo nº 144.213.842-1, em 27/01/2009.
Processado o feito, o juízo a quo proferiu sentença como segue:

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural, na condição de segurada especial, no período compreendido de 01/02/1991 a 01/08/2002, em face do reconhecimento da coisa julgada, na forma do art. 267, V, do CPC.
Ademais, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade urbana e rural, esta na condição de segurada especial, referente ao período de 02/08/2002 a 27/01/2009, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pela TR (Taxa Referencial) até o pagamento, o que faço com base no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. A exigibilidade de tal verba resta suspensa, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Sem custas, em razão da assistência judiciária gratuita.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Alega que "a prova material não precisa corresponder a todo o período de carência, consoante ao teor da súmula 14 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais". Aduz, ainda, que referido Colegiado, recentemente, aprovou nova súmula, que dispõe que "A falta de início de prova material não é impeditiva da valorização de outros meios de prova para o reconhecimento do labor rural por bóia-fria". Refere ser "imprescindível a aplicação do art. 48, § 3º, da Lei 8.231/91", pois "Visível que a situação se adéqua à mencionada norma, pois se verifica que somando os períodos rurais e urbanos, a Apelante atinge o período necessário para a aposentadoria por idade, visto que no resumo de tempo anteriormente calculado atinge tempo suficiente, considerando os trabalhos rurais e urbanos".
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, importa destacar que na sentença ora recorrida, em preliminar de mérito, o juízo a quo destacou:
Quanto ao interregno de 01/02/1991 a 01/08/2002 (parte do período de carência referente ao benefício em tela), verifico que o Sistema de Controle Processual apontou a existência de outra ação (2006.70.06.001572-3), que tramitou anteriormente perante esta Vara Federal, em que a parte autora formulou pedido de concessão de aposentadoria por idade rural e foi proferida sentença de improcedência, não reconhecendo a atividade rural em regime de economia familiar nesse período (evento 8, SENT1), com acórdão (que manteve a sentença de improcedência) transitado em julgado em 11/05/2007, configurando-se, assim, a existência de coisa julgada material, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, neste ponto.

Em que pese a autora, na parte final do recurso, postular o reconhecimento do trabalho rural no período de 1962 a 1982, além daquele realizado entre 1991 e 2009, não trouxe qualquer argumento para rebater a coisa julgada material reconhecida na sentença, verificando-se que os fundamentos lançados encontram-se dissociados das razões de decidir.
Impõe-se assim a manutenção da sentença neste tópico.
Resta examinar o período remanescente, qual seja, a atividade rural entre os anos de 1991 e 2009.
Quanto a isto, o juízo a quo manifestou-se como segue:

3.2. Do caso concreto
No caso em debate, como a autora completou 60 (sessenta) anos em 01/03/2006 (evento 5, RG2), e formulou requerimento administrativo em 21/07/2009 (evento 19, PROCADM1), esta deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, bem como a realização de contribuições sob outras categorias de segurado, nos 150 (cento e cinquenta) meses, ou seja, 12 (doze) anos e 6 (seis) meses, imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou, ainda, nos 168 (cento e sessenta e oito) meses, ou seja, 14 (quatorze) anos, antecedentes à data do requerimento administrativo.
Considerando que o lapso temporal decorrido entre 01/02/1991 a 01/08/2002 (parte do período de carência referente ao benefício em tela) já foi apreciado nos autos 2006.70.06.001572-3, com sentença de improcedência confirmada por acórdão transitado em julgado em 11/05/2007 (conforme já anotado no item 2.1.), resta verificar apenas se as provas constantes dos autos comprovam o exercício de atividade rural, bem como a existência de contribuições previdenciárias sob outras categorias de segurado, no período compreendido entre 02/08/2002 (um dia após a data do requerimento administrativo que ensejou a propositura da ação anterior, conforme evento 19, PROCADM1, fl. 30) a 27/01/2009 (data do requerimento administrativo n° 144.213.842-3, conforme evento 19, PROCADM1, fl. 1).
Pois bem, visando a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, bem como a existência de contribuições previdenciárias sob outras categorias de segurado, no período de 02/08/2002 a 27/01/2009, a autora apresentou diversos documentos, com destaque para:
a) Certidão de nascimento da autora datada de 13/08/1951, em que consta a qualificação profissional de seu pai como lavrador (evento 19, PROCADM1, fl. 5);
b) Título de concessão do imóvel rural denominado Chácara nº 4, da Planta da Sede Suburbana de Lagoa, situado no Distrito de Santa Maria, no município de Pitanga/PR, emitido pela Prefeitura do referido município ao Sr. Joaquim Ferreira Jorge, pai da requerente, datado de 22/02/1961 (evento 19, PROCADM1, fls. 18/20);
c) Escritura Pública de compra e venda datada de 30/12/1971, referente ao imóvel rural situado no lote nº 1, da Gleba 1, na localidade de Colônia Priquirí, pertencente ao município de Pitanga/PR, em que consta como vendedores o Sr. Floriano Vandoski, bem como sua esposa, e como comprador o Sr. Joaquim Ferreira Jorge, pai da requerente (evento 19, PROCADM1, fl. 21);
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, com registro de atividades de natureza urbana nos períodos de 01/07/1983 a 14/12/1985, 17/11/1986 a 17/02/1987, 01/08/1987 a 06/02/1991, 01/03/1990 a 03/05/1990 e 17/07/1991 a 18/08/1991 (evento 19, PROCADM1, fls. 27/29);
e) Notificações e comprovantes de pagamento do ITR em nome do Sr. Joaquim Ferreira Jorge, pai da requerente, referentes ao imóvel rural denominado Sítio São Jorge, situado na Estrada Velha Lagoa a Rio das Antas, no município de Santa Maria do Oeste/PR, alusivos aos exercícios de 1990, 1991, 1994, 1995, 1996 e 2002 (evento 19, PROCADM1, fls. 6/9 e 13/16);
f) Declaração emitida pela Srª Clesi Aparecida Tomem aos 30/10/2002, dando conta de que a parte autora desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar no período de 1991 a 2002 (evento 19, PROCADM1, fl. 23);
g) Declarações de exercício de atividade rural por parte da requerente no período de 1991 a 2002 e no ano de 2009, feita ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria do Oeste/PR, datadas de 30/10/2002 e 11/02/2009 (evento 19, PROCADM1, fls. 24 e 34/35);
h) Certificados de cadastro, junto ao INCRA, do imóvel rural denominado Sítio São Jorge, situado no município de Pitanga/PR, em que consta como proprietário o Sr. Joaquim Ferreira Jorge, pai da requerente, alusivos aos exercícios de 1996/1997 e 1998/1999 (evento 19, PROCADM1, fls. 10/12);
i) Nota fiscal de comercialização de produtos agrícolas em nome da autora e de seu pai, o Sr. Joaquim Ferreira Jorge, datada de 05/06/2002 (evento 19, PROCADM1, fl. 17);
j) Ficha geral de atendimento da autora junto ao Sistema Municipal de Saúde de Santa Maria do Oeste/PR, em que consta a qualificação profissional da requerente como lavradora (evento 19, PROCADM1, fl. 22), e
k) Nota fiscal de comercialização de produtos agrícolas em nome da autora, datada de 10/02/2009 (evento 19, PROCADM1, fl. 36).
Além disso, imperiosa a produção de prova testemunhal para averiguar se a autora efetivamente se dedicou ao labor rural no período de carência, bem como se verteu contribuições previdenciárias sob outras categorias de segurado durante o referido interstício. Vejamos (evento 33).
Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que trabalhou na lavoura quando tinha entre 30 e 40 anos; que trabalhava na lavoura com seu irmão Antônio; que plantavam no terreno de seu pai na localidade rural de Lagoa, no Município de Santa Maria do Oeste/PR; que plantavam arroz, milho e miudezas; que criavam galinhas, mas pararam porque os bichos do mato as comiam; que morou no sítio enquanto era adolescente; que se mudou para a área urbana quando tinha entre 12 e 15 anos de idade; que seu pai comprou uma casa na cidade; que a autora mora nessa casa até hoje; que a casa dista em 6 km do sítio e leva 1 hora a pé para chegar lá; que trabalhou no sitio até 5 anos atrás; que parou por estar com câncer de pele; que ia a pé ou de carona de carroça; que a autora sempre trocava dias de serviço com os vizinhos; que sempre trabalhou junto com o irmão Antônio; que a autora é casada há 13 anos; que seu marido é motorista; que seu esposo trabalha como motorista até hoje e também recebe pensão; que seu marido se chama Antônio Paes de Camargo; que se casaram no religioso e não tem filhos em comum; que ele mora com a autora na casa de seu pai; que a autora trabalhou como confeiteira na cidade; que a autora teve emprego quando morou em Cascavel/PR; que morava sozinha em Cascavel/PR; que voltou para Santa Maria do Oeste/PR há, aproximadamente 25 anos; que depois que deixou o emprego de confeiteira, voltou para cuidar de sua mãe doente; que ela estava acamada e a autora cuidou dela em torno de 10 anos; que nesse período a autora somente cuidava da mãe e da casa; que sua mãe morreu faz 15 anos e seu pai há 7 ou 8 anos; que sua mãe morreu antes de a autora se casar; que se casou em 2003; que depois que sua mãe morreu seu pai ficou muito doente; que a autora passou a cuidar de seu pai e ficou 8 anos cuidando dele; que desde então a autora cuida de sua casa; que na época que cuidou dos pais a autora somente ficava em casa com eles; que era o seu irmão Antônio quem cuidava do sítio nesse período; que faz 5 anos que a autora vendeu a sua terra para terceiros; que a autora somente plantava para consumo e somente vendia a erva-mate e era o próprio comprador quem colhia a erva.
Por sua vez, a testemunha João Baltazar de Oliveira asseverou que conhece a autora desde criança; que a autora morava em Santa Maria, na área urbana; que o pai da autora tinha um sítio, na localidade de Lagoa, há 4 km da cidade; que ela sempre morou na cidade; que eles iam trabalhar no sítio com um veículo Brasília e depois a pé; que a autora trabalhou no sítio até pouco tempo, cerca 2 anos; que não se recorda a última vez que a viu indo no sítio; que ela trabalhava com os pais e irmãos; que depois ela continuou trabalhando no sítio com os irmãos; que esses irmãos são Antônio, Gusto, João e Luiz; que todos sempre trabalharam juntos; que eles fazem uma lavoura só; que eles plantam milho, feijão e miudezas; que eles tinham criação; que faz 8 ou 10 anos que eles não tem mais criação; que a mãe da autora chegou a ficar doente e a autora era quem cuidava da mãe; que ela ainda ia um pouco na lavoura; que não sabe se o pai da autora também ficou doente; que a autora nunca trabalhou em outra cidade; que não sabe se ela já morou em Cascavel/PR; que a autora não é casada e mora sozinha; que ela chegou a ter um companheiro; que na verdade ela tem um companheiro, o Sr. Antônio; que não sabe há quantos anos que eles estão juntos; que ele é taxista; que ele trabalha na lavoura com ela quando sobra tempo; que a testemunha sempre passa no sítio que foi dos pais da autora; que há erva-mate no terreno; que a autora nunca teve outra profissão; que nos últimos 10 anos, viu a autora trabalhando na lavoura quase todos os dias da semana, menos nos dias de chuva; que na verdade a testemunha plantava na terra do pai da autora; que faz 5 anos que a testemunha parou de trabalhar; que a testemunha trabalhou na terra deles até 3 ou 4 anos atrás; que nessa época a autora também trabalhava lá; que a testemunha arrendava a parte do Antônio, irmão da autora; que a autora plantava na outra parte; que a testemunha arrendava 2 alqueires de Antônio; que não sabe o tamanho total da terra.
Na sequência, a testemunha Simão dos Anjos declarou que conhece a autora há 40 anos; que a autora morava no sítio e logo mudou para Vila Santa Maria; que ela trabalhava em um sítio perto da testemunha, na localidade de Lagoa; que o sítio media em torno de 12 alqueires; que o sítio era do pai da autora; que eles trabalhavam com plantio de milho, feijão e miudezas; que não tinham criação; que a distância da cidade ao sítio era de 5 km; que ela se deslocava a pé ou de veículo do pai ou do irmão; que não sabe se a autora já morou em outra cidade, como Cascavel; que até ouviu dizer, mas não pode afirmar; que a autora chegou a parar de trabalhar para cuidar dos pais doentes; que o pai da autora faleceu há 8 anos; que a mãe dela faleceu antes; que ela ficou 'tempo' cuidando dos pais doentes; que nesse período ela parou de trabalhar no sitio; que o irmão dela era quem trabalhava no sítio nesse período; que hoje ela trabalha só na horta em casa; que depois da morte dos pais a autora não retornou ao trabalho na lavoura no sítio; que ela cuida de uma horta sozinha; que ela tem um companheiro que se chama Antônio; que eles passaram a morar juntos depois do óbito do pai dela; que o companheiro da autora é taxista; que eles não trabalham na lavoura.
Como se vê, restou devidamente comprovado pelas provas material e testemunhal que, após o último vínculo empregatício anotado em CTPS, qual seja, junto a Srª Jussara Tieppo no período compreendido entre 17/07/1991 a 18/08/1991, a parte autora não desenvolveu mais nenhuma atividade laboral, seja de natureza urbana ou rural. Isso se confirma claramente pelo depoimento da própria requerente, a qual asseverou que depois de seu último emprego como confeiteira, passou a se dedicar exclusivamente aos cuidados de sua mãe e, posteriormente, de seu pai, os quais sofreram problemas de saúde durante muitos anos. Referida versão foi confirmada pela segunda testemunha.
Além disso, observo que a renda familiar mensal é composta basicamente pela verba auferida pelo Sr. Antônio Paes de Camargo, esposo da requerente, através de benefício previdenciário, bem como do seu trabalho urbano, tal qual declarado pela autora em seu depoimento pessoal.
Portanto, não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período legal de carência, tampouco existindo recolhimento de contribuições sob outras categorias de segurado, tenho que a parte autora não faz jus a benefício previdenciário de aposentadoria por idade.

Com efeito, em que pese a existência de alguns documentos que podem constituir início de prova material, o certo é que a prova testemunhal não é convincente acerca do trabalho rural da apelante, em regime de economia familiar, no período em questão.
Conforme destacado na sentença, a autora teria trabalhado na cidade até 1991, quando parou para cuidar de sua mãe, que estava doente, e depois de seu pai, que também adoeceu. Nesse período, segundo referiu, limitou-se a cuidar dos genitores.
Portanto, o conjunto probatório contido nos autos não é coerente acerca do desempenho da atividade rural, o que não autoriza o respectivo conhecimento.
Impõe-se assim a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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Data e Hora: 20/09/2017 01:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004082-17.2013.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50040821720134047006
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MARIA GEORGETA FERREIRA
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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